Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado/Requerente: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Quando fora liquidado, o valor dos honorários é R$ 95.226,01, sendo expedido o precatório (Num. 86763216 - Pág. 1 e ss.). Após apurado o valor acima, foi apresentado pedido do Num. 85871259 - Pág. 1, pretendendo a partilha do valor em questão em oito RPV´s, no valor de R$ 11.903,25 cada. Em síntese, este pedido pretende o fracionamento do valor do Precatório em 8 RPV´s. DECIDO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000972-70.2016.8.22.0010 Trata-se apenas de cumprimento de sentença feito pela CAERD contra o Município de Rolim de Moura quanto aos honorários sucumbenciais. Sem razão os patronos da CAERD. O valor acima (R$ 95.226,01) deve ser pago por precatório. Este valor não pode ser desmembrado em sucessivas RPV´s. O precatório não tem prazo fixo para ser pago; ao contrário da RPV, cujo prazo em regra é de 60 dias. Porém, tanto o precatório como a RPV devem respeitar as respectivas filas e ordem cronológica. A se permitir este tipo de comportamento – fracionamento de precatório em diversas RPV´s, 8 ao todo - seria alterar a fila e ordem cronológica dos precatórios, o que não pode ser permitido, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Seguindo a mesma linha de raciocínio, não há se falar em precatório fracionado ou RPV fracionada ou superpreferencial, visto que estão suspensas pela Resolução CJF 691-2021 (aplicável analogicamente ao caso) e decisão liminar na ADI 6556 – DF. Respeitado eventual entendimento em sentido contrário, mas este Juízo não pode fixar o valor da execução dos honorários já por precatório (R$ 95.226,01) e no curso do pagamento determinar que este seja feito por RPV´s, em desmembramento. O fato de constar diversos beneficiários no precatório do Num. 86763216 - Pág. 3 é bem diferente de ocorrer fracionamento do precatório para o pagamento deste ser por RPV´s. Em resumo: o pagamento permanece por precatório e não por RPV´s, restando INDEFERIDO o pedido do Num. 97667344 - Pág. 1. O que pode acontecer é eventualmente o precatório ser de ordem alimentar, conforme Súmula 47 do STF, cujo pedido compete ser feito junto ao E. TJRO, caso entendam necessário. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito