Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IANER DA SILVA MOTA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005017-40.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 17 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IANER DA SILVA MOTA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005017-40.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 17 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IANER DA SILVA MOTA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005017-40.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 17 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2024, 12:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:11
Publicação
04/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005017-40.2023.8.22.0021.
AUTOR: IANER DA SILVA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 03:37
Publicação
30/09/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005017-40.2023.8.22.0021.
AUTOR: IANER DA SILVA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:40
Recebimento
27/09/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 APELADA: IANER DA SILVA MOTA ADVOGADO(A): DORIHANA BORGES BORILLE – RO6597 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/05/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Processo Civil. Medidor de Energia. Recuperação de Consumo. Cálculo. Parâmetros incorretos. Inexigibilidade do débito. Corte do fornecimento. Dano moral configurado. Valor. Proporcionalidade e razoabilidade observadas. Sentença mantida. Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o cálculo do débito deverá observar a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses, devendo ser declarado inexistente o débito quando calculado equivocadamente, sem prejuízo de nova cobrança administrativa, desde que observados os parâmetros corretos. Havendo suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial, qual seja, energia elétrica, configura-se o dano moral in re ipsa, sem necessidade de demonstração do dano. Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento do quantum relativo aos danos morais, indevida se mostra a pretensão de redução dos valores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 316 de 27/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7005017-40.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005017-40.2023.8.22.0021 – BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005017-40.2023.8.22.0021.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., RUA CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: IANER DA SILVA MOTA, RUA CAMPO NOVO 2354, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A INTIMAÇÃO Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 22/07/2024 às 08:30 horas. Informamos também, que as audiências de conciliação no Cejusc Estadual, Comarca de Porto Velho, são realizadas via aplicativo whatsapp tendo como contato o número de celular 69-99901-8281 para dúvidas. Porto Velho, 12 de julho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Classe: Apelação Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005017-40.2023.8.22.0021.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., RUA CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: IANER DA SILVA MOTA, RUA CAMPO NOVO 2354, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A INTIMAÇÃO Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 27/07/2024 às 08:30 horas. Informamos também, que as audiências de conciliação no Cejusc Estadual, Comarca de Porto Velho, são realizadas via aplicativo whatsapp tendo como contato o número de celular 69-99901-8281 para dúvidas. Porto Velho, 05 de julho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Classe: Apelação Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7005017-40.2023.8.22.0021.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., RUA CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: IANER DA SILVA MOTA, RUA CAMPO NOVO 2354, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Apelação Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas Vistos, Em atenção ao Ofício n.º 196/2024 – Nupemec/CGJ, e em observância ao Ato Conjunto n.º 021/2020-PR/CGJ/Nupemec e à Meta 3 do CNJ, determino a remessa destes autos ao NUPEMEC para designação de audiência conciliatória. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.
20/06/2024, 00:00
Remessa
13/05/2024, 11:33
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 16:05
Publicação
16/04/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005017-40.2023.8.22.0021.
AUTOR: IANER DA SILVA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:34
Publicação
07/03/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005017-40.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IANER DA SILVA MOTA ADVOGADO DO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por IANER DA SILVA MOTA em face de ENERGISA RONDONIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Em síntese, a parte autora alega questiona a validade das faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 277074, por ser ileais, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido pela requerida está eivada de vícios desde a constatação da suposta fraude, passando pela apuração de eventuais valores a recuperar o que culimou no corte ilegal do fornecimento de energia elétrica. Requer o cancelamento do débito ilegal e a condenação da requerida em danos morais. A parte requerida alega que não cometeu ilícios, nem pelos atos praticados pelos prepostos em campo quanto na geração de cálculo e fatura de recuperação de consumo, e que o corte foi legal, conforme a norma. Requer a improcedência da inicial. Custas recolhidas. Audiência de conciliação/mediação não designada segundo previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência deferida (ID 99640537) Impugnação à contestação apresentada. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. - MÉRITO Inicialmente, passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser resolvida sob a ótica do CDC. Analisando os autos e a Resolução 1000/2021 da ANEEL, percebo que o procedimento utilizado pela requerida não foi correto. O art. 590 da referida resolução diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico. II.2. Do Direito II.2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. II.2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção - até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. II.2.1.3. Caracterização da Irregularidade Conforme inc. II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária. Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível. Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal). Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros. Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). II.2.1.4. Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) Para ser considerada válida a cobrança acerca de recuperação de consumo, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade e cumprimento aos procedimentos previstos nas resoluções da Aneel, mas também a obediência à legislação consumerista. No presente caso, a requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos de forma contrária ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que entende que, com base nas normas e princípios norteadores do direito do consumidor, a forma correta, sem deixar margem de erros, é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano. Esse entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, da relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em 24/9/2014, o qual estabeleceu os parâmetros a serem adotados para a apuração do débito decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica, conforme transcrevo a ementa: TJRO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. Assim, o valor a ser cobrado na recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento, e não o maior valor consumido, como feito pela requerida. II.2.1.5. Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço. Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20182). Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/20233). Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc). À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de 03/2021 a 02/2022 março de 2021 a fevereiro de 2023, e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. II.2.1.6. Legítima Caracterização da Irregularidade Extrai-se do TOI nº 80672049, inspeção realizada em 07/02/2022 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatado "ESTAVA LIGADO COM MEDIDOR NÃO CADASTRADO", o que quer dizer que não registrava corretamente o consumo de energia elétrica (ID nº 100033541). Essa irregularidade não requer capacidade técnica para ser compreendida, de modo que tenho o TOI como regular, inclusive pela complementação fotográfica da situação (ID nº 100033542 - Págs. 1 a 3). Conquanto não conste assinatura do consumidor no TOI, constato a presença de comprovação do recebimento no endereço da unidade de consumo da cópia do TOI e documentação correlata, por meio das correspondências "BY392289814BR" (ID 100033545) e “BY460344534BR” (ID 100034153), o que satisfaz o requisito insculpido no art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL (item II.2.1.1. desta sentença). Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e o TOl é regular. Como o demonstrativo do débito aponta uma elevação no consumo logo após a regularização do desvio (Id. Nº 100034156), não é possível desconsiderar a concorrência da irregularidade constatada para que o consumo deixasse de ser corretamente aferido. Consequentemente, o processo de caracterização da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, viabilizando a recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021, conforme itens 2.1.3 desta sentença. Saliento que a discussão dos autos não revolve sobre autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômico-financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Tanto é que a concessionária não defende a aplicação de multas, apenas busca ressarcimento por serviço efetivamente prestado. Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, não há negar que foi a financeiramente beneficiada pelos erros de medição. Tendo a parte ré, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merece resguardo o pleito autoral. II.2.2. Falha no Cálculo de Receita: erro de critério A concessionária, ao empregar o inc. III em seu cálculo (ID. Nº 100033544), descumpriu o critério para apuração da receita a ser recuperada e a duração da recuperação, conforme arts. 595 e 596 da Res. 1.000/21-ANEEL, analisados profundamente nos itens 2.1.4 desta sentença. Assim, e até mesmo em consonância com a jurisprudência pacífica de longa data do TJ/RO, na eventualidade de novo procedimento de recuperação de consumo, deverá adotar o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição (item 2.1.4 desta sentença). Diante disso, entendo que o débito no valor de R$ 3.025,07 é indevido, visto que calculado de forma que fere os direitos do consumidor. Todavia, registro que a requerida poderá promover nova cobrança referente à recuperação de consumo do período de 03/2021 a 02/2022 (12 meses), desde que adote a metodologia de cálculo acima exposta, reconhecida como legal, qual seja, considerando a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento. II.2.3. Existência de lesão extrapatrimonial Como visto, houve cobrança por responsabilidade atribuível ao consumidor (desvio / irregularidade no medidor de seu consumo), tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.412.433-RS (repetitivo nº 699), sendo que, à época o débito era considerado exigível, estando a concessionária de energia no exercício regular de seu direito à tutela do próprio crédito. Contudo, quanto ao pedido de condenação da ré em danos morais pelo corte do fornecimento de energia, ocorrido em 27/05/2022, conforme lacre de corte ID 97830989, em que pese a requerida alegar que o corte foi legal, e para tanto, juntou através da fatura de ID 100033540 - Pág. 18, que havia o aviso de débito em aberto referente à fatura de recuperação de consumo em debate, destaco que, como já declarado que tal débito é indevido, logo, por consequência, o corte também foi ilegal por ser baseado em uma fatura inexigível, devido ao vício em seu cálculo, além do mais, a UC não tinham entre as faturas regulares alguma em atraso, assim, o dano moral é devido. Então, quanto aos danos morais, o TJ/RO, analisando casos análogos, envolvendo recuperação de consumo tem decidido que só há configuração de danos morais na hipótese de inclusão do nome do consumidor do rol de maus pagadores ou corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica, sendo este último a hipótese dos autos, doutra forma, haverá mero dissabor não passível de indenização. Neste sentido cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. É indevida a cobrança de consumo não faturado, decorrente de perícia unilateral, pois necessária a obediência aos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa, sem as quais se deve declarar inexistente a dívida referente à recuperação de consumo. A mera cobrança, ainda que posteriormente declarada indevida, não é capaz de gerar abalo moral, se não houve suspensão do fornecimento de energia ou inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo do crédito. Apelação, Processo nº 0003432-84.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/02/2019 (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A desconstituição da fatura unilateralmente apurada pela concessionária, por si só, não gera indenização por danos morais; é necessária a prova de fato que ultrapasse os limites de mero aborrecimento. APELAÇÃO, Processo nº 7000118-76.2016.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/02/2019 (Grifei) Com efeito, considerando que a requerente comprovou que sua UC sofreu corte de energia em razão da cobrança ilegal dos valores referente à energia consumida, confirma-se o pedido de danos morais decorrentes dessa situação. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 3.025,07 (três mil, vinte e cinco reais e sete centavos), referente à recuperação de consumo do período de 03/2022 a 02/2023, apontado na fatura de ID 100033548, sem prejuízo de eventual recálculo, e b) CONDENAR a ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, em reparação do dano moral suportado, sob incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Paralelamente, FACULTO à ré ENERGISA que promova recálculo da recuperação de consumo, adotando o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição (item 2.1.4 desta sentença), restrito a cada termo de ocorrência e inspeção, ficando proibida de extrapolar a duração máxima de 12 (doze) meses (itens 2.1.4 e 2.2.2 desta sentença). Somente após o recálculo nesses termos, a emissão de nova fatura e a comunicação desta ao titular da unidade de consumo é que a dívida tornará a ser exigível, admitindo, a partir daí, parcelamento nos termos da Res. 1.000/21-ANEEL e modalidades de cobrança consentâneas com a dignidade do devedor e até a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas JAMAIS corte no fornecimento dos serviços. Consectário dessa determinação é que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento desde que a parte consumidora mantenha demais faturas, não abrangidas por esta decisão, em dia. Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores lá declinados, resguardando o direito da ré Energisa de cobrar pela dívida recalculada. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I.C. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Buritis/RO, fevereiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:41
Procedência em Parte
06/03/2024, 12:41
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 10:54
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:03
Publicação
19/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7005017-40.2023.8.22.0021.
AUTOR: IANER DA SILVA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 18 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:54
Intimação
18/12/2023, 17:54
Petição (Contestação)
18/12/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 01:20
Publicação
11/12/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IANER DA SILVA MOTA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005017-40.2023.8.22.0021 Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/277074-1, localizada na Rua campo Novo, setor 03, n°1354, Buritis/RO, no prazo máximo de 4horas, bem como SE ABSTENHA DE INCLUIR os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito em discussão. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 8 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 08:05
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:23
Publicação
30/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IANER DA SILVA MOTA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005017-40.2023.8.22.0021 INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada. Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Ademais,
trata-se de ação de baixo valor, sendo que a parte autora optou por litigar neste Juízo quando poderia utilizar-se do Juizado Especial Cível onde não há custas. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada no DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito