COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
Autor
EDMAR DE MELLO GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS
OAB/RJ 189770·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/SP 305896·CPF·Representa: Autor
ADRIANO HENRIQUE COELHO
OAB/RO 4787·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338·CPF·Representa: Autor
STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS
OAB/RJ 189770·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
20/05/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:45
Provimento
15/05/2026, 12:45
Documento (Certidão)
14/05/2026, 11:31
Mérito
14/05/2026, 11:31
Documento (Certidão)
22/04/2026, 07:48
Pedido de inclusão
24/03/2026, 19:24
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 11:23
Movimentação processual
24/03/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: EDMAR DE MELLO GOMES Advogado do(a)
EMBARGANTE: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS - RJ189770
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO EMBARGADO - COMPLEMENTAÇÃO PREPARO Fica a parte EMBARGADA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência da guia juntada, conforme ID 132547630, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: EDMAR DE MELLO GOMES Advogado do(a)
EMBARGANTE: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS - RJ189770
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: EDMAR DE MELLO GOMES Advogado do(a)
EMBARGANTE: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS - RJ189770
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO EMBARGADO - COMPLEMENTAÇÃO PREPARO Fica a parte EMBARGADA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência da guia juntada, conforme ID 132547630, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: EDMAR DE MELLO GOMES Advogado do(a)
EMBARGANTE: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS - RJ189770
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/10/2025, 12:33
Trânsito em julgado
31/10/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 09:31
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:02
Publicação
02/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Cooperativa de Crédito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Advogado(a): Adriano Henrique Coelho (OAB/RO 4787) Embargado(a): Edmar de Mello Gomes Advogado(a): Stefhanne Caroline de Souza Santos (OAB/RO 6379) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 08/08/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo Interno em Apelação. Base de cálculo do preparo recursal. Omissão configurada. Cabimento de recurso contra despacho com conteúdo decisório. Valor da condenação como parâmetro quando o apelo se restringe a discutir verbas sucumbenciais. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. No feito houve interposição de Apelação, a qual foi declarada deserta em razão do não recolhimento, em dobro e com base no valor da causa, das custas de preparo, conforme determinação proferida em despacho de admissibilidade. 2. Foram opostos embargos de declaração contra esse despacho, alegando contradição e defendendo que a base de cálculo do preparo deveria ser o proveito econômico discutido no recurso (verbas sucumbenciais), mas estes não foram conhecidos, sob o fundamento de que despachos não comportam recurso. 3. Agravo interno interposto, este foi parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a deserção da Apelação. 4. Embargos de declaração opostos contra o acórdão, sustentando omissão quanto ao exame do argumento de que o despacho possuía conteúdo decisório e de que a base de cálculo do preparo não deveria ser o valor integral da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro, com base no valor da causa, possui conteúdo decisório apto a ensejar recurso; (ii) saber se, quando o recurso de apelação se limita a discutir verbas sucumbenciais, a base de cálculo do preparo deve ser o valor da condenação ou o proveito econômico, e não o valor integral da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatou-se que o despacho de admissibilidade que determinou o recolhimento do preparo em dobro, com base no valor da causa, decidiu sobre questão relevante da relação processual, configurando conteúdo decisório e possibilitando impugnação recursal, não se tratando de mero despacho de expediente. 7. A interpretação lógico-sistemática das razões recursais demonstra que o Agravo Interno atacou de forma suficiente o fundamento relacionado à deserção e à base de cálculo do preparo, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. O art. 12, II, da lei estadual nº 3.896/2016 estabelece que o valor da causa é a base para cálculo do preparo recursal, contudo, em casos nos quais a Apelação se limita a impugnar verbas sucumbenciais, esse valor deve corresponder ao montante da condenação imposta, compreendendo o percentual de custas e honorários sucumbenciais fixados na sentença. 9. Assim, no caso em tela, a base de cálculo deve ser composta por 70% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios, estes calculados sobre o valor da causa (por não haver valor condenatório líquido), aplicando-se sobre essa soma o percentual de 3% a título de preparo recursal, abatendo-se o valor já recolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O despacho que determina o recolhimento do preparo em dobro com base no valor da causa, quando define a base de cálculo e condiciona o processamento do recurso, possui conteúdo decisório e admite impugnação por recurso próprio; 2. Se a Apelação se limita a discutir verbas sucumbenciais, a base de cálculo do preparo deve corresponder ao montante da condenação nessas verbas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 974 de 15/09/2025 a 19/09/2025 7000547-93.2023.8.22.0011 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000547-93.2023.8.22.0011-Alvorada do Oeste / Vara Única
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 11:29
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:54
Mérito
24/09/2025, 15:54
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:06
Pedido de inclusão
25/07/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:46
Retirada de pauta
02/12/2024, 10:35
Outras Decisões
18/11/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:45
Para julgamento de mérito
12/11/2024, 10:25
Pedido de inclusão
11/11/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 07:24
Decurso de Prazo
28/08/2024, 07:23
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 00:01
Publicação
19/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, CNPJ nº 08044854000181 ADVOGADO DO
APELANTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A
APELADO: EDMAR DE MELLO GOMES, CPF nº 72304820204 ADVOGADO DO
APELADO: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS, OAB nº RJ189770A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Intime-se a parte embargada (EDMAR DE MELLO GOMES) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Id. n. 25014054), no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de agosto de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, CNPJ nº 08044854000181 ADVOGADO DO
APELANTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A
APELADO: EDMAR DE MELLO GOMES, CPF nº 72304820204 ADVOGADO DO
APELADO: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS, OAB nº RJ189770A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Intime-se a parte embargada (EDMAR DE MELLO GOMES) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Id. n. 25014054), no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de agosto de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:57
Mero expediente
16/08/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 06:36
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 06:36
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 09:30
Publicação
31/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Cooperativa de Crédito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/RO 6338)
Apelado: Edmar de Mello Gomes Advogado(a): Stefhanne Caroline de Souza Santos (OAB/RO 6379) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 19/03/2024 DECISÃO: AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Agravo Interno. Embargos de declaração. Não cabimento em face de despacho. Ausência de impugnação aos fundamentos do decisum. Não observância ao princípio da dialeticidade recursal. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7000547-93.2023.8.22.0011 Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000547-93.2023.8.22.0011-Alvorada do Oeste / Vara Única
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:51
Não-Provimento
29/07/2024, 13:05
Documento (Certidão)
26/07/2024, 13:30
Mérito
26/07/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 10:47
Pedido de inclusão
17/06/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 07:39
Decurso de Prazo
19/04/2024, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 08:05
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 10:28
Publicação
22/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
Agravante: Cooperativa de Crédito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia Advogado(a): Rodrigo Totino – SP305896 / RO6338
Agravado: Edmar de Mello Gomes Advogado(a): Stefhanne Caroline de Souza Santos - RJ189770 Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 19/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 21 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Agravo Interno em Apelação Cível (PJE) Origem:. 7000547-93.2023.8.22.0011 - Alvorada do Oeste / Vara Única
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
Agravante: Cooperativa de Crédito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia Advogado(a): Rodrigo Totino – SP305896 / RO6338
Agravado: Edmar de Mello Gomes Advogado(a): Stefhanne Caroline de Souza Santos - RJ189770 Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 19/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c art. 1.007, § 4º, do CPC, art. 16 da Lei Estadual n. 3.896/2016 e Provimento Corregedoria n. 26/2023 (DJe n. 236, de 26/12/2023, págs. 6 a 8), fica a parte agravante intimada a recolher em dobro o valor das custas do agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital. Porto Velho, 20 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Agravo Interno em Apelação Cível (PJE) Origem:. 7000547-93.2023.8.22.0011 - Alvorada do Oeste / Vara Única
21/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 07:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2024, 07:25
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 23:36
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 08:43
Publicação
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7000547-93.2023.8.22.0011 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ nº 08044854000181 ADVOGADO DO APELANTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A APELADO: EDMAR DE MELLO GOMES, CPF nº 72304820204 ADVOGADO DO APELADO: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS, OAB nº RJ189770 DECISÃO Vistos. Intimada a efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, com base no valor da causa, em razão da inconsistência ao apresentar guia avulsa não vinculada aos autos de origem no sistema de custas judiciais (ID Num. 22418480), a parte apelante opôs embargos de declaração (ID Num. 22673877), alegando contradição, pleiteando que o preparo seja recolhido com base no proveito econômico. Examinados, decido. De início, considerando que a parte se insurge apenas em relação à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, sobre o valor da causa, não havendo cunho decisório nesta parte, mostra-se incabível a oposição de embargos de declaração, ante a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp: 1825240 RS 2019/0198090-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 27/11/2019. Pontuo que o Regimento de Custas deste TJRO é claro ao dispor que o preparo deve ser recolhido com base no valor da causa, inexistindo qualquer previsão para que seja recolhido com base no proveito econômico, conforme art. 12, §3º. Ademais, é oportuno destacar que, nos termos do artigo 1.026, §1º do Código de Processo Civil, a oposição de embargos não suspende o prazo concedido para o aludido recolhimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIRMADA. 1. Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo do recurso especial, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo indicado no despacho da presidência do STJ, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2. Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra o provimento que determinou o recolhimento em dobro do preparo, o pagamento de tal encargo pecuniário somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo a tanto consignado, não tem o condão de afastar a deserção. 3. De acordo com o art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interrompem o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1690933 PR 2017/0196481-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SUSPENDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTERRUPÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFEITO SUSPENSIVO. INCONFORMISMO DA PARTE. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, apenas interrompem o prazo para interposição de recurso, o que importou na consequente deserção do recurso de Apelação. 2. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo Interno não provido. (TJ-PR - AGV: 00036301020148160113 Marialva 0003630-10.2014.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2022) Assim, tem-se que o recurso de apelação não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, estando caracterizada a deserção. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Não recolhimento das custas no ato de desistência do pedido de gratuidade de justiça. Intimação para que fosse efetuado o recolhimento em dobro. Ausência de pagamento. Descumprimento do que prevê o § 4º do Art. 1.007, do CPC. Deserção configurada. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02407742220198190001, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 15/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E SALÁRIO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIREITO ADQUIRIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIMEIRO APELO. 1- Realizado o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, mesmo já tendo sido indeferido em primeiro grau de jurisdição, e oportunizado à parte apelante comprovar a sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a opção pelo pagamento do preparo implica em desistência do pedido de justiça gratuita por preclusão lógica. 2- Aludida presunção ocorre porque a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé, em atenção ao venire contra factum proprium. 3- Em razão da desistência do pedido da gratuidade da justiça em sede recursal, cabe à parte efetuar o recolhimento do preparo em dobro, já que não foi comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de beneficiar-se com a sua própria torpeza. 4- Constatado que a parte não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, já que apresentou um único comprovante de pagamento, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção. SEGUNDO APELO. 5- A progressão do servidor público não consiste em conduta discricionária do agente público incumbido de fazê-la, em verdade, cuida-se de ato vinculado, ao passo que, preenchido pelo servidor o requisito necessário expresso em norma imperativa, deve ser progredido na carreira. 6- O Decreto Municipal nº 1.705/1995 suspendeu por prazo indeterminado, na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas, tão somente as reclassificações e promoções de pessoal, não podendo ser utilizado para justificar a falta de progressão da autora. 7- Limitando-se o segundo apelante a afirmar que a progressão não foi concedida no período de 1996 a 2000, em virtude do Decreto nº 1.705/95 que suspendeu as movimentações profissionais deve ser mantida a sentença impugnada. 8- O pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado em contrarrazões não merece conhecimento, conforme disposição expressa na Súmula nº 27 deste egrégio Tribunal de Justiça. 9- PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02126101220158090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) À luz do exposto, não conheço dos embargos de declaração e declaro deserto o recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Ritos. Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. Publique-se. Arquive-se, oportunamente. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Relator
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7000547-93.2023.8.22.0011 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ nº 08044854000181 ADVOGADO DO APELANTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A APELADO: EDMAR DE MELLO GOMES, CPF nº 72304820204 ADVOGADO DO APELADO: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS, OAB nº RJ189770 DECISÃO Vistos. Intimada a efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, com base no valor da causa, em razão da inconsistência ao apresentar guia avulsa não vinculada aos autos de origem no sistema de custas judiciais (ID Num. 22418480), a parte apelante opôs embargos de declaração (ID Num. 22673877), alegando contradição, pleiteando que o preparo seja recolhido com base no proveito econômico. Examinados, decido. De início, considerando que a parte se insurge apenas em relação à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, sobre o valor da causa, não havendo cunho decisório nesta parte, mostra-se incabível a oposição de embargos de declaração, ante a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp: 1825240 RS 2019/0198090-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 27/11/2019. Pontuo que o Regimento de Custas deste TJRO é claro ao dispor que o preparo deve ser recolhido com base no valor da causa, inexistindo qualquer previsão para que seja recolhido com base no proveito econômico, conforme art. 12, §3º. Ademais, é oportuno destacar que, nos termos do artigo 1.026, §1º do Código de Processo Civil, a oposição de embargos não suspende o prazo concedido para o aludido recolhimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIRMADA. 1. Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo do recurso especial, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo indicado no despacho da presidência do STJ, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2. Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra o provimento que determinou o recolhimento em dobro do preparo, o pagamento de tal encargo pecuniário somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo a tanto consignado, não tem o condão de afastar a deserção. 3. De acordo com o art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interrompem o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1690933 PR 2017/0196481-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SUSPENDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTERRUPÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFEITO SUSPENSIVO. INCONFORMISMO DA PARTE. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, apenas interrompem o prazo para interposição de recurso, o que importou na consequente deserção do recurso de Apelação. 2. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo Interno não provido. (TJ-PR - AGV: 00036301020148160113 Marialva 0003630-10.2014.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2022) Assim, tem-se que o recurso de apelação não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, estando caracterizada a deserção. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Não recolhimento das custas no ato de desistência do pedido de gratuidade de justiça. Intimação para que fosse efetuado o recolhimento em dobro. Ausência de pagamento. Descumprimento do que prevê o § 4º do Art. 1.007, do CPC. Deserção configurada. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02407742220198190001, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 15/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E SALÁRIO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIREITO ADQUIRIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIMEIRO APELO. 1- Realizado o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, mesmo já tendo sido indeferido em primeiro grau de jurisdição, e oportunizado à parte apelante comprovar a sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a opção pelo pagamento do preparo implica em desistência do pedido de justiça gratuita por preclusão lógica. 2- Aludida presunção ocorre porque a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé, em atenção ao venire contra factum proprium. 3- Em razão da desistência do pedido da gratuidade da justiça em sede recursal, cabe à parte efetuar o recolhimento do preparo em dobro, já que não foi comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de beneficiar-se com a sua própria torpeza. 4- Constatado que a parte não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, já que apresentou um único comprovante de pagamento, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção. SEGUNDO APELO. 5- A progressão do servidor público não consiste em conduta discricionária do agente público incumbido de fazê-la, em verdade, cuida-se de ato vinculado, ao passo que, preenchido pelo servidor o requisito necessário expresso em norma imperativa, deve ser progredido na carreira. 6- O Decreto Municipal nº 1.705/1995 suspendeu por prazo indeterminado, na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas, tão somente as reclassificações e promoções de pessoal, não podendo ser utilizado para justificar a falta de progressão da autora. 7- Limitando-se o segundo apelante a afirmar que a progressão não foi concedida no período de 1996 a 2000, em virtude do Decreto nº 1.705/95 que suspendeu as movimentações profissionais deve ser mantida a sentença impugnada. 8- O pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado em contrarrazões não merece conhecimento, conforme disposição expressa na Súmula nº 27 deste egrégio Tribunal de Justiça. 9- PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02126101220158090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) À luz do exposto, não conheço dos embargos de declaração e declaro deserto o recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Ritos. Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. Publique-se. Arquive-se, oportunamente. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Relator
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:25
Não Conhecimento de recurso
23/02/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 07:38
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 07:28
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 10:04
Publicação
11/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ nº 08044854000181 ADVOGADO DO
APELANTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A
APELADO: EDMAR DE MELLO GOMES, CPF nº 72304820204 ADVOGADO DO
APELADO: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS, OAB nº RJ189770 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Conforme certidão de ID Num. 21763720, o apelante apresentou o comprovante de pagamento, juntando Guia avulsa não vinculada aos autos de origem no Sistema de Custas Judiciais. Cumpre destacar que o valor do preparo tem previsão no art. 12 do Regimento de custas desta Corte, inexistindo possibilidade de que o montante seja recolhido com base no proveito econômico. Vejamos: Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: (...) II - 3% (três por cento) como preparo da apelação ou do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal; (...) Destarte, ante a inconsistência, intime-se, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de dezembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:15
Mero expediente
08/12/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:34
Recebimento
09/10/2023, 11:33
Distribuição (sorteio)
09/10/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: EDMAR DE MELLO GOMES Advogado do(a)
EMBARGANTE: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS - RJ189770
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - SP305896 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Alvorada D'Oeste, 13 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: EDMAR DE MELLO GOMES, AV. TANCREDO NEVES 4363 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS, OAB nº RJ189770
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os embargos de declaração opostos pela parte requerida são tempestivos. Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração. Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente. No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Como pacificamente entendido pelos tribunais, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Dação em Pagamento, Compensação, Correção Monetária Intime-se. Alvorada do Oeste/RO, domingo, 20 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: EDMAR DE MELLO GOMES Advogado do(a)
EMBARGANTE: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS - RJ189770
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - SP305896 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: EDMAR DE MELLO GOMES, AV. TANCREDO NEVES 4363 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS, OAB nº RJ189770
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Dação em Pagamento, Compensação, Correção Monetária Vistos
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDMAR DE MELLO GOMES, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB CENTRO. Alegou o autor, que celebrou com o requerido 03 contratos de Cédulas de Crédito Bancário n.º 6218, 259949 e 353408, emitida em 19/01/2018, 03/12/2018 e 12/09/2019, para liberação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago a vista com desconto em conta, de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a ser pago em 48 parcelas e 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago em 36 parcelas e pugnou pela concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da execução, pelo reconhecimento da prescrição, extinguindo o feito nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC e afastamento da penhora sob o veículo CAMINHONETE CHEVROLET S10 Ltz Diesel, cor branca, 4 portas, placa OHU-2C48, ano/modelo 2013/2013. Juntaram documentos Ids. 88512574 / 88512575. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A embargada ofereceu impugnação, onde postula pelo afastamento dos pedidos do embargante concernente a prejudicial de mérito e penhora do veículo nos autos n. 7002276-91.2022.8.22.0011. Preliminarmente, requereu a preclusão temporal. No mérito, alegou, que não existe nenhuma ilegalidade ou abuso na cobrança, e que os juros e encargos foram livre e expressamente contratados pelo embargante, estando previstos na cédula. Por fim, postulou pelo julgamento improcedente dos embargos à execução, mantendo a penhora do veículo e que seja reconhecida a preclusão temporal quanto às matérias que não são atinentes à penhora do veículo. É o relatório. Decido. Da preliminar de preclusão temporal em relação as matérias não atinentes a penhora do veículo. De proêmio, declaro que a preliminar não deve ser acolhida. No presente embargo, o embargante postulou pelo afastamento da penhora do veículo e pela matéria de ordem pública, acerca da prescrição do título executivo extrajudicial. Dessa forma, não há que ser acolhida a preclusão de matéria de ordem pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Ademais, como asseverou o embargado, quanto ao suposto excesso de execução, não está coberta pela preclusão temporal, vez que a penhora do veículo ocorreu em data posterior à citação do Embargante, em 27/02/2023 (Id. 87584909 dos autos de origem). Afasto a preliminar. MÉRITO A matéria é predominantemente de direito, sendo que os aspectos fáticos se mostram atendidos pela documentação juntada aos autos. A cédula de crédito bancário é, por força de lei, caracterizada como título executivo extrajudicial, o que, possivelmente não foi observado pelo embargante, eis que requer antecipadamente, o reconhecimento da prescrição. O artigo 784 do Código de Processo Civil, em seu inciso XII, denomina como título executivo extrajudicial todos aqueles que por disposição expressa de lei lhe for conferida força executiva. A autenticidade da cédula de crédito bancário é inquestionável, pois foi firmada pelo devedor, sendo que os valores a ela correspondentes foram disponibilizados e utilizados como demonstram os documentos juntados ao processo, bem como no principal de n. 7002276-91.2022.8.22.0011. Naquele título, estampados foram os encargos contratados e os modos utilizados para sua incorporação ao saldo devedor, não havendo, portanto, como asseveram os devedores, um desprezo pelo que foi avençado. O que ocorre, é que muitos tomadores de empréstimos, mostram-se ávidos quando da obtenção dos valores e fogem de forma acelerada da responsabilidade relativa ao pagamento das obrigações. No caso dos autos, alegou a prescrição de exigibilidade da dívida fundamentando a pretensão no prazo para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público e particular em 03 anos. Os documentos que embasam os embargos à execução em apenso estão perfeitamente aptos a tanto, eis que dotados de autonomia, abstração e literalidade. O embargante não nega a dívida, apenas diz que estão prescritas. Após uma minudente análise do conteúdo dos embargos é fácil constatar que somente conjecturas foram traçadas, não havendo indicação precisa de onde haveria eventual excesso ou cobrança irregular. Contudo, é a argumentação do embargante não merece acolhida, uma vez que é pacificada a jurisprudência no sentido de que prestações de trato sucessivo terem como termo inicial do prazo para a contagem da prescrição do vencimento da última parcela da obrigação. Sendo esse inclusive, o entendimento do TJ/RO, senão vejamos: “Cobrança. Preliminares. Prescrição. Inocorrência. Termo inicial. Vencimento da última parcela. Réu não localizado. Lugar incerto e não sabido. Esgotamento dos meios. Citação por edital. Nomeação de curador especial. Ausência de prejuízos. Nulidade. Inocorrência. Compra e venda de veículo alienado. Inadimplemento do vendedor. Indenização. Danos materiais e morais. Valor. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, nas obrigações de trato sucessivo, decorrentes de instrumento particular, se dá a partir da data de vencimento da última parcela.É válida a citação por edital quando comprovado que o rito processual previsto para o caso foi devidamente cumprido e demonstrado que o réu se encontra em local incerto ou não sabido. Ademais, não há se falar em nulidade quando nomeado curador especial e apresentada defesa tempestivamente e, ainda por não ter lhe acarretado qualquer prejuízo ou afronta ao contraditório e à ampla defesa. O inadimplemento, decorrente de contrato de compra e venda de veículo alienado, impõe ao vendedor indenizar ao comprador pelos danos materiais e morais suportados, quando aquele deixa de quitar as parcelas remanescentes do consórcio, forçando o adquirente a cumprir a obrigação por anos.Se a indenização se mostra satisfatória, ante a lesão causada ao ofendido, impõe-se a manutenção do valor, sobretudo considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero. Apelação, Processo nº 0009463-68.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/06/2018” No tocante ao pedido de liberação de penhora do veículo, alegando excesso de penhora, tal pretensão deve ser objeto de análise nos autos da execução principal n.7002276-91.2022.8.22.0011 nos termos dos artigos 847 ao art. 853 do código de processo civil. Além do mais, o excesso de penhora não encontra-se elencado no rol do artigo 917 do CPC, não sendo, portanto, matéria cognossível em sede de embargos à execução, mas sim por mera petição aviada na execução. Consigno ainda, que a embargante postulou pela substituição de cotas subscritas junto à Embargada, perfazendo o montante R$ 10.901,26 (dez mil novecentos e um reais e trinta e vinte e seis centavos) a serem devidamente corrigidos monetariamente. O parágrafo único do art. 848, Novo CPC, autoriza a substituição da penhora no processo de execução por fiança bancária ou por seguro garantia judicial. Essa previsão está em consonância com o previsto no art. 835, Novo CPC, em seu parágrafo 2º. Todavia, o valor não poderá ser inferior ao débito inicial mais 30%. Contudo, é certo que tal pedido, também deve ser objeto de análise em sede de execução nos autos n.7002276-91.2022.8.22.0011. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos EDMAR DE MELLO GOMES em desfavor do SICOOB - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA e afasto a prescrição suscitada. Mantenho, por ora, a restrição de transferência sobre o veículo. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Determino o prosseguimento dos autos principais. Face à sucumbência recíproca, bem como considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno esta ao pagamento de custas processuais no importe de 30% (trinta por cento) e o réu ao pagamento das custas processuais no importe de 70% (setenta por cento). Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), sendo vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC). Translade-se cópia desta sentença aos autos de execução nº 7002276-91.2022.8.22.0011. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 26 de julho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: EDMAR DE MELLO GOMES Advogado do(a)
EMBARGANTE: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS - RJ189770
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - SP305896 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: EDMAR DE MELLO GOMES Advogado do(a)
EMBARGANTE: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS - RJ189770
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - SP305896 INTIMAÇÃO AUTOR - REPOSTA A IMPUGNÇÃO APRESENTADA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar resposta a impugnação aos Embargos à Execução - Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
DECISÃO
Processo: 7000547-93.2023.8.22.0011.
EMBARGANTE: EDMAR DE MELLO GOMES Advogado do(a)
EMBARGANTE: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS - RJ189770
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - SP305896 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte EMBARGADA intimada, no prazo de 15 (cinco) dias, por meio de seu advogado, a se manifestar nos termos da decisão ID 89076948, abaixo transcrita. DECISÃO ID 89076948: "
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes supracitadas. Consta da inicial, que as partes celebraram 3 contratos de Cédulas de Crédito Bancário n.º 6218, 259949 e 353408, emitida em 19/01/2018, 03/12/2018 e 12/09/2019, para liberação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago a vista com desconto em conta, de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a ser pago em 48 parcelas e 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago em 36 parcelas. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da execução. Pois bem. DECIDO. Recebo a emenda inicial para processamento. A autora comprovou o pagamento das custas iniciais (ID 88512577). Analisando os argumentos expostos na exordial, bem como aqueles vertidos nos autos principais, não vislumbrei a ocorrência de prejuízo ao Embargante, uma vez que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Explico. O Embargante suscita a suspensão dos efeitos da execução principal (7002276-91.2022.8.22.0011) que penhorou o veículo (CAMINHONETE CHEVROLET S10 Ltz Diesel, cor branca, 4 portas, placa OHU-2C48, ano/modelo 2013/2013). Se fundamentou, na regra geral do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, alegando a ocorrência da prescrição de 3 anos das Cédulas de Crédito Bancário, bem como, pugnou pelo excesso da execução. Contudo, tal irresignação não merece prosperar, eis que conforme orientação do Relator da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RESP 1.940.996/SP, foi estabelecido prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança, via ação monitória, de dívida fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.Dessa forma, tendo em vista que as cédulas foram emitidas em 03/12/2028; 19/01/2018;12/09/2019, ainda que prescrito a execução, ainda é possível a ação monitória para recebimento do valor devido. Desta feita, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo.2. Nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente/embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial.3. Translade-se cópia deste decisum para os autos de execução correspondente.3.1 Não estando os Embargos de Execução associado ao processo Principal, deverá a CPE associá-los. Pratique-se e expeça-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 3 de abril de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior, Juiz de Direito."