Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003809-75.2023.8.22.0003.
APELANTE: ESPÓLIO DE SINVAL MATURANA DA SILVA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999A Polo Passivo:
APELADO: LEONARDO MATURANA DA SILVA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419A DESPACHO O apelante deixou de recolher as custas diferidas (ID 22762673) e o preparo da apelação, ao fundamento de que poderia recolher ao final da ação. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que as causas em que for diferido o pagamento das custas ao final, estas deverão ser recolhidas com o preparo da apelação: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CUSTAS DIFERIDAS AO FINAL. RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 34, § ÚNICO DA LEI N.3.896/2016. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX NUNC. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. A verba com pagamento diferido deve ser recolhida com o preparo recursal da apelação, consoante disposição do § único do art. 34 da Lei 3.896/2016. O deferimento da gratuidade de justiça pleiteada após a prolação da sentença somente tem o condão de produzir efeitos ex nunc, ou seja, operam-se a partir de seu pedido e não atingem atos processuais anteriores. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003297-68.2018.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 19/09/2023 (TJ-RO - AC: 70032976820188220003, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 19/09/2023) – Destacamos. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTA JUDICIAIS INICIAIS. DIFERIMENTO. RECOLHIMENTO AO FINAL. MOMENTO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso diferido o recolhimento das custas iniciais ao fim do processo, o momento de seu recolhimento é no ato de interposição do recurso de apelação, juntamente com o preparo. 2. Apesar de ser facultado à parte pleitear, a qualquer tempo, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento somente pode produzir efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 3. Negado provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041653-70.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 22/03/2023 - (TJ-RO - AC: 70416537020208220001, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 22/03/2023) – Destacamos. AGRAVO INTERNO. CUSTAS DIFERIDAS. PREPARO. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE. EFEITOS EX NUNC. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO MISERABILIDADE. INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Inteligência do parágrafo único do art. 34 da Lei de Custas. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido. Em se tratando de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. (TJ-RO - AC: 70309536920198220001 RO 7030953-69.2019.822.0001, Data de Julgamento: 10/10/2021) – Destacamos. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COM O PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §7º, DO REGIMENTO DE CUSTAS. APELO DESERTO. DECISÃO MANTIDA. O diferimento do pagamento das custas iniciais importa o seu recolhimento com o preparo recursal no ato da interposição da apelação, sempre pelo vencido, sob pena de deserção. (Agravo n. 0008162-75.2012.8.22.0001 - Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes – J. 21/10/2015). – Destacamos. O entendimento assentido provém do Regimento de Custas desta Corte - Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe em seu art. 34: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (…) Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Na espécie, constata-se que a parte apelante deixou de recolher as custas iniciais, cujo pagamento foi diferido para o final, ônus que lhe incumbe, considerando que restou vencida na 1ª instância e está recorrendo. Outrossim, observo que a apelante também deixou de recolher o preparo recursal. Desse modo, determino a intimação da apelante para recolher as custas iniciais e o preparo recursal, esse último na forma dobrada, nos termos art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de maio de 2024. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: