Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944
REQUERIDO: SARA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS, OAB nº RO5409 DECISÃO 01. Deixo de apreciar a petição ID99323252, uma vez que veio desacompanhada de documento hábeis. Diante da inercia da parte credora para dar cumprimento ao despacho ID98517355, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). 02. Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período em face de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, a credora deverá ser intimada para acostar aos autos planilha atualizada do crédito, abatido os valores já recebidos e restará isenta das custas da taxa de desarquivamento. 03. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. 04. Publique-se no DJ. Porto Velho/RO, 8 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7030860-72.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Vizinhança
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944
REQUERIDO: SARA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS, OAB nº RO5409 DECISÃO 01. Deixo de apreciar a petição ID99323252, uma vez que veio desacompanhada de documento hábeis. Diante da inercia da parte credora para dar cumprimento ao despacho ID98517355, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). 02. Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período em face de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, a credora deverá ser intimada para acostar aos autos planilha atualizada do crédito, abatido os valores já recebidos e restará isenta das custas da taxa de desarquivamento. 03. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. 04. Publique-se no DJ. Porto Velho/RO, 8 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7030860-72.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Vizinhança
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 13:55
Execução frustrada
08/12/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 23:48
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:49
Publicação
14/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944
REQUERIDO: SARA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS, OAB nº RO5409 DESPACHO Realizada busca de ativos/bens em nome do executado através do(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo restaram infrutíferas as diligências. Quanto a consulta de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada, foi realizada conforme espelho anexo. Insta esclarecer que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas sim consulta de dados nos sistemas integrados, para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Esgotadas as diligências para busca de bens por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, assim, promova o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, via publicação no DJe. Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2023. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7030860-72.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Vizinhança
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:11
Requisição de Informações
13/11/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:08
Publicação
26/10/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7030860-72.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944
REQUERIDO: SARA LIMA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS - MS4679 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 10 (dez) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:07
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:09
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:07
Publicação
11/10/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7030860-72.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944
REQUERIDO: SARA LIMA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS - MS4679 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:20
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2023, 08:08
Documento (Certidão)
10/10/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 20:37
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:47
Publicação
27/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944
REQUERIDO: SARA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS, OAB nº RO5409 DESPACHO 01. SISBAJUD parcialmente positivo (valor bloqueado R$ 514,44). 02.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7030860-72.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Vizinhança Intime-se a parte executada, via advogado (ou por carta-AR, caso não possua - art. 854, §2º do CPC), para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio no prazo de 05 dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no art. 854, §3 do mesmo código. Ainda, intimo a parte executada de que nas hipóteses de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do CPC. 03. Apresentada impugnação, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar. 04. Em caso de inércia, certifique-se. Após, expeça-se alvará, advertindo que havendo inércia da parte exequente quanto ao levantamento do alvará, implicará na transferência dos valores para a Conta Centralizadora do TJRO. 05. Feito o levantamento, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito remanescente e indicar meios para satisfazê-lo, no prazo de 10 dias. Requerendo pesquisa a sistema conveniado, deverá comprovar o recolhimento da taxa (art. 17 da Lei de Custas n° 3896/2016), salvo se beneficiária da justiça gratuita. SERVE COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho/RO, 26 de setembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:22
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:23
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:07
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:25
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:25
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:25
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:38
Mandado
03/09/2023, 17:31
Publicação
28/08/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944
REQUERIDO: SARA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS, OAB nº RO5409 DESPACHO 01. Cumpra a CPE o despacho de fls. 560 (ID 94552062), tendo em vista que a petição distribuída pela requerida, não veio acompanhada de nenhum documento, bem ainda, relata a distribuição de agravo de instrumento mas não junta aos autos cópia do mesmo ou mesmo comprovante de que tenha sido distribuído. 02. As partes ficam intimadas, via publicação no DJE. Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7030860-72.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Vizinhança
28/08/2023, 00:00
Outras Decisões
25/08/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 20:13
Mandado
16/08/2023, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7030860-72.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944
REQUERIDO: SARA LIMA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS - RO5409 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:40
Publicação
15/08/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944
REQUERIDO: SARA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS, OAB nº RO5409 DESPACHO O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença com a informação de que a parte executada, intimada por meio de seu advogado habilitada nos autos, não efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais e pleiteou a realização do SISBAJUD, bem como solicitou a expedição de mandado por oficial de justiça, com reforço policial, para que se dê cumprimento a obrigação de fazer consistente na demolição das obras realizadas no terreno do autor. Pois bem. Expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça para cumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença (ID 82953234), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. Deve a medida ser executada com todas as cautelas que o caso exige, observando-se as garantias legais e constitucionais cabíveis, bem como o resguardo da integridade física dos ocupantes do imóvel e a preservação dos bens. Autorizo o oficial de justiça, se houver necessidade, que requisite uso de força policial. Ressalto que o oficial poderá entrar em contato com o autor, por meio de telefone informado em petição ID 93981511, a fim de que este possa disponibilizar os equipamentos necessários para o cumprimento da medida. Após, cumpridas as formalidades legais acima, retornem os autos conclusos para análise do pedido de SISBAJUD. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7030860-72.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Vizinhança
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:00
Outras Decisões
14/08/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:42
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:31
Publicação
06/07/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944
REQUERIDO: SARA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS, OAB nº RO5409 DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7030860-72.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Vizinhança Defiro o pedido da parte credora de ID 92810978, complementando a decisão de cumprimento de sentença, proferida no ID 92769416. Assim, diante da necessidade de complementação da decisão anterior, e tendo em vista que não houve manifestação do juízo quanto ao pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, mantenho a decisão anterior proferida. No entanto informo que os prazos correrão cada um em seu próprio curso, ou seja, esclareço que o prazo para cumprimento de sentença da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais) deverá observar os termos da decisão anteriormente deferida. Considerando que no cumprimento de sentença, além das regras do Título II do Livro I da Parte Especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) – CPC, art. 513, caput – aplicar-se-á as regras supletivas dos arts. 814 a 821 do CPC. Sendo assim, DETERMINO: I - Fica INTIMADA a parte Executada para por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação de fazer, consistente na demolição das obras realizadas no terreno do autor, conforme determinado na sentença de ID 82953234 Para efetivação da tutela específica fixo multa diária no valor de R$ 250,00 limitado ao valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) (CPC, art. 536, § 1º), sob pena de incidir nas sanções de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º). II – Se não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, nos termos do artigo 816, caput e parágrafo único, do CPC; III – Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação (CPC, art. 818); IV – Faculto ao executado, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536, §4º c/c 525, ambos do CPC; V - Havendo impugnação, fica INTIMADO(A) a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) Porto Velho/RO, 5 de julho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
06/07/2023, 00:00
Publicação
05/07/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:14
Outras Decisões
05/07/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944
REQUERIDO: SARA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBERTO EGMAR RAMOS, OAB nº RO5409 DECISÃO Alterada a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7030860-72.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Direito de Vizinhança intime-se o executado SARA LIMA DA SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 92695710 - fls. 02), acrescido de custas, se houver. 2. Fica a pare executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o credor formular ao juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, SNIPER, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do artigo 17, da Lei n. 3.896/2016, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:33
Outras Decisões
03/07/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 09:16
Recebimento
03/07/2023, 09:16
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/07/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7030860-72.2020.8.22.0001.
AGRAVANTE: SARA LIMA DA SILVA Advogado(a): ROBERTO EGMAR RAMOS - RO5409
AGRAVADO: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES Advogado(a): PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944 Relator: Des. KIYOCHI MORI Interposto em: 29/04/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7030860-72.2020.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível Vistos Retire-se de pauta.
Trata-se de agravo interno interposto por Sara Lima da Silva contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso de apelação ante a deserção (ID. 18688787). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: [...] Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, entretanto, no caso em comento, instada a recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, CPC, a apelante manteve-se inerte. Destarte, não há como conhecer da apelação, ante a ocorrência da deserção. A propósito: Agravo interno em agravo de instrumento. Ausência de preparo. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. A norma processual civil estabelece que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Se devidamente intimada a parte agravante não comprovar o recolhimento do preparo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido em razão da deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804565-53.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/03/2022 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DO PEDIDO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3.º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPLEMENTAR SUAS RAZÕES. INÉRCIA. ANALISE DAS RAZÕES DO PEDIDO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO ANTERIOR RECOLHIMENTO SIMPLES DAS CUSTAS. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES. ART. 511 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 1636467 GO 2019/0373844-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) Assim, ausente o preparo recursal, declaro deserto o recurso de apelação e dele não conheço, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões, destaca a agravante que a decisão monocrática merece ser reformada, sob argumento de que é pessoa hipossuficiente na forma da lei, e que possui várias despesas com medicamentos em razão de cuidar de sua genitora com problemas de saúde e de seu filho deficiente. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contraminuta ao agravo interno (ID. 19652845) pugnando pela manutenção da decisão que não conheceu do recurso. Examinados, decido. A agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso de apelação, o comprovante de pagamento do preparo, conforme certidão de ID n. 17971062 e tampouco requereu a gratuidade, pelo que fora intimada a recolher o preparo, em dobro, a teor do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (ID n. 18300954). Transcorreu in albis o prazo para a agravante apresentar o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, conforme certidão ID. 18552330, de modo que, ante o não recolhimento do preparo recursal, foi declarado deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC (ID n. 18688787). Inconformado, apresentou pedido de reconsideração pugnando pela gratuidade da justiça sob argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal, custas e honorários advocatícios, o qual não foi conhecido por não ser cabível (ID. 19512287). Pois bem. Ressalto que o pedido de reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação não suspende e nem interrompe o prazo para recorrer. O prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos próprios. A não interposição, no prazo, de recurso próprio apto a atacar a decisão recorrida determina o reconhecimento da preclusão, o que impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior. 2. Mostra-se intempestivo o agravo de instrumento que pretende a reforma de decisão anterior, a qual não foi objeto de recurso, mas somente de pedido de reconsideração. 3. Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07402928220218070000 1423105, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.015, CPC. Contra despacho prolatado com conteúdo decisório, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Recurso intempestivo. O prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração. Recurso não conhecido, com observação. (TJ-SP - AI: 01000428120208269047 SP 0100042-81.2020.8.26.9047, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/03/2021) Dessa forma, a decisão foi disponibilizada no DJe n. 31 de 15/02/2023, considerando como data da publicação o dia 16/02/2023, iniciando-se a contagem do prazo processual em 17/02/2023, conforme certidão de ID. 18772780 e, considerando que o prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, consoante o disposto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como o feriado nacional nos dias 20 e 21 de fevereiro, o prazo final para a interposição do recurso foi em 13/03/2023, Assim, resta evidenciada a intempestividade do recurso protocolizado somente em 29/04/2023. À luz do exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Porto Velho, 31 de maio de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030860-72.2020.8.22.0001.
APELANTE: SARA LIMA DA SILVA, CPF nº 46925457200 ADVOGADO DO
APELANTE: ROBERTO EGMAR RAMOS, OAB nº MS4679A
APELADO: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES, CPF nº 06802281287 ADVOGADO DO
APELADO: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Vistos Retire-se de pauta.
Trata-se de agravo interno interposto por Sara Lima da Silva contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso de apelação ante a deserção (ID. 18688787). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: [...] Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, entretanto, no caso em comento, instada a recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, CPC, a apelante manteve-se inerte. Destarte, não há como conhecer da apelação, ante a ocorrência da deserção. A propósito: Agravo interno em agravo de instrumento. Ausência de preparo. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. A norma processual civil estabelece que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Se devidamente intimada a parte agravante não comprovar o recolhimento do preparo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido em razão da deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804565-53.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/03/2022 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DO PEDIDO COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3.º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPLEMENTAR SUAS RAZÕES. INÉRCIA. ANALISE DAS RAZÕES DO PEDIDO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO ANTERIOR RECOLHIMENTO SIMPLES DAS CUSTAS. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES. ART. 511 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 1636467 GO 2019/0373844-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) Assim, ausente o preparo recursal, declaro deserto o recurso de apelação e dele não conheço, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões, destaca a agravante que a decisão monocrática merece ser reformada, sob argumento de que é pessoa hipossuficiente na forma da lei, e que possui várias despesas com medicamentos em razão de cuidar de sua genitora com problemas de saúde e de seu filho deficiente. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contraminuta ao agravo interno (ID. 19652845) pugnando pela manutenção da decisão que não conheceu do recurso. Examinados, decido. A agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso de apelação, o comprovante de pagamento do preparo, conforme certidão de ID n. 17971062 e tampouco requereu a gratuidade, pelo que fora intimada a recolher o preparo, em dobro, a teor do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (ID n. 18300954). Transcorreu in albis o prazo para a agravante apresentar o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, conforme certidão ID. 18552330, de modo que, ante o não recolhimento do preparo recursal, foi declarado deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC (ID n. 18688787). Inconformado, apresentou pedido de reconsideração pugnando pela gratuidade da justiça sob argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal, custas e honorários advocatícios, o qual não foi conhecido por não ser cabível (ID. 19512287). Pois bem. Ressalto que o pedido de reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação não suspende e nem interrompe o prazo para recorrer. O prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos próprios. A não interposição, no prazo, de recurso próprio apto a atacar a decisão recorrida determina o reconhecimento da preclusão, o que impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior. 2. Mostra-se intempestivo o agravo de instrumento que pretende a reforma de decisão anterior, a qual não foi objeto de recurso, mas somente de pedido de reconsideração. 3. Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07402928220218070000 1423105, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.015, CPC. Contra despacho prolatado com conteúdo decisório, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Recurso intempestivo. O prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração. Recurso não conhecido, com observação. (TJ-SP - AI: 01000428120208269047 SP 0100042-81.2020.8.26.9047, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/03/2021) Dessa forma, a decisão foi disponibilizada no DJe n. 31 de 15/02/2023, considerando como data da publicação o dia 16/02/2023, iniciando-se a contagem do prazo processual em 17/02/2023, conforme certidão de ID. 18772780 e, considerando que o prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, consoante o disposto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como o feriado nacional nos dias 20 e 21 de fevereiro, o prazo final para a interposição do recurso foi em 13/03/2023, Assim, resta evidenciada a intempestividade do recurso protocolizado somente em 29/04/2023. À luz do exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Porto Velho, 31 de maio de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7030860-72.2020.8.22.0001.
AGRAVANTE: SARA LIMA DA SILVA Advogado(a): ROBERTO EGMAR RAMOS - RO5409
AGRAVADO: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES Advogado(a): PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944 Relator: Des. KIYOCHI MORI Interposto em: 29/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7030860-72.2020.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7030860-72.2020.8.22.0001.
APELANTE: SARA LIMA DA SILVA Advogado(a): ROBERTO EGMAR RAMOS - RO5409
APELADO: EMANUEL EDPOLO CARVALHO MARQUES Advogado(a): PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO - RO3944 Relator: Des. KIYOCHI MORI Data distribuição: 08/11/2022 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7030860-72.2020.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível
Vistos. Constata-se que a apelante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o comprovante de pagamento do preparo, conforme certidão de ID n. 17971062 e tampouco requereu a gratuidade, pelo que fora intimada a recolher o preparo, em dobro, a teor do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (ID n. 18300954). Verifica-se que transcorreu in albis o prazo para a apelante apresentar o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, conforme certidão ID. 18552330. Dessa forma, ante o não recolhimento do preparo recursal, foi declarado deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC (ID n. 18688787). No ID Num. 18737696, apresentou pedido querendo a gratuidade da justiça sob argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal, custas e honorários advocatícios. A respeito do pedido de reconsideração, o pleito não merece ser conhecido, por ser manifestamente incabível e tampouco cabe o seu recebimento como outra espécie recursal, visto que inexiste qualquer vício na decisão. Quanto ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, ressalto que esta opera efeitos ex nunc, ou seja, somente alcança atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade, exceto nos casos em que a despesa tenha sido constituída no período entre a data do requerimento e a data do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem aos atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido" m(STJ, AgInt no AREsp 1.839.409/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução.2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.Precedentes.4. Agravo interno não provimento. (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERÍCIA REALIZADA APÓS O PEDIDO MAS ANTES DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Controvérsia acerca da eficácia temporal da decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça, na hipótese de despesa processual constituída depois do pedido mas antes do deferimento. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o benefício da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. 3. Produção de efeitos, contudo, no período entre o pedido e o efetivo deferimento. Julgados desta Corte. 4. Caso concreto em que a prova pericial foi determinada após o pedido de gratuidade, mas antes de seu deferimento. 5. Descabimento da cobrança de honorários periciais, na espécie. 6. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (STJ - RMS: 56214 MG 2018/0001527-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 28/02/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES. (...) 2. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1491263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Pelo exposto, não conheço do pedido de reconsideração por não ser cabível. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 24 de abril de 2023 Desembargador KIYOCHI MORI RELATOR