Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005018-25.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 20 de outubro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005018-25.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 20 de outubro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 13:09
Documento (Certidão)
10/10/2025, 13:08
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:39
Publicação
21/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005018-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES, CPF nº 80004415272, LINHA 42, LOTE 74, GLEBA 11, P.A. RIO ALTO s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega haver excesso no valor apresentado pela exequente, argumentando que não foi observado a correta aplicação de juros moratórios, sendo o valor devido R$ 6.118,21 (seis mil cento e dezoito reais e vinte um centavos). A parte exequente apresentou manifestação e concorda com os valores apresentados pela executada. Vieram os autos conclusos. De análise à fundamentação apresentada, tenho que razão assiste, em parte, ao embargante. Os cálculos apresentados pela parte exequente verifico também que houve contradição no que diz respeito ao início do termo para a incidência dos juros moratórios fixados na sentença que julgou procedente os pedidos da autora, o que passo a analisar.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada e reconheço o excesso de execução. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Procedido o levantamento dos valores, não havendo pendências, voltem os autos conclusos para extinção. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, quarta-feira, 20 de agosto de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:30
Acolhimento
20/08/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 03:26
Publicação
07/07/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005018-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:24
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:22
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:22
Publicação
09/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005018-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 6 de junho de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:08
Outras Decisões
06/06/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:18
Desarquivamento
06/06/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:03
Definitivo
22/05/2025, 17:41
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:40
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:27
Publicação
23/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005018-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:45
Recebimento
22/04/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005018-25.2023.8.22.0021.
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARTA PAULINO DOS REIS ADVOGADO DO
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Vistos, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opõe embargos de declaração em face da decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pela embargante, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos em que litiga com MARTA PAULINO DOS REIS. Alega que a decisão embargada apresenta omissões e contradições. Sustenta que os embargos são adequados para esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos no julgamento, especialmente no que se refere à metodologia de cálculo da recuperação de consumo. Diz que seguiu a regulamentação da ANEEL (Resolução 1.000/2021, art. 595) ao recalcular o consumo. Afirma que o critério adotado pelo TJRO, que determina o uso da média dos três meses posteriores à regularização, não tem amparo normativo. Assevera que o Judiciário não pode criar critérios de cálculo diferentes dos estabelecidos pela agência reguladora, pois isso violaria o princípio da legalidade. Aduz que o consumidor se beneficiou da irregularidade, independentemente de ter causado o problema, justificando a cobrança da recuperação de consumo. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições da decisão. Desnecessária a oitiva da parte adversa. Contrarrazões (fls. 183/190) pelo desprovimento do recurso. Relatado. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, salvo em casos de erro manifesto ou omissão relevante. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a questão da legalidade da recuperação de consumo, reconhecendo a possibilidade de sua aplicação desde que observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade na cobrança, tendo inclusive reconhecido a legalidade do procedimento, salvo quanto a metodologia de cálculo. Deixou claro que a metodologia de cálculo adotada pela concessionária não se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no TJRO, que exige a aplicação da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização da medição, no período máximo de doze meses anteriores. Assim, não há omissão ou contradição no julgado, mas tão somente a irresignação da embargante com o entendimento adotado pelo Tribunal. A questão referente à prevalência das normas regulatórias da ANEEL já foi devidamente enfrentada na decisão, sendo certo que o Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente quando a aplicação da norma técnica enseja prejuízo desproporcional ao consumidor. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. P. I. C.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005018-25.2023.8.22.0021.
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARTA PAULINO DOS REIS ADVOGADO DO
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Vistos, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos em que litiga com MARTA PAULINO DOS REIS. A apelada propôs a ação alegando que recebeu fatura de recuperação de consumo, emitida em razão de uma irregularidade constatada no aparelho medidor da sua unidade consumidora, a qual resultou na inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito em questão, bem como indenização por danos morais. A sentença (fls. 155/161) julgou parcialmente procedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$593,36 (Quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. (...) No apelo (fls. 163/179) alega que a cobrança realizada foi correta e fundamentada nas normas da ANEEL. Sustenta que a unidade consumidora apresentava desvio de energia, o que justificaria a cobrança da fatura de recuperação de consumo. Argumenta que seguiu todos os procedimentos legais, incluindo a notificação do consumidor e a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Defende que a sentença ignorou os documentos apresentados, condenando a concessionária sem análise adequada das provas. Afirma que não houve ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais e que a simples cobrança do débito e eventual negativação não geram automaticamente dano moral. Cita jurisprudência do STJ e TJ-SC, que reconhecem a necessidade de prova concreta do dano sofrido pelo consumidor. Defende que a decisão incentiva a "indústria do dano moral", condenando a concessionária sem base fática suficiente. Argumenta que a condenação de R$ 5.000,00 por danos morais é desproporcional e extrapola os parâmetros jurisprudenciais. Solicita, caso mantida a condenação, que o valor seja reduzido para um montante mais razoável. Requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos. Contrarrazões (fls. 183/190) pelo desprovimento do recurso. Relatado. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à validade do procedimento de recuperação de consumo e à metodologia de cálculo adotada pela concessionária. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reconhecido a legalidade da recuperação de consumo, desde que respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade na cobrança. Assim, a aferição unilateral de irregularidades no medidor não é, por si só, suficiente para tornar a cobrança indevida, desde que demonstrada a irregularidade de forma idônea e assegurado ao consumidor o direito de defesa administrativa. No caso em análise, restou comprovado que a inspeção realizada na unidade consumidora identificou irregularidade na medição de energia elétrica (desvio 1 fase do medidor invertido), impactando o faturamento. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 93445548) foi devidamente lavrado e a apelado se negou a assinar (fl. 107), no entanto, teve ciência da irregularidade. A apelante adotou, para fins de cálculo da recuperação, o maior consumo dos três ciclos posteriores à regularização (fl. 123), todavia, o entendimento consolidado neste Tribunal estabelece que a recuperação de consumo deve obedecer critérios mais favoráveis ao consumidor, de modo a refletir o consumo real da unidade. Conforme precedentes desta Corte, o critério correto de apuração é a MÉDIA de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização da medição, aplicada ao período máximo de doze meses anteriores. Nesse sentido, destaca-se: “Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de recuperação de consumo cujo cálculo se mostra em desacordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.” (TJRO - Apelação Cível nº 7000990-02.2022.822.0004, Rel. De minha relatoria, julgado em 18/01/2023) Dessa forma, a cobrança impugnada nos autos deve ser invalidada, pois a metodologia adotada não respeitou os critérios estabelecidos por este Tribunal. Contudo, a apelada pode refazer a recuperação de consumo, utilizando o critério correto de cálculo, evitando, assim, o enriquecimento ilícito Da apelante. Quanto ao dano moral, este igualmente merece acatamento. Com a declaração de inexigibilidade do débito não se pode exigir que a apelada o tenha adimplido, de modo que a anotação se torna indevida e como tal, gera dano moral. Quanto ao valor da indenização, este se mostra adequado e dentro do parâmetro adotado por este Tribunal em situações similares.