TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
VALDINEI LUIZ BERTOLIN
OAB/RO 6883·CPF·Representa: Autor
NORTHON SERGIO LACERDA SILVA
OAB/AC 2708·CPF·Representa: Autor
EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO
OAB/PA 10396·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MARCIO PEDOT
OAB/RO 2022·CPF·Representa: Autor
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB/PR 92799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 11/04/2018R$ 37.516,93 DESPACHO Expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados nos autos em favor da parte executada. Após, arquivem-se os autos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência, no qual consta como beneficiário(a) Leandro Marcio Pedot Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 27.798.127/0001-54. Vilhena, quarta-feira, 27 de maio de 2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 11/04/2018R$ 37.516,93 DESPACHO Antes de apreciar o pedido de id 127297550,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário intime-se a parte exequente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi em 11/08/2018(id 20541948), no prazo de cinco dias. Vilhena quarta-feira, 12 de novembro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:35
Mero expediente
12/11/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:33
Publicação
26/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 11/04/2018R$ 37.516,93 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário Indefiro a reiteração de diligência de consulta ao sistema INFOJUD, pois já foram realizadas nos autos todas as pesquisas disponíveis ao judiciário, as quais restaram infrutíferas. Logo, não se mostra razoável a reiteração, visto que até o momento o exequente não demonstrou modificação da situação econômica do executado. Nesse sentido corrobora o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO MOTIVADO. DECURSO DE TEMPO INSUFICIENTE ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA E O NOVO PEDIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo competente, das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo, ainda, de motivação expressa do Exequente, sob pena de onerar a máquina judiciária com providências que cabem ao autor da demanda. 2. Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa junto ao sistema Bacenjud quando o Exequente não demonstra qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado, ou, ainda, quando não há lapso temporal relevante entre as últimas diligências realizadas e o pedido de reiteração de consulta ao sistema informatizado, sobretudo quando verificado que o Exequente deixou de envidar esforços na busca de outros meios aptos a garantir a satisfação de seu crédito. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (TJ-DF 07043999820198070000 DF 0704399-98.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do feito. Vilhena quinta-feira, 25 de setembro de 2025 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:15
Mero expediente
25/09/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:32
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:29
Publicação
27/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 11/04/2018R$ 37.516,93 DESPACHO Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento de n.0804468-14.2025.8.22.0000 (id 123920860), intimem-se as partes para requererem o quê de direito, no prazo de 10 dias. Vilhena terça-feira, 26 de agosto de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 07:55
Mero expediente
26/08/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2025, 15:49
Documento (Certidão)
25/07/2025, 09:42
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:22
Publicação
12/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 800, - DE 381/382 AO FIM CAMPINA - 66017-000 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, RUA GOIÁS 1787 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-156 - VILHENA - RONDÔNIA, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2447 CENTRO (S-01) - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2447 CENTRO (S-01) - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 DESPACHO Ciente do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada. Aguardo pedido de informação. Vilhena, sexta-feira, 9 de maio de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002334-27.2018.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 11/04/2018 Valor da causa: R$ 37.516,93
12/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/05/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:28
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:34
Publicação
03/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 11/04/2018R$ 37.516,93R$ 37.516,93 DECISÃO Os embargos de declaração são admitidos na sentença em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria manifestar-se, nos termos do art.1022 do CPC. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da sentença embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é vedado. A sentença reflete o livre convencimento do magistrado do direito aplicável ao caso concreto, suficientemente analisado e decidido, não se exigindo a análise individual de todos os argumentos das partes. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART.535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN TIDAS COMO CONTRARIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante. Assim, não há contradição quando, no julgamento do recurso especial, o STJ afasta a alegação de contrariedade ao art.535 do CPC, uma vez constatado por esta Corte Superior que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre as normas suscitadas como omissas justamente por serem impertinentes e irrelevantes para a solução da causa, e concomitantemente, quanto à alegação de contrariedade às mesmas normas aqui consideradas impertinentes e irrelevantes, esta Corte Superior aplica a Súmula 211/STJ. 2. No acórdão em que esta Turma manteve a negativa de seguimento do recurso especial, não se verifica omissão, tampouco contradição, pois consta do referido acórdão, de maneira clara e coerente, que o recurso especial não procede quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, já que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem. 3. Considerando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre normas legais impertinentes e irrelevantes, esta Turma concluiu que não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, e logo em seguida, sem incorrer em qualquer contradição, esta Turma também concluiu que não está configurado o prequestionamento dos arts.160, 202, III, e 203 do CTN. Quanto à alegação de ofensa a estas disposições normativas do CTN, esta Turma declarou inadmissível o recurso especial por incidência da Súmula 211/STJ. 4. Para evidenciar a impertinência e irrelevância dos artigos do CTN tidos como contrariados no recurso especial, esta Turma anotou que tais artigos não exigem a indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a validade do termo de inscrição em dívida ativa (assim como não exigem a referida data para a validade da certidão de dívida ativa), tampouco tais artigos estabelecem a data do vencimento do crédito tributário como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança via execução fiscal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1383553/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2. O Juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pelas partes, apenas as capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido. 3. No presente caso, não se verifica que o acórdão embargado seja eivado de vício elencado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em última análise, o que se constata é a mera irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento, refletindo a pretensão recursal flagrante rediscussão de matéria já debatida e julgada a contento, o que é inviável em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083510776, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020). Face do exposto, conheço dos embargos, ante sua tempestividade, mas nego-lhes provimento, conforme fundamento acima, mantendo a decisão tal como lançada, deixando de fixar multa condenatória em razão de não estar evidenciado que os mesmos foram manifestamente protelatórios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário Intime-se. Vilhena, quarta-feira, 2 de abril de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:24
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:52
Petição (Contra-razões)
05/03/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 01:41
Publicação
03/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:11
Publicação
10/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 11/04/2018R$ 37.516,93 DECISÃO A executada CLARICE ROSA DE OLIVEIRA apresentou impugnação à penhora online efetuada em sua conta poupança, alegando em síntese que os valores são inferiores a 40 salários- mínimos, portanto, impenhoráveis, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento abrange não só os valores depositados em poupança, mas também em conta-corrente e fundos de investimentos. Manifestação da parte exequente no id 116030163. Decido Razão assiste à parte executada quanto ao pedido de desbloqueio do valor da conta poupança n. 932.205.004-2, unidade 03880, da Caixa Econômica Federal, tendo em vista o artigo 833, inciso X do CPC, que diz que são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos depositado em poupança. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)" "Agravo de Instrumento. Penhora on line. Poupança. Valor inferior a 40 salários mínimos. Impenhorabilidade. Consoante disposto no inc. X do art. 649 do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. ACÓRDAO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da null do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". (1108999-31.2006.8.22.0002 Agravo de Instrumento, Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior). Nesse contexto, a liberação dos valores é medida que se impõe ao caso dos autos.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pela Executada e libero a penhora de valores realizada via SISBAJUD. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para expedição de alvará em favor da parte Executada. Vilhena, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:20
Publicação
09/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:30
Publicação
06/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO PARTES - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, ID 114215051
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:11
Publicação
05/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:14
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:58
Publicação
14/10/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 11/04/2018 R$ 37.516,93 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário Intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, ficando ciente que a ausência de manifestação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774, do CPC/2015), bem como podendo incidir multa de até 20% do valor atualizado do débito executado (artigo 774 do CPC). Vilhena sexta-feira, 11 de outubro de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:42
Outras Decisões
11/10/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:25
Publicação
25/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:16
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:00
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:17
Publicação
06/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 R$ 37.516,93 DESPACHO A parte executada não apresenta declaração de imposto de renda, conforme extrato anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário R$ 37.516,93 Intime-se a parte executada para comprovar, por meio dos documentos que julgar necessários, a real situação da empresa, no prazo de 05 dias, conforme requerido pelo Exequente, na petição de id 105091902. Vilhena quinta-feira, 5 de setembro de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:04
Outras Decisões
05/09/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:36
Publicação
08/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:48
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:21
Publicação
18/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário 11/04/2018R$ 37.516,93 Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição retro, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. Vilhena quarta-feira, 17 de julho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário 11/04/2018R$ 37.516,93 Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição retro, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. Vilhena quarta-feira, 17 de julho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:34
Outras Decisões
17/07/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:38
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:31
Publicação
20/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário 11/04/2018R$ 37.516,93 Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestação acerca da petição de 105091902. Vilhena quarta-feira, 19 de junho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:19
Outras Decisões
19/06/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 07:39
Decurso de Prazo
05/05/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 00:17
Publicação
05/05/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:32
Publicação
26/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:14
Publicação
17/04/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 DESPACHO O exequente requereu a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, alegando a inexistência de bens disponíveis para garantir a presente execução. Em que pese a possibilidade de se penhorar parte do faturamento de empresa devedora, não é possível neste caso, porque conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, de id 20541948, a empresa executada não está funcionando. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário 11/04/2018R$ 37.516,93 indefiro o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa, por inexistir faturamento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.. Vilhena sexta-feira, 5 de abril de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:51
Outras Decisões
05/04/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:21
Documento (Certidão)
25/03/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:28
Publicação
21/03/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:23
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 03:28
Publicação
11/12/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:39
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:07
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:26
Publicação
24/10/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 DESPACHO Ciente do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada. Aguardo pedido de informação. Vilhena segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7002334-27.2018.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário
24/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:01
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:34
Publicação
20/09/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME, CLARICE ROSA DE OLIVEIRA, TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7002334-27.2018.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário 11/04/2018 R$ 37.516,93
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra TEÓFILO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e outros. Teófilo Antônio de Oliveira, na petição de id 89837257, informou que o lote 19, da quadra 218 A, da rua Osvaldo Hrecek, 91, Maringá-PR,
trata-se de bem de família. Manifestação do credor no id 90179469, na qual pediu o prosseguimento da penhora do imóvel, pelo fato do requerido não ter comprovado o alegado. Expedida carta precatória para penhora do imóvel no id 91710284. O executado volta a se manifestar nos autos, alegando que o imóvel indicado à penhora era bem de família e não é mais de sua propriedade, tendo em vista que realizou a permuta com outro imóvel residencial nesta cidade de Vilhena-RO, onde reside, juntado cópia do contrato de permuta. A parte exequente manifestou-se no id 96149461, requerendo o reconhecimento da fraude à execução, pelo fato da permuta ter sido realizada em 19/02/2021, após o ajuizamento da execução em 11/04/2018. Manifestação do executado no id 96228804, na qual alega que não há fraude quando o bem é impenhorável, tendo em vista que era bem de família, o qual foi substituído por outro bem de família. É a síntese do essencial. DECIDO. Na declaração de imposto de renda do executado (id 85285937 ) consta como seu único imóvel o lote 19, da quadra 218, situado na rua Osvaldo Hrecek, 91, em Maringá – PR. Restou demonstrado nos autos, que o referido imóvel foi permutado outro imóvel residencial, não sendo caso de má-fé do executado. Por outro lado, caso invalidado o negócio, o bem retornaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família. Não há como ser configurada a fraude. No caso dos autos, tendo o executado permutado o seu único imóvel por outro imóvel residencial, o bem não perde a garantia da impenhorabilidade, tendo em vista que restou comprovada a permuta dos imóveis. Assiste razão à parte Executada no que se refere a inexistência de fraude à execução, por tratar-se de permuta de seu único imóvel residencial por outro imóvel residencial, mantendo a impenhorabilidade de bem de família, prevista na Lei 8.009/90,, prevista na Lei 8.009/90. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da fraude à execução. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o credor para que requeira o quê de direito, no prazo de 05 dias. Oficie-se ao Juízo deprecado para devolução da carta precatória. Vilhena, terça-feira, 19 de setembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:47
Publicação
07/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:50
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:30
Publicação
14/07/2023, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 07:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:05
Publicação
22/06/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:07
Expedição de documento (Carta precatória)
13/06/2023, 12:47
Outras Decisões
25/05/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:14
Publicação
25/04/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7002334-27.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, acerca da manifestação da parte adversa, ID. 89837257.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:01
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:11
Publicação
14/04/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO VIA DJ - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V. Sa. INTIMADA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento da taxa de renovação das Custas de Diligência do Oficial de Justiça (Lei 3.896/16 - Regimento de Custas). Vilhena, 24 de fevereiro de 2023. ALEXANDRE DA SILVA CRUZ Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 7002334-27.2018.8.22.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:31
Outras Decisões
10/04/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 15:49
Documento (Certidão)
05/04/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:24
Publicação
27/02/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:19
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:34
Outras Decisões
10/02/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:23
Publicação
03/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 07:51
Documento (Certidão)
02/02/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 07:32
Publicação
16/12/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:26
Outras Decisões
14/12/2022, 17:26
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 07:34
Publicação
11/11/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:59
Outras Decisões
10/11/2022, 08:59
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 12:34
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 07:56
Publicação
15/09/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:23
Outras Decisões
14/09/2022, 13:23
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 09:23
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:21
Publicação
23/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 08:01
Publicação
15/08/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:09
Outras Decisões
11/08/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:45
Documento (Certidão)
04/07/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:42
Documento (Certidão)
23/06/2022, 07:54
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:31
Documento (Certidão)
17/05/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:46
Documento (Certidão)
09/05/2022, 09:36
Documento (Certidão)
29/04/2022, 11:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 07:37
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 07:49
Publicação
09/03/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:16
Outras Decisões
08/03/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:23
Publicação
25/02/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:55
Decurso de Prazo
24/02/2022, 10:40
Publicação
15/02/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 05:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 14:38
Publicação
08/02/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:58
Decurso de Prazo
07/02/2022, 04:34
Decurso de Prazo
07/02/2022, 04:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:52
Publicação
12/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 07:32
Outras Decisões
11/01/2022, 07:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 10:49
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:06
Publicação
01/12/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:22
Outras Decisões
29/11/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:24
Publicação
19/11/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:24
Outras Decisões
18/11/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:16
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 07:32
Publicação
05/10/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:58
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 07:41
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:28
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 08:33
Publicação
23/09/2021, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 19:30
Outras Decisões
20/09/2021, 19:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:01
Publicação
09/09/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 08:01
Outras Decisões
06/09/2021, 08:01
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:06
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 07:55
Publicação
12/07/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:47
Outras Decisões
08/07/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:30
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:01
Publicação
16/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:52
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:41
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:36
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 07:45
Publicação
26/05/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 06:52
Outras Decisões
25/05/2021, 06:52
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:42
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:52
Decurso de Prazo
04/05/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 07:46
Publicação
15/04/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:15
Outras Decisões
13/04/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:14
Publicação
05/04/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:32
Outras Decisões
30/03/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:32
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 09:47
Publicação
22/02/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO VIA DJ - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V. Sa. INTIMADA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento das custas para buscas de endereço, bloqueio de bens, ou quebra de sigilo fiscal (art. 17, da Lei 3.896/16 - Regimento de Custas). Código: 1007 - Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados Valor: R$ 17,21 para cada ato Vilhena, 8 de fevereiro de 2021. LUCIENE CRISTINA TORRES Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 7002334-27.2018.8.22.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário]
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:13
Outras Decisões
19/02/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:10
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:51
Publicação
09/02/2021, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176
EXECUTADO: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO VIA DJ - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V. Sa. INTIMADA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento das custas para buscas de endereço, bloqueio de bens, ou quebra de sigilo fiscal (art. 17, da Lei 3.896/16 - Regimento de Custas). Código: 1007 - Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados Valor: R$ 17,21 para cada ato Vilhena, 8 de fevereiro de 2021. LUCIENE CRISTINA TORRES Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 7002334-27.2018.8.22.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário]
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:03
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:11
Publicação
15/01/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 Nome: TEOBRECK RECUPERADORA E COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA - ME Endereço: Rua Goiás, 1787, Parque Industrial Novo Tempo, Vilhena - RO - CEP: 76982-156 Nome: CLARICE ROSA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida José do Patrocínio, 2447, Centro (S-01), Vilhena - RO - CEP: 76980-214 Nome: TEOFILO ANTONIO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida José do Patrocínio, 2447, Centro (S-01), Vilhena - RO - CEP: 76980-214 INTIMAÇÃO PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V. Sa. INTIMADA, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do Ofício juntado, requerendo o que entender de direito, para que possamos dar prosseguimento com a ação. Vilhena(RO), 14 de janeiro de 2021. LUCIENE CRISTINA TORRES Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DE VILHENA/RO 7002334-27.2018.8.22.0014 [Cédula de Crédito Bancário]
15/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 12:16
Documento (Certidão)
14/01/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 07:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:12
Outras Decisões
13/10/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:22
Publicação
07/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 07:26
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:11
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 08:22
Publicação
25/09/2020, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:56
Outras Decisões
23/09/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
20/09/2020, 15:31
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 21:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:25
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 07:17
Publicação
10/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:46
Outras Decisões
08/09/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:18
Publicação
02/09/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 21:50
Outras Decisões
31/08/2020, 21:50
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:06
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:05
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:56
Publicação
19/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 20:55
Outras Decisões
17/08/2020, 20:55
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 08:59
Publicação
12/08/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:09
Outras Decisões
10/08/2020, 09:09
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 07:39
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:23
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 08:40
Publicação
29/07/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 19:11
Outras Decisões
27/07/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 08:37
Publicação
21/07/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:33
Outras Decisões
17/07/2020, 17:33
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:30
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:25
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 07:50
Publicação
28/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:55
Outras Decisões
26/05/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 15:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:12
Documento (Certidão)
22/05/2020, 16:14
Publicação
15/05/2020, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 12:54
Documento (Certidão)
14/05/2020, 12:46
Documento (Certidão)
14/05/2020, 12:44
Documento (Certidão)
07/05/2020, 08:26
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2020, 08:17
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:40
Publicação
12/03/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:27
Outras Decisões
11/03/2020, 10:27
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 18:00
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:56
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:32
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 08:17
Publicação
11/02/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:57
Outras Decisões
10/02/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 09:17
Publicação
31/01/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 09:58
Outras Decisões
30/01/2020, 09:58
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 13:05
Publicação
29/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:28
Outras Decisões
27/01/2020, 17:28
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:30
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:33
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:44
Decurso de Prazo
02/12/2019, 17:39
Decurso de Prazo
02/12/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 07:55
Publicação
02/12/2019, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:14
Outras Decisões
29/11/2019, 09:14
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 11:12
Publicação
06/11/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 00:21
Decurso de Prazo
05/11/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:46
Outras Decisões
04/11/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))