Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
Réu: OSMAR PRICWA CONCEICAO, LINHA C 110 B 40 TV B 40 SN RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, CELIO FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013277-71.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 128.815,30 Última distribuição:20/10/2020
Vistos. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas e, tendo o(a) credor(a) pugnado pela suspensão do feito para localização de bens, entendo que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
Réu: OSMAR PRICWA CONCEICAO, LINHA C 110 B 40 TV B 40 SN RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, CELIO FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013277-71.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 128.815,30 Última distribuição:20/10/2020
Vistos. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas e, tendo o(a) credor(a) pugnado pela suspensão do feito para localização de bens, entendo que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2024, 23:46
Por decisão judicial
10/03/2024, 23:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 01:05
Publicação
17/01/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
RÉU: OSMAR PRICWA CONCEICAO, LINHA C 110 B 40 TV B 40 SN RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, CELIO FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013277-71.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 128.815,30 Última distribuição:20/10/2020
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL em face de CÉLIO FRANCELINO DA SILVA e OSMAR PRICWA CONCEIÇÃO. A inicial foi recebida em 22/10/2020, os executados foram citados em 30/11/2020, conforme ID 51862338. BACENJUD negativo (ID 58785529). Após, foi realizada diligência SISBAJUD (ID 67267440). Novamente realizada diligência SISBAJUD (ID 87290691). Consulta ao RENAJUD (ID 89593871). Deferida penhorade veículo por termo nos autos (ID 94379559 e 95424482). Após, realizada diligência via INFOJUD (ID 96179927). Realizada diligência via PREVJUD (ID 97194394). Realizada diligência via SNIPER (ID 98421908). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente pugnou pela consulta ao INFOJUD (ID 98709841). Vieram os autos conclusos. O cenário que emerge dos autos é que, apesar das reiteradas diligências, não foram localizados bens do executado passíveis de expropriação. Perceba-se, num breve compulsar dos autos, que todas as diligências pleiteadas já foram realizadas nos anos de 2022 e 2023, não havendo êxito na satisfação do direito do exequente. Logo, não há justificativa para se manter o processo em curso apenas na reiteração de diligências praticadas pelo juízo, o que nada tem agregado à satisfação do crédito, já que não são localizados bens e tampouco o credor apresenta bens passíveis de penhora, certamente por desconhecê-los. Assim, indefiro o pedido ID 98709841. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Saliento que não serão reiteradas diligências outrora infrutíferas. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 16 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:47
Outras Decisões
16/01/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:28
Publicação
12/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013277-71.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: CELIO FRANCELINO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 07:02
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:29
Publicação
10/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
Réu: OSMAR PRICWA CONCEICAO, CPF nº 01754577270, LINHA C 110 B 40 TV B 40 SN RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, CELIO FRANCELINO DA SILVA, CPF nº 78619670859 Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013277-71.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 128.815,30 Última distribuição:20/10/2020
Vistos. Segue anexo comprovante de pesquisa SNIPER. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 9 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 09:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:33
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:30
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:27
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:16
Publicação
20/10/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013277-71.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: CELIO FRANCELINO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:09
Publicação
10/10/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
Réu: OSMAR PRICWA CONCEICAO, CPF nº 01754577270, LINHA C 110 B 40 TV B 40 SN RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, CELIO FRANCELINO DA SILVA, CPF nº 78619670859 Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013277-71.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 128.815,30 Última distribuição:20/10/2020
Vistos. Segue anexo pesquisa PREVJUD. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 9 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:51
Outras Decisões
09/10/2023, 16:51
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:25
Publicação
27/09/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013277-71.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: CELIO FRANCELINO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, PREVJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 17:48
Publicação
19/09/2023, 17:48
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:34
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
RÉU: OSMAR PRICWA CONCEICAO, LINHA C 110 B 40 TV B 40 SN RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, CELIO FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013277-71.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 128.815,30 Última distribuição:20/10/2020
Vistos. Segue em anexo o resultado da diligência via INFOJUD. Intime-se a parte exequente, nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão ID 94379559. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Mero expediente
15/09/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:10
Mero expediente
15/09/2023, 10:10
Mero expediente
15/09/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 11:21
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:03
Publicação
01/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
RÉU: OSMAR PRICWA CONCEICAO, LINHA C 110 B 40 TV B 40 SN RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, CELIO FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013277-71.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 128.815,30 Última distribuição:20/10/2020
Vistos. Conforme espelho anexo, foi lançada a penhora por termo nos autos sobre o veículo FIAT/PALIO WK ADVENTURE PLACA GZF7073. 1. Quanto ao pedido de consulta no INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 17 do TJRO, sob pena de indeferimento da medida. 2. Em não atendida a determinação acima, cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão ID 94379559. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 31 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:26
Outras Decisões
31/08/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 11:56
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:01
Publicação
09/08/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
RÉU: OSMAR PRICWA CONCEICAO, LINHA C 110 B 40 TV B 40 SN RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, CELIO FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013277-71.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 128.815,30 Última distribuição:20/10/2020
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL em face de CÉLIO FRANCELINO DA SILVA e OSMAR PRICWA DA CONCEIÇÃO. Conforme ID 51862338, ambos os executados foram pessoalmente citados. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, procedeu-se à realização de diligências via SISBAJUD (ID 58785529), a qual primeiramente restou infrutífera. Posteriormente foi realizada nova diligência SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera (ID 67267440). Com o levantamento do alvará e atualização do débito, foi realizada, pela terceira vez, nova diligência via SISBAJUD (ID 87290691). Após, fora deferida restrição de circulação de veículos dos executados, via RENAJUD (ID 89593871). Deferida a penhora de veículo e determinada a intimação do exequente para informar a localização do referido bem para viabilizar a penhora e avaliação (ID 90615598). Por não saber da localização do veículo, o exequente pugnou pela penhora por termo nos autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No curso do processo, vislumbra-se que a restrição RENAJUD restou positiva e, a parte exequente insiste agora na materialização da penhora por termo nos autos, independente de localização dos veículos descritos nas telas sistêmicas, porquanto desconhece o endereço para localização de tais bens. Como é cediço, o STJ considerou cabível a penhora de veículo não localizado, desde que seja apresentada certidão capaz de comprovar a sua existência. Sob a ótica do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC, a penhora será realizada por termo nos autos, independentemente do local em que estiverem situados os bens, quando for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. Assim, segundo entendimento ventilado, a lavratura do termo de penhora de veículo não se condiciona à localização do bem – que, concretamente, se dá em momento posterior, como uma forma de privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, assim como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade Segundo este posicionamento, quando o exequente se manifesta pela penhora de determinado veículo, cuja prova de existência foi trazida aos autos, via certidão, há de se viabilizar a penhora independentemente da sua prévia localização. De qualquer forma, sem prejuízo da disposição legal e entendimento jurisprudencial, importa esclarecer que os operadores do direito devem ter um olhar prático sobre a efetividade da norma. No caso em destaque, a penhora puramente formal de bem móvel, no caso de veículo, impede que seja levado a venda judicial, porque eventuais arrematantes não teriam acesso à análise de suas condições para lançar suas propostas e, ainda, o Judiciário se veria em dificuldades de entregar o bem arrematado, caso estivesse em mãos de terceiros estranhos e/ou em lugar incerto e não sabido. 1. Com base nisso, DEFIRO o pedido de penhora por termo nos autos ID 94179217. 2. No caso concreto, já foi procedida à restrição de circulação sobre o veículo localizados pelo sistema RENAJUD e, para fins de se concretizar a penhora por termo nos autos, sistemicamente via RENAJUD, formalizando os comandos que asseguram o direito do credor, é necessária a indicação do valor do veículo indicado no ID 89593873 com fulcro na tabela FIPE. Para tanto, intime-se a parte exequente com o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 3. No mesmo prazo acima, deverá o exequente promover o andamento do feito, requerendo as diligências que entender pertinentes para viabilizar a satisfação do crédito perquirido nos autos, tendo em vista que a penhora por termos nos autos não garante a efetiva e imediata satisfação da pretensão do credor. 4. Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, determino a SUSPENSÃO do processo por 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC. Consigno que a suspensão ocorrerá em arquivo e, se requerido o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. 4.1. Reitero que, desde já, eventual pedido de diligência já realizada nestes autos será indeferido, visto que a(s) diligência(s) já restara(m) infrutífera(s) uma vez. 5. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado à demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito 2023-08-08T21:42:28.917875393
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 21:42
Outras Decisões
08/08/2023, 21:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 11:41
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:59
Publicação
27/07/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7013277-71.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: CELIO FRANCELINO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 07:33
Mandado
21/07/2023, 20:31
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:07
Mandado
26/05/2023, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 14:01
Publicação
26/05/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7013277-71.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: CELIO FRANCELINO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para recolher as diligência do Senhor Oficial de Justriça, conforme mencionado no ato ordinatório id. 90855053.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:48
Publicação
18/05/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7013277-71.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: CELIO FRANCELINO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 11:19
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:35
Publicação
12/05/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: OSMAR PRICWA CONCEICAO, CPF nº 01754577270, LINHA C 110 B 40 TV B 40 SN RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, CELIO FRANCELINO DA SILVA, CPF nº 78619670859 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos de processo n.: 7013277-71.2020.8.22.0002
Vistos. 1. Defiro o pedido de ID 90251434. 2. Proceda-se à PENHORA e REMOÇÃO do veículo abaixo relacionado, suficientes à quitação integral da dívida AVALIANDO-O e DEPOSITANDO-O, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa. a) FIAT/PALIO WK ADVENTURE PLACA GZF7073 Endereço: A SER APRESENTADO PELO EXEQUENTE. 2.1 Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 2.2 A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. 3. Efetivada a penhora e avaliação, INTIMAR a parte executada da presente, bem como para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2º do CPC, ou impugne-a, no prazo de 15 dias. 4. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). 4.1 Prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 5. Havendo pedido de ADJUDICAÇÃO, intime-se o executado para manifestação em 05 dias (art. 876, §1º c/c art. 877 do CPC). 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. 7. Não sendo localizado o bem, nos termos do § 2º do art. 847 combinado com o inciso V, do art. 774, ambos do CPC, o (a) Sr. Oficial(a) de Justiça INTIMARÁ a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, INDIQUE onde se encontram os bens sujeitos à execução e, em se tratando de bem imóvel, exiba prova de sua propriedade, sob pena de multa no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC. 8. Havendo indicação, proceda-se a respectiva penhora, avaliação e remoção, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça, quando da diligência, quanto aos tidos como impenhoráveis, (art. 833, inciso II, CPC), ficando desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC), praticando-se todos os atos supra. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 11 de maio de 2023. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:00
Outras Decisões
11/05/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:44
Publicação
18/04/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7013277-71.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: CELIO FRANCELINO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 12:54
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:05
Publicação
24/03/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 07:47
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:04
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:33
Publicação
09/03/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:56
Publicação
22/02/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 11:55
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:03
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:02
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:54
Publicação
12/01/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:01
Outras Decisões
11/01/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:48
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:24
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:25
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:25
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:22
Publicação
25/11/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:25
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:10
Publicação
23/11/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:58
Decurso de Prazo
08/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
08/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
08/11/2022, 13:35
Publicação
08/11/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 07:33
Outras Decisões
07/11/2022, 07:33
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:37
Publicação
20/10/2022, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:18
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 11:54
Publicação
10/10/2022, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:56
Documento (Certidão)
30/09/2022, 09:55
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:10
Documento (Certidão)
05/09/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:50
Documento (Certidão)
29/08/2022, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2022, 10:24
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:14
Documento (Certidão)
25/08/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:48
Publicação
02/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 11:40
Outras Decisões
30/07/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 12:41
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:02
Publicação
20/06/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:59
Expedição de documento (Alvará)
10/06/2022, 11:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 18:20
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:18
Mandado
22/04/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 19:39
Mandado
18/03/2022, 12:50
Mandado
15/03/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:54
Mandado
25/02/2022, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 09:33
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:06
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:06
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:06
Publicação
26/01/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2022, 15:17
Outras Decisões
23/01/2022, 15:17
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:12
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:47
Publicação
20/10/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:01
Outras Decisões
19/10/2021, 13:01
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:45
Publicação
24/09/2021, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:53
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:03
Decurso de Prazo
02/09/2021, 21:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:37
Publicação
01/09/2021, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:24
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:41
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:41
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:31
Publicação
12/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:08
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 09:04
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:01
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:57
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:46
Publicação
16/06/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:32
Outras Decisões
14/06/2021, 16:32
Decurso de Prazo
25/03/2021, 13:36
Decurso de Prazo
25/03/2021, 13:22
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:45
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:11
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:32
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:16
Publicação
15/03/2021, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3535-5135 e-mail: [email protected]
Processo: 7013277-71.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EXECUTADO: CELIO FRANCELINO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)