Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2949226/RO (2025/0194829-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2949226/RO (2025/0194829-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2949226/RO (2025/0194829-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2949226/RO (2025/0194829-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Rondônia, desafiando decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu seu recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ). Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "nenhum momento o acórdão recorrido analisou os requisitos para a concessão da isenção ou, ainda, afastou a necessidade de analisá-los" (fl. 1.736), e que (ii) "não houve análise dos requisitos para a concessão da isenção (...) mas, tão somente, a concessão do benefício fiscal sem qualquer análise sobre os requisitos" (fls. 1.736/1.737) Contraminuta às fls. 1.742/1.749. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2949226/RO (2025/0194829-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2949226/RO (2025/0194829-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2949226/RO (2025/0194829-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2949226/RO (2025/0194829-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2949226/RO (2025/0194829-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Rondônia, desafiando decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu seu recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ). Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "nenhum momento o acórdão recorrido analisou os requisitos para a concessão da isenção ou, ainda, afastou a necessidade de analisá-los" (fl. 1.736), e que (ii) "não houve análise dos requisitos para a concessão da isenção (...) mas, tão somente, a concessão do benefício fiscal sem qualquer análise sobre os requisitos" (fls. 1.736/1.737) Contraminuta às fls. 1.742/1.749. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2949226/RO (2025/0194829-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2949226/RO (2025/0194829-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2949226/RO (2025/0194829-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648
TIAGO BATISTA RAMOS - RO007119
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034519-21.2022.8.22.0001.
APELANTE: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS, OAB nº DF49648A, TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: JIRAU ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES (OAB/SP 356650) ADVOGADO(A): FELIPE NOBREGA ROCHA (OAB/SP 286551) ADVOGADO(A): MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE (OAB/DF 49648) ADVOGADO(A): TIAGO BATISTA RAMOS (OAB/RO 7119) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 28/02/2025 Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a gravada intimada para, querendo, contraminutar ao Agravo em Recurso Especial, e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 10 de março de 2025 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - Abertura de Vista AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO N° 7034519-21.2022.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7034519-21.2022.8.22.0001 PORTO VELHO/VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034519-21.2022.8.22.0001.
APELANTE: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS, OAB nº DF49648A, TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e art. 179, do Código Tributário Nacional. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Execução fiscal. Aquisição de bens para ativo imobilizado. Isenção de ICMS-Difal. Decr. est. 10.663/03. Declaração de inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Ilegalidade da cobrança. Requisitos para a isenção. Preenchimento. Recurso não provido. Apesar de declarada a inconstitucionalidade do Decreto estadual n. 10.663/2003, foi decidido que a declaração de invalidade da norma não deve atingir situações jurídicas e econômicas consolidadas, sobretudo em razão da presunção de legitimidade, considerando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, de modo que indevida a cobrança dos créditos tributários da empresa-apelada, pois preenchidos os requisitos para gozo da isenção à época em que vigia. Embargos de declaração assim ementado: Embargos de declaração em apelação. Alegação de omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Apontamento de dispositivos legais. Desnecessidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso improvido. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão de matéria já apreciada, em razão de se tratar de mera irresignação com o resultado da decisão. Normatizado no novo ordenamento processual que o julgador deve examinar todos os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, e, na espécie, a decisão hostilizada examinou satisfatoriamente a controvérsia – as questões suscitadas e discutidas no processo –. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Não procede o prequestionamento quando o acórdão aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar normas legais. Precedente do STJ. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão não analisou os requisitos legais para a isenção tributária e anulou o crédito de forma indevida. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento com pedido de majoração de honorários advocatícios. Examinados, decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). A respeito da apontada violação ao art. 179, do CTN, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever os requisitos para a concessão da isenção tributária perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. REQUISITOS PARA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.Na hipótese, o Tribunal de origem julgou improcedente a isenção do IPI tendo em vista que a agravante de acordo com os laudos médicos não possui deficiência visual grave nos termos da norma que regula a isenção do IPI. Sendo assim, rever a conclusão do Tribunal a quo quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte. Precedentes: AgRg no REsp 1.497.326/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 24/03/2015; AgInt no REsp 1.578.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 13/12/2017. 4. O acórdão recorrido também está fundamentado na aplicação do art. 111 do CTN. Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1819762 RS 2019/0165982-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021 - Destacou-se). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: JIRAU ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES (OAB/SP 356650) ADVOGADO(A): FELIPE NOBREGA ROCHA (OAB/SP 286551) ADVOGADO(A): MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE (OAB/DF 49648) ADVOGADO(A): TIAGO BATISTA RAMOS (OAB/RO 7119) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 23/09/2024 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso nos termos do art. 1.030 do CPC. Porto Velho, 9 de outubro de 2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7034519-21.2022.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7034519-21.2022.8.22.0001 PORTO VELHO/VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7034519-21.2022.8.22.0001.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Jirau Energia S/A Advogado(a): Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Advogado(a): Felipe Nobrega Rocha (OAB/SP 286551) Advogado(a): Maira Beatris Bravo Nobre (OAB/DF 49648) Advogado(a): Tiago Batista Ramos (OAB/RO 7119) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 03/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Alegação de omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Apontamento de dispositivos legais. Desnecessidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso improvido. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão de matéria já apreciada, em razão de se tratar de mera irresignação com o resultado da decisão. Normatizado no novo ordenamento processual que o julgador deve examinar todos os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, e, na espécie, a decisão hostilizada examinou satisfatoriamente a controvérsia – as questões suscitadas e discutidas no processo –. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Não procede o prequestionamento quando o acórdão aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar normas legais. Precedente do STJ.
Intimação - ACÓRDÃO Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7034519-21.2022.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADA: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES (OAB/SP 356650) ADVOGADO(A): FELIPE NOBREGA ROCHA (OAB/SP 286551) ADVOGADO(A): MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE (OAB/DF 49648) ADVOGADO(A): TIAGO BATISTA RAMOS (OAB/RO 7119) RELATOR: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA OPOSTOS EM 03/05/2024. Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica a Embargada, intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 16/05/2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7029687-08.2023.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7029687-08.2023.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7034519-21.2022.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Advogado(a): Felipe Nobrega Rocha (OAB/SP 286551) Advogado(a): Maira Beatris Bravo Nobre (OAB/DF 49648) Advogado(a): Tiago Batista Ramos (OAB/RO 7119) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 09/02/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Aquisição de bens para ativo imobilizado. Isenção de ICMS-Difal. Decr. est. 10.663/03. Declaração de inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Ilegalidade da cobrança. Requisitos para a isenção. Preenchimento. Recurso não provido. Apesar de declarada a inconstitucionalidade do Decreto estadual n. 10.663/2003, foi decidido que a declaração de invalidade da norma não deve atingir situações jurídicas e econômicas consolidadas, sobretudo em razão da presunção de legitimidade, considerando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, de modo que indevida a cobrança dos créditos tributários da empresa-apelada, pois preenchidos os requisitos para gozo da isenção à época em que vigia.
Notificação - Apelação Origem: 7034519-21.2022.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
25/04/2024, 00:00
Remessa
06/02/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:38
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:52
Publicação
11/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7034519-21.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: JIRAU ENERGIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Porto Velho, 8 de dezembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:11
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:11
Publicação
20/10/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7034519-21.2022.8.22.0001 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos, etc.,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Energia Sustentável do Brasil S.A. em face do Estado de Rondônia como defesa à cobrança dos créditos fiscais objeto desta demanda executiva (CDAS n. 20190200023351, 20190200119775, 20200200014804, 20200200014881, 20170200028922, 20190200020919, 20190200021507, 20190200021463, 20190200122254, 20190200119703, 20190200256693, 20200200014345, 20190200119178, 20190200020679, 20170200029033, 20190200119733, 20170200028974, 20190200119788, 20200200044331, 20190200119702, 20200200014428, 20200200014653, 20190200022591, 20190200122208, 20190200256694, 20190200119767, 20170200029048, 20200200014801, 20190200119749, 20170200028920, 20190200119752, 20190200022646, 20190200119710, 20170200028921, 20190200021188, 20170200029034, 20190200119740, 20190200023178, 20190200119714, 20190200119649, 20200200014899, 20190200021214, 20190200119750, 20190200020856, 20190200119707, 20190200119782, 20200200014637, 20200200014200, 20200200014201, 20170200028838, 20190200021366, 20190200122135, 20170200028972, 20170200028832, 20170200028834, 20190200119771, 20190200119717 e 20200200014555). Inicialmente, a Excipiente argumenta ter ocorrido a decadência do crédito tributário, uma vez que a cobrança corresponde a guias lançadas nos anos 2012, 2010 e 2011, ao passo que só foi notificada do crédito tributário em 2018. Defende ainda a nulidade das CDA’s de números 20190200119767, 20200200014801, 20200200014428, 20200200014201, 20200200044331, 20200200014200, 20190200119649, 20200200014653 e 20200200014555, pois se referem a tributo já pago. Sustenta que, por força de norma de isenção fiscal de ICMS prevista no art. 1º do Decreto n. 10.663/2003 (Item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS), suas operações de “importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário” não eram objeto de tributação pelo Estado de Rondônia. Aduz que tal isenção de ICMS conferida pelo Decreto no 10.663/03 vinha sendo objeto, desde 2010, de sucessivas e casuísticas alterações legislativas (Lei Estadual n. 2.331/2010, Decreto Estadual n. 15.858/11, Convênio ICMS n. 47/2011, Convênio ICMS n. 52/2011, Lei Estadual n. 2.538/11), impactadas ainda por uma ação direta de inconstitucionalidade (Processo n. 0009432-74.2011.8.22.0000), dentre outros