Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7035470-20.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial APELANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO APELANTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 APELADOS: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES, INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando o acordo homologado em sede de 2º grau (ID n. 136397947), ficam as partes intimadas a se manifestar, notadamente quanto a existência de eventuais valores a serem levantados. Sem prejuízo da determinação acima, ante a informação constante dos termos do acordo no que se refere ao pagamento das custas remanescentes pela Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA e Lote 01 Empreendimentos S/A, ficam intimadas a comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa. Porto Velho 3 de junho de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outro(a) Advogado(a): Lucas Lima Rodrigues (OAB/RO 12007) Apelado(a): Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a): Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 24/09/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.183/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. RETOMADA DO IMÓVEL POR RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA COBRANÇA. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA e Lote 01 Empreendimentos S/A contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pela Associação Residencial Verana Porto Velho, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Lote 01 Empreendimentos S/A, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), e procedente o pedido em face da Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA, condenando-a ao pagamento de contribuições associativas relativas ao Lote 187 da Quadra 538, incluindo parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.183/STJ; (ii) estabelecer se a incorporadora possui legitimidade passiva para responder por contribuições associativas após a retomada do imóvel; (iii) verificar a validade da cobrança baseada em planilha acompanhada de documentos associativos; (iv) determinar a possibilidade de cobrança de honorários contratuais de 20% e a inclusão de parcelas vincendas; (v) fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.183/STJ é indeferido, pois o referido tema trata da penhorabilidade de bem de família em face de pessoas físicas, não se aplicando à cobrança movida contra pessoa jurídica (incorporadora) e sem vínculo com impenhorabilidade. 4. A incorporadora que retoma o imóvel por rescisão contratual reassume a posse e, com ela, a responsabilidade pelas contribuições associativas do período correspondente. 5. A isenção prevista no art. 10 do Estatuto da Associação não é aplicável, pois foi declarada nula com efeitos ex tunc, por afronta aos princípios da isonomia (CF/88, art. 5º), da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 6. A cobrança é válida, estando baseada no Estatuto Social e em documentos comprobatórios mínimos. A planilha apresentada, acompanhada de boletos e atas, atende ao ônus da prova, cabendo à parte devedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II). 7. O Tema 882/STJ, sobre liberdade de associação, é inaplicável ao caso, pois
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 01 de 24/11/2025 a 28/11/2025 7035470-20.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7035470-20.2019.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
trata-se de relação jurídica objetiva com base na retomada do imóvel. Aplica-se o Tema 402/STF, que admite a cobrança de taxas em loteamentos com acesso controlado, independentemente de filiação formal à associação. 8. A inclusão de parcelas vincendas é admitida nas obrigações de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, estando o imóvel na posse da incorporadora. 9. A cobrança dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) é legítima, por estar prevista no Estatuto da Associação e no contrato de prestação de serviços advocatícios, não se confundindo com os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo (CPC, art. 85). 10. O termo inicial da correção monetária, fixado no ajuizamento da ação, é compatível com a jurisprudência majoritária e com a planilha consolidada apresentada. Não se pode beneficiar a parte que deu causa à mora, ainda que sua inclusão formal no polo passivo tenha ocorrido posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.183/STJ, por tratar de penhora de bem de família em relação a pessoas físicas, é inaplicável à cobrança de contribuições associativas movida contra pessoa jurídica. 2. A incorporadora que retoma a posse do imóvel por força de rescisão contratual responde pelas contribuições associativas incidentes durante esse período. 3. A cláusula estatutária que isenta os fundadores do pagamento de taxas associativas é nula, por violar os princípios da isonomia, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A cobrança de honorários contratuais é válida quando prevista no estatuto da associação e no contrato de prestação de serviços, não se confundindo com os honorários de sucumbência. 5. A condenação pode abranger parcelas vincendas nas obrigações de trato sucessivo, enquanto perdurar a posse do devedor sobre o imóvel, conforme art. 323 do Código de Processo Civil. 6. O termo inicial da correção monetária pode ser fixado na data do ajuizamento da ação, quando os valores estiverem consolidados, não podendo beneficiar o devedor que deu causa à mora. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput; CC, art. 884; CPC, arts. 323, 373, II, 485, VI, 487, I, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 402; STJ, Tema 882; STJ, Tema 1.183; STJ, REsp 1.759.364/RS; TJRO, Apelação Cível n. 7008652-94.2020.8.22.0001.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:44
Não-Provimento
01/12/2025, 19:50
Documento (Certidão)
28/11/2025, 15:28
Mérito
28/11/2025, 15:28
Documento (Certidão)
14/11/2025, 10:54
Pedido de inclusão
04/11/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:25
Recebimento
24/09/2025, 20:41
Distribuição (sorteio)
24/09/2025, 20:41
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7035470-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVANA DEVACIL SANTOS - RO8679 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 7035470-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVANA DEVACIL SANTOS - RO8679 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 3 de julho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7035470-20.2019.8.22.0001 7035470-20.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 ADVOGADO DO EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 EXECUTADOS: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES, INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS EXECUTADOS: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES, INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SILVANA DEVACIL SANTOS, OAB nº RO8679, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SILVANA DEVACIL SANTOS, OAB nº RO8679, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA., opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID 118813457, pelos motivos expostos por meio do ID 119067375. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Instada a se manifestar, a embargada refutou os termos dos embargos (ID 119874235). Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo acima, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. No caso dos autos não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intime-se. Porto Velho 9 de junho de 2025. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7035470-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 Polo Passivo: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES, INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SILVANA DEVACIL SANTOS, OAB nº RO8679, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de ação de cobrança de taxas de manutenção movida por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em desfavor de INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. O feito teve início como execução extrajudicial movida em desfavor de Leidiane Gonçalves de Souza Duraes. Por ter vindo aos autos a informação de resolução de contrato com a antiga proprietária, a autora peticionou pelo pedido de aditamento, com o que a executada concordou (Id 106512965). Além da alteração do polo passivo, a parte autora também pleiteou a alteração do procedimento para comum, com modificação para ação de cobrança, o que foi deferido por meio da decisão de Id 110909125 - Pág. 1. Em síntese, pretende a requerente que as requeridas sejam obrigadas a pagar as taxas condominiais e despesas extraordinárias referentes ao lote 187, quadra 538, em decorrência da resolução do contrato da antiga proprietária, porquanto, as partes retornam ao estado inicial, sendo, portanto, responsabilidade das requeridas o adimplemento das taxas, dado que são as legítimas proprietárias. Narra a legalidade da cobrança, em face do inadimplemento das taxas de manutenção do residencial, previstos no termo associativo, estatuto social, bem como por serem instituídas, aprovadas e valoradas nas assembleias gerais extraordinárias. Por fim, requereu o pagamento das taxas associativas no valor de R$ 5.929,86. As requeridas LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A e INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA apresentaram contestação (ID 112737165), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva das requeridas ao argumento de que não possuem vínculo jurídico que as obriguem ao pagamento das taxas associativas. Reiterou a afirmação de que, a ré Lote 01 Empreendimentos S.A., não detém responsabilidade alguma em relação a aquisição primitiva, de modo, que deverá ser declarada sua ilegitimidade passiva. Pugnaram pela suspensão do feito de acordo com o Tema 1.183 do STJ. No mérito, sustentam que as taxas associativas não possuem natureza propter rem, pois estão vinculadas ao proprietário/possuidor, que tem a faculdade de se associar ou não, motivo pelo qual não poderia a parte Ré ser condenada por despesas da qual não estivesse na efetiva posse da unidade imobiliária. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial. Com a contestação apresentou documentos. Réplica pela parte autora (ID 113724074). Intimadas a especificar provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Nova manifestação das requeridas por meio do Id 114697774. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Sobre o julgamento antecipado da lide e a não ocorrência do cerceamento de defesa, quando despicienda a produção de outras provas, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA ENTREGUE SEM DIREÇÃO HIDRÁULICA. CONSUMIDOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Da preliminar de suspensão processual em razão do tema n. 1.183 Indefiro, de início, o pedido de suspensão do processo, formulado pela parte ré. A questão submetida a julgamento não se refere exatamente ao Tema 1.183 de Repercussão Geral do STJ. A Corte da cidadania definiu qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família. Observa-se que, no caso, não se discute a (im) penhorabilidade do imóvel cujas taxas são cobradas, o que afasta a incidência do referido tema e viabilidade do sobrestamento do feito. Da alegada ilegitimidade passiva da requerida A requerida Lote 01 empreendimentos S.A alega preliminarmente ilegitimidade passiva. O pleito merece ser acolhido. Explico. No contrato de compra e venda firmado entre a pretensa adquirente primitiva e a proprietária Incorporadora imobiliária, a Lote 01 figura somente como interveniente do negócio (Id 112737165 - Pág. 4). Insta consignar que o interveniente/anuente é uma pessoa ou empresa que não faz parte de um processo de negociação de compra ou venda de imóveis de forma direta, ou seja, ele não é nem o comprador nem o vendedor. Ademais, dispõem os arts. 264 e 265: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Dito isso, vislumbro a ilegitimidade passiva da requerida Lote 01 para figurar no polo da demanda, dado que, a solidariedade no caso concreto não resultou de lei, tampouco de vontade das partes. No que diz respeito a Incorporadora imobiliária Porto Velho, não restam dúvidas da sua legitimidade. Isso porque, no contrato de promessa de compra e venda com a antiga promitente compradora, figura como vendedora, e tal contrato fora desfeito judicialmente, nos seguintes termos do processo 7010700-94.2018.8.22.0001:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino: 1) a resilição do negócio jurídico; 2) a devolução de todos os valores pagos a titulo de sinal, comissão de corretagem e demais parcelas, perfazendo o total de R$ 29.947,00 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais) que deverá ser atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, capitalizado anualmente, a contar da citação. 3) danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante cujo valor já teve considerado os juros e a correção monetária devidos (Súmulas 54 e 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Assim, diante da resolução do contrato, sem que ao menos a antiga promitente compradora adentrasse ao imóvel, é límpido que deve figurar no polo passivo da demanda a INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. Do Mérito No mérito, o pleito deve ser acolhido, uma vez que a requerida é responsável pelo lote 187, quadra 538. A requerida poderia desincumbir-se de ônus ao provar documentalmente que o imóvel fora repassado a outrem, que via de consequência assumiria o ônus e os encargos do exercício da posse. Conforme entendimento da Corte Rondoniense, abaixo colacionado, o exercício da posse por parte de algum promitente comprador, poderia desonerar a requerida. COMPRA E VENDA DE LOTES. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. RETENÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Inviável dizer-se da impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel simplesmente porque firmado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de ignorar-se a condição de hipossuficiência do consumidor e violar a sua proteção, pois quando tem acesso ao anúncio publicitário referente ao imóvel a ser alienado a sua intenção não é deixá-lo em garantia, já que, sequer, lhe pertence, mas apenas adquiri-lo. Comprovado o inadimplemento contratual exclusivo por parte da vendedora, o ressarcimento do valor pago deve ocorrer de forma integral, sem direito à retenção mínima. Em relação a obrigações a título de IPTU e taxas associativas, estas apenas passam à responsabilidade dos compradores a partir da entrega do bem, isto é, do exercício da posse. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação. Ausente a demonstração de obrigatoriedade na contratação de apólice de seguro indicada pelo vendedor do imóvel, não há falar-se em venda casada e abusividade, além de que visa a garantir o adimplemento integral do contrato de financiamento. (TJ-RO - AC: 70159674720188220001 RO 7015967-47.2018.822.0001, Data de Julgamento: 02/09/2020). De todo arcabouço probatório que gravita em torno dessa lide, temos duas situações antagônicas. Primeiramente o imóvel pertencia a requerida Incorporadora imobiliária Porto Velho, assim, todos os encargos resultantes da posse e estabelecidos contratualmente, deveriam, por si, serem suportados. Ao realizar a venda do imóvel para um terceiro, tais encargos deveriam ser suportados pela promitente compradora a partir da posse, porém, houve resolução do contrato, justamente porque a citada compradora não exerceu a posse do imóvel no prazo estabelecido contratualmente, conforme foi discutido nos autos 7010700-94.2018.8.22.0001. Desfeito o contrato por culpa da requerida, como dito alhures, sem ao menos a terceira compradora exercer a posse do bem, todos os encargos deságuam, novamente, na esfera de responsabilidade da requerida. Assevera a requerida, em sede de contestação, possuir a faculdade de associar-se ou não, e como, não houve aquiescência de sua parte, não deve adimplir com as taxas. Ressalto, porém, que os contratantes devem considerar deveres de cuidado, informação, colaboração, probidade, lealdade, confiança, entre outros. Além da obrigação principal do tipo contratual, a não observância dos deveres anexos acarreta inadimplemento denominado violação positiva do contrato. Colaciono abaixo, julgado do TJRO, asseverando que as taxas associativas, são devidas, principalmente quando estipuladas em convenção condominial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. SÓCIO FUNDADOR. ESTATUTO SOCIAL. CLÁUSULA DE ISENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência de princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos e deveres individuais e fundamentais de seus associados e de terceiros. À luz do princípio da proporcionalidade, bem como considerando que o pagamento das taxas associativas contribui para as melhorias e manutenção dos espaços comuns a todos os proprietários, é razoável que todos os proprietários de imóvel em loteamento fechado, com associação de moradores e com plena ciência das despesas correspondentes aos serviços prestados à coletividade, participem do rateio mensal para a manutenção do condomínio. É nula a cláusula constante em Estatuto Social de Associação inserida pelas próprias apelantes que as isentam do pagamento das taxas associativas por serem sócias fundadoras, por ofensa ao princípio constitucional da isonomia, inobservância a boa-fé objetiva e a probidade negocial, observada a vedação do enriquecimento ilícito. APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 7008652-94.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 31/03/2022. [grifei] Segundo o art. 422 do Código Civil, as partes devem guardar a boa-fé e a probidade nos períodos pré-contratual, contratual e pós-contratual, sob pena de nulidade da estipulação ou ato praticado em razão do contrato. Corrobora com a assertiva, abalizada doutrina, nos seguintes termos, verbis: Boa-fé objetiva. Responsabilidade pré e pós-contratual. As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois do executado o contrato (pós-eficácia das obrigações). Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422. (....) Portanto, estão compreendidas no CC 422 as tratativas preliminares, antecedentes do contrato, como também as obrigações derivadas do contrato, ainda que já executado (v. CC 462). Com isso os entabulantes - ainda não contratantes – podem responder por fatos que tenham ocorrido antes da celebração e da formação do contrato (responsabilidade pré-contratual) e os ex-contratantes – o contrato já se findou pela sua execução – também respondem por fatos que decorram do contrato findo (pós-eficácia das obrigações contratuais). NERY Junior, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante. 3ª ed. 2005. São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 381/382. No caso concreto, temos que existem taxas de contribuição, que por todo exposto, devem ser adimplidas pela requerida, bem como, em razão dos princípios da boa-fé e proporcionalidade, são devidas as referidas taxas. Pelo encarte probatório e peculiaridades do caso concreto, concluo que a cobrança das taxas são legítimas, assim como a responsabilidade da requerida Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade passiva da LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 2. Com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida, Incorporadora Imobiliária Porto Velho LTDA ao pagamento de taxas condominiais e despesas ordinárias e extraordinárias referentes a Quadra 538 - Lote 1877 que perfazem o montante de R$ 5.929,86, com correção a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% a partir da citação; Ficam incluídas na condenação as taxas condominiais e despesas ordinárias e extraordinárias que vierem a vencer após a propositura desta ação, enquanto o imóvel continuar na posse das rés, conforme artigo 323 CPC/15; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. 1- Exclua-se Leidiane Gonçalves de Souza Duraes do polo passivo. 2- Altere-se a classe processual para procedimento comum (ação de cobrança). Transitado em julgado, pagas as custas ou protestadas e inscritas em dívida ativa no caso de não pagamento, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de março de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
31/03/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7035470-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVANA DEVACIL SANTOS - RO8679 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 7035470-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVANA DEVACIL SANTOS - RO8679 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 21 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7035470-20.2019.8.22.0001.
Requerente: EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO, ESTRADA DA PENAL s/n, COND. VERANA - LOTE 203 QUADRA 541 APONIÃ - 76824-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956
Requerido: EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES, RUA VILA MARIANA 8665, - DE 8253/8254 A 8796/8797 SÃO FRANCISCO - 76813-232 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVANA DEVACIL SANTOS, OAB nº RO8679 DESPACHO Considerando a manifestação da executada de Id 106512965, inclua-se INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, no polo passivo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Duplicata, Despesas Condominiais Distribuição: 19/08/2019 Cite-se nos endereços indicados no Id 89248618. Porto Velho terça-feira, 10 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
11/09/2024, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035470-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956
EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVANA DEVACIL SANTOS - RO8679 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2024, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7035470-20.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 5.929,86
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de Id 101237564, desde que haja o pagamento da diligência. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 20 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/03/2024, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035470-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035470-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7035470-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A Polo Passivo: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora requer a aplicação do artigo 274 do CPC, considerando-se a presunção de intimação da parte executada, dando-se prosseguimento a feito, com o deferimento do pedido de aditamento da inicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO Indefiro o pedido. Isso porque, o aditamento da inicial após a citação só é possível com o consentimento expresso da outra parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré. E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento. Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803). 2. O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido ( AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012. 3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1556908 SP 2019/0227683-4, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)
Ante o exposto, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 dias. Porto Velho, 23 de novembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
24/11/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035470-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A
EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo remetido para o endereço da citação (ID 31591013).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7035470-20.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 5.929,86
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte autora atendeu ao comando de Id 90978514. Todavia, registra-se dos autos a citação da executada, com consequente prosseguimento do feito visando a localização de bens para garantia da execução extrajudicial. Sabe-se que com a citação ocorreu a formação da relação jurídica em toda a sua essência, inclusive com a delimitação dos limites subjetivos da lide, que vincula as partes e o juiz. Considera-se, que o procedimento de aditamento pode ocorrer sem a anuência do réu antes da realização a citação, porém, se feita após a citação e antes do saneamento, será imprescindível o consentimento do réu. No caso dos autos, além da alteração do polo passivo, a parte autora também pleiteia a alteração do procedimento para comum, com modificação para ação de cobrança. Assim, fica determinada a intimação de Leidiane Gonçalves de Souza Durães na forma do art. 329, II do Código de Processo Civil (vide endereço de Id 30538532). Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 28 de julho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7035470-20.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956A EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a petição de ID n° 89248618 e os requerimentos constantes, fica intimada a parte autora, via advogado, a apresentar aditamento da petição inicial, com a consequente juntada de planilha do débito atualizado, visando a análise do pedido de substituição processual e alteração do rito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 19 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7035470-20.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RS70369
EXECUTADO: LEIDIANE GONCALVES DE SOUZA DURAES INTIMAÇÃO AUTOR A guia de recolhimento de custas, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, não serve para comprovar sua quitação. Fica intimada a parte Exequente para comprovar o pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)