Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): 69 3452-0907 e 99965-6111
DECISÃO
Processo: 7002025-45.2023.8.22.0009.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: GILBERTO SANTOS DE ANDRADE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em análise detida dos autos, verifico que a procuração aportada foi outorgada em 29 de março de 2022, ou seja, há mais de 1 ano, conforme se afere do documento acostado ao ID 90308967. Em razão desse contexto, é assente na jurisprudência que o magistrado, ao despachar a inicial, poderá exigir que seja emendada a inicial com a apresentação de instrumento atualizado. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação Cível. Emenda à inicial. Não atendimento. Indeferimento da inicial. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003). (grifo nosso). No voto, o relator constou que: "Após a análise da petição inicial, a parte autora foi intimada, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento emendá-la a fim de: - Juntar procuração atualizada em favor da sra. Erica Ferreira, posto que o instrumento de ID n. 9291824 foi confeccionado em julho de 2016; [...]. O autor, todavia, apresentou petição ID 1944187, que não foi acolhida. O magistrado, em despacho ID 1944190, concedeu novo prazo de 5 dias para sanear os autos. Consta no ID 1944192, petição do autor. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e condenação de custas ao autor ID 1944194. Com efeito, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo não merece reforma, visto que a parte apelante não atendeu à determinação do juízo. Poderia este, ter instruído os autos com os documentos necessários, ou seja, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentar comprovante de endereço atualizado dos últimos 30 (trinta) dias, bem como, documento que comprove o exaurimento de tentativa de obtenção do contrato de empréstimo consignado por via administrativa. [...] Assim, sem mais delongas,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços defiro a justiça gratuita para fins recursais e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos." (grifo nosso). Assim, faz-se necessária a juntada de instrumento procuratório devidamente atualizado. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 320 e 321 c/c 485, ambos do vigente Código de Processo Civil. Ademais, em igual prazo, deverá esclarecer acerca do domicílio do requerido, eis que há comprovantes de endereço deste em comarca diversa, qual seja Cacoal/RO. Decorrido o prazo, tornem conclusos os autos, independentemente de manifestação. Promova-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 9 de maio de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto