Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CARLOS VIEIRA PAULA Advogado(a): DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A SERVINDO DE OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG. ROLIM DE MOURA (2 operações) RPV´s dos honorários sucumbenciais e perito foram pagas. SIRVA-SE de OFÍCIO/ALVARÁ para crédito das verbas depositada nestes autos, na forma abaixo: 1) Conta judicial a ser levantada, inclusive acréscimos e correções: Ag: 2755 Conta 040 / 01535192-0 Conta beneficiária: Dagmar de Melo Godinho Kuriyama Banco do Brasil S/A Agência: 1406-0 Conta Corrente nº43.048-X CPF: 768.492.102-97 2) Conta judicial a ser levantada, inclusive acréscimos e correções: Ag: 2755 Conta 040 / 01533131-8 Conta beneficiária: Caixa Econômica Federal Agência 3432 Conta 2219-08 OZIEL SOARES CAETANO CPF 872.861.1420-04 Devem ser encerradas todas contas vinculadas a estes autos. Não há conta cadastrada no MG, portanto, a transferência será por ofício/alvará à Caixa Econômica Federal, cuja decisão está servindo de determinação. Após cumprido o ofício, arquive-se, com fundamento no art. 924 do CPC, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 22 de outubro de 2024., 13:26 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002515-40.2018.8.22.0010 Requerente/
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CARLOS VIEIRA PAULA Advogado(a): DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A SERVINDO DE OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG. ROLIM DE MOURA (2 operações) RPV´s dos honorários sucumbenciais e perito foram pagas. SIRVA-SE de OFÍCIO/ALVARÁ para crédito das verbas depositada nestes autos, na forma abaixo: 1) Conta judicial a ser levantada, inclusive acréscimos e correções: Ag: 2755 Conta 040 / 01535192-0 Conta beneficiária: Dagmar de Melo Godinho Kuriyama Banco do Brasil S/A Agência: 1406-0 Conta Corrente nº43.048-X CPF: 768.492.102-97 2) Conta judicial a ser levantada, inclusive acréscimos e correções: Ag: 2755 Conta 040 / 01533131-8 Conta beneficiária: Caixa Econômica Federal Agência 3432 Conta 2219-08 OZIEL SOARES CAETANO CPF 872.861.1420-04 Devem ser encerradas todas contas vinculadas a estes autos. Não há conta cadastrada no MG, portanto, a transferência será por ofício/alvará à Caixa Econômica Federal, cuja decisão está servindo de determinação. Após cumprido o ofício, arquive-se, com fundamento no art. 924 do CPC, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 22 de outubro de 2024., 13:26 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002515-40.2018.8.22.0010 Requerente/
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002515-40.2018.8.22.0010.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CARLOS VIEIRA PAULA Advogado do(a) ESPÓLIO: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA - RO7426 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:03
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:16
Documento (Certidão)
01/10/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 10:34
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: CARLOS VIEIRA PAULA Advogado: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E S P A C H O Ainda sem notícias nos autos da expedição do RPV do honorários de sucumbência (id.99688657). Deste modo, determino à CPE para que cumpra os comandos do id. 99688657 para expedição do RPV. AGUARDE-SE pagamento. Após expedidos, SUSPENDA-SE por 60 dias, de início. Rolim de Moura/RO, 11 de junho de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7002515-40.2018.8.22.0010 Requerente/
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:19
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/06/2024, 14:19
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:06
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002515-40.2018.8.22.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CARLOS VIEIRA PAULA Advogado do(a) ESPÓLIO: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA - RO7426 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:23
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:38
Publicação
25/04/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002515-40.2018.8.22.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CARLOS VIEIRA PAULA Advogado do(a) ESPÓLIO: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA - RO7426 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a apresentar dados bancários para expedição de RPV - Despacho ID.99688657, no prazo de 05 dias, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:07
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:27
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/01/2024, 13:33
Publicação
11/12/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: CARLOS VIEIRA PAULA Advogado(a): DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426
Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do
Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA 1) Quanto ao requerimento de ID: 97471427: altere-se a classe para Cumprimento de Sentença. Processe-se sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002515-40.2018.8.22.0010 Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC. Aguarde-se. Prazo: 30 dias. Não havendo impugnação, expeçam-se as RPV´s e encaminhem-se ao TRF-1ª Região para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC), no seguinte valor: R$ 1.176,28 sucumbência, atualizado até 10/2023. Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC. Na sequência, dê-se ciência ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo INSS, apresente sua planilha de cálculo. Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo INSS ou não se manifeste quanto a impugnação no prazo legal, expeça-se RPV nos valores informados pelo devedor. Fixo a data-base para atualização dos cálculos em 10/2023, que deverá ser respeitada entre as partes e Contadoria Judicial, caso haja necessidade de remessa. OBS: Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já fica determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, estando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ/TJRO). Vindo os cálculos da Contadoria manifestem-se as partes. Intimem-se. Prazo comum: dez dias. Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença. Indevidos se não houver embargos ou impugnação. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a contraprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição. De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5. Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV. SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2. Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3. Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4. Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5. Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6. Agravo de instrumento desprovido. AI 1004937-12.2016.4.01.0000. Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018. Relator Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018. E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015. Além do que fora acima dito, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada está suspenso por determinação do C. STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105. No mesmo sentido, recente orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias e o INSS em não interpor embargos protelatórios, pois pode ser isento das verbas da fase de execução, seguindo o entendimento acima. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se, sucessivamente. Rolim de Moura/RO, sábado, 9 de dezembro de 2023, 17:13. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 17:13
Outras Decisões
09/12/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 05:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:35
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:06
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:58
Publicação
20/09/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002515-40.2018.8.22.0010.
AUTOR: CARLOS VIEIRA PAULA Advogado do(a)
AUTOR: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA - RO7426
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias (INSS - 10 dias) acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:10
Recebimento
12/09/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Carlos Vieira Paula Advogada: Dagmar de Melo Godinho Kuriyama (OAB/RO 7426) Advogado: Edmar Félix de Melo Godinho (OAB/RO 3351) Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042) Advogada: Dilma de Melo Godinho (OAB/RO 6059) Advogado: Andrey Godinho Schmoller (OAB/RO 8053)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/06/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Previdenciário. INSS. Qualidade de segurado. Período de graça. Comprovação. Auxílio-doença acidentário. Incabível. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Reconhecimento. Ausência de transitoriedade da enfermidade. Auxílio-acidente devido. Aplicação ex officio. Precedentes do STF e STJ. Recurso não provido. Estando o autor dentro do “período de graça”, compreendido no período de até doze meses após a cessação das contribuições ou havendo prorrogação em mais doze nas estritas hipóteses dos §§ 1º e 2º, mantém a sua qualidade de segurado perante a autarquia previdenciária. O auxílio-doença acidentário, como o nome já diz, é pago aos segurados que sofrerem acidentes do trabalho ou forem acometidos por doenças ocupacionais, que também são interpretadas como acidentes de trabalho. Ao contrário do auxílio previdenciário (comum), não há período de carência. O auxílio poderá ser pago a qualquer momento ao trabalhador. Já o auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que ficar definitivamente incapaz para o exercício de algumas atividades (incapacidade parcial), mas que, por outro lado, possa ser readaptado em outras. Embora não reclamado na exordial, de acordo com o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o magistrado não fica restrito ao pedido da inicial, podendo conceder benefício diverso do pleiteado. Assim sendo, é caso de conversão do auxílio-doença acidentário (Espécie 91) em auxílio-acidente (Espécie 94), uma vez que a lesão é permanente, ou seja, ausente a transitoriedade da enfermidade.
Notificação - 7002515-40.2018.8.22.0010 Apelação Origem: 7002515-40.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível