SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:23
Provisório
08/12/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:40
Publicação
08/12/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO Conclusão indevida. Conforme acordo de (ID. 86498036) o débito executado nos autos foi parcelado em 66 vezes, sendo a primeira parcela paga em 30/01/2023, logo encontra-se vigente o referido acordo. No mais, este juízo, ao homologar o acordo entabulado entre as partes, consignou que seriam mantidas as garantias e inclusive penhora de valores. Assim, aguarde-se no arquivo provisório, o prazo para cumprimento do acordo. Com a informação de quitação do débito, retornem-me os autos conclusos para julgamento extinção pelo pagamento ou para prosseguimento da execução. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, LINHA 184 - AV. NORTE SUL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA R$ 501,39
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010061-44.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 501,39 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184 - AV. NORTE SUL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010061-44.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 501,39 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em face da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, sob o argumento de que a referida decisão encontra-se manifestamente contraditória, já que, apesar da homologação da transação, o Juízo manteve a penhora de valores até o cumprimento integral do acordo, configurando dupla onerosidade. Intimada, a embargada limitou-se a manifestar ciência. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Em análise aos dispositivos supracitados, bem como à sentença proferida, tem-se que razão não assiste à embargante. Isso porque, os argumentos lançados nos embargos traduzem tão somente inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, com o intuito de reformar o julgado, o que é vedado pela via processual eleita. A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Nessa linha, entendendo o embargante tratar-se de análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção, de modo que irresignações neste particular devem ser envidadas em sede de recurso junto à superior instância. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo contradição na sentença combatida, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, pois tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Preclusa a presente decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 14 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:45
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 09:54
Desarquivamento
01/06/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:34
Publicação
29/05/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184 - AV. NORTE SUL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010061-44.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 501,39 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 86498036. A decisão de ID. 89391212 manteve a penhora de valores e determinou a intimação das partes para informarem se ainda desejam a homologação do acordo anteriormente entabulado ou se pretendem a suspensão do feito, devido à inclusão da dívida objeto destes autos no requerimento de parcelamento administrativo noticiado pelo executado. A exequente limitou-se a manifestar ciência e a executada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Considerando que não há notícias quanto ao requerimento de parcelamento noticiado após o acordo firmado entre as partes, bem como que, devidamente intimadas, não pugnaram pela suspensão do feito, a homologação da transação é medida que se impõe. Assim, sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 86498036, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ressalto que ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive a penhora de valores de ID. 86044538, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Provisório
25/05/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:10
Publicação
25/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184 - AV. NORTE SUL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7010061-44.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 501,39 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 86498036. A decisão de ID. 89391212 manteve a penhora de valores e determinou a intimação das partes para informarem se ainda desejam a homologação do acordo anteriormente entabulado ou se pretendem a suspensão do feito, devido à inclusão da dívida objeto destes autos no requerimento de parcelamento administrativo noticiado pelo executado. A exequente limitou-se a manifestar ciência e a executada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Considerando que não há notícias quanto ao requerimento de parcelamento noticiado após o acordo firmado entre as partes, bem como que, devidamente intimadas, não pugnaram pela suspensão do feito, a homologação da transação é medida que se impõe. Assim, sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 86498036, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ressalto que ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive a penhora de valores de ID. 86044538, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:16
Homologação de Transação
23/05/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 09:33
Documento (Certidão)
22/05/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 12:34
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:52
Documento (Certidão)
09/05/2023, 21:33
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:47
Publicação
14/04/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone/Fax: (69) 34422268 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010061-44.2021.8.22.0010.
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor do Despacho ID N. 86770697. Rolim de Moura, 9 de fevereiro de 2023. LORENA MARCIA RODRIGUES ALENCAR (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO