Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO SERVINDO OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002637-14.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 5.095,44 Parte
Trata-se de Execução de Execução Fiscal. Restrição de valores via SISBAJUD restou POSITIVA, cujo valor cobre a dívida em sua totalidade. Intimada a executada, permaneceu inerte. DEFIRO a liberação dos valores em favor do credor. Os autos vieram conclusos para expedição de alvará eletrônico, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 001/2024 - TJRO. Todavia, para que os valores sejam depositados em favor do credor DEVERÁ SER POR OFÍCIO / ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, pois os dados bancários da Conta Judicial criada para este processo não são compatíveis com a vinculação junto ao Módulo Gabinete para expedição do alvará eletrônico. Em outras palavras, em razão de problemas sistêmicos não é possível a expedição pelo juízo. Portanto, advirta-se ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, assim como em outros processos, houve contato prévio com a DIGEDE, cuja orientação foi pela expedição de ofício. Assim, evita retorno negativo e resserviço em benefício de todos. Os valores que deverão ser levantados são os vinculados a conta judicial n. 2755/635/00000377-0, vinculados aos autos nº 7002637-14.2022.822.0010, da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura-RO. Obs: visando que a Caixa Econômica Federal localize os valores mais facilmente, expeça-se o alvará após realização de consulta junto ao sistema de Depósitos Judiciais para que conste no referido expediente os dados das respectivas contas judiciais. Considerando que não foi informado os valores que deverão ser transferidos para cada conta (município e honorários) a transferência deverá se dar DE FORMA ATUALIZADA, para a conta do município e este se encarregar de fazer o repasse para a conta dos honorários em valor que entenda devido: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2755 Operação: 006 Conta Corrente: 71027-0 Titular: Município de Rolim de Moura CNPJ: 04.394.805/0001-18 Considerando que com a liberação dos valores a obrigação fica integralmente cumprida, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Honorários já quitados. Valores incluídos honorários e custas que deverá ser pago pela exequente, já que recebido valor total. Calcule-se e intime-se para pagamento das custas, salvo se já quitadas. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, 13 de maio de 2026., 05:24 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito