Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7063086-72.2016.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: BATISTI & BATISTI TRANSPORTES LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs apelação contra a sentença (Id. 28969053) que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução n° 547/2024 do CNJ, nos autos de execução movida em face de BATISTI & BATISTI TRANSPORTES LTDA. Em suas razões (Id. 28969104) declara, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao considerar apenas o valor inicial da causa, de R$ 8.284,36, pois à época da sentença o débito já se encontrava atualizado em R$ 27.710,78, superando o limite previsto para caracterização de baixo valor. Sustentou, ainda, que não houve inércia processual, uma vez que, após o retorno dos autos da instância superior, promoveu diligências relevantes, como requerimentos de citação por AR e por oficial de justiça, pedido de bloqueio via SISBAJUD e apresentação de planilha atualizada do débito. Defendeu, por fim, que a extinção oficiosa do processo desconsiderou manifestação expressa de interesse no prosseguimento da execução, afrontando o princípio da indisponibilidade do crédito tributário e a autonomia administrativa, nos termos da Súmula 452 do STJ, que atribui ao ente público a decisão sobre a conveniência de desistência de execuções de pequeno valor.
Ante o exposto, requer o provimento da apelação para a reforma integral da sentença, de forma a afastar a extinção por ausência de interesse processual e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida. Registra-se que diante da fixação de tese pelo e. STF, acerca da temática debatida (Tema 1.184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, IV, “b”, do CPC. Consta dos autos que o Ente Público ajuizou execução fiscal em 13/12/2016 visando compelir o executado ao pagamento do crédito tributário de R$8.284,36 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), representado pela CDA que instrui a inicial (Id. 7432106). A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Pois bem. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), pacificou o entendimento de que "[...] é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Ademais, não houve modulação dos efeitos da decisão proferida (RE 1355208/SC), visto que os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão foram acolhidos “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (decisão publicada no site www.stf.jus.br, em 29/04/2024). Com isso, restou claro que o Tema 1.184 deve ser aplicado também sobre as execuções fiscais em trâmite, e sem qualquer condicionamento. Considerando o julgamento mencionado, o CNJ publicou em 22/02/2024, a Resolução n° 547, com a finalidade de implementar diretrizes para maior racionalidade e eficiência na condução das execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário. Desta, destaco: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. [...] (grifei). Observa-se da referida resolução, que foram definidos critérios objetivos para fins de definição de "baixo valor" a quantia de R$10.000,00, além de prever a possibilidade de extinção de execuções em curso em que não haja movimentação há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem a localização de bens penhoráveis. In casu, o valor do débito de R$8.284,36 se enquadra na definição de baixo valor adotada pelo CNJ. Então, o primeiro requisito resta preenchido. Quanto à ausência de movimentação útil, passo à análise: Execução fiscal ajuizada em 13/12/2016 (Id. 7432105). Em 31/05/2019 sobreveio sentença declarando a prescrição do crédito tributário e extinguindo a execução fiscal nos termos do art. 156, V do CTN c/c 487, II e 924, III, ambos do CPC (Id. 7432116). Em 07/12/2023, apelação provida, recurso reformado determinando o prosseguimento do feito (Id. 22410017). Tentativa de citação do executado resultou negativa em 28/09/2024 (Id. 28969043). Exequente manifestou-se em 30/01/2025, requerendo diligência via Sisbajud (Id. 28969048). Em 02/04/2025, transcorrido prazo superior a 1 ano sem a citação do executado, Exequente intimado a manifestar-se quanto a extinção da execução por ausência de interesse processual, nos termos da Resolução nº 547 de 22/02/2024 e do Tema 1184 do STF (Id. 28969050). Manifestou-se pelo prosseguimento do feito em 10/05/2025 (Id. 28969051). Ato contínuo sobreveio sentença extinguindo a execução sem resolução do mérito por ausência de interesse processual em 06/06/2025 (Id. 28969052). Razão pela qual interpôs o presente recurso. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que o Executado não foi citado e, não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, o feito permaneceu por prazo superior a 01 (um) ano sem qualquer movimentação útil. Cumpre salientar que, nos termos do § 1º do art. 1º da referida resolução, o conceito de "movimentação útil" refere-se à medidas concretas que contribuam para a efetiva satisfação da obrigação, não sendo o caso em questão. Verifica-se, ainda, não haver outras execuções tramitando contra o Executado. Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em seus termos. Publique-se. Intime-se. Porto Velho - RO, agosto de 2025. DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES Relator