Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCO DA SILVA LIMA, RUA ARMELINDO CORA 6576, CASA INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOAO GODINHO NEPOMUCENO, OAB nº RO11941 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007926-88.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária de Benefício pago com atraso, Direito de Imagem Requerente/
Trata-se de ação de revisão de renda mensal, ajuizada por FRANCISCO DA SILVA LIMA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a revisão dos cálculos de seu benefício previdenciário intitulado aposentadoria por invalidez. O demandante informa que na data de 11.11.2019, pleiteou administrativamente o benefício previdenciário Auxílio Doença, NB 630.299.886-0, Espécie 31, benefício este que foi deferido em razão da constatação da incapacidade laborativa, com início de 16.11.2019 e mantido até a data 15.02.2022, com renda mensal de R$ 2.827,85 (dois mil e oitocentos e vinte e sete reais com oitenta e cinco centavos). Alega que seu benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, com renda mensal de R$ 2.248,75 (dois mil e duzentos e quarenta e oito reais com setenta e cinco centavos). Aduz erros nos cálculos no valor da RMI e requer a revisão do benefício. O réu devidamente citado, apresentou resposta genérica. É o relatório necessário. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos dos arts. 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de modo que passo a analisar o mérito. DO MÉRITO.
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, onde o autor sustentou que recebe de aposentadoria por incapacidade o valor de R$ 2.248,75 (dois mil e duzentos e quarenta e oito reais com setenta e cinco centavos), e requer que seja feito cálculo do valor do benefício com base ee 100% do valor do salário benefício. Pois bem. Primeiramente cumpre registrar que o pedido contido na exordial é vago, vez que o autor não aponta o erro no cálculo de seu beneficio, afirma existir erro, mas deixou de apontá-lo. Até a Lei 9.876/99, vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado: Art. 29. O salário-de-benefício consiste I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Assim, nesse primeiro ponto, a alteração legislativa consistiu em expandir o período contributivo a ser considerado no cálculo do salário-de-benefício. Ao invés de máximo de 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição apurados em período de até 48 (quarenta e oito) meses, passou-se a considerar os maiores salários-de-contribuição que correspondam a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por invalidez (benefício previdenciário), exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios da legislação especial. Corresponde a média dos salários-de-contribuição do segurado. COM EFEITO, O AUTOR NÃO COMPROVOU QUE O CÁLCULO REALIZADO PELO RÉU, FOI DIVERSO DO DETERMINADO NOS DISPOSITIVOS ACIMA, LIMITOU-SE A ALEGAÇÕES FRÁGEIS E VAGAS, NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS QUE ILIDEM OS ARGUMENTOS DO INSS. Ademais, a ausência de contestação específica não conduz necessariamente a procedência do pedido. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar seu direito, uma vez que apenas trouxe uma planilha não oficial como fundamento de pedir, sem relacionar seus cálculos com os realizados pelo INSS e sem apontar o prejuízo que teve, bem como a diferença que receberia com a adoção do sistema de cálculo que postula (art. 373, I, do CPC). DISPOSITIVO: Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida. P. R. Intimem-se na pessoa dos Procuradores. Sendo apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos à instância superior (TRF1ª Região) para processamento e julgamento dos recursos que venha a ser interposto, com nossas homenagens. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura - RO, segunda-feira, 29 de abril de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito