Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000779-08.2018.8.22.0003.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: FERRARI & VENTURINI LTDA - ME, REGINALDO APARECIDO VENTURINI, CLARILAINE DE FATIMA FERRARI ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A, DAMARIS HERMINIO BASTOS, OAB nº RO8884A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jaru contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da execução fiscal manejada pelo apelante em desfavor de Ferrari & Venturi Ltda ME, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, por entender que a apelada não é parte legitima para cobrança do crédito em razão da empresa ter encerrado suas atividades e ter sido extinta por decisão judicial. Em suas razões, o Município de Jaru aduz, em suma, que “o lançamento tributário em nome dos requerentes se deu em razão de este ainda constar nos cadastros municipais como empresa ativa, sendo que, não há o que se falar ilegitimidade passiva em razão de não mais exercer atividade comercial, haja vista que caberia ao contribuinte, a obrigação de atualizar os cadastros municipais, o que deixou de fazer”. Sob esses fundamentos requer “que seja conhecida e provida a Apelação, no sentido de reformar a r. Sentença, não acolhendo a Exceção de Pré-Executividade” (ID. 23171755). A apelada apresentou contrarrazões (ID. 23171757). É o relatório. Decido. Considerando que o presente recurso está em confronto com a jurisprudência do TJRO, julgo monocraticamente, nos termos do art. 123, XIX do RITJRO. Inicialmente, é sabido que os devedores que estavam na sociedade e/ou que exerciam atividade de administração-gerenciamento à época da infração tributária podem responder na execução fiscal de tal modo que é legítimo seu redirecionamento para estes ex-sócios (Tema 981 do STJ). Nesse sentido: TJRO - A execução direta contra sócio que esteja como co-responsável na CDA não se trata de redirecionamento. Devedores que estavam na sociedade e/ou que exerciam atividade de administração-gerenciamento à época da infração tributária, podem responder na execução fiscal de tal modo que é legítimo seu redirecionamento para estes ex-sócios, nos termos do Tema 981 do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805360-25.2022.822.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 15/08/2023). Por outro lado, encerradas as atividades de uma empresa de forma regular, não pode mais esta ter créditos tributários validamente constituídos, pois ausente capacidade capaz de considerar válido o lançamento. Nesse sentido: TJRO – Apelação Cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Direito tributário. Cobrança de taxa de publicidade referente aos períodos de 2017 a 2020. Pessoa jurídica extinta em 2013. Encerramento regular. Ausência de capacidade de ser parte. Extinção cabível. Recurso não provido. 1. Encerradas as atividades de uma empresa de forma regular, não pode esta ter créditos tributários validamente constituídos, pois ausente capacidade capaz de considerar válido o lançamento. 2. No caso, ficou demonstrado que a empresa, por decisão judicial, já havia encerrado suas atividades em 2013, de forma que se tem por indevida a cobrança de taxa referente aos anos de 2017 a 2020 por ausência de capacidade da pessoa jurídica. 3. Recurso não provido. (Apelação 7006189-42.2021.8.22.0003. Relator: Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. J. 26/09/2023). TJRO –Tributário. Embargos à execução fiscal. CDA. Ausência de requisito essencial. Ausência de prejuízo à defesa do devedor. Princípio da instrumentalidade das formas. Fato gerador e lançamento do crédito tributário posteriores ao encerramento das atividades da empresa. Legislação municipal inaplicável. Inexistência de responsabilidade tributária. Mesmo em se tratando de título executivo, o princípio a ser seguido é o de que não há nulidade a declarar, se eventual omissão ou irregularidade na lavratura do termo de inscrição não resultar em prejuízo à defesa do devedor. Os dados constantes na certidão de dívida ativa possibilitaram o exercício da ampla defesa do executado, pois facilmente se identificou a exigência tributária, seu vencimento, a natureza, não havendo nulidade a ser observada. A legislação municipal somente entrou em vigor após o lançamento do crédito tributário, portanto, inaplicável. Encerradas as atividades de uma empresa, não pode mais esta ter créditos tributários validamente constituídos, pois não mais é possível a ocorrência do fato gerador, o que invalida o lançamento. Assim, embora a prestação do serviço da empresa possa estar tipificada na legislação tributária como passível de incidência do ISS, se no caso concreto não houver a ocorrência real, não há se falar em lançamento. (Apelação 0007759-74.2010.822.0002, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 05/07/2011. Publicado no Diário Oficial em 06/07/2011). TJMG (...) Tendo ocorrido a propositura da execução fiscal contra sociedade empresária já extinta anteriormente à ocorrência do fato gerador, conforme devidamente comprovado pela certidão de baixa do CNPJ perante a Receita Federal, deve ser reconhecida a imprestabilidade do título executivo e extinta a ação, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000221021546001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA POR ENCERRAMENTO/LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. CNPJ BAIXADO HÁ DUAS DÉCADAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDDE DE SER PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa jurídica já extinta à época da sua propositura, face ausência de capacidade. II- A substituição processual pelas pessoas físicas dos sócios, prevista no artigo 110 do CPC, de aplicação analógica, somente se aplica quando o encerramento da empresa ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o fecho das atividades precede o ajuizamento da ação. III- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000200834778001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020). Na hipótese, não obstante os argumentos do apelante, o próprio crédito constituído em relação à sociedade empresária foi constituído contra sociedade empresária já extinta. Restou incontroverso que a empresa foi extinta por decisão judicial em 2013, de forma que, a partir desta data, não mais exercia as suas atividades e, por consequência, não estava sujeita à fiscalização geradora do crédito tributário executado, sendo indevida a sua cobrança. Nessa linha, sendo a cobrança posterior à extinção da pessoa jurídica, não se trata de mera retificação do polo passivo, mas de alteração do próprio lançamento, o que não se mostra possível. Dessa forma, não há como reconhecer legitimidade da empresa quando escorrendo já extinta anteriormente à ocorrência do fato gerador, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau. Nesse passo, considerando que o apelo está confronto com jurisprudência dominante desta Corte, deve ser negado seguimento ao recurso do apelante, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator