Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004761-55.2022.8.22.0014.
AUTOR: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI Advogados do(a)
AUTOR: MAIRA RENATA LIMA NASCIMENTO - RO8395, OSMAR LUIZ PRETTO - MT20696/O, WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES - RO11205
REU: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOUZADA, FLAVIO BOFF LOUZADAAdvogados do(a)
REU: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO - RO3404, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de instrução e julgamento por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 115432461 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/03/2025 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004761-55.2022.8.22.0014.
AUTOR: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI Advogados do(a)
AUTOR: MAIRA RENATA LIMA NASCIMENTO - RO8395, OSMAR LUIZ PRETTO - MT20696/O, WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES - RO11205
REU: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOUZADA, FLAVIO BOFF LOUZADAAdvogados do(a)
REU: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO - RO3404, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de instrução e julgamento por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 115432461 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/03/2025 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:03
Documento (Certidão)
07/01/2025, 17:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
07/01/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:41
Publicação
16/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004761-55.2022.8.22.0014.
AUTOR: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, CPF nº 20374070253, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4040, TV COLOR CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES, OAB nº RO11205, OSMAR LUIZ PRETTO, OAB nº MT20696, MAIRA RENATA LIMA NASCIMENTO, OAB nº RO8395 Polo Passivo:
REU: FLAVIO BOFF LOUZADA, CPF nº 35395055800, RUA CAMPO GRANDE 3082 CENTRO (S-01) - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCOS ANTONIO FERNANDES LOUZADA, CPF nº 08066162880, RUA CAMPO GRANDE 3082 CENTRO (S-01) - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404 Valor da causa: R$ 120.487,47 DECISÃO
autora: - Francisco Gabiatti Farias, CPF 017.626.201-62 São testemunhas do
requerido: - André Luiz Campagnolli, CPF 661.203.062-34. No que tange a juntada de novos documentos junto a petição de ID 113722944, a parte autora poderá se manifestar no prazo de 10 (Dez) dias. Eventual decisão a este respeito, será decidido em audiência de instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Monitória Assunto: Agência e Distribuição Polo Ativo:
Cuida-se de ação monitória propostos por Claides Lazaretti Masutti em face de Marcos Antônio Fernandes Louzada e Flávio Boff Louzada em que pretende que o réu lhe pague o valor representado pelos documentos sem força executiva que instruem a petição inicial - notas promissórias - com vencimento em 30/05/2017 e 30/05/2018, cada uma no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). A Petição Inicial foi recebida e os requeridos citados. O réu Marcos Antônio apresentou embargos monitórios alegando que a parcela final foi paga no decorrer do ano de 2018 e que encontrou dificuldades em obter a movimentação da sua conta bancária. Aduziu que prova testemunhal poderia comprovar o pagamento. Alegou ainda, prescrição com relação a parcela de 30/05/2017. A autora impugnou os embargos. Houve prolação da sentença que posteriormente foi anulada em sede recursal. As partes foram intimadas para apresentarem provas que pretendiam produzir. A autora requereu produção de prova testemunhal, o ré juntou novos documentos e também requereu produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Prescrição Quanto a preliminar de prescrição, verifico de modo claro que ela não se consumou, pois o marco inicial para a contagem do seu prazo é o vencimento da obrigação, nos termos do §5º do artigo 206, qual seja 30/05/2017. Na hipótese o processo foi protocolado em 23/05/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. Daí porque afasto a preliminar da prescrição. Passadas as preliminares e prejudiciais apresentadas, vislumbro presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessários ao desenvolvimento regular e válido do processo. Dou por saneado o feito e passo a análise do pedido de provas. Estabeleço como ponto controvertido o pagamento das notas promissórias n. 03 e 04, com vencimento em 30/05/2017 e 30/05/2018, respectivamente, as quais estão juntadas ao ID 77239595. Defiro a produção de prova testemunhal. São testemunhas da DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 8:30 horas, a ser realizada na sala da 3ª Vara Cível, conforme orientações abaixo colacionadas, por meio do link do aplicativo google meet: https://meet.google.com/tsu-fsxo-ans, de forma virtual, facultando as partes o comparecimento presencial, caso queira. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do rol, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Expeça-se o necessário. Registro, por fim, que as partes têm o direito de solicitar esclarecimentos e/ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Vilhena/RO, 13 de dezembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:32
Decisão de Saneamento e Organização
13/12/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:35
Publicação
18/10/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004761-55.2022.8.22.0014.
AUTOR: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, CPF nº 20374070253, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4040, TV COLOR CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES, OAB nº RO11205, OSMAR LUIZ PRETTO, OAB nº MT20696, MAIRA RENATA LIMA NASCIMENTO, OAB nº RO8395 Polo Passivo:
REU: FLAVIO BOFF LOUZADA, CPF nº 35395055800, RUA CAMPO GRANDE 3082 CENTRO (S-01) - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCOS ANTONIO FERNANDES LOUZADA, CPF nº 08066162880, RUA CAMPO GRANDE 3082 CENTRO (S-01) - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: AGNALDO CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO5946 Valor da causa: R$ 120.487,47 DESPACHO 1- Intimem-se as partes para manifestar se detém interesse no julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir. 1.2- Na mesma oportunidade deverão sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, indicando, de forma delimitada, a pertinência com aquilo que se quer provar, sob pena de preclusão. 2- Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, determino, desde já, que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do CPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento. 3- Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 17 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Monitória Assunto: Agência e Distribuição Polo Ativo:
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:46
Outras Decisões
17/10/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 09:49
Recebimento
27/09/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marcos Antônio Fernandes Louzada Advogado(a): Agnaldo Cardoso da Silva (OAB/RO 5946) Apelada: Claides Lazaretti Masutti Advogado(a): Scheila Foresti Markus Silva (OAB/MT 17916/B) Advogado(a): Wevillin Cristina Pedron Borges (OAB/RO 11205) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 08/02/2024 DECISÃO:“GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA TÃO SOMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Embargos Monitórios. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Recurso provido. Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a análise do pedido de produção de prova, necessária para o deslinde do feito cujo prejuízo ficou evidenciado com a improcedência dos embargos monitórios por falta de prova dos fatos constitutivos do direito embargante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 912 de 29/07/2024 a 02/08/2024 7004761-55.2022.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7004761-55.2022.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível
23/08/2024, 00:00
Remessa
08/02/2024, 19:05
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:11
Petição (Contra-razões)
31/01/2024, 14:23
Publicação
11/12/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível
Processo: 7004761-55.2022.8.22.0014.
AUTOR: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI Advogados do(a)
AUTOR: MAIRA RENATA LIMA NASCIMENTO - RO8395, OSMAR LUIZ PRETTO - MT20696/O, WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES - RO11205
REU: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOUZADA e outros Advogado do(a)
REU: AGNALDO CARDOSO DA SILVA - RO5946 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 8 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 17:14
Petição (Apelação)
08/12/2023, 17:14
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:09
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:53
Publicação
14/11/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004761-55.2022.8.22.0014.
AUTOR: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, CPF nº 20374070253, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4040, TV COLOR CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES, OAB nº RO11205, OSMAR LUIZ PRETTO, OAB nº MT20696, MAIRA RENATA LIMA NASCIMENTO, OAB nº RO8395 Polo Passivo:
REU: FLAVIO BOFF LOUZADA, CPF nº 35395055800, RUA CAMPO GRANDE 3082 CENTRO (S-01) - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCOS ANTONIO FERNANDES LOUZADA, CPF nº 08066162880, RUA CAMPO GRANDE 3082 CENTRO (S-01) - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: AGNALDO CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO5946 Valor da causa: R$ 120.487,47 DECISÃO Com razão o alegado no petitório retro, uma vez que no dispositivo da sentença no movimento ID 97885151 consta erro material quanto ao nome das partes, assim, o erro deve ser corrigido. Com fundamento no artigo 494, inciso I, do CPC, PROCEDO de ofício a correção do erro material, integrando a sentença no movimento 97885151,retificando o dispositivo que passa a ter a seguinte redação: III - Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Monitória Assunto: Agência e Distribuição Polo Ativo:
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado nos EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por Marcos Lazaretti Masutti em face de Claides Lazaretti Masutti, via de consequência, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para constituir em título executivo judicial as notas promissórias, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do primeiro dia seguinte a data do vencimento. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. No mais permaneçam inalterados os demais termos, devendo ser reaberto o prazo recursal. Vilhena/RO, 13 de novembro de 2023.. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:33
Outras Decisões
13/11/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:05
Publicação
27/10/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004761-55.2022.8.22.0014.
AUTOR: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, CPF nº 20374070253, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4040, TV COLOR CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES, OAB nº RO11205, OSMAR LUIZ PRETTO, OAB nº MT20696, MAIRA RENATA LIMA NASCIMENTO, OAB nº RO8395 Polo Passivo:
REU: FLAVIO BOFF LOUZADA, CPF nº 35395055800, RUA CAMPO GRANDE 3082 CENTRO (S-01) - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCOS ANTONIO FERNANDES LOUZADA, CPF nº 08066162880, RUA CAMPO GRANDE 3082 CENTRO (S-01) - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: AGNALDO CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO5946 Valor da causa: R$ 120.487,47 SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Monitória Assunto: Agência e Distribuição Polo Ativo:
Cuida-se de ação monitória propostos por Claides Lazaretti Masutti em face de Marcos Antônio Fernandes Louzada em que pretende que o réu lhe pague o valor representado pelos documentos sem força executiva que instruem a petição inicial. A Petição Inicial foi recebida e a parte requerida citada. O réu Marcos Antônio apresentou embargos monitórios alegando que a parcela final foi paga no decorrer do ano de 2018 e que encontrou dificuldades em obter a movimentação da sua conta bancária. Aduziu que prova testemunhal poderia comprovar o pagamento. Alegou ainda, prescrição com relação a parcela de 30/05/2017. A autora impugnou a contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação A despeito de compreender controvérsia de fato, o feito reclama julgamento antecipado, na forma do preconizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde do feito. Razão pela qual indefiro produção de prova testemunhal. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído, com a presença de bastantes dados para a formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia e o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, quando o objetivo da parte era a produção de prova testemunhal e as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde do feito, conforme estabelece o art. 443, I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, também é como tem decidido a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE PRESCRITO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INCAPAZ DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. Nos termos do art. 320 do Código Civil, “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”, sendo admitida a prova testemunhal para comprová-la, apenas quando houver começo de prova por escrito, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse contexto, não se cogita de cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova pleiteada não seria capaz de comprovar, por si só, o direito alegado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010795-92.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00107959220188160170 PR 0010795-92.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) Ressalto que requerido Flavio Boff Louzada foi revel ao não impugnar os termos da pretensão vinculados no presentes embargos à execução, razão pela qual decreto a revelia do requerido Flavio Boff Louzada. Prejudicial da prescrição Verifico que os documentos acostados aos autos que fundamentam a ação foram duas notas promissórias, os quais o réu/embargante não nega ter assinado, aduzindo, porém, a prescrição da nota com vencimento em 30/05/2017. Quanto a prescrição alegada, não assiste razão o embargante/réu. Isso porque, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. No caso dos autos, o título sem força executiva venceu em 30/05/2017, sendo o dia seguinte o dia 31/05/2017. A ação foi ajuizada no dia 23/05/2022, ou seja, antes da ocorrência da prescrição. Assim, rejeito a prejudicial da prescrição. Mérito No que tange a alegação de pagamento, o embargante/réu, não comprovou o pagamento, limitando-se a dizer que encontrou dificuldade em obter movimentação bancária da época do pagamento junto a instituição financeira. É cediço que é regra elementar no direito processual civil que o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373 do CPC), de maneira que quem não se desincumbir desse encargo, merece sofrer as consequências processuais advindas de seu comportamento desidioso. Portanto, caberia ao réu fazer prova de suas alegações, ou seja, o liame entre suas alegações, mas não se desincumbiu de seu encargo processual, merecendo arcar com a sua desídia processual. Razão pala qual os embargos monitórios são improcedentes. III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado nos EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por Marcos Lazaretti Masutti em face de Marcos Antônio Fernandes Louzada e Flavio Boff Louzada, via de consequência, julgo procedente o pedido formulada na inicial, para constituir em título executivo judicial as notas promissórias, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do primeiro dia seguinte a data do vencimento. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Vilhena/RO, 26 de outubro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:58
Improcedência
26/10/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:19
Publicação
27/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004761-55.2022.8.22.0014.
AUTOR: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI Advogados do(a)
AUTOR: MAIRA RENATA LIMA NASCIMENTO - RO8395, OSMAR LUIZ PRETTO - MT20696/O, WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES - RO11205
REU: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOUZADA e outros Advogado do(a)
REU: AGNALDO CARDOSO DA SILVA - RO5946 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:49
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:03
Mandado
31/08/2023, 10:51
Mandado
16/08/2023, 07:04
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:24
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:20
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:19
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:16
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:14
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:12
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 15:01
Publicação
20/07/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004761-55.2022.8.22.0014.
AUTOR: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, CPF nº 20374070253, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4040, TV COLOR CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MAIRA RENATA LIMA NASCIMENTO, OAB nº RO8395, OSMAR LUIZ PRETTO, OAB nº MT20696, WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES, OAB nº RO11205 Polo Passivo:
REU: FLAVIO BOFF LOUZADA, CPF nº 35395055800, RUA CAMPO GRANDE 3082 CENTRO (S-01) - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCOS ANTONIO FERNANDES LOUZADA, CPF nº 08066162880, RUA CAMPO GRANDE 3082 CENTRO (S-01) - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 120.487,47 DESPACHO A parte autora requereu citação por hora certa de Marcos Antônio Fernandes Louzada no endereço Rua Goiás, Setor Chacareira 4, chácara 14 – Cerejeiras/RO – Telefone 69 99396-2797 e a citação de Flávio Boff Louzada no endereço Rua Rondônia, n. 1677 bairro Liberdade – CEP 76997-000 em Cerejeiras/RO. Conforme depreende-se da certidão do Oficial de Justiça, não houve suspeita de ocultação, ou, ao menos, nada foi certificado neste sentido. A citação com hora certa é uma modalidade de citação ficta e somente deve ser realizada em casos excepcionais. Segundo dispõe o art. 252 do Código de Processo Civil, há dois requisitos cumulativos para o Oficial de Justiça efetuar a citação com hora certa, quais sejam: a) não encontrar o citando e; b) suspeita de ocultação. Assim, não basta que o servidor certifique não encontrou o requerido, pois se faz que, além de tê-lo procurado as diversas oportunidades, haja suspeita de que ele esteja se ocultando, logo, devem ambas as situações ocorrerem simultaneamente. No caso dos autos, o Oficial de Justiça tão somente certificou que deixou de citar a parte requerida por não tê-lo encontrado (ID: 81204460). Logo, não se vislumbra a ocorrência dos requisitos ao norte descritos, os quais inclusive, ficam ao encargo e análise do Sr. Oficial quando do cumprimento da diligência, independente de novo despacho, observar os arts. 252, 253 e 254 do CPC, caso julgue pertinente, desde que tudo certifique nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Monitória Assunto: Agência e Distribuição Polo Ativo:
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação com hora certa. Defiro a tentativa de citação nos endereços indicados. 1. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 1.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 2. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 3. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, NCPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 3.1. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 3.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 3.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 4. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 5. Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a escrivania proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença. 5.1 Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%). 5.2 Após a vinda do cálculo, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC). Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 6. Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Vilhena/RO, 19 de julho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:15
Outras Decisões
19/07/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:48
Publicação
05/07/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004761-55.2022.8.22.0014.
AUTOR: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI Advogados do(a)
AUTOR: MAIRA RENATA LIMA NASCIMENTO - RO8395, OSMAR LUIZ PRETTO - MT20696/O, WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES - RO11205
REU: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOUZADA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017). Bem como, poderá pedir a devolução dos valores eventualmente recolhidos de forma equivocada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004761-55.2022.8.22.0014.
AUTOR: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI Advogados do(a)
AUTOR: MAIRA RENATA LIMA NASCIMENTO - RO8395, OSMAR LUIZ PRETTO - MT20696/O, WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES - RO11205
REU: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOUZADA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:55
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:38
Publicação
07/06/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004761-55.2022.8.22.0014.
AUTOR: CLAIDES LAZARETTI MASUTTI, CPF nº 20374070253, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4040, TV COLOR CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MAIRA RENATA LIMA NASCIMENTO, OAB nº RO8395, OSMAR LUIZ PRETTO, OAB nº MT20696, WEVILLIN CRISTINA PEDRON BORGES, OAB nº RO11205 Polo Passivo:
REU: FLAVIO BOFF LOUZADA, CPF nº 35395055800, RUA CAMPO GRANDE 3082 CENTRO (S-01) - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCOS ANTONIO FERNANDES LOUZADA, CPF nº 08066162880, RUA CAMPO GRANDE 3082 CENTRO (S-01) - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 120.487,47 DESPACHO Segue em anexo o resultado da pesquisa SISNAJUD. Por intermédio da publicação automática, fica intimada a parte autora acerca do resultado das pesquisas realizadas e se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Vilhena/RO, 6 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Monitória Assunto: Agência e Distribuição Polo Ativo: