Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0001419-78.2014.8.22.0001.
APELANTE: MARIA MARTINS DOS SANTOS e outros (11) Advogados do(a)
APELANTE: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
APELADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogado do(a)
APELADO: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam ase AUTORAS intimadas, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001419-78.2014.8.22.0001.
APELANTES: GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO, OAB nº SP434400A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095A, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº RJ287117, CAMILLO GIAMUNDO, OAB nº SP305964A, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, LUCIANA MASCARENHAS VASCONCELLOS, OAB nº SP315618A Polo Passivo: VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, SILVANO CARVALHO RABELO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ADAO SOARES DE CARVALHO, MARIA MARTINS DOS SANTOS, MARCIO GLEI MORAES ROSAS, ROSANGELA CARTOGENO DE FREITAS GIMA, CLEITON RABELO DE SOUZA, SILVIO CARVALHO ADVOGADOS DOS
APELADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Vistos. Intimem-se os embargados para manifestação. Cumpra-se. Porto Velho, 1º de dezembro de 2025. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:41
Mero expediente
01/12/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 08:39
Publicação
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA – RO9210
APELANTE: JIRAU ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLODOALDO LUIS RODRIGUES – RO2720 ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412 ADVOGADO(A): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO – RO4315 ADVOGADO(A): MARCELO LESSA PEREIRA – RO1501 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO – SP434400 APELADOS(AS): VALDIR DE GOIS CAVALCANTE E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): ANDRESA BATISTA SANTOS – SP306579 ADVOGADO(A): GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR – SP14983 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/07/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 13/08/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JIRAU ENERGIA S/A ACOLHIDA E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DE SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA. PESCADORES ARTESANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UHE JIRAU. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ATIVIDADES DA UHE SANTO ANTÔNIO E OS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Santo Antônio Energia S/A e Jirau Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de pescadores artesanais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 2. Fato relevante. O juízo de origem reconheceu o direito à compensação financeira por prejuízos decorrentes da construção das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau no Rio Madeira, entendendo configurados os danos à atividade pesqueira. 3. Decisões anteriores. Em sentença posterior, o acordo extrajudicial celebrado com o Consórcio Construtor Santo Antônio foi homologado, prosseguindo o feito apenas em face das usinas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a UHE Jirau possui legitimidade passiva diante da inexistência de atuação dos autores em área sob sua influência; e (ii) verificar se há nexo de causalidade entre as atividades da UHE Santo Antônio e os prejuízos alegados pelos autores na atividade pesqueira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da UHE Jirau, pois o laudo pericial conclui que os autores atuavam em regiões sob influência direta apenas da UHE Santo Antônio. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indefere provas desnecessárias, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos. 5. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas exige demonstração do fato constitutivo do direito, especialmente do dano e do nexo causal (AgInt no AREsp 663.184/TO, STJ, Rel. Min. Marco Buzzi). 6. O laudo pericial aponta inexistência de relação direta e individualizada entre as obras da UHE Santo Antônio e a redução dos rendimentos dos autores, destacando a ausência de comprovação concreta de prejuízo econômico e a existência de outros fatores ambientais e socioeconômicos preexistentes. 7. A simples construção da usina não gera responsabilidade civil quando não demonstrados danos efetivos e nexo causal entre o empreendimento e a alegada redução da pesca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação da Jirau Energia S/A provido para reconhecer a ilegitimidade passiva. Recurso de Santo Antônio Energia S/A provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A UHE Jirau é parte ilegítima quando não comprovado que os autores atuavam em área sob sua influência direta. 2. A responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de empreendimentos hidrelétricos exige comprovação de dano e nexo causal, sendo insuficientes presunções ou alegações genéricas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, §1º, e 487, I; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 663.184/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.05.2018; TJRO, Apelação Cível nº 0016001-20.2013.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral, j. 18.02.2025; TJRO, Apelação Cível nº 0001422-33.2014.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 20.02.2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 381 de 06/11/2025 – Presencial AUTOS N. 0001419-78.2014.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0001419-78.2014.8.22.0001 - PORTO VELHO / 5ª VARA CÍVEL
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:56
Provimento
13/11/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:46
Mérito
07/11/2025, 07:28
Para julgamento de mérito
05/11/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:17
Pedido de inclusão
22/10/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 09:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:56
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 13:27
Documento (Certidão)
23/09/2025, 11:50
Publicação
23/09/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001419-78.2014.8.22.0001.
APELANTES: GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO, OAB nº SP434400A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095A, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº RJ287117, CAMILLO GIAMUNDO, OAB nº SP305964A, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, LUCIANA MASCARENHAS VASCONCELLOS, OAB nº SP315618A Polo Passivo: VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, SILVANO CARVALHO RABELO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ADAO SOARES DE CARVALHO, MARIA MARTINS DOS SANTOS, MARCIO GLEI MORAES ROSAS, ROSANGELA CARTOGENO DE FREITAS GIMA, CLEITON RABELO DE SOUZA, SILVIO CARVALHO ADVOGADOS DOS
APELADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Vistos. Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação. Prazo legal. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2025. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0001419-78.2014.8.22.0001.
autora: AUTORES: ADAO SOARES DE CARVALHO, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, Silvio Carvalho, SILVANO CARVALHO RABELO, Marcio Glei de Moraes Rosas, Cleiton Rabêlo de Souza, Rosangela Cartogeno de Freitas, VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, Maria Martins dos Santos Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 Parte
requerida: REU: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Parte Vistos, Intimem-se as partes apeladas/requeridas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação aos recursos de apelação de ID: 120837301 e 120869434. Considerando o advento do CPC, cujo regramento determina que o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, CPC): "Após as formalidades previstas nos §§1° e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade", com a apresentação das contrarrazões sem recurso adesivo ou decorrido o prazo subam os autos ao TJ/RO para análise. Em caso de interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intime-se. quarta-feira, 18 de junho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001419-78.2014.8.22.0001.
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADAO SOARES DE CARVALHO, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, Silvio Carvalho, SILVANO CARVALHO RABELO, Marcio Glei de Moraes Rosas, Cleiton Rabêlo de Souza, Rosangela Cartogeno de Freitas, VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, Maria Martins dos Santos ADVOGADOS DOS
Vistos. Homologo, por sentença, para surtirem os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO – CCSA (“CCSA") e MARIA MARTINS DOS SANTOS e outros autores, conforme expresso na petição de ID 120764956, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas finais, na forma do art. 90, §3º, do CPC e inciso III do art. 8 da Lei de Custas. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Após, remetam os autos à superior instância para processamento dos recursos de apelação de ID: 120837301 e 120869434. Publique-se. Porto velho-RO, sexta-feira, 30 de maio de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001419-78.2014.8.22.0001.
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADAO SOARES DE CARVALHO, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, Silvio Carvalho, SILVANO CARVALHO RABELO, Marcio Glei de Moraes Rosas, Cleiton Rabêlo de Souza, Rosangela Cartogeno de Freitas, VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, Maria Martins dos Santos ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jirau Energia S.A., Consórcio Construtor Santo Antônio – CCSA e Santo Antônio Energia S.A. (ID 113829070, ID 113849450 e ID 113977432), com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de mérito (ID n.º 113577867), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sebastião Dias Santos e outros. Os embargantes apontam, em suma, as seguintes existências de omissões e contradições no julgado, suscitando: a) ausência de fundamentação sobre a ilegitimidade passiva da Jirau Energia S.A. em relação a determinados autores; b) nulidade da sentença por inversão do ônus da prova apenas na fase decisória, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; c) ausência de solidariedade entre os réus, sobretudo quanto ao CCSA, e cerceamento de defesa pela não apreciação da prova oral. Ocorre que não subsistem os vícios apontados, tratando-se, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta via estreita. A sentença embargada analisou de forma exauriente os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia, decidindo de modo claro e coerente com os elementos constantes nos autos. Com relação à alegada omissão quanto à ilegitimidade da embargante Jirau, observa-se que o tema foi enfrentado ao reconhecer-se a responsabilidade solidária das rés, com base na teoria do risco integral e na jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia. No tocante à alegada “decisão surpresa” em razão da inversão do ônus da prova apenas na sentença, o argumento não prospera, haja vista que a responsabilização objetiva em matéria de dano ambiental independe de culpa e prescinde de prova de conduta comissiva ou omissiva dolosa ou culposa, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade, o qual foi reconhecido no caso concreto à luz das provas colhidas, inclusive com base em laudo técnico e demais elementos dos autos. Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização da prova oral, destaca-se que o juízo tem a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), sendo este o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, conforme exigência legal, não há que se acolher os presentes embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que nenhum dos embargantes logrou demonstrar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de inconformismo com a conclusão adotada na sentença, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios, devendo ser manejada em sede de recurso, uma vez que pleiteada a reforma da sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos recursos e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, 22 de abril de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0001419-78.2014.8.22.0001 Assunto: Perdas e Danos Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: ADAO SOARES DE CARVALHO, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, Silvio Carvalho, SILVANO CARVALHO RABELO, Marcio Glei de Moraes Rosas, Cleiton Rabêlo de Souza, Rosangela Cartogeno de Freitas, VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, Maria Martins dos Santos ADVOGADOS DOS AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 REU: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor: R$ 1.681.325,00
DECISÃO
REU: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
AUTORES: ADAO SOARES DE CARVALHO, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, Silvio Carvalho, SILVANO CARVALHO RABELO, Marcio Glei de Moraes Rosas, Cleiton Rabêlo de Souza, Rosangela Cartogeno de Freitas, VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, Maria Martins dos Santos As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Face à interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 22 de janeiro de 2025 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001419-78.2014.8.22.0001.
AUTOR: MARIA MARTINS DOS SANTOS e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001419-78.2014.8.22.0001.
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADAO SOARES DE CARVALHO, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, Silvio Carvalho, SILVANO CARVALHO RABELO, Marcio Glei de Moraes Rosas, Cleiton Rabêlo de Souza, Rosangela Cartogeno de Freitas, VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, Maria Martins dos Santos ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA MARTINS DOS SANTOS, VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, ROSANGELA CARTOGENO DE FREITAS, CLEITON RABÊLO DE SOUZA, MARCIO GLEI DE MORAES ROSAS, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, SILVANO CARVALHO RABELO, SILVIO CARVALHO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA e ADAO SOARES DE CARVALHO em face de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA, todos qualificados na inicial. Alegaram, em síntese, os autores que: 1) vivem em Porto Velho/RO, baseando sua atividade econômica na pesca profissional, maneira pela qual sustentavam as respectivas famílias; 2) até setembro de 2008 auferiam renda mensal de 4,8 salários mínimos; 3) após as obras da 1ª etapa da construção da Usina Santo Antônio, houve progressiva diminuição da produção pesqueira, passando a receber cerca de 1 salário mínimo; 4) antes do início das obras, cada pescador pescava cerca de 17 (dezessete) quilos de peixes por dia, o que não é mais possível; 5) a construção das usinas afetou a ictiofauna e com isso tiveram seu sustento afetado com a diminuição de peixes, situação que lhes ocasionou danos materiais (lucros cessantes) e morais; 6) é devida a indenização em razão dos pressupostos da responsabilidade civil dada a responsabilidade objetiva das empresas construtoras; 7) fazem digressões sobre a atividade pesqueira e o impacto das obras no rio Madeira, conforme o EIA/RIMA. Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 122,5 salários mínimos de outubro de 2008 a agosto de 2011 e 126 salários mínimos pelo período de três anos. Ainda, requereram a indenização por danos morais no valor de 60 salários mínimos para cada autor. Com a inicial, os autores juntaram documentos, estudos e laudos periciais. Decisão judicial de Num. 20748955 - Pág. 99 indeferiu a gratuidade da justiça, a qual foi reformada em sede de agravo de instrumento (Id: Num. 20748964 - Pág. 29/34). Citado, o requerido CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO – CCSA apresentou contestação (Id Num. 20748993 - Pág. 4/18). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, por inexistência de causa de pedir. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, ao argumento de que não restou demonstrado todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Aduziu que os autores não comprovaram a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A requerida SANTO ANTONIO ENERGIA S.A apresentou contestação (Id Num. 20748993 - Pág. 96/100 e Num. 20749006 - Pág. 1/51 ). Arguiu diversas preliminares (conexão, ilegitimidade ativa e passiva do CCSA). No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de dano material, não podendo o EIA/RIMA servir de prova de ocorrência de dano. Aduziu não ter praticado ato ilícito, não havendo nexo de causalidade entre a construção da usina e os danos alegados pelos autores. Sustentou inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado. Solicitou estudo de profissionais especialistas, cujas conclusões apontam, em termos e parâmetros técnicos, para a ausência de relação entre a atividade por ela desenvolvida e as alagações descritas pelos requerentes, notadamente porque o rio em questão tem característica de apresentar períodos de seca e cheia com grande oscilação em seu volume de águas, sem que a usina por ela edificada possa interferir nesse ciclo. Impugnou os documentos acostados na inicial, sustentando que não houve comprovação de que os autores são pescadores profissionais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A requerida ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A também apresentou contestação (Id Num. 20749100 - Pág. 6/44 e Num. 20749113 - Pág. 1/15). Arguiu preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa por ausência de interesse de agir, litigância de má-fé dos autores e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade e seriedade do processo de licenciamento ambiental. Aduziu que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil de modo que não possui o dever de indenizar. Teceu que os autores não comprovaram ter efetivamente sofrido os danos materiais ou morais cuja reparação pretendem. Sustentou inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, demonstrando ausência de culpa para ocorrência da suposta redução de pescado, bem como a ausência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da ré. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, ou, em caso de análise de mérito, pela improcedência dos pedidos. Juntou aos autos cópia de laudos produzidos em outros processos. Incidente de exceção de incompetência acolhido e determinada a remessa dos autos da Comarca de São Paulo/SP para a Comarca de Porto Velho/RO (Id: Num. 20749172 - Pág. 84). Impugnação às contestações (Id 20749172 - Pág. 100 e 20749192 -pág. 1/71). Saneado o feito no Id 20749202 - Pág. 78/83, as preliminares suscitadas pelas requeridas foram rejeitadas e deferida produção de prova pericial, nomeando-se perito. Ao julgar os embargos de declaração, na decisão de Id 20749214 - Pág. 88, foi determinada a expedição de ofícios, a fim de comprovar a qualidade de pescador dos autores. Marcada audiência de instrução e julgamento e iniciados os trabalhos, foi constatado que a ainda não havia sido realizada a perícia deferida em saneador. Dessa forma, a solenidade foi redesignada para momento posterior a apresentação do laudo pericial, bem como destituído o perito Sr Orlando José Guimarães e nomeado novo perito no Id 47113005 (Násser Cavalcante Hizaji), conforme ata de audiência Id: 24626906 e 24626909. Laudo pericial juntado aos autos (Id 103495432 e 103495435). As partes foram intimadas para, querendo, apresentar impugnação ao laudo pericial (Id. 108443448). A requerida Santo Antônio Energia S.A apresentou impugnação ao laudo no Id 109785553, quanto à responsabilidade civil, mas concordou com as conclusões no sentido de que não comprovado o dano material, juntando novos documentos. Jirau Energia S.A - atual denominação de Energia Sustentável Brasil S.A. - manifestou no Id 107356522 concordando com o laudo e juntou diversos documentos. Os autores e Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA não apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pretensão de reparação material e moral pelos efeitos experimentados decorrentes da suposta redução de peixes no Rio Madeira, a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico, o que teria impactado a vida dos autores e de seus familiares, especialmente no aspecto financeiro. O ponto central da lide cinge-se em identificar se ocorreu a citada diminuição de peixes no Rio Madeira, se há responsabilidade civil das requeridas em relação ao referido fenômeno e se os autores foram afetados. O processo está instruindo com várias provas (documental e pericial). Desse modo, é desnecessário o depoimento pessoal dos autores, já que nos autos não revelam situações circunstanciais que denotem a necessidade de prova oral para o deslinde do feito. Ainda, o laudo pericial respondeu adequadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a sua complementação. Assim, indefiro a produção de prova oral e a complementação do laudo pericial, o que faço com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. MÉRITO As preliminares arguidas pelas requeridas já foram analisadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora. Afastadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da construção das hidroelétricas Santo Antônio e Jirau pelos requeridos, em razão da progressiva diminuição dos peixes no leito do Rio Madeira, desde o início das obras, alegando os autores que são pescadores profissionais e passaram a enfrentar dificuldade, amargando redução drástica de suas rendas. Inicialmente, pontuo que foram propostas na Comarca de Porto Velho dezenas ou até centenas de ações que versam sobre idêntica questão trata nos autos. Muitos desses processo já foram julgados em primeira e segundo grau. Não sem divergências, o e. TJRO já decidiu, em diversos casos análogos, pela responsabilidade da Santo Antônio Energia S.A e Jirau Energia S.A pela redução dos peixes no leito do Rio Madeira, uma vez que embora o nível de pescado seja variável no decorrer dos anos por diversos fatores, é inquestionável que de alguma forma a construção dos empreendimentos de tamanha monta no leito do rio contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região. (Apl 0017406-28.2012.822.0001, Rel Des. Torres Ferreira, J: 20/03/2024; Apl 0008331-28.2013.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, J: 25/03/2024; Apl 0011631-95.2013.822.0001, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J: 03/05/2024; Apl 0015348-81.2014.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, J: 06/05/2024). Com efeito, conforme constou nas provas produzidas nos autos, o represamento de um rio, mesmo sendo na modalidade fio d’agua impõe interrupção de um sistema aberto e de transporte de animais, para um sistema fechado e de acumulação, tanto é que a usina possui um Sistema de Transposição de Peixes (STP) que busca minimizar os obstáculos para migração dos peixes e consequentemente os impactos disso advém. No Relatório Técnico Consolidado elaborado pelo Programa de Monitoramento e Apoio a Atividade Pesqueira em convênio com as requeridas juntado aos autos, restou consignado que: “Empreendimentos hidrelétricos têm sido considerados como um dos impactos que mais exerce modificações em uma bacia hidrográfica, especialmente aquelas relacionadas à ictiofauna” (Leme Engenharia, 2005). Tal fato pode não representar, isoladamente, a redução substancial da quantidade de pescado na região, mas a construção de um empreendimento como as usinas hidrelétricas muda inevitavelmente a dinâmica do rio fazendo alterar seu volume e a velocidade da água, fatores que alteram as condições dos pescados, dado que a construção de uma represa representa impacto fundamental da geometria de qualquer rio, resultando em modificações em toda sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes. Mesmo considerando que a quantidade e qualidade do volume de peixes seja variável ao longo dos anos, não se pode ignorar que a obra das requeridas contribuiu para alteração dos dados, afetando todo o sistema ecológico da região. Nesse norte, considerando o entendimento firmado pelo e. TJRO, de que a construção de usina hidrelétrica, do porte da construída pelas requeridas, contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região e, por esta razão, vem decidindo pela indenização àqueles que comprovarem a condição de pescadores no rio Madeira, deve-se aplicar o mesmo entendimento a todos os que se encontrem na mesma situação jurídica, porque a situação fática é a mesma. Ademais, os pescadores podem ser considerados como consumidores por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. (STJ. 2ª Seção. REsp 2.018.386-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2023) Assevero, ainda, que segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. Nesse trilhar, diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, ainda que o laudo não fosse conclusivo, imputar-se-ia o dever de indenizar à empreendedora, na medida em que caberia a ela comprovar a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros – o que não o fez, sendo incabível a aceitação de excludente de ilicitude. Por mero diletantismo, pontua-se a obediência às condicionantes impostas no EIA/RIMA não é suficiente para afastar a responsabilização das requeridas, uma vez que se configura como condicionante necessária à concessão da licença ambiental para o empreendimento, não se confundindo com evetual danos causados a terceiros. Deste modo, partindo da premissa de que houve a redução da ictiofauna no leito do Rio Madeira após o início das obras, cabe a análise, com base na prova pericial realizada nos autos, da comprovação por parte dos autores de que exerciam a atividade da pesca profissional e que efetivamente sofreram danos em razão da redução dos peixes. A esse respeito, o e. TJRO já firmou entendimento de que para a qualificação da situação de pescador, atingido pela redução do pescado, é indispensável que a expedição do Registro Geral de Pesca pelo interessado tenha ocorrido antes do ano de 2008, quando iniciada a construção da hidrelétrica. Assim, analisando as provas contidas nos autos, tem-se: - DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA: Documento de Id Num. 20748829 - Pág. 78, consta carteira de pescador(a) profissional com data do primeiro registro em 09/07/2008. - ROSANGELA CARTOGENO DE FREITAS: Documento de Id Num. 20748829 - Pág. 94, consta carteira de pescador profissional com data do primeiro registro em 04/11/2008. - SILVANO CARVALHO RABELO: Documento de Id Num. 20748902 - Pág. 17, consta carteira de pescador profissional com data do primeiro registro em 26/03/2002. - MARCIO GLEI DE MORAES ROSAS: Documento de Id Num. 20748902 - Pág. 56, consta carteira de pescador profissional com data do primeiro registro em 14/04/2003. - MARIA MARTINS DOS SANTOS: Documento de Id Num. 20748902 - Pág. 79, consta carteira de pescador profissional com data do primeiro registro em 05/08/2008. - ALTEMIRA VIEIRA BARROZO: Documento de Id Num. 20748902 - Pág. 94, consta carteira de pescador profissional com data do primeiro registro em 04/11/2008. - ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE: Documento de Id Num. 20748908 - Pág. 14, consta carteira de pescador profissional com data do primeiro registro em 09/04/2002. - CLEITON RABÊLO DE SOUZA: Documento de Id Num. 20748908 - Pág. 55, consta carteira de pescador profissional com data do primeiro registro em 02/01/2006. - SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA: Documento de Id Num. 20748908 - Pág. 69, consta carteira de pescador profissional com data do primeiro registro em 18/04/2009. - VALDIR DE GOIS CAVALCANTE: Documento de Id Num. 20748908 - Pág. 79, consta carteira de pescador profissional com data do primeiro registro em 11/04/2001. - SILVIO CARVALHO: Documento de Id Num. 20748923 - Pág. 5, consta carteira de pescador profissional com data do primeiro registro em 21/07/2008. - ADAO SOARES DE CARVALHO: Documento de Id Num. 20748923 - Pág. 15, consta carteira de pescador profissional com data do primeiro registro em 27/05/2008. Essas informações são corroborada pela tabela contida no laudo pericial (Id.: Num. 103495433 - Pág. 329): Desse modo, os autores Dioneia dos Santos Esteves Braga, Rosângela Cartogeno de Freitas, Maria Martins dos Santos, Altemira Vieira Barrozo, Sidneia Correia de Oliveira, Silvio Carvalho e Adão Soares de Carvalho obtiveram o registro profissional após o início da construção da usina, o que afasta a possibilidade de indenização, devendo o feito ser julgado improcedente em relação a estes. Por outro lado, ante a comprovação de que os autores Silvano Carvalho Rabelo, Marcio Glei de Moraes Rosas, Rozana Vaca Paz de Andrade, Cleiton Rabêlo de Souza e Valdir de Gois Cavalcante, desempenhavam a atividade pesqueira antes da instalação das usinas, quanto a eles, para que haja o ressarcimento de valores é dispensável a prova demonstrativa do quantum debeatur, sendo necessário apenas a prova do direito que a parte pleiteia, o que restou suficientemente provado. Diante da ausência de parâmetros para fixação do dano, o lucro cessante deverá ser calculado para cada pescador individualmente, podendo compreender o período de construção do empreendimento equivalente a 32 meses (setembro de 2008 a abril de 2011). Com relação ao valor, deverá ser fixada a média de lucro que cada pescador obtinha nos dois anos anteriores ao início da construção, valores esses a serem apurados mediante os recibos de pesca decorrentes do pagamento à colônia de pescadores da taxa de 3% sobre o pescado comercializado. À toda evidência, tendo em vista que a Lei do Seguro Defeso (Lei 10.779/03) garante ao pescador artesanal o direito de receber um benefício durante este período, para que se abstenha de pescar em período proibido por lei, bem como para fins de garantir a preservação das espécies, que normalmente ocorre durante alguns meses do ano (novembro a março), devem estes meses ser excluídos da condenação por dano material, sob pena de ensejar dupla remuneração. Já após a construção das usinas, os valores apresentados pela requerida Santo Antônio S/A no Programa de Apoio a Atividade Pesqueira redistribuem, satisfatoriamente, o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). Naqueles casos, a Usina prestou auxilio de 1,5 salário mínimo por 6 meses, tempo suficiente para relocação e readequação dos pescadores. Outrossim, é este o valor que vem prevalecendo no julgamento de casos semelhantes. Quanto aos danos morais, embora se reconheça o nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e os efeitos negativos por ele causados, não é o caso de condenação ao pagamento de danos morais, porquanto o dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso dos autos, visto que a construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa pautada no interesse público. A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO. 1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra. 2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 4. O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material. 5. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 7. Recurso especial que se nega provimento. (REsp 1370125/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 15/12/2015) Desta forma apesar de ter ocorrido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das Usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, a pesca continuou se desenvolvendo, não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, logo, não havendo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação a Dioneia dos Santos Esteves Braga, Rosângela Cartogeno de Freitas, Maria Martins dos Santos, Altemira Vieira Barrozo, Sidneia Correia de Oliveira, Silvio Carvalho e Adão Soares de Carvalho; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação a Silvano Carvalho Rabelo, Marcio Glei de Moraes Rosas, Rozana Vaca Paz de Andrade, Cleiton Rabêlo de Souza e Valdir de Gois Cavalcante, CONDENANDO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes que deverá ser apurado em liquidação de sentença, pela média de lucro que cada pescador auferia nos dois anos anteriores ao início da construção, podendo compreender até o período de 32 meses (setembro de 2008 a abril de 2011), acrescidos de juros e correção desde o evento danoso. E a partir de abril de 2011, fixo a indenização por lucro cessante em 1,5 salário mínimo para cada pescador pelo período de 6 meses, também com juros e correção desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), facultada a compensação para os casos de pescadores que já tenham recebido tais valores administrativamente das requeridas. Deverá ser excluído da condenação por dano material o recebimento do benefício mensal pago pelo Governo Federal referente ao período de Seguro Defeso conforme especificado acima. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento pro rata de 75% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor atualizado da causa, em razão de terem decaído totalmente no pedido de indenização por dano moral e parcialmente no pedido de dano material. Condeno também as requeridas ao pagamento pro rata de 25% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Acerca do ônus da sucumbência, ressalva-se que, em que pese a decisão de Id: Num. 20749100 - Pág. 5 ter indeferido a gratuidade e deferido o diferimento das custas ao final, benefício da justiça gratuita já havia sido concedido em favor dos autores, em sede de agravo de instrumento (Id: Num. 20748964 - Pág. 29/34). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho/RO, 8 de novembro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001419-78.2014.8.22.0001.
AUTOR: Maria Martins dos Santos e outros (11) Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do laudo pericial apresentado e esclareçam se pretendem a produção de provas oral, individualizando-as e justificando sua necessidade, bem ainda, indicando os pontos controvertidos, sob pena de mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ADAO SOARES DE CARVALHO, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, Silvio Carvalho, SILVANO CARVALHO RABELO, Marcio Glei de Moraes Rosas, Cleiton Rabêlo de Souza, Rosangela Cartogeno de Freitas, VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, Maria Martins dos Santos ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
0001419-78.2014.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Vistos, Defere-se o requerido nos Id's: 106010036 e 103495432. Desta forma, através da assinatura desta decisão, expede-se alvará eletrônico de transferência em favor do sr. perito Nasser Cavalcante Hijazi, para levantamento da segunda parcela dos seus honorários, valor este depositado na conta judicial 2848 / 040 / 01699539-8 juntamente com os acréscimos legais (Id n. 104632968), o qual será transferido para a conta bancária indicada na manifestação Id: 106010036. Ressalta-se ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá o favorecido informar nos autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, segunda-feira, 17 de junho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ADAO SOARES DE CARVALHO, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, Silvio Carvalho, SILVANO CARVALHO RABELO, Marcio Glei de Moraes Rosas, Cleiton Rabêlo de Souza, Rosangela Cartogeno de Freitas, VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, Maria Martins dos Santos ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
0001419-78.2014.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Vistos, Intime-se o sr. perito Násser Cavalcante Hijazi para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os seus dados bancários para que seja expedido alvará eletrônico de transferência. Com a vinda das informações, remetam-se os autos conclusos na pasta "despacho alvará". Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, terça-feira, 14 de maio de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ADAO SOARES DE CARVALHO, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, Silvio Carvalho, SILVANO CARVALHO RABELO, Marcio Glei de Moraes Rosas, Cleiton Rabêlo de Souza, Rosangela Cartogeno de Freitas, VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, Maria Martins dos Santos ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO 01.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001419-78.2014.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Perdas e Danos Defiro o pedido de dilação formulado pelo perito de dilação de prazo por 15 dias. Comunique a CPE o perito. 02. Decorrido o prazo fixado no item anterior, a CPE deverá intimar o perito para apresentar o laudo. Apresentado deverá abrir vista as partes, para que no prazo comum de 20 dias, se manifestem sobre o laudo e esclareçam se pretendem a produção de provas oral, individualizando-as e justificando sua necessidade, bem ainda, indicando os pontos controvertidos, sob pena de mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz (a) de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 0001419-78.2014.8.22.0001.
autora: AUTORES: ADAO SOARES DE CARVALHO, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, Silvio Carvalho, SILVANO CARVALHO RABELO, Marcio Glei de Moraes Rosas, Cleiton Rabêlo de Souza, Rosangela Cartogeno de Freitas, VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, Maria Martins dos Santos Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 Parte
requerida: REU: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Parte Vistos, Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se o expert para no prazo de 05 dias apresentar a conclusão do laudo pericial ou informar o andamento dos trabalhos, sob as penas Lei. Intimem-se. quinta-feira, 23 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0001419-78.2014.8.22.0001.
autora: AUTORES: ADAO SOARES DE CARVALHO, SIDNEIA CORREIA DE OLIVEIRA, ROZANA VACA PAZ DE ANDRADE, ALTEMIRA VIEIRA BARROZO, DIONEA DOS SANTOS ESTEVES BRAGA, Silvio Carvalho, SILVANO CARVALHO RABELO, Marcio Glei de Moraes Rosas, Cleiton Rabêlo de Souza, Rosangela Cartogeno de Freitas, VALDIR DE GOIS CAVALCANTE, Maria Martins dos Santos Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 Parte
requerida: REU: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Parte Vistos, Considerando as argumentações do perito, defiro pleito e concedo prazo suplementar de 20 dias para conclusão do laudo pericial. Intimem-se. quinta-feira, 20 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.