Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA, J. K. A. D. S., MARIA AUXILIADORA ALMEIDA DA SILVA, A. E. D. S. C. ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.152,30 LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ 08628786830 01763424 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 583505319-0 EditarExcluir TOTAL R$ 7.152,30 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7051365-55.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA, J. K. A. D. S., MARIA AUXILIADORA ALMEIDA DA SILVA, A. E. D. S. C. ADVOGADOS DOS
AUTORES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.152,30 LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ 08628786830 01763424 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 583505319-0 EditarExcluir TOTAL R$ 7.152,30 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7051365-55.2018.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:33
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:23
Documento (Certidão)
11/09/2024, 11:21
Desarquivamento
11/09/2024, 11:17
Definitivo
11/09/2024, 11:14
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:18
Publicação
22/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7051365-55.2018.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 Advogado do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Obs. A parte autora é benficiária da justiça gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:19
Recebimento
21/08/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7051365-55.2018.8.22.0001.
APELANTES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA ALMEIDA DA SILVA, A. E. D. S. C., J. K. A. D. S. ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU
Processo: 7051365-55.2018.8.22.0001.
Agravantes: Maria das Dores Almeida da Silva e outros Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Agravado(a): Santo Antônio Energia S/A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/MS 5526) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Terceiro(a) Interessado(a): Luiz Guilherme Lima Ferraz Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 23/01/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 23 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7051365-55.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7051365-55.2018.8.22.0001.
APELANTES: MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA ALMEIDA DA SILVA, A. E. D. S. C., J. K. A. D. S. ADVOGADOS DOS
APELANTES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA ALMEIDA DA SILVA, A. E. D. S. C., J. K. A. D. S. ADVOGADOS DOS
APELANTES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA e Outros, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do Código de Processo Civil, que apontam como dispositivos violados o artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Cheia do Rio Madeira. Prescrição trienal. Princípio da actio nata. Responsabilidade. Ausência de nexo causal. Indenização. Descabimento. O prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica é o trienal, cujo cômputo inicia-se no momento em que for constatada a lesão ou a efetiva extensão da lesão e dos seus efeitos. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente foi ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e a construção do empreendimento hidrelétrico de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação. Quanto ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que a responsabilidade civil objetiva é norteada pela Teoria do Risco Integral. Afirmam que a responsabilidade civil da empresa Recorrida pelos danos causado aos Recorrentes decorrem da própria atividade do empreendimento, sendo geradora do dano ambiental e dos impactos a ele causados, tendo em vista a importância do bem tutelado no Direito Ambiental, e a dificuldade - às vezes impossibilidade - de se reparar o dano causado, sendo essa a justificativa para se adotar a teoria objetiva. Aduzem, ainda, que os documentos existentes são capazes de comprovar que a Requerida não agiu com precaução e descumpriu regras a ela imposta, assumindo o risco de causar dano ao meio ambiente e ao homem. Indicam a existência de divergência jurisprudencial no que se refere ao nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela Recorrida e os danos ambientais que extrapolaram a coletividade. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Verifica-se que o Tribunal, diante das provas existentes nos autos, concluiu que não houve comprovação a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas [...] (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019 - Destacou-se). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 7051365-55.2018.8.22.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA e Outros, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e no art. 1.029, do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos afrontados os arts 5º, 6º, 37, § 6º e art. 225, § 3º, todos da Constituição Federal; o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e arts. 2º, 3º c/c art. 17, da Lei n. 12.334/2010. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Cheia do Rio Madeira. Prescrição trienal. Princípio da actio nata. Responsabilidade. Ausência de nexo causal. Indenização. Descabimento. O prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica é o trienal, cujo cômputo inicia-se no momento em que for constatada a lesão ou a efetiva extensão da lesão e dos seus efeitos. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente foi ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e a construção do empreendimento hidrelétrico de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação. Os recorrentes sustentam que nos termos do art. 225, §3º CF c/c o art. 14, §1º da Lei 6.938/81, resta tipificada a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º da CF) pelos danos ambientais causados pela recorrida, sendo descabida a alegação de excludentes de responsabilidade ou apuração do nexo de causalidade. Afirmam que a responsabilidade civil da empresa Recorrida pelos danos causado, decorrem da própria atividade do empreendimento, sendo geradora do dano ambiental e dos impactos a ele causados, tendo em vista a importância do bem tutelado no Direito Ambiental, e a dificuldade - às vezes impossibilidade - de se reparar o dano causado, sendo essa a justificativa para se adotar a teoria objetiva. Asseveram ainda, que os documentos existentes são capazes de comprovar que a Requerida não agiu com precaução e descumpriu regras a ela imposta, assumindo o risco de causar dano ao meio ambiente e ao homem. Aduzem que os fundamentos do acórdão, ora guerreado, acerca das condições pluviométricas ocorridas em 2014, não podem servir para afastar o nexo causal, uma vez que a atividade fim da Requerida é justamente a produção de energia elétrica advinda de recurso hídrico, assumindo o risco da atividade. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Em relação aos arts. 37, § 6º e 225, § 3º da CF o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: (...) sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 225,§3º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido: ARE 1093305/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.1.2017, RE 840390/MG, Rel. Min Roberto Barroso, DJe 04.10.2017 e demais precedentes, verbis: “EMENTA: Dano ao meio ambiente. Queima da palha da cana-de-açúcar. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta. Reexame de provas (Súmula 279). Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido.” (AI 377119 AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJe 06.08.2002.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL(...)(ARE 1099015, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017) Quanto aos arts. 5º e 6º da CF, embora alegada a afronta às referidas normas, observa-se que os dispositivos não foram ventilados no acórdão. Falta ao recurso, pois, o indispensável prequestionamento, consoante previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF (STF - ARE: 1288543 DF 0001078-54.2016.5.10.0102, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021 A respeito dos arts. 2º, 3º e 17, da Lei 12.334/2010 e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional. A respeito: (...)5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Maria das Dores Almeida da Silva e outros Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Recorrida/Apelada: Santo Antônio Energia S/A. Advogada: Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/MS 5526) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 30/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 31 de outubro de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7051365-55.2018.8.22.0001 Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Apelação (PJE) Origem: 7051365-55.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrentes/
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Maria das Dores Almeida da Silva e outros Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Apelada: Santo Antônio Energia S/A. Advogada: Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/MS 5526) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 19/05/2023 Redistribuído por Prevenção em 12/06/2023 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Cheia do Rio Madeira. Prescrição trienal. Princípio da actio nata. Responsabilidade. Ausência de nexo causal. Indenização. Descabimento. O prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica é o trienal, cujo cômputo inicia-se no momento em que for constatada a lesão ou a efetiva extensão da lesão e dos seus efeitos. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente foi ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e a construção do empreendimento hidrelétrico de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 13/09/2023 à 20/09/2023 7051365-55.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7051365-55.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
06/10/2023, 00:00
Remessa
06/06/2023, 18:41
Petição (Contra-razões)
05/05/2023, 10:26
Publicação
14/04/2023, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7051365-55.2018.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996 Advogado do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996 Advogado do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996 Advogado do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:39
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:26
Publicação
28/02/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/02/2023, 10:06
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 07:59
Petição (Alegações finais)
01/12/2022, 11:39
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:29
Petição (Alegações finais)
23/11/2022, 22:15
Publicação
08/11/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:57
Outras Decisões
21/10/2022, 12:13
Audiência (realizada; instrução)
20/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:16
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:14
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:01
Decurso de Prazo
13/10/2022, 12:24
Decurso de Prazo
13/10/2022, 12:24
Decurso de Prazo
13/10/2022, 12:24
Publicação
13/10/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 20:56
Documento (Ofício)
07/10/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:03
Outras Decisões
29/09/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 09:11
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:48
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:47
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:47
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Audiência (redesignada; instrução)
06/09/2022, 07:18
Publicação
18/08/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:34
Outras Decisões
17/08/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 10:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:03
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:03
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:05
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:52
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:49
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:23
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:13
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:00
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:35
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:40
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:37
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:12
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:57
Audiência (designada; instrução)
12/07/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 22:06
Publicação
28/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 20:30
Outras Decisões
24/06/2022, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 15:14
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:24
Publicação
08/06/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:26
Outras Decisões
07/06/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 08:55
Publicação
16/05/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:10
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:52
Publicação
15/03/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:47
Decurso de Prazo
07/02/2022, 23:07
Decurso de Prazo
07/02/2022, 23:06
Decurso de Prazo
07/02/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:56
Publicação
15/12/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 07:18
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:19
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:40
Publicação
02/12/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:26
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:08
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:52
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:51
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:51
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:35
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:33
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:09
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2021, 08:02
Documento (Certidão)
22/10/2021, 18:38
Publicação
22/10/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 07:12
Documento (Certidão)
08/10/2021, 12:14
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:22
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:18
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:16
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:14
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:14
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:28
Publicação
20/08/2021, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:49
Outras Decisões
19/08/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 04:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 08:40
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:10
Publicação
03/05/2021, 03:52
Por decisão judicial
30/04/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:50
Por decisão judicial
30/04/2021, 09:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 05:25
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:36
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:36
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:35
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:50
Publicação
08/03/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7051365-55.2018.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996 Advogado do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996 Advogado do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996 Advogado do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:18
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:47
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:35
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:35
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:31
Publicação
04/11/2020, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 11:46
Outras Decisões
03/11/2020, 11:46
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 07:14
Decurso de Prazo
07/10/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:07
Decurso de Prazo
16/09/2020, 10:25
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:46
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:46
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:45
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:42
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:41
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:41
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:32
Publicação
18/08/2020, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:50
Outras Decisões
17/08/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 07:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:51
Decurso de Prazo
29/07/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:15
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:36
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:35
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:35
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:25
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:25
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:23
Publicação
03/07/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:14
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2020, 12:14
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:00
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:59
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:59
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:13
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:34
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 19:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 10:49
Publicação
14/04/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:57
Outras Decisões
08/04/2020, 17:57
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:36
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:36
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:36
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:45
Publicação
25/11/2019, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 00:30
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 00:13
Petição (Contestação)
21/11/2019, 15:43
Petição (Contestação)
21/11/2019, 11:15
Petição (Contestação)
21/11/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:32
Mandado
30/10/2019, 15:32
Mandado
30/09/2019, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 08:06
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:12
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:11
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:11
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:11
Publicação
17/09/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 20:27
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:46
Publicação
02/09/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 07:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:16
Documento (Certidão)
05/08/2019, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2019, 17:33
Decurso de Prazo
22/07/2019, 16:36
Decurso de Prazo
22/07/2019, 16:36
Decurso de Prazo
22/07/2019, 16:35
Decurso de Prazo
22/07/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:27
Publicação
08/07/2019, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:01
Decurso de Prazo
22/06/2019, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2019, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2019, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2019, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2019, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 11:20
Documento (Certidão)
29/05/2019, 09:33
Publicação
28/05/2019, 02:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))