processos, culminando num contexto em que a ESBR deixou de conseguir junto ao Fisco Local a liberação destas GLMEs e/ou declarações de isenção. Alega que a autoridade administrativa não tem a liberdade para desrespeitar a estrita legalidade em seus atos e muito menos negar vigência à norma em vigor, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade tributária, não sendo cabível, ainda, que o Fisco realize eventual análise de validade da norma isentiva em desfavor do jurisdicionado, caracterizando-se violação constitucional consistente no desrespeito ao princípio da separação de poderes. Juntou documentos. De sua parte, o Estado de Rondônia defende o não cabimento da exceção de pré-executividade para análise da decadência; que não houve decadência já que a Notificação 40905 não foi a primeira notificação dos lançamentos, sendo apenas a resposta de pedidos administrativos anteriores, de modo que os créditos objeto da discussão foram notificados anteriormente, constando das notificações 58674, 66917 e 81691. Sustenta ainda a impossibilidade de conhecer da exceção questão quanto a isenção sobre a operação comercial tributada, e que o fato de ter sido analisada a isenção anteriormente não dá a excipiente o direito à nova isenção, na forma do art. 179, § 2º, do CTN O processo foi suspenso enquanto se aguardava o deslinde do Incidente de Inconstitucionalidade n. 0806869-59.2020.8.22.0000. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de decadência, verifica-se que o diferencial de alíquota foi apurado em 2013, havendo certidão de notificação do contribuinte pelo AR de número JO399569204BR – notificações de números 58674, 69916 e 81691, todas de 2016, de modo que não transcorrera o prazo decadencial, como alegou o excipiente. Passo à análise do mérito. A isenção fiscal prevista no Decreto n. 10.663/2003, que acrescentou o Item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS vigente à época (Decreto Estadual n. 8.321/1998), se restringia às hipóteses de “importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário”. Por sua vez, o art. 202, III do CTN c/c art. 2º, §5º, III da Lei 6.830/80 dispõem que o termo de inscrição em dívida ativa deverá conter, dentre outros, “a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”. O fundamento do débito fiscal descrito nas CDAs foi o diferencial de alíquota de ICMS, instituído pela Instrução Normativa n. 008/12/GAB/CRE, que determina o lançamento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, quando devido, no momento da passagem no primeiro posto fiscal deste Estado das mercadorias ou bens, destinados para o uso, consumo ou ativo permanente dos contribuintes, e art. 149 da Lei 688/1996. Veja-se: Art. 149. Quando se tratar de falta de pagamento do crédito tributário declarado pelo contribuinte, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças o encaminhará ao órgão público competente para sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor. Em outras palavras, os fundamentos do débito fiscal descritos nas CDAs exequendas permitem inferir que a autuação ocorreu em relação à entrada das mercadorias e bens destinados ao uso consumo ou ativo permanente, o que possui relação direta com norma isentiva em discussão. O Decreto 10.663/03, de 26.09.2003, com o objetivo de incentivar a atividade industrial neste Estado, estabeleceu hipótese de isenção do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviço em relação à importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário. Essa benesse foi, posteriormente, anulada pelo Decreto 15.858, de 26 de abril/2011, que, em 07.04.2014, foi declarado inconstitucional em sede de controle abstrato e com efeitos ex tunc, na ADI n. 0009603-94.2012, pois em contrapasso com a separação dos poderes. Em razão da revitalização dos efeitos do Decreto 10.663/03 foi, em 01.07.2016, foi proposta nova ação direta de inconstitucionalidade (proc. n. 0801985-26.2016) na qual entendeu-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em razão da perda superveniente do objeto, pois considerou que o Decreto 22.721/2018 revogou o Decreto 8.321/98 e, por consequência, também foi revogado o Decreto 10.663/03, que acrescentou o item 74 à tabela I do anexo I do Regulamento de ICMS/RO aprovado pelo Decreto 8.321/98. Ocorre que, em recente julgamento ao incidente de inconstitucionalidade n. 0806869-59.2020.8.22.0000, o e. TJRO reconheceu que a declaração da invalidade da norma não deve atingir situações jurídicas e econômicas consolidadas na vigência de norma autorizativa, sobretudo em razão da presunção de legitimidade dessas normas e à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto 10.663/03, com efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento (21/03/2022): EMENTA Arguição incidental de inconstitucionalidade. Tributário. Decreto 10.663/2003. Apelação em ação anulatória de auto de infração fiscal. Incidente acolhido. Admissão da FIERO. Pertinência temática. Concessão de Benefício Fiscal mediante decreto e sem aprovação da CONFAZ. 1. A pendência de julgamento de incidente anterior não caracteriza a prejudicial prevista no art. 949, parágrafo único, do CPC, pois ainda não há falar em pronunciamento do Plenário. 2. Nos termos do art. 155, §2º, XII, g, da CF, a isenção ou não-incidência tributária, salvo determinação legal em contrário, será concedida por lei complementar que regulará a forma como as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados por deliberação dos Estados e do Distrito Federal. 3. É da jurisprudência do STF que a isenção do ICMS, instituída por decreto governamental, sem prévia aprovação do CONFAZ e por meio de lei complementar, padece de inconstitucionalidade formal, pois vulnera os artigos 150, §6ºe 155, inc. XII, g, da CF. 4. É inconstitucional a LCE 160/2017, que implantou o novo regime de concessão de incentivos fiscais de ICMS, sem prévia aprovação de convênio pelo CONFAZ, bem como por não prever a forma como os Estados e o Distrito Federal deverão deliberar sobre a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais. 5. A declaração de invalidade da norma não deve atingir situações jurídicas e econômicas consolidadas, sobretudo em razão da presunção de legitimidade e considerando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Precedentes do STF. 6. Declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo1º do Decreto 10.663/03, com efeitos ex nunc. Na hipótese, os lançamentos em tela foram efetivados antes dos efeitos da inconstitucionalidade decretada no incidente n. 0806869-59.2020.8.22.0000, o que os torna nulos. Prejudicada a análise das demais teses levantadas pelo excipiente, à vista da evidente nulidade das CDAs executadas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 156, V do CTN c/c/ art. 487, I do CPC, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e declaro a extinção dos créditos tributários descritos nas CDAs n. 20190200023351, 20190200119775, 20200200014804, 20200200014881, 20170200028922, 20190200020919, 20190200021507, 20190200021463, 20190200122254, 20190200119703, 20190200256693, 20200200014345, 20190200119178, 20190200020679, 20170200029033, 20190200119733, 20170200028974, 20190200119788, 20200200044331, 20190200119702, 20200200014428, 20200200014653, 20190200022591, 20190200122208, 20190200256694, 20190200119767, 20170200029048, 20200200014801, 20190200119749, 20170200028920, 20190200119752, 20190200022646, 20190200119710, 20170200028921, 20190200021188, 20170200029034, 20190200119740, 20190200023178, 20190200119714, 20190200119649, 20200200014899, 20190200021214, 20190200119750, 20190200020856, 20190200119707, 20190200119782, 20200200014637, 20200200014200, 20200200014201, 20170200028838, 20190200021366, 20190200122135, 20170200028972, 20170200028832, 20170200028834, 20190200119771, 20190200119717 e 20200200014555. Com fulcro no art. 85, §3º, incisos I, II e III c/c §5º, do CPC/2015, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado do crédito descrito nas CDAs n. 20190200023351, 20190200119775, 20200200014804, 20200200014881, 20170200028922, 20190200020919, 20190200021507, 20190200021463, 20190200122254, 20190200119703, 20190200256693, 20200200014345, 20190200119178, 20190200020679, 20170200029033, 20190200119733, 20170200028974, 20190200119788, 20200200044331, 20190200119702, 20200200014428, 20200200014653, 20190200022591, 20190200122208, 20190200256694, 20190200119767, 20170200029048, 20200200014801, 20190200119749, 20170200028920, 20190200119752, 20190200022646, 20190200119710, 20170200028921, 20190200021188, 20170200029034, 20190200119740, 20190200023178, 20190200119714, 20190200119649, 20200200014899, 20190200021214, 20190200119750, 20190200020856, 20190200119707, 20190200119782, 20200200014637, 20200200014200, 20200200014201, 20170200028838, 20190200021366, 20190200122135, 20170200028972, 20170200028832, 20170200028834, 20190200119771, 20190200119717 e 20200200014555 até o limite de 200 salários-mínimos, de 8% sobre o excedente deste patamar até o limite de 2000 salários-mínimos e, por fim, de 5% sobre o excedente deste último patamar até o limite de 20.000 salários-mínimos. Decorrido o prazo recursal das partes, com ou sem manifestações, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para julgamento do reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC, com as homenagens de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:17
de pré-executividade
18/10/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 16:33
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:09
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:07
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:27
Decurso de Prazo
10/10/2022, 17:17
Publicação
10/10/2022, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente