Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
APELANTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
APELADO: JAQUES DANTAS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:58
Recebimento
17/11/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Edson Rosas Júnior (OAB/AM 1910) Advogado(a): Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB/AM 5109) Apelado(a): Jaques Dantas da Silva Advogado(a): Claudete Furquim de Sousa (OAB/RO 6009) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 28/08/2025 Redistribuído por Prevenção em 01/09/2025 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, em razão da procedência dos embargos à execução nº 7060624-64.2024.8.22.0001, nos quais foi reconhecida a prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a procedência dos embargos à execução, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, impõe automaticamente a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição da pretensão executória em sede de embargos à execução acarreta a perda da exigibilidade do título, inviabilizando a continuidade da execução. A extinção da execução constitui consequência lógica e necessária da procedência dos embargos, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a execução não subsiste após o acolhimento dos embargos que afastam a exigibilidade do título (TJ-DF, Ap. Cív. 0704803-94.2020.8.07.0007; TJ-RN, Ap. Cív. 0801290-07.2022.8.20.5145). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procedência dos embargos à execução que reconhecem a prescrição da pretensão executória impõe a extinção imediata da execução, por ausência de título exigível. A extinção da execução é consequência lógica do acolhimento dos embargos, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 803, I, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Ap. Cív. nº 0704803-94.2020.8.07.0007, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 24.11.2021; TJ-RN, Ap. Cív. nº 0801290-07.2022.8.20.5145, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 09.08.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 978 de 06/10/2025 a 10/10/2025 7018492-02.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7018492-02.2018.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
21/10/2025, 00:00
Remessa
28/08/2025, 15:50
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:14
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:30
Publicação
18/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 17 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2025, 17:07
Intimação
17/08/2025, 17:07
Petição (Apelação)
17/08/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:52
Publicação
04/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco em face de Jaques Dantas Silva. A parte executada opôs Embargos à Execução, autuados em apenso sob o n° 7060624-64.2024.8.22.0001, nos quais arguiu, como matéria principal, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Após regular tramitação, os referidos embargos foram julgados procedentes, com resolução de mérito, para declarar a prescrição da pretensão executória que fundamenta a presente demanda, conforme sentença anexada no ID n. 124197006. Com isso, a consequência lógica e jurídica é a extinção da própria execução, uma vez que o título que a embasa perdeu sua força executiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de execução, em razão da prescrição da pretensão executória. Deixo de fixar condenação em custas e honorários, uma vez que tal deliberação já foi proferida por ocasião do julgamento dos embargos executórios. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários ao levantamento dos valores depositados em conta judicial. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 1 de agosto de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco em face de Jaques Dantas Silva. A parte executada opôs Embargos à Execução, autuados em apenso sob o n° 7060624-64.2024.8.22.0001, nos quais arguiu, como matéria principal, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Após regular tramitação, os referidos embargos foram julgados procedentes, com resolução de mérito, para declarar a prescrição da pretensão executória que fundamenta a presente demanda, conforme sentença anexada no ID n. 124197006. Com isso, a consequência lógica e jurídica é a extinção da própria execução, uma vez que o título que a embasa perdeu sua força executiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de execução, em razão da prescrição da pretensão executória. Deixo de fixar condenação em custas e honorários, uma vez que tal deliberação já foi proferida por ocasião do julgamento dos embargos executórios. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários ao levantamento dos valores depositados em conta judicial. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 1 de agosto de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:27
Outras Decisões
01/08/2025, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:27
Outras Decisões
01/08/2025, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 10:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/08/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 07:55
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:06
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:21
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:43
Publicação
23/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009 Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: Banco Bradesco As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de penhora on line via SISBAJUD e RENAJUD em face da parte executada. Contudo, fazer tais restrições é necessário o valor atualizado da dívida. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, faça-se conclusão na pasta JUD'S. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:34
Outras Decisões
22/07/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:29
Documento (Certidão)
02/07/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:53
Publicação
02/07/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:20
Publicação
02/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009 Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: Banco Bradesco As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nos eventos anteriores há notícia da interposição de Agravo de Instrumento n° 0805237-22.2025.8.22.0000 em face da decisão proferida por este Juízo, no ID n. 119652901, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: A alegação de nulidade por ausência de citação válida não procede. Os atos processuais anteriores à citação foram expressamente anulados por este Juízo, conforme decisão de ID n. 96809223. Após a localização da parte executada, a citação foi regularmente realizada, e o processo prosseguiu com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Prova disso é que foram tempestivamente opostos embargos à execução (processo n. 7060624-64.2024.8.22.0001), ainda pendentes de julgamento. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Ressalta que a citação válida sana os vícios anteriores, conforme prevê o art. 239, §1º, do CPC. É a partir dela que se inicia efetivamente o contraditório. Quanto à alegação de prescrição, observa-se que a matéria já foi arguida nos embargos à execução e será analisada oportunamente naquele processo. Portanto, não cabe rediscutir o tema na via da exceção de pré-executividade, sob pena de fracionamento indevido da causa de pedir e de decisão antecipada por meio inadequado. Após análise detida da matéria suscitada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil, entendo que a decisão anteriormente proferida encontra-se devidamente fundamentada, observando os dispositivos legais aplicáveis, os precedentes relevantes e as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Esta decisão deverá ser remetida ao Egrégio Tribunal como informações complementares ao recurso interposto, por meio do sistema Malote Digital. Verifica-se que o Agravo de Instrumento não concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, sendo assim, mantenho o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam-se os autos conclusos para análise dos pedidos de pesquisa JUD's no ID n. 120317379. Porto Velho - RO, 1 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO INFORMAÇÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009 Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: Banco Bradesco As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nos eventos anteriores há notícia da interposição de Agravo de Instrumento n° 0805237-22.2025.8.22.0000 em face da decisão proferida por este Juízo, no ID n. 119652901, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: A alegação de nulidade por ausência de citação válida não procede. Os atos processuais anteriores à citação foram expressamente anulados por este Juízo, conforme decisão de ID n. 96809223. Após a localização da parte executada, a citação foi regularmente realizada, e o processo prosseguiu com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Prova disso é que foram tempestivamente opostos embargos à execução (processo n. 7060624-64.2024.8.22.0001), ainda pendentes de julgamento. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Ressalta que a citação válida sana os vícios anteriores, conforme prevê o art. 239, §1º, do CPC. É a partir dela que se inicia efetivamente o contraditório. Quanto à alegação de prescrição, observa-se que a matéria já foi arguida nos embargos à execução e será analisada oportunamente naquele processo. Portanto, não cabe rediscutir o tema na via da exceção de pré-executividade, sob pena de fracionamento indevido da causa de pedir e de decisão antecipada por meio inadequado. Após análise detida da matéria suscitada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil, entendo que a decisão anteriormente proferida encontra-se devidamente fundamentada, observando os dispositivos legais aplicáveis, os precedentes relevantes e as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Esta decisão deverá ser remetida ao Egrégio Tribunal como informações complementares ao recurso interposto, por meio do sistema Malote Digital. Verifica-se que o Agravo de Instrumento não concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, sendo assim, mantenho o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam-se os autos conclusos para análise dos pedidos de pesquisa JUD's no ID n. 120317379. Porto Velho - RO, 1 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO INFORMAÇÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:15
Outras Decisões
01/07/2025, 12:15
Outras Decisões
01/07/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:06
Documento (Certidão)
21/05/2025, 08:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:29
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:27
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:26
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:26
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:41
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:57
Publicação
16/04/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:57
Publicação
16/04/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:54
Publicação
16/04/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:53
Publicação
16/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009 Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: Banco Bradesco As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Jaques Dantas da Silva, sob o argumento de nulidade da execução por ausência de citação válida, bem como de prescrição. Em síntese, a parte executada alega que a citação ocorreu tardiamente e que, em razão de decisão anterior (ID 96809223), que anulou atos processuais, a validade do processo foi comprometida. Por isso, pede a extinção da execução por nulidade ou, alternativamente, com fundamento na prescrição, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID n. 118015241. Pois bem. A exceção de pré-executividade é um meio processual excepcional, destinado à arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não dependam de produção de provas, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, não assiste razão ao excipiente. A alegação de nulidade por ausência de citação válida não procede. Os atos processuais anteriores à citação foram expressamente anulados por este Juízo, conforme decisão de ID n. 96809223. Após a localização da parte executada, a citação foi regularmente realizada, e o processo prosseguiu com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Prova disso é que foram tempestivamente opostos embargos à execução (processo n. 7060624-64.2024.8.22.0001), ainda pendentes de julgamento. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Ressalta que a citação válida sana os vícios anteriores, conforme prevê o art. 239, §1º, do CPC. É a partir dela que se inicia efetivamente o contraditório. Quanto à alegação de prescrição, observa-se que a matéria já foi arguida nos embargos à execução e será analisada oportunamente naquele processo. Portanto, não cabe rediscutir o tema na via da exceção de pré-executividade, sob pena de fracionamento indevido da causa de pedir e de decisão antecipada por meio inadequado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Porto Velho - RO, 15 de abril de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009 Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: Banco Bradesco As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Jaques Dantas da Silva, sob o argumento de nulidade da execução por ausência de citação válida, bem como de prescrição. Em síntese, a parte executada alega que a citação ocorreu tardiamente e que, em razão de decisão anterior (ID 96809223), que anulou atos processuais, a validade do processo foi comprometida. Por isso, pede a extinção da execução por nulidade ou, alternativamente, com fundamento na prescrição, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID n. 118015241. Pois bem. A exceção de pré-executividade é um meio processual excepcional, destinado à arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não dependam de produção de provas, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, não assiste razão ao excipiente. A alegação de nulidade por ausência de citação válida não procede. Os atos processuais anteriores à citação foram expressamente anulados por este Juízo, conforme decisão de ID n. 96809223. Após a localização da parte executada, a citação foi regularmente realizada, e o processo prosseguiu com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Prova disso é que foram tempestivamente opostos embargos à execução (processo n. 7060624-64.2024.8.22.0001), ainda pendentes de julgamento. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Ressalta que a citação válida sana os vícios anteriores, conforme prevê o art. 239, §1º, do CPC. É a partir dela que se inicia efetivamente o contraditório. Quanto à alegação de prescrição, observa-se que a matéria já foi arguida nos embargos à execução e será analisada oportunamente naquele processo. Portanto, não cabe rediscutir o tema na via da exceção de pré-executividade, sob pena de fracionamento indevido da causa de pedir e de decisão antecipada por meio inadequado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Porto Velho - RO, 15 de abril de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009 Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: Banco Bradesco As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Jaques Dantas da Silva, sob o argumento de nulidade da execução por ausência de citação válida, bem como de prescrição. Em síntese, a parte executada alega que a citação ocorreu tardiamente e que, em razão de decisão anterior (ID 96809223), que anulou atos processuais, a validade do processo foi comprometida. Por isso, pede a extinção da execução por nulidade ou, alternativamente, com fundamento na prescrição, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID n. 118015241. Pois bem. A exceção de pré-executividade é um meio processual excepcional, destinado à arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não dependam de produção de provas, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, não assiste razão ao excipiente. A alegação de nulidade por ausência de citação válida não procede. Os atos processuais anteriores à citação foram expressamente anulados por este Juízo, conforme decisão de ID n. 96809223. Após a localização da parte executada, a citação foi regularmente realizada, e o processo prosseguiu com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Prova disso é que foram tempestivamente opostos embargos à execução (processo n. 7060624-64.2024.8.22.0001), ainda pendentes de julgamento. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Ressalta que a citação válida sana os vícios anteriores, conforme prevê o art. 239, §1º, do CPC. É a partir dela que se inicia efetivamente o contraditório. Quanto à alegação de prescrição, observa-se que a matéria já foi arguida nos embargos à execução e será analisada oportunamente naquele processo. Portanto, não cabe rediscutir o tema na via da exceção de pré-executividade, sob pena de fracionamento indevido da causa de pedir e de decisão antecipada por meio inadequado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Porto Velho - RO, 15 de abril de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009 Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: Banco Bradesco As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Jaques Dantas da Silva, sob o argumento de nulidade da execução por ausência de citação válida, bem como de prescrição. Em síntese, a parte executada alega que a citação ocorreu tardiamente e que, em razão de decisão anterior (ID 96809223), que anulou atos processuais, a validade do processo foi comprometida. Por isso, pede a extinção da execução por nulidade ou, alternativamente, com fundamento na prescrição, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID n. 118015241. Pois bem. A exceção de pré-executividade é um meio processual excepcional, destinado à arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não dependam de produção de provas, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, não assiste razão ao excipiente. A alegação de nulidade por ausência de citação válida não procede. Os atos processuais anteriores à citação foram expressamente anulados por este Juízo, conforme decisão de ID n. 96809223. Após a localização da parte executada, a citação foi regularmente realizada, e o processo prosseguiu com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Prova disso é que foram tempestivamente opostos embargos à execução (processo n. 7060624-64.2024.8.22.0001), ainda pendentes de julgamento. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Ressalta que a citação válida sana os vícios anteriores, conforme prevê o art. 239, §1º, do CPC. É a partir dela que se inicia efetivamente o contraditório. Quanto à alegação de prescrição, observa-se que a matéria já foi arguida nos embargos à execução e será analisada oportunamente naquele processo. Portanto, não cabe rediscutir o tema na via da exceção de pré-executividade, sob pena de fracionamento indevido da causa de pedir e de decisão antecipada por meio inadequado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Porto Velho - RO, 15 de abril de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:04
Outras Decisões
15/04/2025, 18:04
Outras Decisões
15/04/2025, 18:03
Outras Decisões
15/04/2025, 18:03
Outras Decisões
15/04/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 08:46
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:53
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:29
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 10:30
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:57
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:55
Publicação
20/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:52
Publicação
20/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009 Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: Banco Bradesco As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 116612439, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009 Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: Banco Bradesco As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 116612439, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:57
Outras Decisões
19/02/2025, 10:56
Outras Decisões
19/02/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 17:53
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:52
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:41
Publicação
30/01/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018492-02.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta negativa que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. No mais, destaca-se que a petição ID n. 116195653 deve ser apresentada nos autos pertinentes aos embargos à execução. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,29 de janeiro de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018492-02.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta negativa que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. No mais, destaca-se que a petição ID n. 116195653 deve ser apresentada nos autos pertinentes aos embargos à execução. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,29 de janeiro de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:50
Outras Decisões
29/01/2025, 11:49
Outras Decisões
29/01/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:16
Publicação
20/12/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:13
Publicação
20/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:11
Publicação
20/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018492-02.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,19 de dezembro de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018492-02.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,19 de dezembro de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018492-02.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, OAB nº RO6009
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,19 de dezembro de 2024. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:30
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:51
Publicação
29/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:45
Publicação
13/11/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se no feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:02
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:08
Mandado
18/10/2024, 11:44
Mandado
01/10/2024, 07:36
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 15:01
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:03
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:35
Publicação
06/09/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:48
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:22
Publicação
28/08/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: Banco Bradesco As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte autora requer a citação por edital da requerida. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. Verifica-se que há endereços que ainda não foram diligenciados, a saber: 01. RUA AMAZONAS, 33355, SETOR INDUSTRIAL, ALTO PARAÍSO/RO, CEP: 76862-000, visto que a tentativa de localização ocorreu por AR; 02. RUA COSTA E SILVA, 1974, CENTRO, ITAPUÃ DO OESTE/RO, CEP: 76861-970; 03. ESTRADA BALSA, KM 0,6, SETOR INDUSTRIAL, ZONA RURAL, ITAPUÃ DO OESTE/RO, RO, encontrados através das pesquisas no sistema SISBAJUD (ID n. 98123927) e SIEL (ID n. 98123822). É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. No presente caso a parte requerente, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado. Posto isso, indefiro por ora a citação por edital, pois a parte exequente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização da executada (art. 256, § 3º do CPC). Observa-se ainda a ausência de solicitação de pesquisa de endereço através do Detran (RENAJUD), notadamente eficaz na localização de informações. Ressalto que, considerando a informação de telefone da parte requerida na pesquisa obtida via SIEL (98123822), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. Intime-se a parte autora para que aponte endereço válido para a citação da parte executada - esgotamentos das diligências para localização - e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 27 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:24
Outras Decisões
27/08/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:04
Publicação
16/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:33
Documento (Certidão)
14/08/2024, 07:41
Documento (Certidão)
14/08/2024, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:25
Publicação
09/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
requerida: JAQUES DANTAS DA SILVA (CPF: 605.817.782-00). Consigno que a resposta pode ser encaminhada a esta unidade judiciária através dos e-mails: [email protected] e [email protected]. Porto Velho - RO, 8 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: Banco Bradesco As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereços junto as empresas concessionárias de serviço público de água e luz deste Estado (CAERD e ENERGISA). Custas já recolhidas. Expeça-se e encaminhe-se o ofício aos órgãos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, para que forneçam informações quanto aos endereços cadastrados em nome da parte
09/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:18
Outras Decisões
08/08/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 16:15
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:15
Publicação
12/07/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte autora requer a citação por edital da requerida. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. Verifica-se que há endereços que ainda não foram diligenciados, a saber: 01. RUA AMAZONAS, 33355, SETOR INDUSTRIAL, ALTO PARAÍSO/RO, CEP: 76862-000, visto que a tentativa de localização ocorreu por AR; 02. RUA COSTA E SILVA, 1974, CENTRO, ITAPUÃ DO OESTE/RO, CEP: 76861-970; 03. ESTRADA BALSA, KM 0,6, SETOR INDUSTRIAL, ZONA RURAL, ITAPUÃ DO OESTE/RO, RO, encontrados através das pesquisas no sistema SISBAJUD (ID n. 98123927) e SIEL (ID n. 98123822). É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. No presente caso a parte requerente, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado. Posto isso, indefiro por ora a citação por edital, pois a parte exequente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização da executada (art. 256, § 3º do CPC). Observa-se ainda a ausência de solicitação de pesquisa de endereço através do Detran (RENAJUD) e de pesquisa de endereço através das concessionárias de serviço público (Energia e Água), notadamente eficaz na localização de informações. Ressalto que, considerando a informação de telefone da parte requerida na pesquisa obtida via SIEL (98123822), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. Intime-se a parte autora para que aponte endereço válido para a citação da parte executada - esgotamentos das diligências para localização - e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:33
Outras Decisões
11/07/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:09
Mandado
25/06/2024, 18:54
Mandado
24/05/2024, 06:17
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 14:39
Mandado
21/03/2024, 20:18
Mandado
21/03/2024, 09:03
Mandado
21/03/2024, 08:20
Mandado
21/03/2024, 08:08
Mandado
20/03/2024, 20:44
Mandado
20/03/2024, 07:33
Mandado
19/03/2024, 20:11
Mandado
19/03/2024, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:38
Publicação
29/02/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:42
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:24
Publicação
22/02/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - COMPLEMENTAR ENDEREÇO Tendo em vista que no endereço de citação apresentado no ID 101847421 não consta a numeração do imóvel, fica a parte EXEQUENTE intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o endereço para expedição de Carta Precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:19
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:28
Publicação
19/02/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:18
Mandado
15/02/2024, 23:10
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:48
Mandado
08/12/2023, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:32
Publicação
08/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA JUSTIÇA GRATUITA ( ) SIM MANDADO SR. OFICIAL: Cumprir o Despacho/Mandado em anexo no novo endereço apresentado. ID 18282986 - Despacho Nome: JAQUES DANTAS DA SILVA Endereços:estrada da mineração 06 santa barbara - zr - Itapua Do Oeste - RO – 76861000; EST BALSA, KM 0,6 SETOR INDUSTR, ZONA RURAL, ITAPUÃ DO OESTE, RO, 76861000, telefone 69 9310 1311 3231 2990. OBS.: Sr. Oficial de Justiça observar as prerrogativas do art. 212, §§ 1º, 2º, 3º, e art. 251/253 do CPC/2015. Valor da causa R$ 20.156,11 (vinte mil, cento e cinquenta e seis reais e onze centavos) atualizado até 30/04/2018. OBSERVAÇÃO: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Porto Velho, 7 de dezembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:25
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:15
Publicação
23/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 20.156,11
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC. Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte exequente visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) (Destaquei)"
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. Considerando tratar-se de ato de citação para cumprimento dentro do Estado de Rondônia, deverá ser feita a distribuição do mandado diretamente na central de mandados da Comarca (art. 48, parágrafo único, das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). Dito isto, mediante o recolhimento das custas de expedição de carta precatória (código 1015 – carta de ordem, precatórias ou rogatórias), o que deverá ser feito em 05 (cinco) dias, expeça-se carta precatória/mandado de citação às expensas da parte autora, conforme requisitos do art. 250 do CPC, promovendo o cartório a distribuição diretamente na central de mandados da comarca deprecada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 22 de novembro de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:16
Outras Decisões
22/11/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 11:49
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:45
Publicação
02/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018492-02.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a pesquisa de endereços on line no(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) requerida(s) e após o decurso do prazo, o(s) sistema(s) apresentou/apresentaram a(s) resposta(s) que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s) realizada(s), no prazo de 5(cinco) dias. Porto Velho-,1 de novembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:35
Outras Decisões
01/11/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 08:37
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:57
Publicação
23/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018492-02.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereços junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD/SIEL. Nesta data solicitei a pesquisa de endereços junto ao(s) sistema(s) supra mencionado(s). Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição das respostas e deliberações. Porto Velho-,22 de outubro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juíza de direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 13:19
Outras Decisões
22/10/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:17
Publicação
10/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:16
Publicação
02/10/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7018492-02.2018.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Polo Passivo: JAQUES DANTAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de JAQUES DANTAS DA SILVA, pretendendo receber os débitos decorrentes de cédula de crédito bancário (CDC). Atenta a todo o contexto dos autos, é possível verificar que já foram tomadas todas as medidas para obtenção das informações e pesquisas nos sistemas disponíveis, sendo este processo arrastado por mais de 05 anos, sem contudo encontrar endereço válido que resultasse na citação do executado. Mister promover breve escorço dos atos processuais adotados durante a tramitação deste feito, para melhor compreensão dos motivos que levam à presente decisão, posto que este pronunciamento judicial declarará a nulidade e repercutirá nas práticas procedimentais até então realizadas nestes autos, fazendo retroceder o andamento da ação. Verifico que no id. 31630155, o magistrado que, à época, presidia este Juízo, deferiu e foi realizado bloqueio de veículos do executado. Ato contínuo, na petição de id. 31790063 foi requerido pelo exequente o prosseguimento dos atos expropriatórios em face do executado, tais como bloqueio de CNH e Passaporte, dentre outras medidas, sendo algumas delas deferidas pelo magistrado. Contudo, até a presente data não foi efetivada a citação do executado. Diante do apanhado procedimental alhures mencionado, este Juízo percebe claramente a necessidade de sanar vício intransponível que ameaça o prosseguimento da demanda, e pode, sobretudo, comprometer a segurança da prestação jurisdicional. O sistema processual civil, de fato, é regido pelo princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Entretanto, outras concepções devem ser observadas pelos sujeitos do processo, como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), da boa-fé, da cooperação judicial (art. 4º, 5º, 6ºe 7º, CPC), não podendo o Juízo camuflar eventuais nulidades ou fatos que devam ser esclarecidos ou corrigidos durante a persecução civil. Por honestidade intelectual, o polo ativo não pode imputar eventual descontentamento e os prejuízos consectários desta decisão ao Poder Judiciário, afinal, cabia à parte exequente requerer ao juízo a realização de diligências e/ou pesquisas na tentativa de localizar a ré. Não o fazendo, incorreu em sua própria sorte, suportando o ônus do reconhecimento da nulidade debatida. Não se pode perder de vista que o Judiciário também sofre com a situação ora reconhecida, em vista da demora na tramitação do feito e do gasto de energia da Máquina (suporte físico e de pessoal) para a realização de atos sem efetividade e que não geraram a função social que requer o processo, e porque não dizer das metas estipuladas pelo CNJ.
Ante o exposto, tendo em vista se tratar de nulidade absoluta, podendo ser alegada a qualquer tempo, declaro nulos os atos praticados no id. 31630155, bem como todos os atos processuais subsequentes. Liberei neste ato, os bloqueios realizados nos veículos do executado pelo sistema RENAJUD, conforme tela anexa. Quanto ao bloqueio da CNH, constato que foi realizada a suspensão por 1 ano (id. 47571825), tendo decorrido o prazo na presente data. Considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, decorrentes de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, autorizo o levantamento da referida quantia de R$ 210,98, pela parte executada e/ou seu advogado constituído com poderes e eventuais rendimentos até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar quanto o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Advirto que na hipótese de eventuais pedidos de dilação de prazo, só serão, após análise, deferidos, se comprovado efetivamente e de forma documental a impossibilidade de cumprir a determinação no prazo assinalado. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 11:17
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:16
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:42
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:31
Publicação
29/08/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018492-02.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta positiva parcial que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,28 de agosto de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
29/08/2023, 00:00
Outras Decisões
28/08/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 11:30
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:03
Publicação
15/07/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 03:38
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018492-02.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,11 de julho de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 11:25
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:36
Publicação
23/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 20.156,11
DESPACHO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos vieram conclusos com pedido de penhora on line em face da parte executada. Contudo, fazer tais restrições é necessário o valor atualizado da dívida, uma vez que a última atualização ocorreu em julho/2022 (id n. 79913169). Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, faça-se conclusão na pasta JUD'S. Porto Velho - RO, 21 de junho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 10:01
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:02
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:47
Publicação
05/06/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7018492-02.2018.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO No evento anterior a parte exequente pretende a restrição de circulação do veículo placa NCT 2888, sob o argumento da desnecessidade da indicação da localização do bem, bem como seja juntada aos autos a pesquisa detalhada realizada pelo sistema SISBAJUD (teimosinha), em agosto de 2022, pois consta no processo o relatório da pesquisa. A restrição de CIRCULAÇÃO é medida drástica e excepcional, no caso do processo entendo não haver elementos suficientes para justificar o deferimento dessa medida a fim de satisfazer o interesse do credor e evitar o perecimento/dilapidação ou ocultação do bem. Assim, INDEFIRO a restrição de CIRCULAÇÃO do veículo de placa NCT 2888 do(a) executado(a) junto ao RENAJUD. No tocante ao detalhamento da pesquisa do SISBAJUD, caso a parte pretenda, deverá formular novo pedido (SISBAJUD), com o devido recolhimento das custas necessárias, para que seja possível o acesso ao sistema, diante do decurso do prazo de quase 9 (nove) meses e preclusão operada em face da decisão de id. 81639745. Intime-se o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do id. 90596039, sob pena de arquivamento. Porto Velho-,2 de junho de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:00
Outras Decisões
02/06/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:44
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:56
Publicação
12/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7018492-02.2018.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 20.156,11
DECISÃO
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA
EXEQUENTE: Banco Bradesco S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nos eventos anteriores a parte exequente pretende pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. 1) Ao consultar o sistema, verifiquei que o(s) veículo(s) placas OHN 0228 e NBO 3267 registrado(s) em nome do requerido já se encontram restringido(s) neste processo, conforme tela que já foi juntada aos autos (id. 31628750) e conforme demonstrativo(s) que torno a juntar nesse ato. O veículo de placa NCT 2888 apresenta restrições, conforme tela anexa. Dessa forma, como consta restrição RENAJUD pendente nos autos, determino que a parte autora indique o endereço onde o bem pode ser localizado para propiciar a sua penhora física nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação dessa restrição. Deverá se manifestar a parte exequente, no mesmo prazo aludido, se pretende seja realizada a restrição do veículo de placa NCT 2888, devendo indicar a localização do bem para penhora física com as mesmas cominações supra. 2) Procedi a busca no INFOJUD. Deixo claro que, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de sigilo, conforme reiterada jurisprudência. A busca, entretanto, foi infrutífera. Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento no feito, apresentando outros meios para viabilizar o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Porto Velho - RO, 11 de maio de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:19
Publicação
27/04/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7018492-02.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-S
EXECUTADO: JAQUES DANTAS DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 08:33
Desarquivamento
25/04/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:29
Provisório
18/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:56
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:52
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:50
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:47
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:45
Publicação
13/09/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 08:57
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:44
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:04
Publicação
03/08/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:21
Outras Decisões
02/08/2022, 09:21
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:51
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:14
Publicação
21/07/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:39
Publicação
08/07/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 20:33
Outras Decisões
06/07/2022, 20:33
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:18
Publicação
04/07/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:00
Desarquivamento
01/07/2022, 12:54
Documento (Certidão)
16/09/2020, 14:42
Provisório
06/04/2020, 10:06
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:37
Documento (Certidão)
08/01/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:14
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:48
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:41
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 10:02
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:16
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:16
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:06
Publicação
04/11/2019, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 11:18
Outras Decisões
01/11/2019, 11:18
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:03
Publicação
14/10/2019, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:04
Outras Decisões
11/10/2019, 12:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 09:15
Decurso de Prazo
08/10/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:12
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:25
Publicação
25/09/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 07:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:58
Publicação
20/09/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 10:24
Decurso de Prazo
12/09/2019, 03:49
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 07:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:48
Decurso de Prazo
06/09/2019, 03:55
Publicação
02/09/2019, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 02:33
Publicação
02/09/2019, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:52
Publicação
27/08/2019, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2019, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 09:34
Documento (Certidão)
23/07/2019, 15:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2019, 16:49
Decurso de Prazo
16/07/2019, 03:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 18:23
Decurso de Prazo
08/07/2019, 04:10
Publicação
05/07/2019, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:35
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:24
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:24
Decurso de Prazo
22/06/2019, 03:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 16:45
Decurso de Prazo
11/06/2019, 03:08
Publicação
11/06/2019, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2019, 06:02
Mero expediente
08/06/2019, 06:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:41
Publicação
15/05/2019, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2019, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:43
Documento (Certidão)
09/05/2019, 12:19
Decurso de Prazo
14/03/2019, 03:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:30
Publicação
15/02/2019, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 09:40
Expedição de documento (Carta precatória)
06/02/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 12:14
Decurso de Prazo
11/12/2018, 09:00
Publicação
30/11/2018, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2018, 01:00
Decurso de Prazo
29/11/2018, 23:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:07
Publicação
14/11/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 10:31
Documento (Certidão)
15/10/2018, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))