Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7003739-22.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente (s): NOGUEIRA & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 05883236000137, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 340, POSTO NOGUEIRA CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PERICLES XAVIER GAMA, OAB nº RO2512 Requerido (s): M. S. P. TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 08574528000186, RUA CAÇAPAVA Sala B 5012, - DE 4992/4993 AO FIM SETOR 09 - 76876-262 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (s): JONATA BRENO MOREIRA SANTANA, OAB nº RO9856 LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES, OAB nº RO9106 __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação monitória em que a requerida efetuou o pagamento integral do débito, acrescidos dos honorários, no prazo legal, com o parcelamento da dívida, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação do crédito. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "a", do CPC, haja vista o cumprimento do mandado e o reconhecimento da procedência do pedido. Promovo a expedição do alvará eletrônico, conforme informações ao final. Isenta a parte requerida do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Em razão da preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Adotadas as providências de praxe e efetivada a transferência bancária relativa ao alvará eletrônico, arquive-se. ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 17.774,13 NOGUEIRA & CIA LTDA - EPP 05883236000137 1512628 - 6 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0390-5 C.: 21244-0 TOTAL R$ 17.774,13 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, sexta-feira, 14 de junho de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim