Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 1008103-37.1993.8.22.0001.
REQUERENTES: ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, LIVIA PINHO DAMIATI, OAB nº SP446174
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Na decisão de id. 27092574 foi determinado que a COGESP anotasse que os honorários contratuais e sucumbenciais pertencem apenas à Manoel de Andrade Silva. Determinado ainda que oficiasse o juízo da execução para se manifestar, em dez dias, se Vera Lúcia Castro Silva e outras observaram os trâmites da partilha do crédito deste precatório, bem como indicar o valor de face dos honorários sucumbenciais na época da requisição do precatório. Foi acostado aos autos decisão do juízo de primeiro grau deferindo a dilação de prazo para que Vera Lucia Castro Silva e outros regularizassem o espólio de Manoel de Andrade Silva (id. 27387619). Acostada nova decisão intimando Vera Lucia Castro Silva e outros para apresentarem a escritura pública de inventário (id. 28470005). A COGESP certificou que anotou a titularidade dos honorários para Manoel de Andrade Silva e quanto ao valor da sucumbência, informa que o juiz de 1º grau no despacho de 28/11/2024 aduz que os honorários sucumbenciais foram estipulados em 2% sobre o valor da condenação e está inserido no cálculo de id. 23858615. Em que pese a certificação da COGESP sobre os honorários sucumbenciais estarem contidos no cálculo da COGESP, no percentual de 2% como apontado pelo juízo, não há como, neste momento, intimar as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de pagamento parcial. Em setembro de 2023, o juízo da execução foi oficiado para indicar o credor dos honorários sucumbenciais e o valor de tal verba (id. 21436205 e 21643772). Em dezembro de 2023 novamente oficiado, vez que a resposta encaminhada não atendeu ao questionamento feito (id. 22409608 e 22531748). Em julho de 2024, outra vez oficiado, com o mesmo questionamento e ainda se Vera Lúcia Castro Silva e outros observaram os trâmites da partilha do crédito deste precatório (id. 24875922 e 25008019). Em fevereiro de 2025, o juízo foi oficiado acerca dos trâmites da partilha de Vera Lúcia Castro Silva e outros e deveria indicar o valor de face dos honorários sucumbenciais na época da requisição do precatório, vez que informou anteriormente a impossibilidade de quantificar em valores absolutos, pois a definição exata da quantia a ser recebida por cada sucessor do falecido advogado Manoel de Andrade Silva depende da liquidação do precatório (id. 27092574 e 27259628). Oficie-se o juízo da execução para ciência que o valor requisitado de R$13.174.061,84 indica como principal R$5.380.417,06 e não há o valor dos honorários sucumbenciais, conforme imagem abaixo (id. 6057871 - p. 79): Por sua vez, o valor principal no cálculo acima de R$5.380.417,06 advém do cálculo abaixo (id. 6057871 - p. 93): Assim, os honorários sucumbenciais de 2% integram a quantia de R$5.380.417,06, mas o cálculo que fundamenta o valor requisitado indica tal valor como principal. Por ser considerado como principal, ensejará no pagamento ao credor principal e não ao patrono titular do crédito Manoel de Andrade Silva, que foi indicado pelo juízo da execução como beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais (id.26410317). Para que não haja equívocos no cálculo de atualização a partir do valor e data-base requisitada (art. 21 - A da Resolução nº 303/2019 - CNJ), determino que se oficie o juízo da execução para, em 10 dias, ratificar ou retificar, se o caso, o valor requisitado de R$13.174.061,84 e se é desta totalidade que deve ser considerado 2% para fins de numerar os honorários sucumbenciais. Atente-se que há saldo parcial para pagamento deste precatório, mas não há possibilidade de liberá-lo sem a resposta do juízo, que é responsável por indicar o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição (art. 6º, V da Resolução nº 303/2019 - CNJ). Observe-se ainda não se questiona “a definição exata da quantia a ser recebida por cada sucessor do falecido Patrono Manoel de Andrade Silva” que dependeria da liquidação do precatório (id. 114318423 no processo nº 0081039-77.1993.8.22.0001), mas qual o valor dos honorários sucumbenciais ao tempo da requisição, para possibilitar a atualização do crédito pela contadoria da COGESP. Porto Velho, 25 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:43
Outras Decisões
25/07/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 07:39
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:01
Publicação
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 1008103-37.1993.8.22.0001.
REQUERENTES: ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, LIVIA PINHO DAMIATI, OAB nº SP446174
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução para indicar qual o valor dos honorários sucumbenciais e o beneficiário de tal verba, bem como se Vera Lúcia Castro Silva e outras observaram os trâmites da partilha do crédito deste precatório (deve ser apresentada escritura pública de inventário ou sobrepartilha que contenha este precatório) nos termos do artigo 32, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c artigo 46, parágrafo único da Resolução nº 290/2023-TJRO, para que não haja qualquer pagamento equivocado neste precatório. Em resposta, o juízo informa que os honorários contratuais e sucumbenciais pertencem exclusivamente a Manoel de Andrade Silva, devendo ser destinado aos seus herdeiros. Quanto ao valor da sucumbência, esclarece que se encontra impossibilitado de quantificar, em valores absolutos, pois a definição exata da quantia a ser recebida por cada sucessor do falecido advogado Manoel de Andrade Silva depende da liquidação do precatório. À COGESP para anotações que os honorários contratuais e sucumbenciais pertencem apenas à Manoel de Andrade Silva. Considerando a ausência de manifestação acerca dos herdeiros dos advogado Manoel de Andrade Silva, oficie-se novamente referido juízo para se manifestar, em dez dias, se Vera Lúcia Castro Silva e outras observaram os trâmites da partilha do crédito deste precatório (deve ser apresentada escritura pública de inventário ou sobrepartilha que contenha este precatório) nos termos do artigo 32, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c artigo 46, parágrafo único da Resolução nº 290/2023-TJRO, para que não haja qualquer pagamento equivocado neste precatório. Deverá, ainda, no mesmo prazo indicar o valor de face dos honorários sucumbenciais na época da requisição do precatório. Atente-se o juízo que não deve ser indicado o valor da verba nos dias de hoje, mas ao tempo da requisição, pois o valor requisitado de R$13.174.064,84 pode conter erro em sua composição, haja vista que ele corresponde aos cálculos de id. 6057871 - p. 79, que não indica valor referente aos honorários sucumbenciais, mas que tem como principal R$5.380.417,06. Este valor advém da petição de id. 6057871 - p. 91/97, na qual há indicação de 2% de honorários sucumbenciais, os quais estão previstos na sentença (id. 607871 - p. 11). Por outro lado, se o juízo entender como correto o valor de R$13.174.064,84 deverá indicar o valor que corresponde à 2%. Encaminhe-se os ids. 6057871 - p. 3, 6057871 - p. 79, 6057871 - p. 91/97 e 607871 - p. 11. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:35
Outras Decisões
21/02/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:05
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 1008103-37.1993.8.22.0001.
REQUERENTES: ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA, OAB nº MA8956, LIVIA PINHO DAMIATI, OAB nº SP446174
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Na decisão de id. 22531748 foi determinado que oficiasse o juízo da execução para informar o beneficiário dos honorários sucumbenciais e o valor de tal verba, vez que a resposta anterior não atendeu ao questionamento feito. O juízo da execução encaminhou despacho informando que o pedido de habilitação dos herdeiros de Manoel de Andrade Silva não foi concluído e que tão logo apresentado os documentos e estando regular comunicará a COGESP (id. 23763397). Em nova decisão encaminhada, defere o pedido de habilitação para que os valores devidos ao advogado Manoel de Andrade Silva sejam pagos para Vera Lúcia Castro Silva e outras (id. 24147382). Novamente, o juízo não respondeu ao questionamento feito por esta Presidência. Oficie-se o juízo da execução para que este informe em 10 (dez) dias: 1. Qual o valor dos honorários sucumbenciais e quem é o beneficiário de tal verba? Alerto que quando da requisição deste precatório (id. 6057871 - p. 3) foi indicado como credor Zoghbi Empreendimentos Ltda, do valor de R$13.174.061,84 (treze milhões, cento e setenta e quatro mil, sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). O valor supra corresponde aos cálculos de id. 6057871 - p. 79, que não indica valor referente aos honorários sucumbenciais, mas tem como principal R$5.380.417,06 (cinco milhões, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e dezessete reais e seis centavos). Este valor advém da petição de id. 6057871 - p. 91/97, na qual há indicação de 2% de honorários sucumbenciais, os quais estão previstos na sentença (id. 607871 - p. 11). Tal valor foi homologado em sede de apelação cível (id. 6057871 - p. 43/51). Desse modo, apesar de não segregado nos cálculos que embasam a requisição e não haver indicação na requisição, os honorários sucumbenciais compõem este precatório, uma vez que estão contidos no valor principal que fundamentou a atualização do crédito. Cumpre destacar que a atuação desta Presidência que disponha “sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional” (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça), portanto, sendo administrativa. Logo, acerca dos honorários sucumbenciais em sede de precatórios, não se pode indicar o credor de tal verba. É necessário ponderar que a procuração da parte credora outorgou poderes para Manoel de Andrade Silva, Ronildo Veloso Batista e Silva e Nicolau Rolim Jorge Badra (id. 6057871 - p. 133), mas o contrato de prestação de serviços advocatícios prevê como contratado apenas Manoel de Andrade Silva, havendo no item 2 previsão que “sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, acaso fixados na sentença, que pertencerão ao CONTRATADO em sua totalidade” (id. 14168147). Atente-se que é responsabilidade do juízo da execução indicar o nome do beneficiário do crédito, bem como o valor devido a cada e o montante global da requisição (Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça). 2. Foi observado por Vera Lúcia Castro Silva e outras os trâmites da partilha do crédito deste precatório (deve ser apresentada escritura pública de inventário ou sobrepartilha que contenha este precatório) nos termos do artigo 32, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c artigo 46, parágrafo único da Resolução nº 290/2023-TJRO, para que não haja qualquer pagamento equivocado neste precatório? Por sua vez, Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados acostou nos autos substabelecimento com reserva de poderes e requer as intimações exclusivas em nome da advogada Lívia Pinho Damiati (id. 22817607). À COGESP para providências. Em relação aos cálculos de liquidação e a possibilidade de pagamento parcial do crédito (id. 23868330), aguarde-se a resposta do juízo, vez que impactará os honorários sucumbenciais. Assim, sobrevindo manifestação do primeiro grau retornem os autos conclusos. Porto Velho, 30 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:23
Outras Decisões
30/07/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:22
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 08:21
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:04
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:39
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:29
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:27
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:12
Publicação
08/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 1008103-37.1993.8.22.0001.
REQUERENTES: ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA, OAB nº MA8956
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Na decisão de id. 21436205 foi determinado que oficiasse o juízo da execução para indicar o credor dos honorários sucumbenciais e o valor de tal verba. Em resposta, o secretário de gabinete informa, de ordem do juiz, que os autos estão suspensos por 90 dias, a fim de que seja possível aguardar o retorno da viúva, bem como, a reunião/apresentação dos documentos referentes ao inventário e/ou a solução de eventuais medidas pendentes. Todavia, o juízo foi questionado acerca da indicação do beneficiário dos honorários sucumbenciais e o valor de tal verba, nada questionando acerca da viúva, haja vista que a procuração outorgou poderes para Manoel de Andrade Silva, Ronildo Veloso Batista e Silva e Nicolau Rolim Jorge Badra, mas o contrato de prestação de serviços advocatícios prevê como contratado apenas Manoel de Andrade Silva, havendo no item 2 previsão que “sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, acaso fixados na sentença, que pertencerão ao CONTRATADO em sua totalidade”. Desse modo, oficie-se novamente o juízo solicitando as informações, posto que a resposta enviada não atende o questionamento feito. Quando da regularização de Vera Lucia Castro Silva, representando o espólio do advogado Manoel de Andrade Silva, bastará a comunicação do juízo a esta Presidência para anotações e retificações, se o caso. Outrossim, caso a resposta ora solicitada seja feita de ordem, deverá ser anexada a decisão judicial que assim o determinou. Desse modo, encaminhe-se a decisão subscrita pelo magistrado que determinou a suspensão dos autos, em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de dezembro de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 20:07
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 12:46
Publicação
14/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1008103-37.1993.8.22.0001.
REQUERENTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA, OAB nº MA8956 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Vice Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Precatório Polo Ativo: ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS ADVOGADOS DOS
Vistos. Vera Lúcia Castro Silva, representando o espólio do advogado Manoel de Andrade Silva, requer o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato anteriormente apresentado, e a integralidade dos honorários sucumbenciais. Requer ainda certidão para promover as medidas para habilitação dos herdeiros neste precatório (id. 20955311 e 21196155). Compulsando a integralidade dos autos, verifica-se que até a presente data não houve o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado Manoel de Andrade Silva. Em 04 de fevereiro de 2012, a requerente comunicou o falecimento do patrono e requereu o destaque da verba contratual e a integralidade da sucumbência (d. 6057873 - p. 317/335). No despacho de 19 de março de 2012 consta: “Anota-se que, em caso de cobrança de honorários contratuais, o pagamento será feito no mesmo momento da quitação do crédito principal, não havendo necessidade de fazer reservas” (id. 6057873 - p. 339). Em 21 de abril de 2021, os advogados Orestes Muniz Filho e Alexandre Camargo requereram o destaque da verba contratual (id. 12149757), pedido este deferido (id. 12506587). Em 26 de outubro de 2021, a inventariante requereu o destaque dos honorários contratuais e a integralidade dos honorários sucumbenciais e, em 05 de novembro de 2021, a participação no acordo direto com o ente devedor (id. 13785042 e 13860706). A parte credora, Zoghbi Empreendimentos Ltda, ao demonstrar interesse em participar do acordo direto com o município de Porto Velho, acostou documento esclarecendo “que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao Dr. Manoel de Andrade Silva (falecido)” (id. 13854018). No despacho de 12 de novembro de 2021 foi indeferido a participação de Vera Lucia Castro Silva no acordo direto e que “os honorários sucumbenciais, pertencentes a Manoel de Andrade Silva (falecido), serão pagos na ordem cronológica” (id. 13952738). Em nova petição, de 18 de novembro de 2021, entre outros pedidos, a requerente solicita o destaque da verba contratual (id. 13998055). Em 24 de novembro de 2021, consta decisão que requer a juntada de contrato de honorários legível, e ressalta que ao tempo do despacho de id. 6057873 - p. 339 não se fazia reserva de honorários nos precatórios, mas que pelo seu teor entende-se que o crédito pertencente a Manoel de Andrade Silva, em relação aos honorários contratuais, foi garantido. Devidamente acostado o contrato legível (id. 14168146), em 17 de dezembro de 2021, foi proferido decisão que consta “verifica-se no documento de id. 14168147 que Manoel de Andrade Silva é beneficiário de dez por cento do valor revertido em favor de Zoghbi Empreendimentos Ltda, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais, fixados na sentença. Desse modo, resta esclarecido que o falecido Manoel de Andrade Silva é detentor de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais” (id. 14412743). Considerando todo o exposto, em especial, a petição de id. 21196155, em conjunto com o contrato de honorários advocatícios de id. 14168147, defiro o pedido para destacar neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) em favor de Manoel de Andrade Silva (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Como já exposto, em junho de 2021 foi deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual de 8% (oito por cento) em favor de Orestes Muniz Filho e Alexandre Camargo, conforme despacho de id. 12506587. Desse modo, haverá nestes autos dois destaques dos contratuais. No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se que quando da requisição deste precatório (id. 6057871 - p. 3) foi indicado como credor Zoghbi Empreendimentos Ltda, do valor de R$13.174.061,84 (treze milhões, cento e setenta e quatro mil, sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). O valor supra corresponde aos cálculos de id. 6057871 - p. 79, que não indica valor referente aos honorários sucumbenciais, mas tem como principal R$5.380.417,06 (cinco milhões, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e dezessete reais e seis centavos). Este valor advém da petição de id. 6057871 - p. 91/97, na qual há indicação de 2% de honorários sucumbenciais, os quais estão previstos na sentença (id. 607871 - p. 11). Tal valor foi homologado em sede de apelação cível (id. 6057871 - p. 43/51). Desse modo, apesar de não segregado nos cálculos que embasam a requisição e não haver indicação na requisição, os honorários sucumbenciais compõem este precatório, uma vez que estão contidos no valor principal que fundamentou a atualização do crédito. Cumpre destacar que a atuação desta Presidência que disponha “sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional” (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça), portanto, sendo administrativa. Logo, acerca dos honorários sucumbenciais em sede de precatórios, não se pode indicar o credor de tal verba. É necessário ponderar que a procuração da parte credora outorgou poderes para Manoel de Andrade Silva, Ronildo Veloso Batista e Silva e Nicolau Rolim Jorge Badra (id. 6057871 - p. 133), mas o contrato de prestação de serviços advocatícios prevê como contratado apenas Manoel de Andrade Silva, havendo no item 2 previsão que “sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, acaso fixados na sentença, que pertencerão ao CONTRATADO em sua totalidade” (id. 14168147). Considerando que é responsabilidade do juízo da execução indicar o nome do beneficiário do crédito, bem como o valor devido a cada e o montante global da requisição (Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça), e para evitar celeumas quando da quitação dos autos, oficie-se o juízo da execução para indicar, em dez dias, o credor dos honorários sucumbenciais e o valor de tal verba. Encaminhe-se os id. 6057871 - p. 3, 43/51, 79/81, 91/97 e 133, e id. 14168147. Expeça-se a certidão requerida pela representante do espólio do advogado Manoel de Andrade Silva contemplando os honorários contratuais. No que tange aos honorários sucumbenciais é necessário aguardar resposta do juízo da execução. Intime-se para ciência. Porto Velho, 09 de novembro de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:23
Outras Decisões
13/11/2023, 15:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:08
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 08:22
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:05
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:03
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:45
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:05
Publicação
19/09/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 1008103-37.1993.8.22.0001.
REQUERENTES: ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA, OAB nº MA8956
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Vera Lucia Castro Silva, representando o espólio do advogado Manoel de Andrade Silva, requer o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato anteriormente apresentado, e a integralidade dos honorários sucumbenciais. Requer ainda certidão para promover as medidas para habilitação dos herdeiros neste precatório (id. 20955311 e 21196155). Compulsando a integralidade dos autos, verifica-se que até a presente data não houve o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado Manoel de Andrade Silva. Em 04 de fevereiro de 2012, a requerente comunicou o falecimento do patrono e requereu o destaque da verba contratual e a integralidade da sucumbência (d. 6057873 - p. 317/335). No despacho de 19 de março de 2012 consta: “Anota-se que, em caso de cobrança de honorários contratuais, o pagamento será feito no mesmo momento da quitação do crédito principal, não havendo necessidade de fazer reservas” (id. 6057873 - p. 339). Em 21 de abril de 2021, os advogados Orestes Muniz Filho e Alexandre Camargo requereram o destaque da verba contratual (id. 12149757), pedido este deferido (id. 12506587). Em 26 de outubro de 2021, a inventariante requereu o destaque dos honorários contratuais e a integralidade dos honorários sucumbenciais e, em 05 de novembro de 2021, a participação no acordo direto com o ente devedor (id. 13785042 e 13860706). A parte credora, Zoghbi Empreendimentos Ltda, ao demonstrar interesse em participar do acordo direto com o município de Porto Velho, acostou documento esclarecendo “que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao Dr. Manoel de Andrade Silva (falecido)” (id. 13854018). No despacho de 12 de novembro de 2021 foi indeferido a participação de Vera Lucia Castro Silva no acordo direto e que “os honorários sucumbenciais, pertencentes a Manoel de Andrade Silva (falecido), serão pagos na ordem cronológica” (id. 13952738). Em nova petição, de 18 de novembro de 2021, entre outros pedidos, a requerente solicita o destaque da verba contratual (id. 13998055). Em 24 de novembro de 2021, consta decisão que requer a juntada de contrato de honorários legível, e ressalta que ao tempo do despacho de id. 6057873 - p. 339 não se fazia reserva de honorários nos precatórios, mas que pelo seu teor entende-se que o crédito pertencente a Manoel de Andrade Silva, em relação aos honorários contratuais, foi garantido. Devidamente acostado o contrato legível (id. 14168146), em 17 de dezembro de 2021, foi proferido decisão que consta “verifica-se no documento de id. 14168147 que Manoel de Andrade Silva é beneficiário de dez por cento do valor revertido em favor de Zoghbi Empreendimentos Ltda, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais, fixados na sentença. Desse modo, resta esclarecido que o falecido Manoel de Andrade Silva é detentor de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais” (id. 14412743). Considerando todo o exposto, em especial, a petição de id. 21196155, em conjunto com o contrato de honorários advocatícios de id. 14168147,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido para destacar neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) em favor de Manoel de Andrade Silva (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Como já exposto, em junho de 2021 foi deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual de 8% (oito por cento) em favor de Orestes Muniz Filho e Alexandre Camargo, conforme despacho de id. 12506587. Desse modo, haverá nestes autos dois destaques dos contratuais. No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se que quando da requisição deste precatório (id. 6057871 - p. 3) foi indicado como credor Zoghbi Empreendimentos Ltda, do valor de R$13.174.061,84 (treze milhões, cento e setenta e quatro mil, sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). O valor supra corresponde aos cálculos de id. 6057871 - p. 79, que não indica valor referente aos honorários sucumbenciais, mas tem como principal R$5.380.417,06 (cinco milhões, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e dezessete reais e seis centavos). Este valor advém da petição de id. 6057871 - p. 91/97, na qual há indicação de 2% de honorários sucumbenciais, os quais estão previstos na sentença (id. 607871 - p. 11). Tal valor foi homologado em sede de apelação cível (id. 6057871 - p. 43/51). Desse modo, apesar de não segregado nos cálculos que embasam a requisição e não haver indicação na requisição, os honorários sucumbenciais compõem este precatório, uma vez que estão contidos no valor principal que fundamentou a atualização do crédito. Cumpre destacar que a atuação desta Presidência que disponha “sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional” (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça), portanto, sendo administrativa. Logo, acerca dos honorários sucumbenciais em sede de precatórios, não se pode indicar o credor de tal verba. É necessário ponderar que a procuração da parte credora outorgou poderes para Manoel de Andrade Silva, Ronildo Veloso Batista e Silva e Nicolau Rolim Jorge Badra (id. 6057871 - p. 133), mas o contrato de prestação de serviços advocatícios prevê como contratado apenas Manoel de Andrade Silva, havendo no item 2 previsão que “sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, acaso fixados na sentença, que pertencerão ao CONTRATADO em sua totalidade” (id. 14168147). Considerando que é responsabilidade do juízo da execução indicar o nome do beneficiário do crédito, bem como o valor devido a cada e o montante global da requisição (Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça), e para evitar celeumas quando da quitação dos autos, oficie-se o juízo da execução para indicar, em dez dias, o credor dos honorários sucumbenciais e o valor de tal verba. Encaminhe-se os id. 6057871 - p. 3, 43/51, 79/81, 91/97 e 133, e id. 14168147. Expeça-se a certidão requerida pela representante do espólio do advogado Manoel de Andrade Silva contemplando os honorários contratuais. No que tange aos honorários sucumbenciais é necessário aguardar resposta do juízo da execução. Intime-se para ciência. Porto Velho, 18 de setembro de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
19/09/2023, 00:00
Outras Decisões
18/09/2023, 10:29
Remessa
18/09/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:29
Outras Decisões
18/09/2023, 10:29
Remessa
17/09/2023, 19:18
Publicação
13/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 1008103-37.1993.8.22.0001.
REQUERENTES: ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA, OAB nº MA8956
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Porto Velho, 12 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:57
Mero expediente
12/09/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:33
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:03
Publicação
30/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 1008103-37.1993.8.22.0001.
REQUERENTES: ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA, OAB nº MA8956
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Na decisão de id. 19779316 foi determinada a intimação do ente devedor para se manifestar acerca da cessão de crédito comunicada por LAGUZ I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, tendo por cedente Zoghbi Empreendimentos. Intimado, o município de Porto Velho não se opôs ao deferimento da cessão de crédito (Id. 20177713). Desse modo, considerando que o pedido de cessão de crédito foi instruído, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo a cessão de crédito. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Por fim, cumpre ressaltar que o artigo 55, §2º da Resolução nº 290/2023-TJRO estabelece que “a cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga (...)”. Assim, quando da quitação do feito, será observado o valor disponível para a cessão de crédito e este será disponibilizado ao cessionário. Havendo qualquer celeuma acerca da transferência de recursos superior ao crédito que o credor originário possui, deverá ser solucionada nas vias adequadas, posto que esta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento de precatórios, não tem o condão jurisdicional, mas sim administrativo (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). Intimem-se. Porto Velho, 29 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:51
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:01
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:01
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:27
Publicação
16/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 1008103-37.1993.8.22.0001.
REQUERENTES: ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA, OAB nº MA8956
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO 1. Na decisão de id. 18904400 foi concedido prazo para regularização da cessão de crédito comunicada por LAGUZ I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados comunicou cessão de crédito tendo por cedente Zoghbi Empreendimentos. O cessionário apresentou comprovante de domicílio (Id. 19074911), declaração de residência firmada pelo cedente sob as penas da lei (Id. 19074910), escritura pública de cessão do crédito (Id. 19072859), declaração expressa firmada pelo cedente (Id. 19074913), e documentos que comprovam a regularidade de ambas as partes, pessoas jurídicas, e documentos que comprovam a legitimidade das pessoas que firmaram a cessão de crédito na condição de representantes legais (Ids. 19074905 e seguintes). Considerando a apresentação do documento,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de dez dias sobre a cessão de crédito, nos termos do artigo 45 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Após, retornem conclusos. 2. Orestes Muniz Filho e Alexandre Camargo, advogados da parte credora, peticionaram requerendo que os honorários contratuais destacados sejam depositados proporcionalmente nas contas bancárias dos respectivos escritórios, Orestes Muniz & Odair Martini Advogados Associados e Camargo, Magalhães & Canedo Sociedade de Advogados (Id. 19128862). Defiro o pedido, considerando que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15 do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho, 12 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 1008103-37.1993.8.22.0001.
REQUERENTES: ZOGHBI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA, OAB nº MA8956
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO 1. Na decisão de id. 18904400 foi concedido prazo para regularização da cessão de crédito comunicada por LAGUZ I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados comunicou cessão de crédito tendo por cedente Zoghbi Empreendimentos. O cessionário apresentou comprovante de domicílio (Id. 19074911), declaração de residência firmada pelo cedente sob as penas da lei (Id. 19074910), escritura pública de cessão do crédito (Id. 19072859), declaração expressa firmada pelo cedente (Id. 19074913), e documentos que comprovam a regularidade de ambas as partes, pessoas jurídicas, e documentos que comprovam a legitimidade das pessoas que firmaram a cessão de crédito na condição de representantes legais (Ids. 19074905 e seguintes). Considerando a apresentação do documento,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de dez dias sobre a cessão de crédito, nos termos do artigo 45 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Após, retornem conclusos. 2. Orestes Muniz Filho e Alexandre Camargo, advogados da parte credora, peticionaram requerendo que os honorários contratuais destacados sejam depositados proporcionalmente nas contas bancárias dos respectivos escritórios, Orestes Muniz & Odair Martini Advogados Associados e Camargo, Magalhães & Canedo Sociedade de Advogados (Id. 19128862). Defiro o pedido, considerando que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15 do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho, 12 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente