Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA BENEDITO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
REU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001832-28.2022.8.22.0021
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Benedito de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S/A, em que se pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte exequente, bem como indenização por danos morais, conforme sentença transitada em julgado. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, entre outros pontos, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os valores constantes na planilha apresentada pela exequente não guardam correlação objetiva com os descontos efetivamente realizados, tampouco identificam, de forma individualizada, os lançamentos tidos por indevidos. A alegação de excesso de execução exige, por parte do exequente, a apresentação de planilha minuciosamente discriminada, contendo a vinculação entre os valores executados e os documentos comprobatórios que demonstrem, de modo claro, a origem, a periodicidade e a natureza dos descontos considerados indevidos. Tal exigência decorre do dever de clareza na liquidação do título executivo judicial (arts. 798, 805 e 798, § único, CPC), bem como dos princípios da cooperação processual (art. 6º), boa-fé (art. 5º) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º). A ausência de demonstração analítica e documental detalhada pode comprometer o contraditório e inviabilizar a análise objetiva da impugnação apresentada, notadamente quanto à verificação de eventual excesso de execução. Dessa forma, mostra-se necessário oportunizar à parte exequente a apresentação de nova planilha, em atenção ao princípio do devido processo legal.
Ante o exposto, determino: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, atualizada e discriminada, que: a) demonstre de forma individualizada os valores executados mês a mês; b) vincule expressamente cada parcela executada ao respectivo desconto indevido comprovado documentalmente, indicando datas, valores, e a natureza da cobrança (ex: tarifa, empréstimo, cesta básica expressa etc.); c) especifique se o valor executado decorre de devolução simples ou em dobro, conforme o título executivo formado na sentença transitada em julgado. O descumprimento da presente determinação poderá ensejar o reconhecimento do excesso de execução e o indeferimento parcial do pedido executivo, com as consequências legais cabíveis. Após a juntada, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 6 de agosto de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito