Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogado(a): Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro (OAB/SP 215839) Advogado(a): Marina Paiva Valladão Evaristo (OAB/DF 33302) Apelado(a): Nelson de Oliveira Advogado(a): Alberto Junior de Souza Caldeira (OAB/RO 8411) Advogado(a): Daniel da Cruz Lima (OAB/RO 10853) Relator: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL Distribuído por sorteio em 14/11/2025 Redistribuído por prevenção em 09/12/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Ausência de suspensão formal do processo. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por credora contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de suspensão formal do processo e da demonstração de diligência pela parte exequente na busca de bens penhoráveis, é possível reconhecer a prescrição intercorrente na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do termo inicial para a prescrição intercorrente pressupõe despacho judicial que suspenda formalmente o feito nos termos do art. 921 do CPC, cabendo a fluência do prazo prescricional apenas após o decurso do período de suspensão previsto em lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível a configuração de inércia do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorre se há impulsionamento do feito e diligências efetivas de localização de bens. 5. O processo não foi suspenso antes da extinção, tendo a parte credora promovido atos para o prosseguimento da execução, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução depende da suspensão do processo e da inércia do exequente após a suspensão. 2. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente adota providências para o prosseguimento do feito e não há despacho que suspenda os autos nos termos do art. 921 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811021-77.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Inês Moreira da Costa, j. 18.12.2025. Resumo em linguagem simples: O Tribunal decidiu que, como a credora agiu para localizar bens e o processo não foi formalmente suspenso, não ocorre a prescrição intercorrente. Por isso, a execução não foi extinta e deverá continuar normalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 995 de 23/02/2026 a 27/02/2026 0017678-85.2013.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0017678-85.2013.8.22.0001 - Porto Velho / 5ª Vara Cível