Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004353-09.2023.8.22.0021
Vistos. Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Custas na forma da lei. Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito, após proceda-se a intimação do executado para efetuar o recolhimento, no prazo de 15 dias. Caso não haja recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1, Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 20 de outubro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 08:43
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004353-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004353-09.2023.8.22.0021
Vistos. Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Custas na forma da lei. Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito, após proceda-se a intimação do executado para efetuar o recolhimento, no prazo de 15 dias. Caso não haja recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1, Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 20 de outubro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 08:43
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004353-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 07:49
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004353-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05(cinco), intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:59
Documento (Certidão)
30/05/2025, 13:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:37
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:43
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:26
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 01:30
Publicação
17/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004353-09.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 16 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:17
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:56
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:15
Publicação
12/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004353-09.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 11 de março de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 07:21
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:44
Publicação
03/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004353-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:02
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:13
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:59
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:20
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/01/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:25
Publicação
28/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004353-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 27 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:19
Outras Decisões
27/11/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 08:48
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:54
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:16
Publicação
02/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7004353-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:42
Recebimento
01/07/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – PB23664 APELADA: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE SOUSA – RO10287 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Recuperação de consumo. Procedimento realizado sem observância das normas pertinentes. Inscrição indevida. Danos morais. Quantum indenizatório. Os débitos pretéritos apurados no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. A demonstração de que a conduta da concessionária tenha gerado ofensa à moral do consumidor, em razão de interrupção no fornecimento do serviço por débito decorrente de recuperação de consumo, bem como a inscrição indevida no Serasa, enseja dano moral indenizável, cujo valor será fixado em quantia que atenda às finalidades compensatória e punitiva inerentes à indenização, sem configurar o enriquecimento indevido da vítima. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 301 de 14/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7004353-09.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004353-09.2023.8.22.0021 – BURITIS/ 2ª VARA GENÉRICA
29/05/2024, 00:00
Remessa
07/03/2024, 10:50
Petição (Contra-razões)
01/03/2024, 15:32
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:16
Publicação
05/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7004353-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 4 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 14:34
Petição (Apelação)
04/02/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 00:39
Publicação
11/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004353-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO. VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS ajuizou Ação de nulidade de débito em face da ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que é consumidor dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação sob o número do Código Único 20/1207795-4 " que a partir de janeiro/2023 até o mês de julho/2023, vem recebendo faturas com valores exorbitantes e sem motivo algum. Relata que solicitou vistoria em sua unidade consumidora, todavia não obteve êxito, a parte requerida não realizou a vistoria e ainda a empresa efetuou a suspensão no fornecimento de sua energia elétrica no dia 18/07/2023, conforme documentos em anexo. Em tutela de urgência requer a suspensão das faturas exorbitantes, respectivamente e que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. No mérito, a anulação das faturas referentes aos meses 01/2023 e 07/2023 e o pagamento de verba indenizatória por danos morais causado a requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela foi indeferido (ID. 96440064 ). Na contestação a requerida aduz que o faturamento é feito por anotação de leitura e que a variação de consumo esta dentro da normalidade; inexistência de erro da concessionária. No mérito, confirma que suspendeu os serviços de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor por conta do inadimplemento de faturas e que procedeu à notificação de suspensão, nos termos da legislação. Aponta legalidade em sua conduta. Pede a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO.
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS, LINHA 01 S/N, P. 08, ZONA RURAL MARCO 24 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, RUA TEIXEIROPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta contra ENERGISA/CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA), tencionando a declaração de inexistência de débito de faturas exorbitantes emitidas pela requerida. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed. Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295).”. Vale destacar também que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus de fazer prova contrária às alegações do autor, no mais é a concessionária quem detém os meios e os documentos necessários para a produção da prova respeitante ao consumo de energia elétrica efetuada pela autora no período objeto da ação, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos "relógios medidores" da energia fornecida. E, neste ponto, verifico que a requerida assim não agiu, apesar de restar claro que a cobrança realizada pela requerida nos meses anteriores possui média muito inferior às faturas relativas aos meses de janeiro à julho/2023, contudo, não se mostra razoável e proporcional a cobrança da concessionária de energia elétrica, sem qualquer prévio procedimento administrativo que demonstre a validade e forma de imputação dos débitos pretéritos. Cabe colacionar que face à revelia da requerida cabe presumir verdadeiros os argumentos da autora e, assim, considerar nos autos que a autora não teve qualquer notificação de irregularidades ou mesmo de procedimento administrativo de imputação de débito pretérito. Primeiramente quanto ao pedido de declaração da inexistência do débito do valor de R$4.073,95 referente aos meses de 01/2023 a julho/2023, a prova documental acostada aos autos ampara a pretensão da parte autora, à medida que demonstra que houve cobrança de faturamento de energia de forma excessiva. A requerida, por sua vez, alega que o faturamento se demonstra correto e adequado à realidade do autor. Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, especialmente as faturas impugnadas pela parte requerente, verifico que o pleito inexigibilidade das cobranças e revisional merece ser acolhido. Explico. Portanto, não há como se rejeitar a pretensão deduzida, já que não foram trazidos aos autos elementos para conferir legitimidade à medição que originou o débito impugnado pela requerente. No mais, havendo confissão pela própria requerida no sentido de que procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor por faturas cuja nulidade reconheço nesta ocasião, resta patente a ocorrência dos danos morais alegados pelo requerente. Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido formulados pela autora contra ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para o fim de: a) RECONHECER A NULIDADE das faturas de energia elétrica emitidas quanto à unidade consumidora n.º20/1207795-4, correspondentes aos meses de janeiro/2023 e julho/2023, nos valores de R$4.073,95(quatro mil setenta e três reais e noventa e cinco reais). b) CONDENAR a requerida a proceder o novo faturamento do valor de consumo das faturas de energia elétrica referente aos meses de janeiro/2023 à julho/2023, utilizando para tanto a média das três últimas faturas de energia elétrica emitidas, isto é, outubro à dezembro de 2022. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária desde a data da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se. Não havendo pendências, arquivem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:00
Improcedência
08/12/2023, 09:00
Petição (Contestação)
26/10/2023, 21:43
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:58
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:20
Publicação
22/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004353-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS, CPF nº 62521683272, LINHA 01 S/N, P. 08, ZONA RURAL MARCO 24 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar Recebo a emenda inicial.
Trata-se de ação inexigibilidade de cobrança, indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência de caráter antecipada com a finalidade de suspender a cobrança da fatura de energia referente ao mês de janeiro/2023 à julho/2023 correspondendo ao valor de R$4.073,95 (quatro mil e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), que a requerida se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica, bem como para que não proceda a inclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto inexistente ou pendente a discussão acerca do valor cobrado. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte requerente que recebeu uma fatura exorbitante referente ao mês de janeiro/2023 à julho/2023, com consumo demasiadamente excessivo em comparação com sua média mensal. Salienta que, em decorrência dessas faturas, as quais não adimpliu, requer o deferimento da tutela de urgência. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Analisando os documentos juntados aos autos, denoto que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/15) uma vez que autora não trouxe histórico de consumo mensal de sua unidade consumidora como alegado na inicial. Afirma que está sendo cobrado valor exorbitante nas faturas correspondente ao consumo dos meses de janeiro/2023 à julho/2023, sobretudo não juntou faturas dos meses anteriores, nem pedido de vistoria/inspeção no medidor. O faturamento do consumo de energia elétrica, tratando-se de serviço público, goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, o que é inerente ao ato administrativo do Poder Público; inexistindo de plano elementos a infirmar a regularidade do faturamento, e, portanto, não estando demonstrada a probabilidade do direito invocado. Assim, havendo necessidade de dilação probatória para convencimento dos alegações pleiteadas. Noutro ponto, da análise preliminar, verifica-se que não há comprovação quanto o pedido de vistoria no medidor para apuração do valo real da cobrança, não quitação das faturas antecedentes, posto que, muito embora a autora relata dos valores exorbitantes, não se justifica a inexigibilidade do débito ora questionado neste momento processual. Diante do exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma requerida. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:03
Antecipação de tutela
21/09/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:36
Publicação
15/09/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDICEIA SALVAT DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 7004353-09.2023.8.22.0021 INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada. Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Ademais,
trata-se de ação de baixo valor, sendo que a parte autora optou por litigar neste Juízo quando poderia utilizar-se do Juizado Especial Cível onde não há custas. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada no DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito