Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005656-85.2018.8.22.0004.
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Defensor Público: Defensor-Público Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Teixeirópolis Procurador: Procurador-Geral do Município de Teixeirópolis Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 07/12/2021 DECISÃO: “EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EMBARGOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Direito processual civil. Honorários de sucumbência. Defensoria Pública. Sucumbência do Estado. Condenação. Possibilidade. Tese fixada. Tema 1.002/STF. Superação da Súmula 421 do STJ. Juízo de retratação acolhido. Recurso provido. De acordo com a tese firmada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III, do CPC, tal entendimento deve ser seguido. Na hipótese, superado o entendimento anteriormente encampado na Súmula 421 do STJ, impõe-se a adequação do acórdão à orientação constante no precedente vinculante, de modo que o Estado de Rondônia deve ser condenado ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública.
Notificação - Apelação Origem: 7005656-85.2018.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7005656-85.2018.8.22.0004.
APELANTE: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE TEIXEIROPOLIS ADVOGADOS DOS
APELADOS: ALMIRO SOARES, OAB nº MG412A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, visando a reforma do acórdão assim ementado: Apelações. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Demanda ajuizada pela Defensoria Pública em face do Estado. Verba honorária. Arbitramento. Impossibilidade. Súmula n. 421 do STJ. Entendimento da Suprema Corte. Repercussão geral sem suspensão. Possibilidade de rever posicionamento. Decisão das Câmaras Reunidas Especiais. Prevalência. Honorários indevidos. Dever de autorreferência. Princípio da colegialidade. Recurso não provido. Segundo direito sumulado do STJ, a verba honorária não é devida à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Não obstante, após as reformas promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, operou-se a completa desvinculação da Defensoria Pública do Poder Executivo, deixando a instituição de ser órgão do Estado, e, portanto, excluindo-se a premissa central que orientou a edição da súmula, qual seja, a existência de confusão entre a pessoa do credor e devedor. Logo, esvaindo-se a ratio decidendi dos precedentes que conduziram à edição do verbete, não paira dúvida quanto à superação da Súmula n. 421 do STJ. Importa salientar que, em outras instituições, os honorários são repartidos entre seus membros, tais como nas Procuradorias, entretanto, no caso da Defensoria Pública do Estado, a verba é destinada ao Fundo Especial da Defensoria (art. 5º da LC n. 117/1994), e o seu recebimento, por certo, atenua os notórios problemas de estruturação do órgão, habitualmente preterido na escolha de prioridades orçamentárias no âmbito dos Estados, garantindo o cumprimento do compromisso constitucional e a assistência jurídica integral e efetiva da população hipossuficiente, tal como ressaltou o ministro Roberto Barroso, na Reclamação (STF) n. 25.236/SP. As Câmaras Reunidas Especiais deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n. 0801436-45.2018.8.22.0000 (26/7/2018), sedimentaram o entendimento pela impossibilidade de arbitramento de honorários à Defensoria Pública Estadual nas causas em que ela litiga em face do Estado, em observância à Súmula n. 421 do STJ, do que, em princípio, discorda este relator, pois o Plenário do STF deliberou: “[…] 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014”, esclarecendo o relator “que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida […]” (AR 1937 AgR Rel. Min. MENDES, Gilmar, julg. 30/6/2017, acórdão eletrônico DJe-175,div. 8/8/2017, pub. 9/8/2017). No atual estágio em que se encontra o empasse, esta relatoria se curva ao entendimento da maioria, em homenagem ao princípio da colegialidade, para negar o pleito dos honorários. O caso em discussão envolve o Tema 1002/STF, julgado em 26/06/2023, que firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Em razão do julgamento do referido tema, cuja tese firmada aparenta conflitar com a conclusão do acórdão recorrido, devem os autos retornar ao órgão julgador para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no artigo 1.030, II, do CPC. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Relator do processo. Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
29/08/2023, 00:00
Remessa
07/12/2021, 11:47
Recebimento
07/12/2021, 11:40
Recebimento
07/12/2021, 08:53
Recebimento
07/12/2021, 08:52
Remessa
10/09/2021, 05:36
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 07:16
Publicação
13/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:25
Decurso de Prazo
08/07/2021, 11:30
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 08:11
Petição
13/05/2021, 18:47
Publicação
13/05/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:40
Procedência
12/05/2021, 13:40
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 07:13
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:21
Publicação
02/02/2021, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005656-85.2018.8.22.0004.
Requerente: MARIA DA PENHA CARPANINI DA SILVA
Requerido: ESTADO DE RONDÔNIA e outros Advogado: Advogado do(a)
RÉU: ALMIRO SOARES - RO412-A Fica a parte requerida intimada na(s) pessoa(s) de seu/sua(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para manifestar-se, no prazo de 15 dias, a apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Médico-Hospitalar]