Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000276-54.2018.8.22.0013.
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027
EXECUTADO: ANTONIO JOSE GEMELLI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVANE SECAGNO - RO5020 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do integral adimplemento da obrigação, informando eventual satisfação do crédito ou requerendo o que entender pertinente. Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores levantados, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação, em caso de inércia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020
EXECUTADOS: ROSELI COUTO GEMELLI, ANTONIO JOSE GEMELLI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000276-54.2018.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Dra. GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA e como executados ANTÔNIO JOSÉ GEMELLI e ROSELI COUTO GEMELLI, visando à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de Id. 19731605, a qual transitou em julgado em 04/05/2023, após o julgamento dos recursos interpostos (Id. 90313666 – pág. 16). Consta, ainda, nos autos cumprimento de sentença em que figura como exequente SILVANE SECAGNO e como executada ROSELI COUTO GEMELLI, decorrente da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 96186341), que reconheceu a existência de excesso de execução. E, por fim, a obrigação de pagamento das despesas processuais pelos embargantes ANTÔNIO JOSÉ GEMELLI e ROSELI COUTO GEMELLI e pela embargada BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., na proporção de metade para cada parte, conforme determinado na sentença de Id. 19731605. No curso da execução foram realizadas diversas ordens de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, seguidas dos respectivos levantamentos dos valores constritos. Posteriormente, no Id. 136724637, as partes GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, ROSELI COUTO GEMELLI e ANTÔNIO JOSÉ GEMELLI apresentaram acordo visando à quitação integral do débito objeto deste cumprimento de sentença, abrangendo o principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Nos termos da avença, convencionou-se o pagamento de uma entrada no valor de R$ 38.112,33 (trinta e oito mil cento e doze reais e trinta e três centavos), correspondente, segundo alegado pelas partes, aos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, bem como o pagamento da quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), dividida em três parcelas de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimentos em 30/05/2026, 30/01/2027 e 30/05/2027, respectivamente, valores destinados à exequente Dra. GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA. O referido acordo foi homologado por sentença (Id. 136900412), sendo posteriormente expedidos os respectivos alvarás. Todavia, as ordens de levantamento restaram prejudicadas, conforme se verifica dos Ids. 136913847, 136914820, 136914328, 136914097, 136915163, 136914564, 136913848, 136914821, 136913450, 136914822, 136914330, 136914098, 136915501, 136914565, 136914823, 136914099, 136915502, 136914566, 136913849, 136914100, 136915503, 136915504, 136915505, 136915164, 136915679 e 136915680. Na sequência, a exequente GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA informou, no Id. 138023299, o inadimplemento do valor de entrada, bem como o pagamento apenas parcial da primeira prestação prevista no acordo. Instada a se manifestar, a parte executada sustentou que o alegado inadimplemento restringe-se à necessidade de apuração do efetivo montante dos valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em consulta ao sistema SISBAJUD, não se verificam ordens de indisponibilidade efetivadas cujos valores não tenham sido posteriormente transferidos para conta judicial, conforme demonstrado pelo comprovante que acompanha esta decisão. Do mesmo modo, verifica-se que este Juízo não promoveu novas ordens de bloqueio após a última determinação inserida no sistema, datada de 18/03/2026. No que se refere aos valores atualmente depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, os extratos bancários anexados evidenciam saldo total de R$ 26.903,51 (vinte e seis mil novecentos e três reais e cinquenta e um centavos). Diante desse cenário, considerando que os elementos constantes dos autos permitem esclarecer o efetivo montante atualmente judicializado, revela-se necessária a manifestação das partes acerca dos reflexos dessas informações sobre o acordo homologado e sobre o alegado inadimplemento. Assim, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes signatárias do acordo requeiram o que entenderem de direito. Por fim, considerando que a avença homologada não contou com a anuência expressa da exequente Dra. SILVANE SECAGNO, concedo-lhe, igualmente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se acerca do acordo e de seus efeitos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 17:26
Outras Decisões
08/07/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 20:35
Documento (Certidão)
02/07/2026, 10:37
Processo devolvido à Secretaria
24/06/2026, 11:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 10:47
Publicação
24/06/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 12:00
Outras Decisões
23/06/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 16:18
Documento (Certidão)
16/06/2026, 12:06
Publicação
12/06/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 09:48
Mero expediente
11/06/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 13:43
Processo devolvido à Secretaria
08/06/2026, 08:30
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 09:48
Publicação
03/06/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:17
Mero expediente
02/06/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 17:31
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 16:35
Publicação
27/05/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:45
Homologado o Pedido
26/05/2026, 08:45
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:11
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:10
Petição
21/05/2026, 14:42
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:34
Publicação
28/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:21
Outras Decisões
27/04/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 10:39
Petição (Contestação)
23/04/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 10:37
Publicação
27/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:49
Outras Decisões
26/03/2026, 10:49
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:52
Publicação
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:40
Outras Decisões
10/03/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 10:27
Processo devolvido à Secretaria
03/03/2026, 13:04
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:36
Por decisão judicial
19/02/2026, 09:09
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 18:03
Petição (Contestação)
12/02/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000276-54.2018.8.22.0013.
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027
EXECUTADO: ANTONIO JOSE GEMELLI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVANE SECAGNO - RO5020 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, quanto a impuganação apresentada - ID n. 131502385.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:24
Publicação
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:11
Outras Decisões
23/01/2026, 07:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:26
Publicação
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:42
Outras Decisões
15/01/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:50
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:11
Publicação
27/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020
EXECUTADOS: ROSELI COUTO GEMELLI, ANTONIO JOSE GEMELLI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000276-54.2018.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Giane Ellen Borgio Barbosa em face de Antônio José Gemelli e Outros. Considerando a determinação constante da decisão proferida no id.128365044, reitero a ordem de intimação dos executados, por intermédio de seu patrono nos autos constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem justificativa quanto ao pedido formulado, especialmente diante da discrepância relativa ao valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Após, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação e deliberação sobre os demais requerimentos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:52
Mero expediente
26/11/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 09:01
Documento (Certidão)
12/11/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:07
Publicação
03/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020
EXECUTADOS: ROSELI COUTO GEMELLI, ANTONIO JOSE GEMELLI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme se observa, a decisão de ID. 108263979 determinou que, do valor total bloqueado de R$ 100.431,76 (cem mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), fosse liberada em favor da parte executada a quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, permanecendo o saldo remanescente de R$ 43.951,76 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) vinculado à penhora judicial. Posteriormente, o despacho de id. 113483499 determinou à serventia a juntada dos extratos das contas judiciais oriundas dos bloqueios realizados pelo sistema “teimosinha”, providência que não foi integralmente cumprida, tendo sido anexados apenas os saldos (id.113548781). Na sequência, a decisão de id. 116579052 determinou que a parte executada informasse se já havia realizado o levantamento dos valores liberados e que a parte exequente confirmasse se o saldo existente nas contas corresponderia ao valor remanescente. Entretanto, até o momento não há comprovação do levantamento pela parte executada. Da análise dos extratos recentemente acostados, verifica-se que não houve movimentação de débito nas contas judiciais, permanecendo nelas o montante de R$57.872,42 (cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Assim, diante da diferença entre o valor total bloqueado (R$ 100.431,76 cem mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos) e o saldo atual R$ 57.872,42 (cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), há inconsistência a ser esclarecida quanto ao destino da quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000276-54.2018.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para apuração do referido montante e regularização da execução e determino: 1. Considerando a discrepância acima informada (destino da quantia de R$ 56.480,00 antes bloqueada), remetam-se os autos à CPE para que acostem nos autos os extratos de movimentação. 2. Não havendo apontamento acerca de transferência ou desbloqueio à(s) conta(s) originária(s), desde já determino que seja oficiado à CEF para que apresente os extratos e informe o destino do valor, prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, determino a intimação pessoal dos executados, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem o pedido em questão, considerando a discrepância sobre a quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). 4. Em seguida, vistas à parte exequente para manifestação acerca do pedido da parte executada (id. 127160354) e apresente atualização dos cálculos. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:17
Outras Decisões
31/10/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:24
Documento (Certidão)
23/09/2025, 09:18
Publicação
23/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020
EXECUTADOS: ROSELI COUTO GEMELLI, ANTONIO JOSE GEMELLI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000276-54.2018.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em face de ANTONIO JOSE GEMELLI e ROSELI COUTO GEMELLI. A Contadoria Judicial entende que o valor total da dívida é R$263.689,42 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria do Juízo (ID 118776373), ante a presunção de certeza e veracidade destes, corroborado ao fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro como plausível acolher os cálculos por ela operados. É de se acolher os cálculos da Contadoria do Juízo, aplicando à espécie o entendimento firmado por nosso Eg. Tribunal de Justiça, o qual vem se posicionando no sentido de que devem persistir os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum. Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Nesse ínterim, providencie a CPE a certificação dos valores atualizados depositados em conta judicial vinculado ao presente feito. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 22 de setembro de 2025 Gustavo Lindner Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:07
Cooperação Judiciária
22/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:15
Publicação
04/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020 Parte
requerida: ROSELI COUTO GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000276-54.2018.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 760.916,44 () Parte
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em face de ANTONIO JOSE GEMELLI e ROSELI COUTO GEMELLI. Antes de deliberar acerca do alvará eletrônico pretendido (ID 118816499), de forma excepcionalíssima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor da petição acostada ao ID 119006221, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:09
Outras Decisões
03/07/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicação
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000276-54.2018.8.22.0013.
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO2027
EXECUTADO: ANTONIO JOSE GEMELLI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVANE SECAGNO - RO5020 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:42
Intimação
27/03/2025, 13:42
Cálculo de Liquidação
27/03/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:09
Publicação
10/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DESPACHO
Processo: 7000276-54.2018.8.22.0013.
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, CPF nº 66307341220, - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020
EXECUTADOS: ROSELI COUTO GEMELLI, CPF nº 20328265268, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE GEMELLI, CPF nº 36878332915, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, com indicação expressa de eventual incongruência identificada e o valor a ser liberado para cada uma delas. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-as, abrindo prazo de 10 dias para eventual manifestação e, após, conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 7 de março de 2025. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:43
Mero expediente
07/03/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:41
Publicação
07/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020 Parte
requerida: ROSELI COUTO GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DECISÃO Conforme decisão deste juízo (ID 108263979 ), o valor de 43.951,76 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) deve ser mantido em favor da parte exequente. Após, o Agravo interposto pelo executado foi negado e mantida a r. decisão. Portanto, com razão a exequente ao requerer a sua liberação. Ocorre, que nos autos, há valores que superam a monta de 50 mil reais, motivo pelo qual, por cautela processual, DETERMINO que o executado apresente informação se já recebeu o valor definido por este juízo e, informe a exequente se os valores dos autos são os remanescentes em seu favor tido como atualizações. Prazo de 15 dias. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Fani Angelina de Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000276-54.2018.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 760.916,44 () Parte
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:17
Outras Decisões
06/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 08:23
Documento (Certidão)
08/11/2024, 08:21
Outras Decisões
06/11/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 10:16
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:00
Publicação
11/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020 Parte
requerida: ROSELI COUTO GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DESPACHO
Agravantes: ANTONIO JOSE GEMELLI e ROSELI COUTO GEMELLI
Agravado: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Excelentíssimo Senhor Relator, Em atendimento à solicitação de Vossa Excelência, apresento as informações necessárias para fins de instruir os autos supracitados:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000276-54.2018.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 760.916,44 () Parte
Vistos. Considerando a interposição de agravo de instrumento pela parte executada, bem como a solicitação direcionada a este juízo ao ID 108180774 - Pág. 6, encaminho as informações necessárias para a instrução, SERVINDO O PRESENTE COMO OFÍCIO À INSTÂNCIA SUPERIOR. Ofício n. 7000276-54.2018.8.22.0013/2024/GAB Ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor Relator(a) Desembargador(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Informações para instruir o Agravo de Instrumento 0809316-78.2024.8.22.0000 Origem: 7000276-54.2018.8.22.0013
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de ANTONIO JOSE GEMELLI e ROSELI COUTO GEMELLI. No curso da fase executória, foram encetadas diligências para localização de bens dos executados, dentre elas a realização de penhora online via Sisbajud, sendo localizados valores em contas dos devedores. Em seguida, os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados eram impenhoráveis e, em consequência disso, requerer: a) o reconhecimento da impenhorabilidade de valores pertencentes a terceiro, e determinação de desbloqueio do valor R$ 11.635,49, supostamente pertencente ao irmão da executada ou, pelos menos 50% do valor, considerando tratar-se de conta conjunta; b) o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 2.699,40, referente ao salário dos devedores; c) o reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em aplicação financeira, desbloqueando o correspondente o valor de R$ 56.480,00. A parte exequente, por outro lado, alegou que os impugnantes não comprovaram a impenhorabilidade alegada, pugnando pela liberação do montante em seu favor. Em decisão proferida em 09/06/2024, este juízo acolheu parcialmente as alegações dos executados, nos seguintes termos: DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA No que diz respeito aos valores bloqueados em conta conjunta, alegam os impugnantes que a executada Roseli Couto Gemeli é a 2ª titular na conta bancária nº 11.941-5, que mantém junto a seu irmão, Jurandir Soares Couto, na qual foi bloqueado o montante de R$ 11.635,49 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Alegam que a importância pertence apenas a este último, que não figura no polo passivo da presente execução. Assim, requerem a liberação total da quantia e, subsidiariamente, de metade dos valores. A despeito das alegações supra, em se tratando de conta bancária conjunta, cada um dos seus titulares, que pode movimentar valores de forma independente entre si, é responsável por todo o saldo depositado no banco, de forma solidária (art. 267, do Código Civil), sendo tal solidariedade decorrente da própria vontade dos titulares, que optaram por essa modalidade bancária, com todos os riscos a ela inerentes. Portanto, a penhora pode recair sobre conta conjunta bancária em que apenas um dos titulares figura como executado no processo. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Não há como chancelar a pretensão da agravante, no sentido de ver cancelada a penhora, tendo em vista tratar-se de conta conjunta, cujos valores existentes podem ser objeto de constrição judicial para garantir o valor do débito, diante da solidariedade existente entre correntistas. Agravo de petição que se nega provimento."(Processo nº 0101257-40.2016.5.01.0039 (AP); 10ª Turma, Relator: Desembargador Marcelo Antero de Carvalho, Publicação: 06/03/2017 - Grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA.Em se tratando de conta bancária conjunta, cada um dos seus titulares, que pode movimentar valores de forma independente entre si, é responsável por todo o saldo depositado no banco, de forma solidária (art. 267, do Código Civil), sendo tal solidariedade decorrente da própria vontade dos titulares, que optaram por essa modalidade bancária, com todos os riscos a ela inerentes. Agravo a que se dá provimento, para determinar o restabelecimento do bloqueio realizado na conta bancária da agravada, via BACEN JUD, no valor de R$ 14.462,03 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e três centavos), que, no entanto, deverá permanecer à disposição do Juízo a quo, até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na ação principal, situação em que, caso resolvido em desfavor da exequente, ora agravante, deverá o montante ser desbloqueado e devolvido à agravada. (TRT-1 - AP: 01005034920185010065 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2019 - Grifei) Assim, REJEITO a impugnação. DAS VERBAS SALARIAIS Alegam os executados que a importância de R$ 2.699,40 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) diz respeito ao salário dos devedores e requerem sua liberação, por serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, §2º, do CPC. Verifica-se que foram acostados comprovantes de rendimento pró-labore aos ID 103333140 e 103333141. Contudo, não foram apresentados extratos integrais das respectivas contas bancárias, os quais atestem que a quantia em testilha seja, de fato, oriunda de remuneração salarial e não de fontes diversas. Há que se observar que a importância não fora localizada em uma única busca, sendo, na verdade, a soma de 06 (seis) bloqueios, realizados em diferentes datas no mês de janeiro de 2024 (ordem repetitiva - teimosinha), os quais foram realizados em 03 (três) instituições bancárias diversas, pelo que é inverossímil que tenham origem em pagamento salarial realizado de forma integral, como pagamento mensal. Nos termos do § 3º, I, do art. 854, do CPC, cabe à parte comprovar que os valores que lhe foram retidos são absolutamente impenhoráveis, isto é, deve apresentar documento hábil a atestar a condição, no prazo de 05 dias, sob pena de conversão em penhora. Com efeito, a parte impugnante, apesar de impugnar, cinge-se em meras alegações, não comprovando cabalmente que os valores são impenhoráveis, razão pela qual sua argumentação não comporta acolhimento. Diante disso, REJEITO a impugnação. DOS VALORES ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA Alegam os impugnantes que foram penhoradas suas aplicações financeiras, guardadas para eventual emergência e para garantia de uma aposentadoria minimamente digna na velhice. Arguem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e requerem sua liberação. Neste ponto, reputa-se que a impugnação merece acolhimento. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assim, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021 - Grifei) Entretanto, constato que a importância bloqueada em aplicações financeiras, a saber, R$ 100.431,76 (cem mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, que atualmente, corresponde a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), visto que o salário mínimo em 2024 equivale a R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). Assim, o valor remanescente de 43.951,76 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) deve ser mantido em favor da parte exequente. Por todo o exposto, com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE as alegações dos impugnantes e determino a liberação da quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), cuja impenhorabilidade restou devidamente comprovada, mantendo a penhora sobre os valores remanescentes. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, conclusos para liberação via SISBAJUD e expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Irresignados, os executados, ora agravantes, interpuseram o recurso cabível. Posteriormente, Vossa Excelência apresentou o pedido de informações a este Juízo. Estas eram as informações que tinha a prestar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para mais esclarecimentos, se assim julgar por bem. Respeitosamente, Paulo Juliano Roso Teixeira Juíza de Direito SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:21
Outras Decisões
10/07/2024, 11:21
Documento (Certidão)
09/07/2024, 07:43
Documento (Certidão)
09/07/2024, 07:39
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 19:37
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 02:04
Publicação
10/06/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020 Parte
requerida: ROSELI COUTO GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000276-54.2018.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 760.916,44 () Parte
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora on-line, realizada nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, oferecida pela parte executada. Em síntese, alegam os impugnantes que os valores bloqueados pelo juízo são impenhoráveis e, em consequência disso, requerer: a) seja reconhecida a impenhorabilidade de valores pertencentes a terceiro, e determinado o desbloqueio do valor R$ 11.635,49 pertencente ao irmão da executada ou, pelos menos 50% do valor, considerando tratar-se de conta conjunta; b) seja reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 2.699,40, referente ao salário dos devedores, conforme provam os holerites em anexo; c) seja reconhecida a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em aplicação financeira, desbloqueando o correspondente o valor de R$ 56.480,00, consoante jurisprudência do STJ em sede de repetitivos e jurisprudência do TJRO. O impugnado, por outro lado, consigna que os impugnantes não comprovaram a impenhorabilidade alegada, pugnando pela liberação do montante em seu favor. É o relatório necessário. DECIDO. DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA No que diz respeito aos valores bloqueados em conta conjunta, alegam os impugnantes que a executada Roseli Couto Gemeli é a 2ª titular na conta bancária nº 11.941-5, que mantém junto a seu irmão, Jurandir Soares Couto, na qual foi bloqueado o montante de R$ 11.635,49 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Alegam que a importância pertence apenas a este último, que não figura no polo passivo da presente execução. Assim, requerem a liberação total da quantia e, subsidiariamente, de metade dos valores. A despeito das alegações supra, em se tratando de conta bancária conjunta, cada um dos seus titulares, que pode movimentar valores de forma independente entre si, é responsável por todo o saldo depositado no banco, de forma solidária (art. 267, do Código Civil), sendo tal solidariedade decorrente da própria vontade dos titulares, que optaram por essa modalidade bancária, com todos os riscos a ela inerentes. Portanto, a penhora pode recair sobre conta conjunta bancária em que apenas um dos titulares figura como executado no processo. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Não há como chancelar a pretensão da agravante, no sentido de ver cancelada a penhora, tendo em vista tratar-se de conta conjunta, cujos valores existentes podem ser objeto de constrição judicial para garantir o valor do débito, diante da solidariedade existente entre correntistas. Agravo de petição que se nega provimento."(Processo nº 0101257-40.2016.5.01.0039 (AP); 10ª Turma, Relator: Desembargador Marcelo Antero de Carvalho, Publicação: 06/03/2017 - Grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. Em se tratando de conta bancária conjunta, cada um dos seus titulares, que pode movimentar valores de forma independente entre si, é responsável por todo o saldo depositado no banco, de forma solidária (art. 267, do Código Civil), sendo tal solidariedade decorrente da própria vontade dos titulares, que optaram por essa modalidade bancária, com todos os riscos a ela inerentes. Agravo a que se dá provimento, para determinar o restabelecimento do bloqueio realizado na conta bancária da agravada, via BACEN JUD, no valor de R$ 14.462,03 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e três centavos), que, no entanto, deverá permanecer à disposição do Juízo a quo, até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na ação principal, situação em que, caso resolvido em desfavor da exequente, ora agravante, deverá o montante ser desbloqueado e devolvido à agravada. (TRT-1 - AP: 01005034920185010065 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2019 - Grifei) Assim, REJEITO a impugnação. DAS VERBAS SALARIAIS Alegam os executados que a importância de R$ 2.699,40 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) diz respeito ao salário dos devedores e requerem sua liberação, por serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, §2º, do CPC. Verifica-se que foram acostados comprovantes de rendimento pró-labore aos ID 103333140 e 103333141. Contudo, não foram apresentados extratos integrais das respectivas contas bancárias, os quais atestem que a quantia em testilha seja, de fato, oriunda de remuneração salarial e não de fontes diversas. Há que se observar que a importância não fora localizada em uma única busca, sendo, na verdade, a soma de 06 (seis) bloqueios, realizados em diferentes datas no mês de janeiro de 2024 (ordem repetitiva - teimosinha), os quais foram realizados em 03 (três) instituições bancárias diversas, pelo que é inverossímil que tenham origem em pagamento salarial realizado de forma integral, como pagamento mensal. Nos termos do § 3º, I, do art. 854, do CPC, cabe à parte comprovar que os valores que lhe foram retidos são absolutamente impenhoráveis, isto é, deve apresentar documento hábil a atestar a condição, no prazo de 05 dias, sob pena de conversão em penhora. Com efeito, a parte impugnante, apesar de impugnar, cinge-se em meras alegações, não comprovando cabalmente que os valores são impenhoráveis, razão pela qual sua argumentação não comporta acolhimento. Diante disso, REJEITO a impugnação. DOS VALORES ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA Alegam os impugnantes que foram penhoradas suas aplicações financeiras, guardadas para eventual emergência e para garantia de uma aposentadoria minimamente digna na velhice. Arguem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e requerem sua liberação. Neste ponto, reputa-se que a impugnação merece acolhimento. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assim, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021 - Grifei) Entretanto, constato que a importância bloqueada em aplicações financeiras, a saber, R$ 100.431,76 (cem mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, que atualmente, corresponde a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), visto que o salário mínimo em 2024 equivale a R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). Assim, o valor remanescente de 43.951,76 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) deve ser mantido em favor da parte exequente. Por todo o exposto, com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE as alegações dos impugnantes e determino a liberação da quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), cuja impenhorabilidade restou devidamente comprovada, mantendo a penhora sobre os valores remanescentes. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, conclusos para liberação via SISBAJUD e expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, domingo, 9 de junho de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 18:36
Outras Decisões
09/06/2024, 18:36
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:59
Petição (Contestação)
07/05/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:15
Publicação
23/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020 Parte
requerida: ROSELI COUTO GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000276-54.2018.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 760.916,44 () Parte
Vistos. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da alegação de impenhorabilidade acostado ao ID 103333139, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 22 de abril de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:26
Mero expediente
22/04/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 12:24
Documento (Certidão)
25/03/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:12
Publicação
12/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020 Parte
requerida: ROSELI COUTO GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000276-54.2018.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 760.916,44 (setecentos e sessenta mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) Parte
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem de bloqueio foi cumprida em parte, consoante protocolo e recibo anexos. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou pessoalmente (via AR, preferencialmente), na hipótese de não ter constituição de advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove que as quantias são impenhoráveis, ou que consta indisponibilidade de ativos excessiva, nos termos do art. 854, §3°, I e II, do CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Nessa ocasião, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários, cabendo a serventia do Juízo expedir ofício à instituição bancária para que seja realizada a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada OU promover a expedição de alvará de levantamento dos valores. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (arquivamento sem baixa) ou suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 11 de março de 2024 às 11:10. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:05
Mero expediente
10/01/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:22
Publicação
11/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000276-54.2018.8.22.0013.
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A
EXECUTADO: ANTONIO JOSE GEMELLI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVANE SECAGNO - RO5020 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:36
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:56
Publicação
09/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROSELI COUTO GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020 Parte
requerida: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA BRASIL 691, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000276-54.2018.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 760.916,44 () Parte
Vistos. Prima facie, a fim de evitar confusão processual, retifiquem-se os polos da ação, a fim de fazer constar como exequente GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA e executados e ANTONIO JOSE GEMELLI e ROSELI COUTO GEMELLI, conforme petição de cumprimento de sentença de ID 91162811. Tratam-se de embargos de declaração opostos por GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, nos quais se insurge contra suposta obscuridade na decisão proferida em 15/09/2023, encartada ao ID 96186340, a qual acolheu a impugnação apresentada pelos executados e condenou a exequente, ora embargante, ao pagamento de honorários. Assevera que a aludida decisão encontra-se eivada de obscuridade e requer que este juízo esclareça "se de fato se refere ao proveito econômico obtido pela Exequente, ou sobre o que sobejou quanto aos cálculos e pedidos apresentados pela Executada". Instados, os embargados manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos. É o necessário. DECIDO. Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem como aquelas com falta ou defeito de fundamentação. In casu, reputo que não há obscuridade a ser aclarada, visto que a decisão proferida ao ID 96186340 foi clara ao determinar que o proveito sobre o qual os honorários fixados devem incidir corresponde ao apurado como excesso na execução, ou seja, cobrado indevidamente. Transcrevo: [...] Condeno a parte exequente em honorários sobre o proveito econômico obtido, apresentado como excesso da execução, no percentual de 10%, nos termos do artigo 85 § 2 do CPC. (Grifei) No mais, eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser envidada em sede de recurso junto à superior instância, observando-se os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistir qualquer omissão ser sanada na decisão proferida ao ID 96186340, a qual mantenho incólume. Intimem-se as partes acerca da presente. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:54
Publicação
29/09/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000276-54.2018.8.22.0013.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE GEMELLI e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANE SECAGNO - RO5020
REQUERIDO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2023, 11:00
Publicação
19/09/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ROSELI COUTO GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020 Parte
requerida: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA BRASIL 691, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DECISÃO Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000276-54.2018.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 760.916,44 () Parte
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado alegando de excesso de execução. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, sendo confirmado o excesso. Intimadas, as partes concordaram com os cálculos do Contador. Decido. Assim, considerando a concordância das partes acerca dos cálculos apresentados pelo Contador deste Juízo, acolho a impugnação apresentada, e declaro o valor correto da execução em R$ 213.881,39. Condeno a parte exequente em honorários sobre o proveito econômico obtido, apresentado como excesso da execução, no percentual de 10%, nos termos do artigo 85 § 2 do CPC. No mais, intime-se a parte executada para pagamento do débito. Comprovado o pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará judicial em favor do exequente, o qual deverá comprovar o levantamento no prazo de 05 dias. Deverá ainda, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito sob pena de extinção. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Acolhimento
15/09/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:53
Acolhimento
15/09/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:57
Publicação
11/08/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000276-54.2018.8.22.0013.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE GEMELLI e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANE SECAGNO - RO5020
REQUERIDO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial, sob pena de preclusão, desde logo, advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 22:01
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:15
Cálculo de Liquidação
08/08/2023, 09:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:58
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:35
Publicação
18/07/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ROSELI COUTO GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020 Parte
requerida: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA BRASIL 691, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000276-54.2018.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 760.916,44 (setecentos e sessenta mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) Parte
Vistos. Nos termos da jurisprudência do STJ, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.716.966/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.3.2021, p.7.4.2021.) Posto isso, considerando a divergência apontada, encaminhem-se os autos à Contadoria do juízo para apuração do débito, a fim de verificar o valor efetivamente devido a parte exequente, atentando-se aos parâmetros fixados na sentença e/ou eventuais valores pagos e vencidos no curso da ação, com atualização até a data de realização dos cálculos. Após, com a vinda dos cálculos, abra-se vista as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, desde logo, advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores. Na sequência, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, venham-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 17 de julho de 2023 às 08:24. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
18/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/07/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:25
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 08:08
Petição (Contestação)
11/07/2023, 17:04
Publicação
27/06/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000276-54.2018.8.22.0013.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE GEMELLI e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVANE SECAGNO - RO5020
REQUERIDO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:52
Publicação
30/05/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ROSELI COUTO GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE GEMELLI, RUA GUAPORÉ 3456 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020 Parte
requerida: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA BRASIL 691, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000276-54.2018.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 760.916,44 (setecentos e sessenta mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) Parte
Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Intime-se o devedor para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º). A modalidade de intimação deverá ser observada pela serventia de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC, isto é, a intimação far-se-á: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Advirta-se o requerido de que, após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento acima assinalado, começará a fluir o prazo, também de 15 dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525). Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 525 do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença ou a falta dela não é óbice para que sejam fixados honorários em fase de execução, nos termos do Enunciado 517, do STJ: Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação do requerido, ao autor para atualização, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença também em 10% e, após, serve a presente decisão como mandado de penhora ou arresto e avaliação de bens do requerido, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). Desde já fica deferido ao Oficial de Justiça proceder às diligências na forma §§ 1º e 2º, do artigo 212, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 17:40
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/05/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:23
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 20:55
Recebimento
04/05/2023, 20:53
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000276-54.2018.8.22.0013.
Recorrente: Boasafra Comércio E Representações Ltda. Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Recorridos: Antônio José Gemelli e outra Advogada: Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Advogada: Luíza Rebelatto Moresco (OAB/RO 6828) Advogado: Mateus Pavão (OAB/RO 6218) Advogado: Renato Avelino De Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 25/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 28 de junho de 2021. Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000276-54.2018.8.22.0013 - Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000276-54.2018.8.22.0013.
Recorrentes: Antônio José Gemelli e outra Advogada: Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Advogada: Luíza Rebelatto Moresco (OAB/RO 6828) Advogado: Mateus Pavão (OAB/RO 6218) Advogado: Renato Avelino De Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Recorrida: Boasafra Comércio E Representações Ltda. Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 10/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 8 de junho de 2021. Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000276-54.2018.8.22.0013 - Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
09/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA – RO2027 ADVOGADO(A): JOSÉ VITOR COSTA JÚNIOR – RO4575
EMBARGADOS: ANTÔNIO JOSÉ GEMELLI E OUTRA ADVOGADO(A): LUÍZA REBELATTO MORESCO – RO6828 ADVOGADO(A): MATEUS PAVÃO – RO6218 ADVOGADO(A): RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO – RO3249 ADVOGADO(A): ELIANE GONÇALVES FACINNI LEMOS – RO1135 ADVOGADO(A): SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS – RO1084 ADVOGADO(A): SILVANE SECAGNO – RO5020 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 05/02/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Ausente inexatidão material. Recurso rejeitado. Ausentes os vícios ensejadores, a decisão deve ser mantida, rejeitando-se os embargos de declaração.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 12/05/2021 a 19/05/2021 AUTOS N. 7000276-54.2018.8.22.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTÔNIO JOSÉ GEMELLI E OUTRA ADVOGADO(A): LUÍZA REBELATTO MORESCO – RO6828 ADVOGADO(A): MATEUS PAVÃO – RO6218 ADVOGADO(A): RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO – RO3249 ADVOGADO(A): ELIANE GONÇALVES FACINNI LEMOS – RO1135 ADVOGADO(A): SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS – RO1084 ADVOGADO(A): SILVANE SECAGNO – RO5020 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/05/2019 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Recursos de apelação. Embargos à execução. Cédula de Produto Rural Financeira. Legitimidade da dívida. Título líquido. Impenhorabilidade do bem. Hipoteca de cédula de crédito rural. Recurso não provido. O art. 1º da Lei nº 8.929/94, a Cédula de Produto Rural – CPR é um título líquido e certo que representa a promessa de entrega de produtos rurais feita por seu emitente. Assim, o título executado é exigível, liquido e certo. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 51 de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7000276-54.2018.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE/APELADA: BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A): GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA – RO2027 APELADOS/