Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0227469-41.2006.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO FROTA e outros (81) Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 Advogado do(a)
REQUERENTE: TAIS SOUZA GONCALVES - RO7122 Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ FERREIRA LIMA - RO8789 Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA - RJ249026 Advogado do(a)
REQUERENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR - RO0006076A Advogado do(a)
REQUERENTE: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA ALVES VARELA - PE46633 Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da certidão juntada sob o ID nº 137869361 no prazo legal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0227469-41.2006.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO FROTA e outros (81) Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 Advogado do(a)
REQUERENTE: TAIS SOUZA GONCALVES - RO7122 Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ FERREIRA LIMA - RO8789 Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA - RJ249026 Advogado do(a)
REQUERENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR - RO0006076A Advogado do(a)
REQUERENTE: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA ALVES VARELA - PE46633 Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da certidão juntada sob o ID nº [137583918], no prazo legal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0227469-41.2006.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO FROTA e outros (81) Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 Advogado do(a)
REQUERENTE: TAIS SOUZA GONCALVES - RO7122 Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAREZ FERREIRA LIMA - RO8789 Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA - RJ249026 Advogado do(a)
REQUERENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR - RO0006076A Advogado do(a)
REQUERENTE: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA ALVES VARELA - PE46633 Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da certidão juntada sob o ID nº [137583918], no prazo legal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:19
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:19
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:19
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:19
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:19
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:19
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:19
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:18
Publicação
20/05/2026, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 19:21
Expedição de documento
19/05/2026, 19:20
Determinação de Diligência
19/05/2026, 19:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 21:46
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 11:02
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0227469-41.2006.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO FROTA e outros (81) Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 Advogado do(a)
REQUERENTE: TAIS SOUZA GONCALVES - RO7122 Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA - RJ249026 Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614 Advogado do(a)
REQUERENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR - RO0006076A Advogado do(a)
REQUERENTE: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA ALVES VARELA - PE46633 Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO - CERTIDÃO Fica a parte FRANCISCO EVALDO FROTA, por meio de sua advogada, intimada para manifestar-se acerca da certidão juntada sob o ID nº 132995284, no prazo legal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:02
Documento (Certidão)
03/03/2026, 09:04
Publicação
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:34
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:24
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 21:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:59
Expedição de documento
11/02/2026, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2026, 12:58
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:16
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 10:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 10:04
Publicação
20/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, HUDSON CARLOS DE SOUZA, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO EVALDO FROTA, JOAO BOSCO SANTOS DE MACEDO, JOAO BATISTA GONCALVES, PAULO JORGE CORREA CARNEIRO, VAGNER LEAL DE QUADROS, SILVIO ROBERTO LINDOZO DA SILVA, FRANCISCO JOSE LIMA, JOSE CARLOS DE CARVALHO, JOSE DIONIZIO COSTA DA SILVA, GILMAR LORETTO MARINO, JOSE INACIO DE MOURA, JOSE ROBERTO MACHADO, SEBASTIAO FERREIRA, RAIMUNDO NONATO MACHADO DA SILVA, JONAS SOARES FILHO, FREDERICO NUNES VASSALO, MARCELO ATANAZIO DA ROCHA LIMA, JOSE CARLOS RODRIGUES, MATCHELE DALGOBO DE MATTOS, JOSE SEVERINO BATISTA JUVINO, FRANCISCO CIRO MOREIRA, SILVIO APARECIDO AMANCIO, IVO GOMES PINHEIRO, GILBERTO PEREIRA DA MATA, GERALDO VIEIRA DE SOUZA, NEILSON DA COSTA FREIRE, MAURICIO MATHIAS DE PINHO, LUIS SANTINO DE OLIVEIRA, WILSON DE BARROS SANTOS, JOSE WELLITON ALVES BEZERRA, MARCOS SALVINO DE OLIVEIRA, JAIRA DA SILVA TAVARES, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, JOSE BALDUINO DE LIMA FEITOSA, VALDIR CARVALHO, SILVIO PINTO DA SILVA, JORGE MACHADO DOS SANTOS, PIO SILVANO DE ARAUJO, ULISSES CAVALCANTE DE FREITAS, JANETE CONCEICAO CABRAL, LINDOMAR PEDRO DA SILVA, SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR, MARCELINO ROSENDO VITOR, JULIO CESAR DA ROCHA, PEDRO LEOPOLDO BITTENCOURT, FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, RENATO CLOSS, SAMUEL SOARES ARRUDA, JESUALDO BRABO, JOSE CARLIN FERNANDES DE ALMEIDA, JORGE AFONSO DA ROCHA, JOAO TEIXEIRA DA SILVA, VALMIR ARDAIA DE SOUZA, JOAO RODRIGUES FILHO, JOSE LUIZ PEREIRA DE MATOS, RAIMUNDO DIMA LIMA, VANIA RODRIGUES SOARES, JOSE CLEBER MARTINS VIANA, VALDERI ANTONIO PACHOLSKI, SIDRACK GOMES DA SILVA, FABIO JORGE ANGELO SILVA, JESSE DIAS MUNIZ, WALTER HURTADO SALVATIERRA, VALTER DA SILVA NOGUEIRA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, PEDRO MARTINS ALVES, WILLIAN MARTINS DIAS, MARINALDO DE ALMEIDA, Espólio de HELTON MACIEL DE MOURA, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, LEONIDAS FERREIRA CAVALCANTI, REVELGIAN SALES DE SOUSA, JADSON SALES DE OLIVEIRA, VALDNEY DE SOUZA NOGUEIRA, ROSIMAR CARDOSO BARROS NEPOMUCENO, MARINILO PEREIRA TRINDADE, FAUSTO DOMINGOS, SIDNEI MARCOS ALVES DE FARIAS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR, OAB nº RO6076A, AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290, TAIS SOUZA GONCALVES, OAB nº RO7122, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO, OAB nº RO572, JULIANA PEREIRA ALVES VARELA, OAB nº PE46633, JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA, OAB nº RJ249026, ERONILDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº MA16234A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO I - ADILSON TEODORO DA SILVA Intimado para devolução de valores recebido nestes autos (id n. 119538864), não apresentou manifestação, portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0227469-41.2006.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença defiro o pedido da Advogada Karina Rocha Prado (id n. 113450157), e por consequência, determino a expedição de certidão de dívida judicial correspondente a R$21.372,05, a favor da patrona. À CPE para as providências necessárias quanto a expedição de certidão. II -ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GONÇALVES Determino o levantamento dos valores em depósito judicial no valor de R$35.516,97 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), a favor do Espólio de João Batista Gonçalves, que tem como inventariante Luciene Gomes Pedreira Gonçalves. Os valores deverão ser transferidos para a conta corrente indicada pelo patrono dos herdeiros na petição de id n. 117183784. Nesta ato, envio a ordem de transferência bancária no valor de R$35.516,97 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos). Aguarde-se por 10 (dez) dias, a vinda de informações de transferência. Anoto que, fica a encargo da patrono dos beneficiários comprovar nos autos o levantamento do valor depositado. III - ESPÓLIO DE FRANCISCO CIRO MOREIRA Mercy Sordi Moreira (meeira), Franciele Sordi Moreira, Izabel Cristine, Sordi Moreira e Rodrigo Sordi Moreira, na qualidade de herdeiros do beneficiário falecido FRANCISCO CIRO MOREIRA, sem oposição do Estado de Rondônia pretendem o recebimento dos créditos deixado pelo de cujus nos autos depositados nestes autos, no valor de R$16.139,77 (dezesseis mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos). Portanto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros nestes autos para recebimento dos valores em depósito judicial do crédito que tem que receber o substituído falecido Francisco Ciro Moreira. Nesta ato, envio a ordem de transferência bancária no valor de R$16.139,77 (dezesseis mil, cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos). Os valores individuais, serão transferidos para os dados bancários indicados na petição de id 113751921, incluindo os honorários advocatícios. Aguarde-se por 10 (dez) dias, a vinda de informações de transferência. Anoto que, fica a encargo da patrono dos beneficiários comprovar nos autos o levantamento do valor depositado. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 19 de novembro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:10
Expedição de documento
19/11/2025, 18:10
Outras Decisões
19/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:13
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:31
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:31
Documento (Certidão)
13/08/2025, 21:55
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:48
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:48
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:46
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:46
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:16
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:16
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:16
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:13
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:13
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:13
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:12
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:12
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:12
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:09
Publicação
16/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: FRANCISCO EVALDO FROTA, HUDSON CARLOS DE SOUZA, JOAO BOSCO SANTOS DE MACEDO, ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, JOAO BATISTA GONCALVES, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, PEDRO LEOPOLDO BITTENCOURT, FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, PAULO JORGE CORREA CARNEIRO, VALDERI ANTONIO PACHOLSKI, VAGNER LEAL DE QUADROS, SILVIO ROBERTO LINDOZO DA SILVA, SIDRACK GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE LIMA, FABIO JORGE ANGELO SILVA, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, JOSE CARLOS DE CARVALHO, JOSE DIONIZIO COSTA DA SILVA, RENATO CLOSS, GILMAR LORETTO MARINO, JOSE INACIO DE MOURA, JESSE DIAS MUNIZ, SAMUEL SOARES ARRUDA, WALTER HURTADO SALVATIERRA, JOAO RODRIGUES FILHO, VALTER DA SILVA NOGUEIRA, JESUALDO BRABO, JOSE ROBERTO MACHADO, SEBASTIAO FERREIRA, JOSE CARLIN FERNANDES DE ALMEIDA, JORGE AFONSO DA ROCHA, RAIMUNDO NONATO MACHADO DA SILVA, JONAS SOARES FILHO, FREDERICO NUNES VASSALO, MARCELO ATANAZIO DA ROCHA LIMA, JOSE CARLOS RODRIGUES, JOAO TEIXEIRA DA SILVA, MATCHELE DALGOBO DE MATTOS, JOSE SEVERINO BATISTA JUVINO, FRANCISCO CIRO MOREIRA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, SILVIO APARECIDO AMANCIO, JOSE LUIZ PEREIRA DE MATOS, IVO GOMES PINHEIRO, GILBERTO PEREIRA DA MATA, RAIMUNDO DIMA LIMA, GERALDO VIEIRA DE SOUZA, WILLIAN MARTINS DIAS, NEILSON DA COSTA FREIRE, MAURICIO MATHIAS DE PINHO, MARINALDO DE ALMEIDA, LUIS SANTINO DE OLIVEIRA, Espólio de HELTON MACIEL DE MOURA, WILSON DE BARROS SANTOS, JOSE WELLITON ALVES BEZERRA, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, LEONIDAS FERREIRA CAVALCANTI, MARCOS SALVINO DE OLIVEIRA, JAIRA DA SILVA TAVARES, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, VANIA RODRIGUES SOARES, JOSE BALDUINO DE LIMA FEITOSA, VALDIR CARVALHO, PEDRO MARTINS ALVES, REVELGIAN SALES DE SOUSA, SILVIO PINTO DA SILVA, JORGE MACHADO DOS SANTOS, JADSON SALES DE OLIVEIRA, PIO SILVANO DE ARAUJO, VALDNEY DE SOUZA NOGUEIRA, ULISSES CAVALCANTE DE FREITAS, ROSIMAR CARDOSO BARROS NEPOMUCENO, JANETE CONCEICAO CABRAL, LINDOMAR PEDRO DA SILVA, SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR, MARCELINO ROSENDO VITOR, MARINILO PEREIRA TRINDADE, FAUSTO DOMINGOS, VALMIR ARDAIA DE SOUZA, SIDNEI MARCOS ALVES DE FARIAS, JOSE CLEBER MARTINS VIANA, JULIO CESAR DA ROCHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR, OAB nº RO6076A, AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290, ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO, OAB nº RO572, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614, ERONILDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº MA16234A, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, JULIANA PEREIRA ALVES VARELA, OAB nº PE46633, JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA, OAB nº RJ249026, TAIS SOUZA GONCALVES, OAB nº RO7122
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0227469-41.2006.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se o Estado de Rondônia para manifestação sobre a documentação apresentada pelos herdeiros de João Batista Gonçalves (ID 120933276). Prazo de 10 (dez) dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 13 de junho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:55
Mero expediente
13/06/2025, 10:54
Determinação de Diligência
13/06/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 18:48
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:16
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:29
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:57
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:17
Documento (Certidão)
12/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:42
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:42
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:33
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:33
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:33
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:24
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:24
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:24
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:01
Publicação
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: FRANCISCO EVALDO FROTA, HUDSON CARLOS DE SOUZA, JOAO BOSCO SANTOS DE MACEDO, ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, JOAO BATISTA GONCALVES, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, PEDRO LEOPOLDO BITTENCOURT, FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, PAULO JORGE CORREA CARNEIRO, VALDERI ANTONIO PACHOLSKI, VAGNER LEAL DE QUADROS, SILVIO ROBERTO LINDOZO DA SILVA, SIDRACK GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE LIMA, FABIO JORGE ANGELO SILVA, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, JOSE CARLOS DE CARVALHO, JOSE DIONIZIO COSTA DA SILVA, RENATO CLOSS, GILMAR LORETTO MARINO, JOSE INACIO DE MOURA, JESSE DIAS MUNIZ, SAMUEL SOARES ARRUDA, WALTER HURTADO SALVATIERRA, JOAO RODRIGUES FILHO, VALTER DA SILVA NOGUEIRA, JESUALDO BRABO, JOSE ROBERTO MACHADO, SEBASTIAO FERREIRA, JOSE CARLIN FERNANDES DE ALMEIDA, JORGE AFONSO DA ROCHA, RAIMUNDO NONATO MACHADO DA SILVA, JONAS SOARES FILHO, FREDERICO NUNES VASSALO, MARCELO ATANAZIO DA ROCHA LIMA, JOSE CARLOS RODRIGUES, JOAO TEIXEIRA DA SILVA, MATCHELE DALGOBO DE MATTOS, JOSE SEVERINO BATISTA JUVINO, FRANCISCO CIRO MOREIRA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, SILVIO APARECIDO AMANCIO, JOSE LUIZ PEREIRA DE MATOS, IVO GOMES PINHEIRO, GILBERTO PEREIRA DA MATA, RAIMUNDO DIMA LIMA, GERALDO VIEIRA DE SOUZA, WILLIAN MARTINS DIAS, NEILSON DA COSTA FREIRE, MAURICIO MATHIAS DE PINHO, MARINALDO DE ALMEIDA, LUIS SANTINO DE OLIVEIRA, HELTON MACIEL DE MOURA, WILSON DE BARROS SANTOS, JOSE WELLITON ALVES BEZERRA, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, LEONIDAS FERREIRA CAVALCANTI, MARCOS SALVINO DE OLIVEIRA, JAIRA DA SILVA TAVARES, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, VANIA RODRIGUES SOARES, JOSE BALDUINO DE LIMA FEITOSA, VALDIR CARVALHO, PEDRO MARTINS ALVES, REVELGIAN SALES DE SOUSA, SILVIO PINTO DA SILVA, JORGE MACHADO DOS SANTOS, JADSON SALES DE OLIVEIRA, PIO SILVANO DE ARAUJO, VALDNEY DE SOUZA NOGUEIRA, ULISSES CAVALCANTE DE FREITAS, ROSIMAR CARDOSO BARROS NEPOMUCENO, JANETE CONCEICAO CABRAL, LINDOMAR PEDRO DA SILVA, SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR, MARCELINO ROSENDO VITOR, MARINILO PEREIRA TRINDADE, FAUSTO DOMINGOS, VALMIR ARDAIA DE SOUZA, SIDNEI MARCOS ALVES DE FARIAS, JOSE CLEBER MARTINS VIANA, JULIO CESAR DA ROCHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR, OAB nº RO6076A, AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290, ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO, OAB nº RO572, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614, ERONILDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº MA16234A, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, JULIANA PEREIRA ALVES VARELA, OAB nº PE46633, JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA, OAB nº RJ249026
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - ADILSON TEODORO DA SILVA Determino a expedição de carta de intimação ao exequente ADILSON TEODORO DA SILVA (Rua Sebastião Rodrigues, nº 36, casa 1, Bairro Las Palmas, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09854-105) para querendo, realizar a restituição da quantia correspondente a R$ 21.396,57 (vinte e um mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, valor este levantado indevidamente pelo exequente. II - CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0227469-41.2006.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se a advogada Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) para ciência do pagamento realizado no ID 114448056. III - FRANCISCO CIRO MOREIRA Intime-se o Estado de Rondônia a se manifestar acerca da petição ID 113751921, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - FRANCISCO EVALDO FROTA Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para expedição da certidão de crédito, conforme petição ID 111067733 (FRANCISCO EVALDO FROTA). V - HUDSON CARLOS DE SOUZA Intimem-se os habilitandos do “de cujus” HUDSON CARLOS DE SOUZA, por via da advogada Rosa de Fátima Guedes OAB/RO 614) a se manifestar acerca da petição ID 112616800, no prazo de 15 (quinze) dias. VI - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 2 de dezembro de 2024 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 23:41
Determinação de Diligência
02/12/2024, 23:41
Outras Decisões
02/12/2024, 23:41
Documento (Certidão)
02/12/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 12:51
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:07
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:12
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:12
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:11
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:11
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:11
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:31
Publicação
05/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0227469-41.2006.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO FROTA e outros (81) Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA - RJ249026 Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614 Advogado do(a)
REQUERENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR - RO0006076A Advogado do(a)
REQUERENTE: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA ALVES VARELA - PE46633 Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa sob ID112616800.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:11
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:34
Publicação
30/10/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:33
Publicação
30/10/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:55
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0227469-41.2006.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO FROTA e outros (81) Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA - RJ249026 Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614 Advogado do(a)
REQUERENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR - RO0006076A Advogado do(a)
REQUERENTE: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA ALVES VARELA - PE46633 Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:51
Publicação
01/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, HUDSON CARLOS DE SOUZA, JOAO BOSCO SANTOS DE MACEDO, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, PEDRO LEOPOLDO BITTENCOURT, FRANCISCO EVALDO FROTA, JOAO BATISTA GONCALVES, PAULO JORGE CORREA CARNEIRO, VAGNER LEAL DE QUADROS, SILVIO ROBERTO LINDOZO DA SILVA, SIDRACK GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE LIMA, JOSE CARLOS DE CARVALHO, JOSE DIONIZIO COSTA DA SILVA, GILMAR LORETTO MARINO, JOSE INACIO DE MOURA, SAMUEL SOARES ARRUDA, JOAO RODRIGUES FILHO, JESUALDO BRABO, JOSE ROBERTO MACHADO, SEBASTIAO FERREIRA, JOSE CARLIN FERNANDES DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO MACHADO DA SILVA, JONAS SOARES FILHO, FREDERICO NUNES VASSALO, MARCELO ATANAZIO DA ROCHA LIMA, JOSE CARLOS RODRIGUES, MATCHELE DALGOBO DE MATTOS, JOSE SEVERINO BATISTA JUVINO, FRANCISCO CIRO MOREIRA, SILVIO APARECIDO AMANCIO, JOSE LUIZ PEREIRA DE MATOS, IVO GOMES PINHEIRO, GILBERTO PEREIRA DA MATA, RAIMUNDO DIMA LIMA, GERALDO VIEIRA DE SOUZA, NEILSON DA COSTA FREIRE, MAURICIO MATHIAS DE PINHO, LUIS SANTINO DE OLIVEIRA, WILSON DE BARROS SANTOS, JOSE WELLITON ALVES BEZERRA, MARCOS SALVINO DE OLIVEIRA, JAIRA DA SILVA TAVARES, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, VANIA RODRIGUES SOARES, JOSE BALDUINO DE LIMA FEITOSA, PEDRO MARTINS ALVES, REVELGIAN SALES DE SOUSA, SILVIO PINTO DA SILVA, JORGE MACHADO DOS SANTOS, PIO SILVANO DE ARAUJO, ULISSES CAVALCANTE DE FREITAS, JANETE CONCEICAO CABRAL, LINDOMAR PEDRO DA SILVA, SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR, MARCELINO ROSENDO VITOR, JOSE CLEBER MARTINS VIANA, JULIO CESAR DA ROCHA, FABIO JORGE ANGELO SILVA, FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, VALDERI ANTONIO PACHOLSKI, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, JESSE DIAS MUNIZ, WALTER HURTADO SALVATIERRA, JOAO TEIXEIRA DA SILVA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, WILLIAN MARTINS DIAS, MARINALDO DE ALMEIDA, HELTON MACIEL DE MOURA, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, LEONIDAS FERREIRA CAVALCANTI, VALDIR CARVALHO, JADSON SALES DE OLIVEIRA, VALDNEY DE SOUZA NOGUEIRA, ROSIMAR CARDOSO BARROS NEPOMUCENO, MARINILO PEREIRA TRINDADE, FAUSTO DOMINGOS, VALMIR ARDAIA DE SOUZA, VALTER DA SILVA NOGUEIRA, RENATO CLOSS, JORGE AFONSO DA ROCHA, SIDNEI MARCOS ALVES DE FARIAS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR, OAB nº RO6076A, AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290, ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO, OAB nº RO572, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA, OAB nº RJ249026, JULIANA PEREIRA ALVES VARELA, OAB nº PE46633, ERONILDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº MA16234A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (TRANSFERÊNCIA DE VALORES) Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - DO CREDOR CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0227469-41.2006.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se pessoalmente o credor CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA, via carta registrada (Rua Três, nº 13, COHAB, CEP n.º 55600-000 em Vitória de Santo Antão/PE), para que realize a transferência do valor de R$ 17.081,03, para a conta bancária a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de ressarcimento dos valores desembolsados pela patrona, conforme narrado na petição ID 101126256: TITULAR: KARINA ROCHA PRADO CPF: 616.855.182-49 BANCO DO BRASIL AGENCIA: 3231-X CONTA CORRENTE: 31834-5 II - DOS SUBSTITUÍDOS FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, JOSÉ BALDUÍNO DE LIMA FEITOSA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, RAIMUNDO DIMAS LIMA, RENATO CLOSS, ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, WILLAN MARTINS DIAS Os substituídos FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, JOSÉ BALDUÍNO DE LIMA FEITOSA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, RAIMUNDO DIMAS LIMA, RENATO CLOSS, ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, WILLAN MARTINS DIAS pugnam pelo levantamento dos valores referentes ao precatório. Pois bem. Conforme consta nos Ids 74711143 - Pág. 36 e 74711143 - Pág. 82, os valores dos substituídos não foram transferidos dos autos do precatório para este Juízo. Ao que parece, os valores já foram levantados no momento da quitação do precatório. Assim, intimem-se os substituídos, por via da advogada ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO (OAB/RO 614), a esclarecerem se os valores foram ou não levantados nos autos do precatório, no prazo de 15 (quinze) dias. III - DO SUBSTITUÍDO JÚLIO CÉSAR DA ROCHA O substituído JÚLIO CÉSAR DA ROCHA pugna pelo levantamento dos valores referentes ao precatório. Pois bem. Conforme consta nos Ids 74711143 - Pág. 36 e 74711143 - Pág. 82, os valores do substituído não foram transferidos dos autos do precatório para este Juízo. Ao que parece, os valores já foram levantados no momento da quitação do precatório. Assim, intime-se o substituído, por via da advogada ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA (OAB/RO 9854), a esclarecer se os valores foram ou não levantados nos autos do precatório, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - DO SUBSTITUÍDO LEÔNIDAS FERREIRA CALVANCÂNTI O substituído LEÔNIDAS FERREIRA CALVANCÂNTI pugna pelo levantamento dos valores referentes ao precatório. Pois bem. Conforme consta nos Ids 74711143 - Pág. 36 e 74711143 - Pág. 82, os valores do substituído não foram transferidos dos autos do precatório para este Juízo. Ao que parece, os valores já foram levantados no momento da quitação do precatório. Assim, intime-se o substituído, por via da advogada Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605), a esclarecer se os valores foram ou não levantados nos autos do precatório, no prazo de 15 (quinze) dias. V - INTIMAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE E ESTADO DE RONDÔNIA Intime-se o sindicato exequente e o Estado de Rondônia a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de: a) petição ID 108913744 (FRANCISCO CIRO MOREIRA) b) 11029781 (HUDSON CARLOS DE SOUZA) VI - DO SUBSTITUÍDO FRANCISCO EVALDO FROTA Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para expedição da certidão de crédito, conforme petição ID 111067733 (FRANCISCO EVALDO FROTA). VII - DO “DE CUJUS” VAGNER LEAL DE QUADROS Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7002686-14.2024.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros no crédito do “de cujus” VAGNER LEAL DE QUADROS. Diante da documentação acostada aos autos e da não oposição das partes, defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ordem à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, para realização da transferência ao beneficiário, da seguinte forma: 1) LUCIMAR CRUZ DE QUADROS Valor: R$ 31.388,80 mais acréscimos legais Dados bancários: Banco do Brasil Ag 3543-2 C/c 18 995-2 --- 2) DIEGO CRUZ DE QUADROS Valor: R$ 15.694,40 mais acréscimos legais Dados bancários: Banco do Brasil Ag 3543-2 C/c 19 802-1 --- 3) DOUGLAS VAGNER CRUZ DE QUADROS Valor: R$ 15.694,40 mais acréscimos legais Dados bancários: Banco do Brasil Ag 3543-2 C/c 19284-8 Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência, após a comprovação, intimem-se os interessados para ciência. VIII - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. IX - DETERMINAÇÕES À CPE Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos itens I e VI desta decisão. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 30 de setembro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, HUDSON CARLOS DE SOUZA, JOAO BOSCO SANTOS DE MACEDO, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, PEDRO LEOPOLDO BITTENCOURT, FRANCISCO EVALDO FROTA, JOAO BATISTA GONCALVES, PAULO JORGE CORREA CARNEIRO, VAGNER LEAL DE QUADROS, SILVIO ROBERTO LINDOZO DA SILVA, SIDRACK GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE LIMA, JOSE CARLOS DE CARVALHO, JOSE DIONIZIO COSTA DA SILVA, GILMAR LORETTO MARINO, JOSE INACIO DE MOURA, SAMUEL SOARES ARRUDA, JOAO RODRIGUES FILHO, JESUALDO BRABO, JOSE ROBERTO MACHADO, SEBASTIAO FERREIRA, JOSE CARLIN FERNANDES DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO MACHADO DA SILVA, JONAS SOARES FILHO, FREDERICO NUNES VASSALO, MARCELO ATANAZIO DA ROCHA LIMA, JOSE CARLOS RODRIGUES, MATCHELE DALGOBO DE MATTOS, JOSE SEVERINO BATISTA JUVINO, FRANCISCO CIRO MOREIRA, SILVIO APARECIDO AMANCIO, JOSE LUIZ PEREIRA DE MATOS, IVO GOMES PINHEIRO, GILBERTO PEREIRA DA MATA, RAIMUNDO DIMA LIMA, GERALDO VIEIRA DE SOUZA, NEILSON DA COSTA FREIRE, MAURICIO MATHIAS DE PINHO, LUIS SANTINO DE OLIVEIRA, WILSON DE BARROS SANTOS, JOSE WELLITON ALVES BEZERRA, MARCOS SALVINO DE OLIVEIRA, JAIRA DA SILVA TAVARES, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, VANIA RODRIGUES SOARES, JOSE BALDUINO DE LIMA FEITOSA, PEDRO MARTINS ALVES, REVELGIAN SALES DE SOUSA, SILVIO PINTO DA SILVA, JORGE MACHADO DOS SANTOS, PIO SILVANO DE ARAUJO, ULISSES CAVALCANTE DE FREITAS, JANETE CONCEICAO CABRAL, LINDOMAR PEDRO DA SILVA, SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR, MARCELINO ROSENDO VITOR, JOSE CLEBER MARTINS VIANA, JULIO CESAR DA ROCHA, FABIO JORGE ANGELO SILVA, FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, VALDERI ANTONIO PACHOLSKI, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, JESSE DIAS MUNIZ, WALTER HURTADO SALVATIERRA, JOAO TEIXEIRA DA SILVA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, WILLIAN MARTINS DIAS, MARINALDO DE ALMEIDA, HELTON MACIEL DE MOURA, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, LEONIDAS FERREIRA CAVALCANTI, VALDIR CARVALHO, JADSON SALES DE OLIVEIRA, VALDNEY DE SOUZA NOGUEIRA, ROSIMAR CARDOSO BARROS NEPOMUCENO, MARINILO PEREIRA TRINDADE, FAUSTO DOMINGOS, VALMIR ARDAIA DE SOUZA, VALTER DA SILVA NOGUEIRA, RENATO CLOSS, JORGE AFONSO DA ROCHA, SIDNEI MARCOS ALVES DE FARIAS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR, OAB nº RO6076A, AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290, ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO, OAB nº RO572, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA, OAB nº RJ249026, JULIANA PEREIRA ALVES VARELA, OAB nº PE46633, ERONILDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº MA16234A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (TRANSFERÊNCIA DE VALORES) Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - DO CREDOR CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0227469-41.2006.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se pessoalmente o credor CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA, via carta registrada (Rua Três, nº 13, COHAB, CEP n.º 55600-000 em Vitória de Santo Antão/PE), para que realize a transferência do valor de R$ 17.081,03, para a conta bancária a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de ressarcimento dos valores desembolsados pela patrona, conforme narrado na petição ID 101126256: TITULAR: KARINA ROCHA PRADO CPF: 616.855.182-49 BANCO DO BRASIL AGENCIA: 3231-X CONTA CORRENTE: 31834-5 II - DOS SUBSTITUÍDOS FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, JOSÉ BALDUÍNO DE LIMA FEITOSA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, RAIMUNDO DIMAS LIMA, RENATO CLOSS, ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, WILLAN MARTINS DIAS Os substituídos FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, JOSÉ BALDUÍNO DE LIMA FEITOSA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, RAIMUNDO DIMAS LIMA, RENATO CLOSS, ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, WILLAN MARTINS DIAS pugnam pelo levantamento dos valores referentes ao precatório. Pois bem. Conforme consta nos Ids 74711143 - Pág. 36 e 74711143 - Pág. 82, os valores dos substituídos não foram transferidos dos autos do precatório para este Juízo. Ao que parece, os valores já foram levantados no momento da quitação do precatório. Assim, intimem-se os substituídos, por via da advogada ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO (OAB/RO 614), a esclarecerem se os valores foram ou não levantados nos autos do precatório, no prazo de 15 (quinze) dias. III - DO SUBSTITUÍDO JÚLIO CÉSAR DA ROCHA O substituído JÚLIO CÉSAR DA ROCHA pugna pelo levantamento dos valores referentes ao precatório. Pois bem. Conforme consta nos Ids 74711143 - Pág. 36 e 74711143 - Pág. 82, os valores do substituído não foram transferidos dos autos do precatório para este Juízo. Ao que parece, os valores já foram levantados no momento da quitação do precatório. Assim, intime-se o substituído, por via da advogada ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA (OAB/RO 9854), a esclarecer se os valores foram ou não levantados nos autos do precatório, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - DO SUBSTITUÍDO LEÔNIDAS FERREIRA CALVANCÂNTI O substituído LEÔNIDAS FERREIRA CALVANCÂNTI pugna pelo levantamento dos valores referentes ao precatório. Pois bem. Conforme consta nos Ids 74711143 - Pág. 36 e 74711143 - Pág. 82, os valores do substituído não foram transferidos dos autos do precatório para este Juízo. Ao que parece, os valores já foram levantados no momento da quitação do precatório. Assim, intime-se o substituído, por via da advogada Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605), a esclarecer se os valores foram ou não levantados nos autos do precatório, no prazo de 15 (quinze) dias. V - INTIMAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE E ESTADO DE RONDÔNIA Intime-se o sindicato exequente e o Estado de Rondônia a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de: a) petição ID 108913744 (FRANCISCO CIRO MOREIRA) b) 11029781 (HUDSON CARLOS DE SOUZA) VI - DO SUBSTITUÍDO FRANCISCO EVALDO FROTA Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para expedição da certidão de crédito, conforme petição ID 111067733 (FRANCISCO EVALDO FROTA). VII - DO “DE CUJUS” VAGNER LEAL DE QUADROS Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7002686-14.2024.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros no crédito do “de cujus” VAGNER LEAL DE QUADROS. Diante da documentação acostada aos autos e da não oposição das partes, defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ordem à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, para realização da transferência ao beneficiário, da seguinte forma: 1) LUCIMAR CRUZ DE QUADROS Valor: R$ 31.388,80 mais acréscimos legais Dados bancários: Banco do Brasil Ag 3543-2 C/c 18 995-2 --- 2) DIEGO CRUZ DE QUADROS Valor: R$ 15.694,40 mais acréscimos legais Dados bancários: Banco do Brasil Ag 3543-2 C/c 19 802-1 --- 3) DOUGLAS VAGNER CRUZ DE QUADROS Valor: R$ 15.694,40 mais acréscimos legais Dados bancários: Banco do Brasil Ag 3543-2 C/c 19284-8 Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência, após a comprovação, intimem-se os interessados para ciência. VIII - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. IX - DETERMINAÇÕES À CPE Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos itens I e VI desta decisão. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 30 de setembro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:04
Outras Decisões
30/09/2024, 11:04
Determinação de Diligência
30/09/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:17
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:01
Documento (Certidão)
09/08/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 07:06
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0227469-41.2006.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO FROTA e outros (81) Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA - RJ249026 Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614 Advogado do(a)
REQUERENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR - RO0006076A Advogado do(a)
REQUERENTE: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA ALVES VARELA - PE46633 Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada a realizar a distribuição do pedido de habilitação de forma autônoma no sistema PJE, por dependência a este processo principal, nos termos do item V da decisão ID 82547004 Prazo: 5 dias. -RO, 26 de julho de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:10
Documento (Certidão)
23/07/2024, 13:09
Documento (Certidão)
22/07/2024, 08:59
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 02:16
Publicação
24/06/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, FRANCISCO EVALDO FROTA, HUDSON CARLOS DE SOUZA, JOAO BOSCO SANTOS DE MACEDO, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, PEDRO LEOPOLDO BITTENCOURT, FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, SIDRACK GOMES DA SILVA, JOAO BATISTA GONCALVES, PAULO JORGE CORREA CARNEIRO, VALDERI ANTONIO PACHOLSKI, VAGNER LEAL DE QUADROS, SILVIO ROBERTO LINDOZO DA SILVA, FRANCISCO JOSE LIMA, JOSE CARLOS DE CARVALHO, JOSE DIONIZIO COSTA DA SILVA, GILMAR LORETTO MARINO, JOSE INACIO DE MOURA, JESSE DIAS MUNIZ, JOAO RODRIGUES FILHO, JESUALDO BRABO, JOSE ROBERTO MACHADO, SEBASTIAO FERREIRA, RAIMUNDO NONATO MACHADO DA SILVA, JONAS SOARES FILHO, FREDERICO NUNES VASSALO, MARCELO ATANAZIO DA ROCHA LIMA, JOSE CARLOS RODRIGUES, JOAO TEIXEIRA DA SILVA, MATCHELE DALGOBO DE MATTOS, JOSE SEVERINO BATISTA JUVINO, FRANCISCO CIRO MOREIRA, SILVIO APARECIDO AMANCIO, IVO GOMES PINHEIRO, GILBERTO PEREIRA DA MATA, GERALDO VIEIRA DE SOUZA, WILLIAN MARTINS DIAS, NEILSON DA COSTA FREIRE, MAURICIO MATHIAS DE PINHO, LUIS SANTINO DE OLIVEIRA, WILSON DE BARROS SANTOS, JOSE WELLITON ALVES BEZERRA, MARCOS SALVINO DE OLIVEIRA, JAIRA DA SILVA TAVARES, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, JOSE BALDUINO DE LIMA FEITOSA, VALDIR CARVALHO, SILVIO PINTO DA SILVA, JORGE MACHADO DOS SANTOS, PIO SILVANO DE ARAUJO, VALDNEY DE SOUZA NOGUEIRA, ULISSES CAVALCANTE DE FREITAS, JANETE CONCEICAO CABRAL, LINDOMAR PEDRO DA SILVA, SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR, MARCELINO ROSENDO VITOR, MARINILO PEREIRA TRINDADE, JOSE CLEBER MARTINS VIANA, JULIO CESAR DA ROCHA, FABIO JORGE ANGELO SILVA, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, WALTER HURTADO SALVATIERRA, JOSE CARLIN FERNANDES DE ALMEIDA, JORGE AFONSO DA ROCHA, JOSE LUIZ PEREIRA DE MATOS, MARINALDO DE ALMEIDA, HELTON MACIEL DE MOURA, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO MARTINS ALVES, REVELGIAN SALES DE SOUSA, FAUSTO DOMINGOS, VALMIR ARDAIA DE SOUZA, SIDNEI MARCOS ALVES DE FARIAS, SAMUEL SOARES ARRUDA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, RENATO CLOSS, VALTER DA SILVA NOGUEIRA, RAIMUNDO DIMA LIMA, LEONIDAS FERREIRA CAVALCANTI, VANIA RODRIGUES SOARES, JADSON SALES DE OLIVEIRA, ROSIMAR CARDOSO BARROS NEPOMUCENO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR, OAB nº RO6076A, AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290, ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO, OAB nº RO572, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614, JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA, OAB nº RJ249026, JULIANA PEREIRA ALVES VARELA, OAB nº PE46633, ERONILDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº MA16234A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (TRANSFERÊNCIA DE VALORES) Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - DO CREDOR CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0227469-41.2006.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se pessoalmente o credor CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA, via carta registrada, para que realize a transferência do valor de R$ 17.081,03, para a conta bancária a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de ressarcimento dos valores desembolsados pela patrona, conforme narrado na petição ID: TITULAR: KARINA ROCHA PRADO CPF: 616.855.182-49 BANCO DO BRASIL AGENCIA: 3231-X CONTA CORRENTE: 31834-5 II - DO CREDOR WILLAN MARTINS DIAS Defiro o pedido ID 106072293. Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos - CPE para desentranhamento da petição ID 103226075 e dos documentos do ID 103226079. III - DOS CREDORES PEDRO MARTINS ALVES E FAUSTO DOMINGOS Conforme a petição ID 106466980, os credores afirmam que o levantamento dos valores ocorreu sem a devida atualização. Analisando o extrato da conta judicial vinculada a este feito, observa-se que razão lhes assiste. Em razão disso, nesta data houve o encaminhamento de alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal para levantamento das seguintes quantias, a título de acréscimos legais: Favorecido: ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432) - advogado representante do beneficiário, com poderes de receber e dar quitação conforme procuração juntada aos autos. Valor: R$ 5.418,20 referente ao credor Pedro Martins Alves Valor: R$ 4.406,27 referentes ao credor Fausto Domingos. Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Assim, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. IV - DO PEDIDO DE FRANCISCO EVALDO FROTA Intime-se o senhor FRANCISCO EVALDO FROTA, por via dos advogados JULIA ÍRIA FERREIRA DA SILVA (OAB/RO 9290), MARIA ÂNGELA FERREIRA DA SILVA (OAB/RO 11.289) e ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA (OAB/RO 2045) a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido ID 102350606, apontando a origem do valor que pretende seja transferido, eis que o requerente não consta na lista de beneficiários com valores pendentes de levantamento. Deve ainda, juntar aos autos procuração com poderes especiais de receber ou dar quitação ou informar os dados bancários do próprio requerente para transferência de eventuais valores, já que a procuração acostada no ID 102350607 não outorga expressamente tais poderes. Ainda, considerando a natureza do feito, que se trata de pagamento de precatório no qual vários credores faleceram, entendo pela necessidade de prova de vida do requerente. Assim deve o requerente juntar aos autos documentos de prova de vida, tais como documentos pessoais, comprovante de residência atualizado, certidão de regularidade de CPF etc. V - DO PEDIDO DE ROSIMAR CARDOSO BARROS NEPOMUCENO Intime-se a senhora ROSIMAR CARDOSO BARROS NEPOMUCENO, por via do advogado ROQUE C. BARROS JUNIOR (OAB/RO 6076), a esclarecer o pedido ID 103079271, apontando a origem do valor que pretende seja transferido, eis que a requerente não consta na lista de beneficiários com valores pendentes de levantamento. VI – DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA ADVOGADA ROSA DE FÁTIMA Em consulta ao extrato da conta judicial vinculada a estes autos, verifica-se que não houve o cumprimento das transferências determinadas na decisão ID 101634938 (item II, “a”, 3 e item II, “c”, 3), em favor da patrona Rosa de Fátima Guedes do Nascimento. Em razão disso, nesta data houve o encaminhamento de alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal para levantamento das seguintes quantias: Favorecido: ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO (OAB/RO 614) Valores: R$ 903,40 (valor atualizado: R$ 1.099,25) e R$ 1.955,30 (valor atualizado: R$ 2.356,60) Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Assim, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. VII - CREDORES COM VALORES PENDENTES DE LEVANTAMENTO Consta, em anexo a esta decisão, a lista dos credores com valores pendentes de levantamento nestes autos. VIII - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. IX - DETERMINAÇÕES À CPE Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos itens I e II desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 21 de junho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2024, 08:42
Outras Decisões
21/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:13
Documento (Certidão)
19/04/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:12
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:23
Documento (Certidão)
12/03/2024, 08:05
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:13
Documento (Certidão)
08/03/2024, 11:51
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:59
Documento (Certidão)
26/02/2024, 10:54
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:42
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:42
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:31
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:31
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:23
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:23
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:23
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:42
Publicação
16/02/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: FRANCISCO EVALDO FROTA, HUDSON CARLOS DE SOUZA, JOAO BOSCO SANTOS DE MACEDO, ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, JOAO BATISTA GONCALVES, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, PEDRO LEOPOLDO BITTENCOURT, FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, SILVIO ROBERTO LINDOZO DA SILVA, PAULO JORGE CORREA CARNEIRO, VAGNER LEAL DE QUADROS, SIDRACK GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE LIMA, FABIO JORGE ANGELO SILVA, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, JOSE CARLOS DE CARVALHO, JOSE DIONIZIO COSTA DA SILVA, GILMAR LORETTO MARINO, JOSE INACIO DE MOURA, JESSE DIAS MUNIZ, SAMUEL SOARES ARRUDA, JOAO RODRIGUES FILHO, JESUALDO BRABO, JOSE ROBERTO MACHADO, SEBASTIAO FERREIRA, JOSE CARLIN FERNANDES DE ALMEIDA, JORGE AFONSO DA ROCHA, RAIMUNDO NONATO MACHADO DA SILVA, JONAS SOARES FILHO, FREDERICO NUNES VASSALO, MARCELO ATANAZIO DA ROCHA LIMA, JOSE CARLOS RODRIGUES, JOAO TEIXEIRA DA SILVA, MATCHELE DALGOBO DE MATTOS, JOSE SEVERINO BATISTA JUVINO, FRANCISCO CIRO MOREIRA, SILVIO APARECIDO AMANCIO, JOSE LUIZ PEREIRA DE MATOS, IVO GOMES PINHEIRO, GILBERTO PEREIRA DA MATA, RAIMUNDO DIMA LIMA, GERALDO VIEIRA DE SOUZA, WILLIAN MARTINS DIAS, NEILSON DA COSTA FREIRE, MAURICIO MATHIAS DE PINHO, MARINALDO DE ALMEIDA, LUIS SANTINO DE OLIVEIRA, HELTON MACIEL DE MOURA, WILSON DE BARROS SANTOS, JOSE WELLITON ALVES BEZERRA, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, LEONIDAS FERREIRA CAVALCANTI, MARCOS SALVINO DE OLIVEIRA, JAIRA DA SILVA TAVARES, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, JOSE BALDUINO DE LIMA FEITOSA, VALDIR CARVALHO, REVELGIAN SALES DE SOUSA, SILVIO PINTO DA SILVA, JORGE MACHADO DOS SANTOS, JADSON SALES DE OLIVEIRA, PIO SILVANO DE ARAUJO, VALDNEY DE SOUZA NOGUEIRA, ULISSES CAVALCANTE DE FREITAS, ROSIMAR CARDOSO BARROS NEPOMUCENO, JANETE CONCEICAO CABRAL, LINDOMAR PEDRO DA SILVA, SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR, MARCELINO ROSENDO VITOR, FAUSTO DOMINGOS, VALMIR ARDAIA DE SOUZA, SIDNEI MARCOS ALVES DE FARIAS, JOSE CLEBER MARTINS VIANA, JULIO CESAR DA ROCHA, VALDERI ANTONIO PACHOLSKI, RENATO CLOSS, WALTER HURTADO SALVATIERRA, VALTER DA SILVA NOGUEIRA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, VANIA RODRIGUES SOARES, PEDRO MARTINS ALVES, MARINILO PEREIRA TRINDADE ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO, OAB nº RO572, ERONILDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº MA16234A, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, JULIANA PEREIRA ALVES VARELA, OAB nº PE46633, JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA, OAB nº RJ249026
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA Considerando o que consta na petição ID 101126256,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0227469-41.2006.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença intime-se a advogada KARINA ROCHA PRADO (OAB/RO nº 1.776) a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado do credor CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal. II - ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS ENCAMINHADAS À CAIXA ECONÔMICA VIA SISTEMA DE INTEGRAÇÃO BANCÁRIA a) ERIVALDO JOSE XAVIER LIMA Após a transferência dos valores do precatório para estes autos, o beneficiário ERIVALDO JOSE XAVIER LIMA apresentou dados bancários para recebimento do crédito. Intimados a se manifestarem, o sindicato exequente e o Estado de Rondônia não apresentaram oposição ao pedido. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes, defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ordem à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, para realização da transferência ao beneficiário, da seguinte forma: 1 - ERIVALDO JOSE XAVIER LIMA CPF: 205.136.742-68 Valor: R$ 16.425,56 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 14/10/2021. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01766698-3 Conta destinatária: Ag.3181-x C/C: 37.994- 8 Banco do Brasil n.º 001 -- 2 - Raimundo Reis de Azevedo (honorários contratuais, conforme contrato ID 82960909) CPF: 097.369.135-20 Valor: R$ 3.202,99 (três mil, duzentos e dois reais e noventa e nov centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 14/10/2021. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01766698-3 Conta destinatária: Banco do Brasil, Agência 0102-3, Conta Corrente n.º 50.178-6 -- 3 - ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO (honorários contratuais, conforme conciliação ID 97796401 e anuência ID 99977341) CPF: 380.451.684-04 Valor: R$ 903,40 (novecentos e três reais e quarenta centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 14/10/2021. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01766698-3 Conta destinatária: BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONTA 2848, CONTA/POUPANÇA: 000785863658-9, VARIAÇAO: 51 Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência, após a comprovação, intimem-se os interessados para ciência. b) JANETE DA SILVA CONCEIÇÃO Após a transferência dos valores do precatório para estes autos, a beneficiária JANETE DA SILVA CONCEIÇÃO se manifestou pugnando pelo levantamento dos valores. Na decisão ID 99688002, houve expedição de alvará eletrônico em favor da patrona da credora para levantamento dos valores, contudo, na petição ID 99744141, a advogada informou residir no estado do Rio de Janeiro, restando impossibilitada de realizar o saque do alvará. Pugnou pela determinação de transferência bancária. Acolho o pedido da patrona, motivo pelo qual, nesta data houve o encaminhamento de ordem à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, para realização da transferência ao beneficiário, da seguinte forma: 1 - JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA (OAB/RJ 249.026) - advogada representante da beneficiária, com poderes de receber e dar quitação conforme procuração juntada aos autos. CPF: 033.530.337-42 Valor: R$ 43.972,09 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e nove centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 14/10/2021) Conta judicial: 2848.040.01766698-3 Conta destinatária: Banco Bradesco – 237 Conta Corrente nº 0364302-6 Agência nº 0445-6 Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência, após a comprovação, intimem-se os interessados para ciência. c) REVELGIAN SALES DE SOUSA Após a transferência dos valores do precatório para estes autos, o beneficiário REVELGIAN SALES DE SOUSA apresentou dados bancários para recebimento do crédito. Intimados a se manifestarem, o sindicato exequente e o Estado de Rondônia não apresentaram oposição ao pedido. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes, defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ordem à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, para realização da transferência ao beneficiário, da seguinte forma: 1 - REVELGIAN SALES DE SOUSA CPF: 268.848.363-34 Valor: R$ 35.551,04 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 06/12/2021. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01766698-3 Conta destinatária: Banco Santander, Agência 2293, Conta corrente 01033741-5 -- 2 - Raimundo Reis de Azevedo (honorários contratuais, conforme contrato ID 82960909) CPF: 097.369.135-20 Valor: R$ 6.932,46 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 06/12/2021. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01766698-3 Conta destinatária: Banco do Brasil, Agência 0102-3, Conta Corrente n.º 50.178-6 -- 3 - ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO (honorários contratuais, conforme conciliação ID 97796401 e anuência ID 99977341) CPF: 380.451.684-04 Valor: R$ 1.955,30 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 06/12/2021. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01766698-3 Conta destinatária: BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONTA 2848, CONTA/POUPANÇA: 000785863658-9, VARIAÇAO: 51 Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem de transferência, após a comprovação, intimem-se os interessados para ciência. III - ALVARÁS ELETRÔNICOS EXPEDIDOS a) FAUSTO DOMINGOS Após a transferência dos valores do precatório para estes autos, o beneficiário FAUSTO DOMINGOS se manifestou pugnando pelo levantamento dos valores. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes, defiro a liberação dos valores. Cabe salientar que há divergência sobre quais advogados possuem poderes para representar o credor. Contudo, pelo que se observa nos autos processuais, a última procuração do credor foi juntada no ID 94402398, outorgando poderes ao advogado ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432). Com efeito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juntada aos autos de nova procuração, sem nenhuma ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior, cabendo ao advogado destituído a busca de eventuais direitos em ação própria. Nesse sentido, vale mencionar: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO ORIGINAL. REVOGAÇÃO TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DESTITUÍDO. 1. A juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma ressalva de poderes conferido ao antigo patrono, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior. Precedente. 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. Hipótese em que apenas resta ao advogado destituído a busca de eventuais direitos em ação própria. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl Acordo no REsp n. 1.517.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido contrário, acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp n. 1.085.915/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.536.684/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.) Nesse cenário, a representação do credor deve ser na pessoa do advogado constituído nos autos pela última procuração juntada (ID 94402398). Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal com os dados abaixo especificados: Favorecido: ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432) - advogado representante do beneficiário, com poderes de receber e dar quitação conforme procuração juntada aos autos. CPF: 924.674.742-91 Valor: R$ 23.143,85 (vinte e três mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito, ocorrido em 14/10/2021. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01766698-3 Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Assim, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. b) “DE CUJUS” PEDRO MARTINS ALVES Houve prolação de sentença nos autos de habilitação n. 7043487-06.202.8.22.0001 deferindo a habilitação dos herdeiros no crédito do “de cujus” PEDRO MARTINS ALVES, conforme documento ID 99959121. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes, defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal com os dados abaixo especificados: Favorecido: ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432) - advogado representante do beneficiário, com poderes de receber e dar quitação conforme procuração juntada aos autos. CPF: 924.674.742-91 Valor: R$ 30.138,36 (trinta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito, ocorrido em 06/12/2021. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01766698-3 Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Assim, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. IV - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:35
Outras Decisões
15/02/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 00:45
Publicação
05/02/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0227469-41.2006.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO FROTA e outros (81) Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA - RJ249026 Advogado do(a)
REQUERENTE: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA ALVES VARELA - PE46633 Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 100511924. Prazo: 5 dias. -RO, 2 de fevereiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:05
Documento (Certidão)
15/01/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:30
Documento (Certidão)
15/12/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:09
Documento (Certidão)
15/12/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:22
Publicação
11/12/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: FRANCISCO EVALDO FROTA, HUDSON CARLOS DE SOUZA, JOAO BOSCO SANTOS DE MACEDO, ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, JOAO BATISTA GONCALVES, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, PEDRO LEOPOLDO BITTENCOURT, FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, PAULO JORGE CORREA CARNEIRO, VALDERI ANTONIO PACHOLSKI, VAGNER LEAL DE QUADROS, SILVIO ROBERTO LINDOZO DA SILVA, SIDRACK GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE LIMA, FABIO JORGE ANGELO SILVA, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, JOSE CARLOS DE CARVALHO, JOSE DIONIZIO COSTA DA SILVA, RENATO CLOSS, GILMAR LORETTO MARINO, JOSE INACIO DE MOURA, JESSE DIAS MUNIZ, SAMUEL SOARES ARRUDA, WALTER HURTADO SALVATIERRA, JOAO RODRIGUES FILHO, VALTER DA SILVA NOGUEIRA, JESUALDO BRABO, JOSE ROBERTO MACHADO, SEBASTIAO FERREIRA, JOSE CARLIN FERNANDES DE ALMEIDA, JORGE AFONSO DA ROCHA, RAIMUNDO NONATO MACHADO DA SILVA, JONAS SOARES FILHO, FREDERICO NUNES VASSALO, MARCELO ATANAZIO DA ROCHA LIMA, JOSE CARLOS RODRIGUES, JOAO TEIXEIRA DA SILVA, MATCHELE DALGOBO DE MATTOS, JOSE SEVERINO BATISTA JUVINO, FRANCISCO CIRO MOREIRA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, SILVIO APARECIDO AMANCIO, JOSE LUIZ PEREIRA DE MATOS, IVO GOMES PINHEIRO, GILBERTO PEREIRA DA MATA, RAIMUNDO DIMA LIMA, GERALDO VIEIRA DE SOUZA, WILLIAN MARTINS DIAS, NEILSON DA COSTA FREIRE, MAURICIO MATHIAS DE PINHO, MARINALDO DE ALMEIDA, LUIS SANTINO DE OLIVEIRA, HELTON MACIEL DE MOURA, WILSON DE BARROS SANTOS, JOSE WELLITON ALVES BEZERRA, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, LEONIDAS FERREIRA CAVALCANTI, MARCOS SALVINO DE OLIVEIRA, JAIRA DA SILVA TAVARES, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, VANIA RODRIGUES SOARES, JOSE BALDUINO DE LIMA FEITOSA, VALDIR CARVALHO, PEDRO MARTINS ALVES, REVELGIAN SALES DE SOUSA, SILVIO PINTO DA SILVA, JORGE MACHADO DOS SANTOS, JADSON SALES DE OLIVEIRA, PIO SILVANO DE ARAUJO, VALDNEY DE SOUZA NOGUEIRA, ULISSES CAVALCANTE DE FREITAS, ROSIMAR CARDOSO BARROS NEPOMUCENO, JANETE CONCEICAO CABRAL, LINDOMAR PEDRO DA SILVA, SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR, MARCELINO ROSENDO VITOR, MARINILO PEREIRA TRINDADE, FAUSTO DOMINGOS, VALMIR ARDAIA DE SOUZA, SIDNEI MARCOS ALVES DE FARIAS, JOSE CLEBER MARTINS VIANA, JULIO CESAR DA ROCHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO, OAB nº RO572, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614, ERONILDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº MA16234A, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, JULIANA PEREIRA ALVES VARELA, OAB nº PE46633
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes de análise, o que se faz a seguir: I - À CPE PARA ENCAMINHAR ESTA DECISÃO À CAIXA ECONÔMICA PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA OUTROS JUÍZOS a) LUIS SANTINO DE OLIVEIRA Houve a juntada de ofício oriundo do processo n. 0023472-59.2021.8.17.2810, em trâmite na Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, solicitando a transferência dos valores pertencente ao falecido LUIS SANTINO DE OLIVEIRA. Pois bem. Inexiste óbice à transferência solicitada. No entanto, em virtude da impossibilidade de realizar a transferência de valores para outra conta judicial pelo sistema de integração bancária, determino que a Central de Processos Eletrônicos – CPE encaminhe esta decisão à Caixa Econômica para que realize a transação, nos seguintes termos: Credor: LUIS SANTINO DE OLIVEIRA Valor: R$ 37.731,05 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e cinco centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 06/12/2021) Conta de origem: conta judicial 2848.040.01766698-3 Conta destino: conta judicial vinculada ao processo n. 0023472-59.2021.8.17.2810, em trâmite na Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Após a efetivação da transferência, encaminhe-se cópia do comprovante da transferência àquele Juízo para ciência. II - À CPE PARA JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO Encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para juntada do aviso de recebimento da carta de intimação ID 93440757. III - DO CREDOR FAUSTO DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0227469-41.2006.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se a advogada KARINA ROCHA PRADO (OAB/RO 1776) a se manifestar acerca da petição ID 99328222, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - DOS CREDORES ERIVALDO JOSE XAVIER LIMA E REVELGIAN SALES DE SOUSA Intimem-se os advogados RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO (OAB/RO 572), KARINA ROCHA PRADO (OAB/RO 1776) e ARCELINO LEON (OAB/RO 991) a se manifestarem acerca da petição ID 97794695, no prazo de 15 (quinze) dias. V - ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS ENCAMINHADAS À CAIXA ECONÔMICA VIA SISTEMA DE INTEGRAÇÃO BANCÁRIA a) CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA e ADILSON TEODORO DA SILVA Pelo que consta nos autos, o exequente CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA é credor da quantia de R$ 38.453,08, conforme planilha ID 74711143 – pág. 37. No entanto, em razão de divergência nos CPF's informados, parcela do crédito do referido credor foi equivocadamente transferida para conta bancária do exequente ADILSON TEODORO DA SILVA Ao ser constatado o equívoco, houve determinação de bloqueio nas contas bancárias do referido exequente, via sistema Sisbajud, para fins de restituição da quantia indevidamente recebida, logrando-se êxito no bloqueio apenas da quantia de R$ 1.152,27, conforme decisão ID 92011225. Na mesma oportunidade houve determinação de expedição de carta de intimação ao exequente para restituir o valor recebido indevidamente, sendo que ainda não houve devolução do aviso de recebimento da referida carta de intimação. Também houve expedição de ofício à Coordenadoria de Gestão de Precatórios solicitando informações quanto à existência de valores pendentes de pagamento ao exequente. A Cogesp, por sua vez, respondeu informando que não existe saldo a pagar ao referido exequente. Desta feita, considerando que a transferência indevida foi no montante de R$ 22.524,32, sendo restituída a quantia de R$ 1.152,27, via bloqueio Sisbajud, resta o exequente ADILSON TEODORO restituir a quantia de R$ 21.372,05, pertencentes ao credor CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA. Ainda que reste pendente a restituição de R$ 21.372,05, é certo que o crédito total do credor CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA é de R$ 38.453,08. Desse modo, não há óbice ao levantamento pelo credor CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA da diferença entre o montante que lhe é devido e o montante pendente de restituição pelo exequente ADILSON TEODORO, diferença esta que corresponde a R$ 17.081,03. Sendo assim, nesta data houve o encaminhamento de ordem à Caixa Econômica Federal, via sistema de Integração Bancária, para realização da transferência ao beneficiário, da seguinte forma: 1) - CÍCERO JOSÉ DE OLIVEIRA CPF: 290.691.224-72 Valor: R$ 17.081,03 (dezessete mil, oitenta e um reais e três centavos) mais acréscimos legais contados a partir da data do depósito inicial, ocorrido em 14/10/2021. Conta de origem: conta judicial 2848.040.01766698-3 Conta destinatária: Banco do Brasil Ag. 0233-x conta corrente 69.617-x No mais, aguarde-se o prazo concedido ao exequente ADILSON TEODORO para restituição do valor indevidamente recebido. VI - ALVARÁS ELETRÔNICOS EXPEDIDOS a) FREDERICO NUNES VASSALO Após a transferência dos valores do precatório para estes autos, o beneficiário FREDERICO NUNES VASSALO se manifestou pugnando pelo levantamento dos valores. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes, defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal com os dados abaixo especificados: Favorecido: ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432) - advogado representante do beneficiário, com poderes de receber e dar quitação conforme procuração juntada aos autos. CPF: 924.674.742-91 Valor: R$ 20.087,24 (vinte mil, oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 14/10/2021) Conta judicial: 2848.040.01766698-3 Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Assim, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. b) JAIRA DA SILVA TAVARES Após a transferência dos valores do precatório para estes autos, a beneficiária JAIRA DA SILVA TAVARES se manifestou pugnando pelo levantamento dos valores. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes, defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal com os dados abaixo especificados: Favorecido: ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432) - advogado representante da beneficiária, com poderes de receber e dar quitação conforme procuração juntada aos autos. CPF: 924.674.742-91 Valor: R$ 46.821,64 (quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 14/10/2021) Conta judicial: 2848.040.01766698-3 Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Assim, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. c) JANETE DA SILVA CONCEIÇÃO Após a transferência dos valores do precatório para estes autos, a beneficiária JANETE DA SILVA CONCEIÇÃO se manifestou pugnando pelo levantamento dos valores. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes, defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal com os dados abaixo especificados: Favorecido: JANAINA IGNEZ DE SOUZA ALELUIA (OAB/RJ 249.026) - advogada representante da beneficiária, com poderes de receber e dar quitação conforme procuração juntada aos autos. CPF: 033.530.337-42 Valor: R$ R$ 43.972,09 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e nove centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 14/10/2021) Conta judicial: 2848.040.01766698-3 Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Assim, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. d) MARINILO PEREIRA TRINDADE Após a transferência dos valores do precatório para estes autos, o beneficiário MARINILO PEREIRA TRINDADE se manifestou pugnando pelo levantamento dos valores. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes, defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal com os dados abaixo especificados: Favorecido: ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432) - advogado representante do beneficiário, com poderes de receber e dar quitação, conforme procuração juntada aos autos. CPF: 924.674.742-91 Valor: R$ 50.177,55 (cinquenta mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 06/12/2021) Conta judicial: 2848.040.01766698-3 Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Assim, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. e) VALDIR CARVALHO Após a transferência dos valores do precatório para estes autos, o beneficiário VALDIR CARVALHO se manifestou pugnando pelo levantamento dos valores. Assim, diante da documentação acostada aos autos e não havendo oposição das partes, defiro a liberação dos valores. Desse modo, nesta data houve o encaminhamento de ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal com os dados abaixo especificados: Favorecido: ERILTON GONÇALVES DAMASCENO (OAB/RO 8432) - advogado representante do beneficiário, com poderes de receber e dar quitação, conforme procuração juntada aos autos. CPF: 924.674.742-91 Valor: R$ 47.989,42 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) mais acréscimos legais contados da data inicial do depósito (ocorrido em 06/12/2021) Conta judicial: 2848.040.01766698-3 Agência: Caixa Econômica Federal, agência 2848, Av. Nações Unidas, n. 271 - Nossa Sra. das Graças, Porto Velho - RO, 76804-110 Assim, a parte favorecida acima especificada deverá comparecer à agência da Caixa Econômica Federal (agência 2848), munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. O comparecimento na agência deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência dos valores para conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, sendo desnecessária a impressão deste expediente ou comparecimento nesta Vara para levantamento dos valores. VII - DOS NOVOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO Intimem-se os habilitandos dos “de cujus” JOSÉ LUIZ PEREIRA DE MATOS e VAGNER LEAL DE QUADROS, por via da advogada KARINA ROCHA PRADO (OAB/RO 1.776), a realizarem a distribuição do pedido de habilitação de forma autônoma no sistema PJE, por dependência a este processo principal, nos termos do item V da decisão ID 82547004. VIII - CONCLUSÃO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como após as manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 9 de dezembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 13:29
Outras Decisões
09/12/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:38
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:58
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 10:22
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:29
Documento (Certidão)
08/09/2023, 11:08
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:29
Publicação
30/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0227469-41.2006.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO FROTA e outros (81) Advogado do(a)
REQUERENTE: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA ALVES VARELA - PE46633 Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 95243544 e 95245458. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 29 de agosto de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:20
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:52
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 23:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:11
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:07
Documento (Certidão)
15/08/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 01:50
Publicação
11/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0227469-41.2006.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO FROTA e outros (81) Advogado do(a)
REQUERENTE: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558 Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA ALVES VARELA - PE46633 Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID. 92127955 e seguintes, os quais requerem a habilitação de herdeiros. Prazo: 10 dias. Porto Velho-RO, 10 de agosto de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:06
Documento (Certidão)
10/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:10
Documento (Certidão)
18/07/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:39
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:13
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:13
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:13
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:08
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:08
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:33
Publicação
19/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: FRANCISCO EVALDO FROTA, HUDSON CARLOS DE SOUZA, JOAO BOSCO SANTOS DE MACEDO, ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ, JOAO BATISTA GONCALVES, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, PEDRO LEOPOLDO BITTENCOURT, FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA, PAULO JORGE CORREA CARNEIRO, VALDERI ANTONIO PACHOLSKI, VAGNER LEAL DE QUADROS, SILVIO ROBERTO LINDOZO DA SILVA, SIDRACK GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE LIMA, FABIO JORGE ANGELO SILVA, SELENE MARIA CHAGAS COELHO HIGASHI, JOSE CARLOS DE CARVALHO, JOSE DIONIZIO COSTA DA SILVA, RENATO CLOSS, GILMAR LORETTO MARINO, JOSE INACIO DE MOURA, JESSE DIAS MUNIZ, SAMUEL SOARES ARRUDA, WALTER HURTADO SALVATIERRA, JOAO RODRIGUES FILHO, VALTER DA SILVA NOGUEIRA, JESUALDO BRABO, JOSE ROBERTO MACHADO, SEBASTIAO FERREIRA, JOSE CARLIN FERNANDES DE ALMEIDA, JORGE AFONSO DA ROCHA, RAIMUNDO NONATO MACHADO DA SILVA, JONAS SOARES FILHO, FREDERICO NUNES VASSALO, MARCELO ATANAZIO DA ROCHA LIMA, JOSE CARLOS RODRIGUES, JOAO TEIXEIRA DA SILVA, MATCHELE DALGOBO DE MATTOS, JOSE SEVERINO BATISTA JUVINO, FRANCISCO CIRO MOREIRA, LEONCIO SALES SEREJO FILHO, SILVIO APARECIDO AMANCIO, JOSE LUIZ PEREIRA DE MATOS, IVO GOMES PINHEIRO, GILBERTO PEREIRA DA MATA, RAIMUNDO DIMA LIMA, GERALDO VIEIRA DE SOUZA, WILLIAN MARTINS DIAS, NEILSON DA COSTA FREIRE, MAURICIO MATHIAS DE PINHO, MARINALDO DE ALMEIDA, LUIS SANTINO DE OLIVEIRA, HELTON MACIEL DE MOURA, WILSON DE BARROS SANTOS, JOSE WELLITON ALVES BEZERRA, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, LEONIDAS FERREIRA CAVALCANTI, MARCOS SALVINO DE OLIVEIRA, JAIRA DA SILVA TAVARES, IVONE TOMILHEIRO DE JESUS FARIAS, VANIA RODRIGUES SOARES, JOSE BALDUINO DE LIMA FEITOSA, VALDIR CARVALHO, PEDRO MARTINS ALVES, REVELGIAN SALES DE SOUSA, SILVIO PINTO DA SILVA, JORGE MACHADO DOS SANTOS, JADSON SALES DE OLIVEIRA, PIO SILVANO DE ARAUJO, VALDNEY DE SOUZA NOGUEIRA, ULISSES CAVALCANTE DE FREITAS, ROSIMAR CARDOSO BARROS NEPOMUCENO, JANETE CONCEICAO CABRAL, LINDOMAR PEDRO DA SILVA, SEVERINO CÂNDIDO DE SOUZA JÚNIOR, MARCELINO ROSENDO VITOR, MARINILO PEREIRA TRINDADE, FAUSTO DOMINGOS, VALMIR ARDAIA DE SOUZA, SIDNEI MARCOS ALVES DE FARIAS, JOSE CLEBER MARTINS VIANA, JULIO CESAR DA ROCHA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776, RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO, OAB nº RO572, ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB nº RO614, ERONILDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº MA16234A, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº RO6558, JULIANA PEREIRA ALVES VARELA, OAB nº PE46633
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes, o que se faz a seguir: I - Dos pedidos de habilitação de herdeiros Considerando que em outros feitos com grande quantidade de substituídos falecidos vários pedidos de habilitação foram impugnados pelo executado em virtude de ausência de documentos essenciais, ocasionado tumulto processual e prejudicando os credores que já estavam com a documentação regular, bem como considerando a grande quantidade de substituídos que ainda não realizaram o levantamento dos valores, determino que os pedidos de habilitação referente a estes autos sejam distribuídos de forma-se autônoma no sistema PJE, por dependência a este processo, a fim de não ocasionar tumulto processual e visando, ainda, a celeridade do feito. II - Dos valores levantados por Adilson Teodoro da Silva Em que pese a manifestação ID 89175682, é certo que os valores devidos ao exequente ADILSON TEODORO DA SILVA não foram transferidos dos autos do precatório para estes autos, conforme listas ID 74711143 - Pág. 36 e 74711143 - Pág. 82. Em razão do levantamento dos valores realizados indevidamente, houve determinação por este Juízo de bloqueio de valores nas contas bancárias do exequente, via sistema Sisbajud, logrando-se êxito no bloqueio da quantia de R$ 1.152,27 (mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), conforme relatório anexo. Desse modo, para fins de restituição do valor remanescente, determino: a) expedição de ofício à Coordenadoria de Gestão de Precatórios – Cogesp para que informe se há valores disponíveis ao exequente ADILSON TEODORO DA SILVA, CPF n. 418.479.894-20, no precatório n. 2008238-73.2009.8.22.0000, ou se a totalidade dos valores devidos ao exequente já foram levantados. Em caso de existência de valores devidos ao referido exequente, requisito a transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a estes autos, para fins de deliberação pelo Juízo quanto a sua destinação. b) expedição de carta de intimação ao exequente ADILSON TEODORO DA SILVA para querendo, impugnar o bloqueio realizado em suas contas bancárias, bem como realize a restituição da quantia correspondente a R$ 21.396,57 (vinte e um mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, valor este levantado indevidamente pelo exequente, já com o abatimento da quantia bloqueada via sistema Sisbajud. III – Da nova conclusão dos autos Após o cumprimento das determinações acima mencionadas, bem como depois das manifestações ou o decurso dos prazos concedidos, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Endereço para diligência ADILSON TEODORO DA SILVA, CPF nº 418.479.894-20, residente na Rua Sebastião Rodrigues n.º 36, Bairro Las Palmas CEP n.º 09854-105 em São Bernardo do Campo/São Paulo, telefone (11) 94748-1912Porto Velho/RO, 15 de junho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO. Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 0227469-41.2006.8.22.0001