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, VIII, c/c art. 123, XIX, do Regimento Interno do TJRO e, ainda, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedente os pedidos e mantenho a declaração de inexigibilidade da fatura, mas declaro legal o procedimento de recuperação, salvo quanto a metodologia de cálculo e faculto a apelante a promover novo lançamento desde que adote a metodologia de cálculo exposta nesta decisão. Após a estabilidade desta decisão, à origem. P. I. C. Vistos, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos em que litiga com MARTA PAULINO DOS REIS. A apelada propôs a ação alegando que recebeu fatura de recuperação de consumo, emitida em razão de uma irregularidade constatada no aparelho medidor da sua unidade consumidora, a qual resultou na inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito em questão, bem como indenização por danos morais. A sentença (fls. 155/161) julgou parcialmente procedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$593,36 (Quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. (...) No apelo (fls. 163/179) alega que a cobrança realizada foi correta e fundamentada nas normas da ANEEL. Sustenta que a unidade consumidora apresentava desvio de energia, o que justificaria a cobrança da fatura de recuperação de consumo. Argumenta que seguiu todos os procedimentos legais, incluindo a notificação do consumidor e a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Defende que a sentença ignorou os documentos apresentados, condenando a concessionária sem análise adequada das provas. Afirma que não houve ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais e que a simples cobrança do débito e eventual negativação não geram automaticamente dano moral. Cita jurisprudência do STJ e TJ-SC, que reconhecem a necessidade de prova concreta do dano sofrido pelo consumidor. Defende que a decisão incentiva a "indústria do dano moral", condenando a concessionária sem base fática suficiente. Argumenta que a condenação de R$ 5.000,00 por danos morais é desproporcional e extrapola os parâmetros jurisprudenciais. Solicita, caso mantida a condenação, que o valor seja reduzido para um montante mais razoável. Requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos. Contrarrazões (fls. 183/190) pelo desprovimento do recurso. Relatado. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à validade do procedimento de recuperação de consumo e à metodologia de cálculo adotada pela concessionária. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reconhecido a legalidade da recuperação de consumo, desde que respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade na cobrança. Assim, a aferição unilateral de irregularidades no medidor não é, por si só, suficiente para tornar a cobrança indevida, desde que demonstrada a irregularidade de forma idônea e assegurado ao consumidor o direito de defesa administrativa. No caso em análise, restou comprovado que a inspeção realizada na unidade consumidora identificou irregularidade na medição de energia elétrica (desvio 1 fase do medidor invertido), impactando o faturamento. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 93445548) foi devidamente lavrado e a apelado se negou a assinar (fl. 107), no entanto, teve ciência da irregularidade. A apelante adotou, para fins de cálculo da recuperação, o maior consumo dos três ciclos posteriores à regularização (fl. 123), todavia, o entendimento consolidado neste Tribunal estabelece que a recuperação de consumo deve obedecer critérios mais favoráveis ao consumidor, de modo a refletir o consumo real da unidade. Conforme precedentes desta Corte, o critério correto de apuração é a MÉDIA de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização da medição, aplicada ao período máximo de doze meses anteriores. Nesse sentido, destaca-se: “Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de recuperação de consumo cujo cálculo se mostra em desacordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.” (TJRO - Apelação Cível nº 7000990-02.2022.822.0004, Rel. De minha relatoria, julgado em 18/01/2023) Dessa forma, a cobrança impugnada nos autos deve ser invalidada, pois a metodologia adotada não respeitou os critérios estabelecidos por este Tribunal. Contudo, a apelada pode refazer a recuperação de consumo, utilizando o critério correto de cálculo, evitando, assim, o enriquecimento ilícito Da apelante. Quanto ao dano moral, este igualmente merece acatamento. Com a declaração de inexigibilidade do débito não se pode exigir que a apelada o tenha adimplido, de modo que a anotação se torna indevida e como tal, gera dano moral. Quanto ao valor da indenização, este se mostra adequado e dentro do parâmetro adotado por este Tribunal em situações similares.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, VIII, c/c art. 123, XIX, do Regimento Interno do TJRO e, ainda, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedente os pedidos e mantenho a declaração de inexigibilidade da fatura, mas declaro legal o procedimento de recuperação, salvo quanto a metodologia de cálculo e faculto a apelante a promover novo lançamento desde que adote a metodologia de cálculo exposta nesta decisão. Após a estabilidade desta decisão, à origem. P. I. C. Vistos, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos em que litiga com MARTA PAULINO DOS REIS. A apelada propôs a ação alegando que recebeu fatura de recuperação de consumo, emitida em razão de uma irregularidade constatada no aparelho medidor da sua unidade consumidora, a qual resultou na inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito em questão, bem como indenização por danos morais. A sentença (fls. 155/161) julgou parcialmente procedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$593,36 (Quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. (...) No apelo (fls. 163/179) alega que a cobrança realizada foi correta e fundamentada nas normas da ANEEL. Sustenta que a unidade consumidora apresentava desvio de energia, o que justificaria a cobrança da fatura de recuperação de consumo. Argumenta que seguiu todos os procedimentos legais, incluindo a notificação do consumidor e a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Defende que a sentença ignorou os documentos apresentados, condenando a concessionária sem análise adequada das provas. Afirma que não houve ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais e que a simples cobrança do débito e eventual negativação não geram automaticamente dano moral. Cita jurisprudência do STJ e TJ-SC, que reconhecem a necessidade de prova concreta do dano sofrido pelo consumidor. Defende que a decisão incentiva a "indústria do dano moral", condenando a concessionária sem base fática suficiente. Argumenta que a condenação de R$ 5.000,00 por danos morais é desproporcional e extrapola os parâmetros jurisprudenciais. Solicita, caso mantida a condenação, que o valor seja reduzido para um montante mais razoável. Requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos. Contrarrazões (fls. 183/190) pelo desprovimento do recurso. Relatado. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à validade do procedimento de recuperação de consumo e à metodologia de cálculo adotada pela concessionária. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reconhecido a legalidade da recuperação de consumo, desde que respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade na cobrança. Assim, a aferição unilateral de irregularidades no medidor não é, por si só, suficiente para tornar a cobrança indevida, desde que demonstrada a irregularidade de forma idônea e assegurado ao consumidor o direito de defesa administrativa. No caso em análise, restou comprovado que a inspeção realizada na unidade consumidora identificou irregularidade na medição de energia elétrica (desvio 1 fase do medidor invertido), impactando o faturamento. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 93445548) foi devidamente lavrado e a apelado se negou a assinar (fl. 107), no entanto, teve ciência da irregularidade. A apelante adotou, para fins de cálculo da recuperação, o maior consumo dos três ciclos posteriores à regularização (fl. 123), todavia, o entendimento consolidado neste Tribunal estabelece que a recuperação de consumo deve obedecer critérios mais favoráveis ao consumidor, de modo a refletir o consumo real da unidade. Conforme precedentes desta Corte, o critério correto de apuração é a MÉDIA de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização da medição, aplicada ao período máximo de doze meses anteriores. Nesse sentido, destaca-se: “Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de recuperação de consumo cujo cálculo se mostra em desacordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.” (TJRO - Apelação Cível nº 7000990-02.2022.822.0004, Rel. De minha relatoria, julgado em 18/01/2023) Dessa forma, a cobrança impugnada nos autos deve ser invalidada, pois a metodologia adotada não respeitou os critérios estabelecidos por este Tribunal. Contudo, a apelada pode refazer a recuperação de consumo, utilizando o critério correto de cálculo, evitando, assim, o enriquecimento ilícito Da apelante. Quanto ao dano moral, este igualmente merece acatamento. Com a declaração de inexigibilidade do débito não se pode exigir que a apelada o tenha adimplido, de modo que a anotação se torna indevida e como tal, gera dano moral. Quanto ao valor da indenização, este se mostra adequado e dentro do parâmetro adotado por este Tribunal em situações similares.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, VIII, c/c art. 123, XIX, do Regimento Interno do TJRO e, ainda, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedente os pedidos e mantenho a declaração de inexigibilidade da fatura, mas declaro legal o procedimento de recuperação, salvo quanto a metodologia de cálculo e faculto a apelante a promover novo lançamento desde que adote a metodologia de cálculo exposta nesta decisão. Após a estabilidade desta decisão, à origem. P. I. C. Vistos, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos em que litiga com MARTA PAULINO DOS REIS. A apelada propôs a ação alegando que recebeu fatura de recuperação de consumo, emitida em razão de uma irregularidade constatada no aparelho medidor da sua unidade consumidora, a qual resultou na inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito em questão, bem como indenização por danos morais. A sentença (fls. 155/161) julgou parcialmente procedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$593,36 (Quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. (...) No apelo (fls. 163/179) alega que a cobrança realizada foi correta e fundamentada nas normas da ANEEL. Sustenta que a unidade consumidora apresentava desvio de energia, o que justificaria a cobrança da fatura de recuperação de consumo. Argumenta que seguiu todos os procedimentos legais, incluindo a notificação do consumidor e a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Defende que a sentença ignorou os documentos apresentados, condenando a concessionária sem análise adequada das provas. Afirma que não houve ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais e que a simples cobrança do débito e eventual negativação não geram automaticamente dano moral. Cita jurisprudência do STJ e TJ-SC, que reconhecem a necessidade de prova concreta do dano sofrido pelo consumidor. Defende que a decisão incentiva a "indústria do dano moral", condenando a concessionária sem base fática suficiente. Argumenta que a condenação de R$ 5.000,00 por danos morais é desproporcional e extrapola os parâmetros jurisprudenciais. Solicita, caso mantida a condenação, que o valor seja reduzido para um montante mais razoável. Requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos. Contrarrazões (fls. 183/190) pelo desprovimento do recurso. Relatado. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à validade do procedimento de recuperação de consumo e à metodologia de cálculo adotada pela concessionária. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reconhecido a legalidade da recuperação de consumo, desde que respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade na cobrança. Assim, a aferição unilateral de irregularidades no medidor não é, por si só, suficiente para tornar a cobrança indevida, desde que demonstrada a irregularidade de forma idônea e assegurado ao consumidor o direito de defesa administrativa. No caso em análise, restou comprovado que a inspeção realizada na unidade consumidora identificou irregularidade na medição de energia elétrica (desvio 1 fase do medidor invertido), impactando o faturamento. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 93445548) foi devidamente lavrado e a apelado se negou a assinar (fl. 107), no entanto, teve ciência da irregularidade. A apelante adotou, para fins de cálculo da recuperação, o maior consumo dos três ciclos posteriores à regularização (fl. 123), todavia, o entendimento consolidado neste Tribunal estabelece que a recuperação de consumo deve obedecer critérios mais favoráveis ao consumidor, de modo a refletir o consumo real da unidade. Conforme precedentes desta Corte, o critério correto de apuração é a MÉDIA de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização da medição, aplicada ao período máximo de doze meses anteriores. Nesse sentido, destaca-se: “Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de recuperação de consumo cujo cálculo se mostra em desacordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.” (TJRO - Apelação Cível nº 7000990-02.2022.822.0004, Rel. De minha relatoria, julgado em 18/01/2023) Dessa forma, a cobrança impugnada nos autos deve ser invalidada, pois a metodologia adotada não respeitou os critérios estabelecidos por este Tribunal. Contudo, a apelada pode refazer a recuperação de consumo, utilizando o critério correto de cálculo, evitando, assim, o enriquecimento ilícito Da apelante. Quanto ao dano moral, este igualmente merece acatamento. Com a declaração de inexigibilidade do débito não se pode exigir que a apelada o tenha adimplido, de modo que a anotação se torna indevida e como tal, gera dano moral. Quanto ao valor da indenização, este se mostra adequado e dentro do parâmetro adotado por este Tribunal em situações similares.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, VIII, c/c art. 123, XIX, do Regimento Interno do TJRO e, ainda, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedente os pedidos e mantenho a declaração de inexigibilidade da fatura, mas declaro legal o procedimento de recuperação, salvo quanto a metodologia de cálculo e faculto a apelante a promover novo lançamento desde que adote a metodologia de cálculo exposta nesta decisão. Após a estabilidade desta decisão, à origem. P. I. C. Vistos, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos em que litiga com MARTA PAULINO DOS REIS. A apelada propôs a ação alegando que recebeu fatura de recuperação de consumo, emitida em razão de uma irregularidade constatada no aparelho medidor da sua unidade consumidora, a qual resultou na inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito em questão, bem como indenização por danos morais. A sentença (fls. 155/161) julgou parcialmente procedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$593,36 (Quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. (...) No apelo (fls. 163/179) alega que a cobrança realizada foi correta e fundamentada nas normas da ANEEL. Sustenta que a unidade consumidora apresentava desvio de energia, o que justificaria a cobrança da fatura de recuperação de consumo. Argumenta que seguiu todos os procedimentos legais, incluindo a notificação do consumidor e a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Defende que a sentença ignorou os documentos apresentados, condenando a concessionária sem análise adequada das provas. Afirma que não houve ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais e que a simples cobrança do débito e eventual negativação não geram automaticamente dano moral. Cita jurisprudência do STJ e TJ-SC, que reconhecem a necessidade de prova concreta do dano sofrido pelo consumidor. Defende que a decisão incentiva a "indústria do dano moral", condenando a concessionária sem base fática suficiente. Argumenta que a condenação de R$ 5.000,00 por danos morais é desproporcional e extrapola os parâmetros jurisprudenciais. Solicita, caso mantida a condenação, que o valor seja reduzido para um montante mais razoável. Requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos. Contrarrazões (fls. 183/190) pelo desprovimento do recurso. Relatado. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à validade do procedimento de recuperação de consumo e à metodologia de cálculo adotada pela concessionária. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reconhecido a legalidade da recuperação de consumo, desde que respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade na cobrança. Assim, a aferição unilateral de irregularidades no medidor não é, por si só, suficiente para tornar a cobrança indevida, desde que demonstrada a irregularidade de forma idônea e assegurado ao consumidor o direito de defesa administrativa. No caso em análise, restou comprovado que a inspeção realizada na unidade consumidora identificou irregularidade na medição de energia elétrica (desvio 1 fase do medidor invertido), impactando o faturamento. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 93445548) foi devidamente lavrado e a apelado se negou a assinar (fl. 107), no entanto, teve ciência da irregularidade. A apelante adotou, para fins de cálculo da recuperação, o maior consumo dos três ciclos posteriores à regularização (fl. 123), todavia, o entendimento consolidado neste Tribunal estabelece que a recuperação de consumo deve obedecer critérios mais favoráveis ao consumidor, de modo a refletir o consumo real da unidade. Conforme precedentes desta Corte, o critério correto de apuração é a MÉDIA de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização da medição, aplicada ao período máximo de doze meses anteriores. Nesse sentido, destaca-se: “Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de recuperação de consumo cujo cálculo se mostra em desacordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.” (TJRO - Apelação Cível nº 7000990-02.2022.822.0004, Rel. De minha relatoria, julgado em 18/01/2023) Dessa forma, a cobrança impugnada nos autos deve ser invalidada, pois a metodologia adotada não respeitou os critérios estabelecidos por este Tribunal. Contudo, a apelada pode refazer a recuperação de consumo, utilizando o critério correto de cálculo, evitando, assim, o enriquecimento ilícito Da apelante. Quanto ao dano moral, este igualmente merece acatamento. Com a declaração de inexigibilidade do débito não se pode exigir que a apelada o tenha adimplido, de modo que a anotação se torna indevida e como tal, gera dano moral. Quanto ao valor da indenização, este se mostra adequado e dentro do parâmetro adotado por este Tribunal em situações similares.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, VIII, c/c art. 123, XIX, do Regimento Interno do TJRO e, ainda, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedente os pedidos e mantenho a declaração de inexigibilidade da fatura, mas declaro legal o procedimento de recuperação, salvo quanto a metodologia de cálculo e faculto a apelante a promover novo lançamento desde que adote a metodologia de cálculo exposta nesta decisão. Após a estabilidade desta decisão, à origem. P. I. C. Vistos, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos em que litiga com MARTA PAULINO DOS REIS. A apelada propôs a ação alegando que recebeu fatura de recuperação de consumo, emitida em razão de uma irregularidade constatada no aparelho medidor da sua unidade consumidora, a qual resultou na inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito em questão, bem como indenização por danos morais. A sentença (fls. 155/161) julgou parcialmente procedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$593,36 (Quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. (...) No apelo (fls. 163/179) alega que a cobrança realizada foi correta e fundamentada nas normas da ANEEL. Sustenta que a unidade consumidora apresentava desvio de energia, o que justificaria a cobrança da fatura de recuperação de consumo. Argumenta que seguiu todos os procedimentos legais, incluindo a notificação do consumidor e a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Defende que a sentença ignorou os documentos apresentados, condenando a concessionária sem análise adequada das provas. Afirma que não houve ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais e que a simples cobrança do débito e eventual negativação não geram automaticamente dano moral. Cita jurisprudência do STJ e TJ-SC, que reconhecem a necessidade de prova concreta do dano sofrido pelo consumidor. Defende que a decisão incentiva a "indústria do dano moral", condenando a concessionária sem base fática suficiente. Argumenta que a condenação de R$ 5.000,00 por danos morais é desproporcional e extrapola os parâmetros jurisprudenciais. Solicita, caso mantida a condenação, que o valor seja reduzido para um montante mais razoável. Requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos. Contrarrazões (fls. 183/190) pelo desprovimento do recurso. Relatado. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à validade do procedimento de recuperação de consumo e à metodologia de cálculo adotada pela concessionária. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reconhecido a legalidade da recuperação de consumo, desde que respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade na cobrança. Assim, a aferição unilateral de irregularidades no medidor não é, por si só, suficiente para tornar a cobrança indevida, desde que demonstrada a irregularidade de forma idônea e assegurado ao consumidor o direito de defesa administrativa. No caso em análise, restou comprovado que a inspeção realizada na unidade consumidora identificou irregularidade na medição de energia elétrica (desvio 1 fase do medidor invertido), impactando o faturamento. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 93445548) foi devidamente lavrado e a apelado se negou a assinar (fl. 107), no entanto, teve ciência da irregularidade. A apelante adotou, para fins de cálculo da recuperação, o maior consumo dos três ciclos posteriores à regularização (fl. 123), todavia, o entendimento consolidado neste Tribunal estabelece que a recuperação de consumo deve obedecer critérios mais favoráveis ao consumidor, de modo a refletir o consumo real da unidade. Conforme precedentes desta Corte, o critério correto de apuração é a MÉDIA de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização da medição, aplicada ao período máximo de doze meses anteriores. Nesse sentido, destaca-se: “Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de recuperação de consumo cujo cálculo se mostra em desacordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.” (TJRO - Apelação Cível nº 7000990-02.2022.822.0004, Rel. De minha relatoria, julgado em 18/01/2023) Dessa forma, a cobrança impugnada nos autos deve ser invalidada, pois a metodologia adotada não respeitou os critérios estabelecidos por este Tribunal. Contudo, a apelada pode refazer a recuperação de consumo, utilizando o critério correto de cálculo, evitando, assim, o enriquecimento ilícito Da apelante. Quanto ao dano moral, este igualmente merece acatamento. Com a declaração de inexigibilidade do débito não se pode exigir que a apelada o tenha adimplido, de modo que a anotação se torna indevida e como tal, gera dano moral. Quanto ao valor da indenização, este se mostra adequado e dentro do parâmetro adotado por este Tribunal em situações similares.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, VIII, c/c art. 123, XIX, do Regimento Interno do TJRO e, ainda, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedente os pedidos e mantenho a declaração de inexigibilidade da fatura, mas declaro legal o procedimento de recuperação, salvo quanto a metodologia de cálculo e faculto a apelante a promover novo lançamento desde que adote a metodologia de cálculo exposta nesta decisão. Após a estabilidade desta decisão, à origem. P. I. C.
07/03/2025, 00:00
Remessa
25/02/2025, 15:29
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:13
Publicação
20/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005018-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:44
Desarquivamento
17/01/2025, 17:43
Provisório
17/01/2025, 17:43
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:26
Publicação
27/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005018-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARTA PAULINO DOS REIS ALVES em face de ENERGISA. Narra a parte autora que recebeu uma fatura de recuperação de consumo, emitida em razão de uma irregularidade constatada no aparelho medidor da sua unidade consumidora, a qual resultou na inscrição indevida de seus dados nos órgão de proteção ao crédito. Por tais razões, pugna pela declaração de inexistência do débito em questão, bem como indenização por danos morais. Tutela de urgência concedida. Em sede de contestação, a requerida sustentou a regularidade do procedimento e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito na forma em que se encontra. É o necessário. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No ponto, ou seja, no tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o laudo pericial realizado de forma unilateral e inexistente o débito decorrente dessa perícia, que gerou a fatura apresentada nos autos, sem prejuízo da condenação nas custas e honorários processuais. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Ainda que tenha eventualmente notificado a parte autora quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Nesse sentido: Apelação cível. Recuperação de consumo. Procedimento. Resolução da ANEEL. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Recusa. Envio ao consumidor. Ausência de comprovação. Perícia unilateral. Débito inexigível. Suspensão do fornecimento de energia. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Redução. Recurso provido. Torna-se inexigível o débito apurado em decorrência de recuperação de consumo quando não observado o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, garantindo ao consumidor o contraditório e ampla defesa. A suspensão do fornecimento de energia, em razão de débito declarado inexigível, configura dano moral e enseja reparação. Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais, quando não for razoável e proporcional a extensão do dano. (APELAÇÃO CÍVEL 7005101-98.2023.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023.) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Interrupção de energia elétrica. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Minoração. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. A interrupção de energia elétrica gera dano moral indenizável. O valor do dano moral deve ser fixado com moderação, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, conforme precedentes da Câmara, minorando-o quando se mostrar excessivo. (APELAÇÃO CÍVEL 7011239-03.2022.822.0007, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2023.) Com efeito, não há nos autos outros elementos que poderiam atestar a legalidade da cobrança efetivada pela concessionária de serviço público. Dito isso, não há outro caminho senão reconhecer a ilegalidade do ato perpetrado pela requerida, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Desvio. Forma de cálculo errônea. Débito inexigível. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Quantum mantido. Recurso parcialmente provido. É ilegítima a cobrança de fatura de energia elétrica em recuperação de consumo, calculado na forma da Resolução 414/2010, considerada ilegal por esta Corte, pois desfavorável ao consumidor por não refletir a média de seu consumo, o que culmina, por via reflexa, na declaração de inexigibilidade do débito, bem como na ilegalidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito causa dano moral in re ipsa, cujo valor se mantém por se mostrar proporcional e adequado às peculiaridades do caso em tela, além de não destoar dos parâmetros utilizados por esta Corte em casos similares. (APELAÇÃO CÍVEL 7019495-47.2022.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023.) Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (Cinco mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$593,36 (Quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 3.7 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.8 Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 26 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:33
Procedência em Parte
26/11/2024, 09:33
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 11:41
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:11
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:10
Publicação
18/07/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005018-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:41
Processo devolvido à Secretaria
09/07/2024, 13:37
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 07:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2024, 07:23
de Conciliação (realizada; realizada)
03/07/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:07
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:21
Publicação
20/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005018-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAdvogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Considerando o SEI n. 0001127-03.2024.8.22.8001, de Ordem do Juiz Coordenador do Cejusc Estadual, certifico que procedo a inclusão destes autos no Mutirão de audiências de conciliação proposto por Energisa, designando a respectiva audiência. Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 03/07/2024 12:00 Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:45
de Conciliação (designada; designada)
19/06/2024, 13:39
Outras Decisões
17/06/2024, 14:10
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:47
Publicação
31/01/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7005018-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 30 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:53
Intimação
30/01/2024, 10:53
Petição (Contestação)
30/01/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:34
Publicação
16/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005018-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - PROPOSTA DE ACORDO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:55
Publicação
11/12/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005018-25.2023.8.22.0021 Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel, bem como que exclua seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SE ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/423033-0, localizada na Linha 42, S/N, gleba 11 zona rural, Buritis/RO, no prazo máximo de 8horas, bem como EXCLUIR os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito em discussão. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 8 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:12
Documento (Certidão)
08/12/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:37
Publicação
30/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTA PAULINO DOS REIS ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005018-25.2023.8.22.0021 INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada. Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Ademais,
trata-se de ação de baixo valor, sendo que a parte autora optou por litigar neste Juízo quando poderia utilizar-se do Juizado Especial Cível onde não há custas. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada no DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito