Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ELIZABETH GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): GUILHERME SCHUMANN ANSELMO – RO9427
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – ES9173 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/01/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Embargos à Execução. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Novação de dívida. Revisão dos contratos anteriores. Impossibilidade. Afastamento da Súmula 286 STJ. Recurso desprovido. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos. 2. Havendo novação de dívida, não há necessidade de apresentação dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, afastando-se a incidência da Súmula 286 do STJ. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 296 de 09/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7002067-27.2019.8.22.0012 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002067-27.2019.8.22.0012 – COLORADO DO OESTE/ 2ª VARA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ELIZABETH GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): GUILHERME SCHUMANN ANSELMO – RO9427
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – ES9173 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/01/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Embargos à Execução. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Novação de dívida. Revisão dos contratos anteriores. Impossibilidade. Afastamento da Súmula 286 STJ. Recurso desprovido. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos. 2. Havendo novação de dívida, não há necessidade de apresentação dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, afastando-se a incidência da Súmula 286 do STJ. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 296 de 09/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7002067-27.2019.8.22.0012 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002067-27.2019.8.22.0012 – COLORADO DO OESTE/ 2ª VARA
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:57
Não-Provimento
23/04/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:37
Mérito
19/04/2024, 13:51
Para julgamento de mérito
05/04/2024, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 11:34
Pedido de inclusão
04/03/2024, 22:28
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:08
Recebimento
28/01/2024, 20:10
Distribuição (sorteio)
28/01/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
DESPACHO
Processo: 7002067-27.2019.8.22.0012.
EMBARGANTES: CLAUDIO GARCIA DE LIMA, CPF nº 09460193803, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1469 JARDIM PRIMAVERA - 76983-340 - VILHENA - RONDÔNIA, MURILLO MOREIRA DE LIMA, CPF nº 84444886234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2223, - DE 2205 A 2415 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-047 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZABETH GOMES DA SILVA, CPF nº 31592163220, AVENIDA FIORINDO SANTINI 1381 CRISTO REI - 76983-376 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, QUADRA SBS QUADRA 4 LOTE 32, BANCO DO BRASIL ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação, foi oportunizado ao apelado a apresentação de contrarrazões, contudo o mesmo quedou-se inerte (art. 1.010, §§ 1° e 2°, CPC). Considerando o advento do CPC, cujo regramento determina que o juízo de admissibilidade deva ser feito somente no Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, CPC): "Após as formalidades previstas nos §§1° e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade", subam os autos ao TJ/RO para análise.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Intime-se. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 11 de dezembro de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 REQUERIDO Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Quadra SBS Quadra 4, LOTE 32, BANCO DO BRASIL, Asa Sul, Brasília - DF - CEP: 70070-140 ADVOGADO Advogado do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Intimar a parte requerida, através de seu advogado/procurador, para querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - AUTOS 7002067-27.2019.8.22.0012 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE Nome: ELIZABETH GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Fiorindo Santini, 1381, Cristo Rei, Vilhena - RO - CEP: 76983-376 Nome: MURILLO MOREIRA DE LIMA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 2223, - de 2205 a 2415 - lado ímpar, Princesa Isabel, Cacoal - RO - CEP: 76964-047 Nome: CLAUDIO GARCIA DE LIMA Endereço: Avenida das Orquídeas, 1469, Jardim Primavera, Vilhena - RO - CEP: 76983-340 ADVOGADO Advogado do(a)
15/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
SENTENÇA
Processo: 7002067-27.2019.8.22.0012.
EMBARGANTES: CLAUDIO GARCIA DE LIMA, CPF nº 09460193803, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1469 JARDIM PRIMAVERA - 76983-340 - VILHENA - RONDÔNIA, MURILLO MOREIRA DE LIMA, CPF nº 84444886234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2223, - DE 2205 A 2415 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-047 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZABETH GOMES DA SILVA, CPF nº 31592163220, AVENIDA FIORINDO SANTINI 1381 CRISTO REI - 76983-376 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, QUADRA SBS QUADRA 4 LOTE 32, BANCO DO BRASIL ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ESPÓLIO DE CLÁUDIO GARCIA DE LIMA, representado neste ato por Elizabeth Gomes da Silva e Murillo Moreira de Lima em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, alegam os embargantes que há presença de nulidades absolutas e insanáveis na Cédula de Crédito Bancário que originou a presente Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Executivo Extrajudicial. As nulidades suscitadas são: i) Da Inexequibilidade do Título por Ausência de Testemunhas; ii) Da nulidade da Execução pela Cobrança de Juros Superiores aos Fixados na Cédula; iii) Da Nulidade da Cédula pela Falta de Menção dos Pagamentos Parciais Efetuados pelo Embargante; iv) Da Nulidade da Cédula Exequenda pela Ausência de Prova Quanto ao Crédito Efetivamente Disponibilizado pelo Embargado ao Embargante e v) Da Nulidade das Cédulas pela Ausência de Requisitos Previstos no Art. 29 da Lei 10.931/2004. Requereu ainda a perícia nos contratos primitivos, a fim de que possa constatar o pagamento de várias parcelas referentes ao débito exequendo, bem como a ocorrência de juros e encargos que não estavam previstos nos contratos primitivos e passaram a compor a nova cédula. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova para determinar que o embargante junte aos autos, comprovante de entrega das vias das cédulas aos demais signatários, o comprovante de crédito da totalidade do valor contemplado pelas cédulas exequendas e cédulas primitivas, diretamente na conta-corrente do Embargante, a fim de demonstrar ao juízo que o crédito exequendo não foi totalmente disponibilizado, o extrato e a planilha completa do valor que o Embargado entende devido, as cópias das cédulas primitivas a fim de que sejam confrontadas pela perícia técnica. Requereu ainda a determinação da correção das parcelas atrasadas, utilizando-se o índice contratualmente previsto não superior a 12% ao ano, excluindo a comissão de permanência e os demais encargos não previstos na cédula, bem como, limitar todo o débito na esfera patrimonial do espólio, excluindo o patrimônio da meeira qual não tomou conhecimento e não assinou o instrumento particular ora executado, bem como limitando a dívida exclusivamente no patrimônio do espólio. Juntou documentos. Despacho recebendo os embargos sem efeito suspensivo, uma vez que a execução não encontra-se garantida por penhora, depósito ou caução (ID nº 30421917). Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação ao ID nº 31671223. Em sede de preliminar, arguiu: i) Desnecessidade de Perícia nos Contratos Primitivos e a Improcedência Liminar dos Embargos com a aplicação do art. 917, §4º do Código de Processo Civil; ii) Da Desnecessidade que a Cédula de Crédito Bancário Seja Assinada por Testemunhas; iii) Da Inexistência de Nulidade Quanto a Cobrança de Juros Mensais; iv) Da Inexistência de Nulidade Quanto a Ausência dos Pagamentos Parciais Efetuados pelo Embargante; v) Desnecessidade de Apresentação de Prova do Crédito Disponibilizado; vi) Do Correto Preenchimento dos Requisitos Previstos no Art. 29 da Lei 10.931/04; vii) Da Impugnação à Justiça Gratuita e viii) Da Impossibilidade de Suspensão da Execução. No mérito rebateu os fatos, requerendo que seja julgado improcedente os embargos à execução, bem como seja condenado o executado ao pagamento de custas e honorários. Despacho concedendo a inversão do ônus da prova e determinando que o embargado juntasse aos autos os contratos primitivos da obrigação e os extratos bancários da conta-corrente do embargante (ID nº 55926938). Os documentos solicitados foram juntados aos IDs nº 56914139, 63764687 a 63765651. Em decisão de saneamento e organização do processo, fora rebatido algumas das teses arguidas pelo embargante (da prova do crédito disponibilizado pelo embargado ao embargante, preenchimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 10.931/2004 e necessidade de assinaturas de testemunhas), bem como fora determinado a remessa dos autos a Contadoria Judicial com o fito de analisar se os juros utilizados na planilha de cálculo são os mesmos estipulados na Cédula de Crédito Bancário, assim como verificar a amortização e a incidência de juros depois das amortizações (ID nº 76781736). O Relatório da Contadoria Judicial aportou aos autos sob o ID nº 79716770. Decisão indeferindo o pedido de juntada dos contratos primitivos, uma vez que o caso dos autos
trata-se de novação (ID nº 83595693). Inconformado, o embargante noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão supramencionada (ID nº 84599683). O agravo de instrumento interposto não foi conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC (ID nº 87558496). Os embargantes peticionaram novamente requerendo a apresentação dos contratos primitivos (ID nº 88025490), sendo indeferido o pedido e mantidas as decisões de IDs nº 76781736 e 83595693 (ID nº 90458982). Não concordando com o indeferimento do pedido, os embargantes interpuseram novo agravo de instrumento (ID nº 91069852). Decisão informando que o agravo não foi conhecido (ID nº 94496995). Intimados para se manifestarem se detêm interesse no julgamento antecipado da lide ou especificar as provas que pretendem produzir (ID nº 94843967), as partes pugnaram pelo julgamento (IDs nº 88025490 e 96160450). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já anexada, conforme art. 355, inc. I e II do Código de Processo Civil, dispensados, inclusive, outros meios de prova, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. O art. 783 do CPC, dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ainda, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil, “são títulos executivos extrajudiciais: (…) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;”. Como é sabido, a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, onde em seu artigo 28, dispõem que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". Pois bem. O título executivo objeto da demanda é uma Cédula de Crédito Bancário, anexado ao ID nº 28499037 dos Autos de Execução nº 7001439-38.2019.8.22.0012 e ao ID nº 30315505 nestes autos, o qual, é possível verificar que preenche todos estipulados pelo artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, são eles: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Aliás, conforme já informado anteriormente, a assinatura de duas testemunhas não é um requisito essencial para a validade da Cédula de Crédito Bancário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. Segundo dispõe a Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, sendo despicienda a assinatura de duas testemunhas para que seja considerada exigível. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078232378, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 29/08/2018). (grifo nosso) Assim, as alegações do embargante de que a Cédula de Crédito Bancário encontra-se eivada de vícios não merece prosperar. Outrossim, verifico que o embargante requereu por diversas vezes a juntada dos contratos primitivos pactuados, com o fito de verificar a validade jurídicas dos mesmos, assim como a outorga uxória da meeira do falecido nos contratos executados. O caso dos autos
trata-se de uma novação destinada única e exclusivamente para pagar os empréstimos anteriormente contraídos pelo de cujus. O instituto da novação possui o intuito de criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo todas as anteriores. Para sua configuração são necessários três requisitos: 1) A existência jurídica de uma obrigação; 2) Constituição de nova obrigação; e 3) O ânimo de novar. O artigo 367 do Código Civil é claro ao estabelecer que para haver a novação, a obrigação deverá ser válida, pois se nula ou inexistente, como as que resultam da violação do disposto no art. 166 do Código Civil, a nova obrigação ficará sem efeito, fato este que se justifica pelo duplo efeito que a novação produz, a de criar e extinguir a obrigação simultaneamente, pois seus efeitos são cumulativos e interdependentes. A alegação de que os contratos primitivos e o contrato executado são nulos/anuláveis por não conter a outorga uxória, não merece prosperar, tendo em vista o entendimento do STJ de que a cédula de crédito bancário não exige a outorga uxória para sua validade. Colaciono o julgado: AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1. Por um lado, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil." (REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016) 2. Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n. 132 da I Jornada de Direito Civil do CJF apresenta a justificativa de que exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval resulta em afronta à Lei Uniforme de Genebra. 3. Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela lei especial. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. (REsp 1644334/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473462/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) Já quanto a análise dos juros praticados nos contratos primitivos, saliento que, de acordo com o artigo 364 do Código Civil, a novação extingue os acessórios e garantias das dívidas, sempre que não houver estipulação em contrário. Sendo assim, não há o que se falar em juros e abusos nos contratos primitivos, já que esses foram extintos pela novação. Quanto aos juros utilizados na planilha de cálculos apresentadas pelo embargado na ação de execução, a Contadoria Judicial concluiu que não há excesso de execução. No relatório da Contadoria Judicial ficou concluído que: (...) Feito afinal o cálculo, considerando os valores descritos no contrato bem como todos os valores amortizados, conclui-se que o valor de cobrado de R$ em 28/06/2019 na data do protocolamento da ação, considerados os valores amortizados, bem como suas respectivas datas, tem que a taxa de juros cobradas é de 2,318 % (dois inteiros e trezentos e dezoito milésimos por cento de juros), configurando portanto, taxa de juros inferior à taxa contratada. Assim, diante de todo o exposto, conclui-se que não há excesso de execução. Por fim, é importante destacar ainda que o de cujus realizou a novação em 09/05/2016, tendo efetuado o pagamento das parcelas pactuadas até o seu falecimento, em 07/06/2018, não tendo alegado nenhuma irregularidade quantos aos contratos primitivos e nem quanto a novação. Neste sentido, a improcedência dos pedidos é a única alternativa, pois cabia à parte embargante comprovar seus argumentos a ponto de isentá-la da dívida. Assim, sendo o título executivo acostado nos autos do processo de execução é líquido, certo e exigível, a improcedência é medida que se impõe com o consequente prosseguimento da execução nº 7001439-38.2019.8.22.0012. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por ESPÓLIO DE CLÁUDIO GARCIA DE LIMA, representado neste ato por Elizabeth Gomes da Silva e Murillo Moreira de Lima, e DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 920 III c/c 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e § 2º do CPC, contudo, fica suspensa a execução tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após a juntada de cópia desta sentença nos autos 7001439-38.2019.8.22.0012, arquive-se. P.R.I. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 19 de outubro de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
DESPACHO
Processo: 7002067-27.2019.8.22.0012.
EMBARGANTES: CLAUDIO GARCIA DE LIMA, CPF nº 09460193803, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1469 JARDIM PRIMAVERA - 76983-340 - VILHENA - RONDÔNIA, MURILLO MOREIRA DE LIMA, CPF nº 84444886234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2223, - DE 2205 A 2415 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-047 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZABETH GOMES DA SILVA, CPF nº 31592163220, AVENIDA FIORINDO SANTINI 1381 CRISTO REI - 76983-376 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, QUADRA SBS QUADRA 4 LOTE 32, BANCO DO BRASIL ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes não foi conhecido (ID nº 94496995), cumpra-se o despacho de ID nº 90458982, isto é: "(...)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se detém interesse no julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir. Em sendo positiva, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso contrário, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão." Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 21 de agosto de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
DESPACHO
Processo: 7002067-27.2019.8.22.0012.
EMBARGANTES: CLAUDIO GARCIA DE LIMA, CPF nº 09460193803, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1469 JARDIM PRIMAVERA - 76983-340 - VILHENA - RONDÔNIA, MURILLO MOREIRA DE LIMA, CPF nº 84444886234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2223, - DE 2205 A 2415 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-047 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZABETH GOMES DA SILVA, CPF nº 31592163220, AVENIDA FIORINDO SANTINI 1381 CRISTO REI - 76983-376 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, QUADRA SBS QUADRA 4 LOTE 32, BANCO DO BRASIL ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 DESPACHO 1 - Os embargantes noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão retro. 2 - Da análise da decisão questionada e das razões expostas no Agravo, não vislumbro qualquer situação que autorize a modificação da decisão, razão pela qual a mantenho pelos mesmos fundamentos (art. 1.018, §1º do CPC). 3 - Aguarde-se a informação acerca da concessão de efeito suspensivo. 4 - Concedido o efeito, suspenda-se a tramitação do processo e aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 2 de junho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
DESPACHO
Processo: 7002067-27.2019.8.22.0012.
EMBARGANTES: CLAUDIO GARCIA DE LIMA, CPF nº 09460193803, AVENIDA DAS ORQUÍDEAS 1469 JARDIM PRIMAVERA - 76983-340 - VILHENA - RONDÔNIA, MURILLO MOREIRA DE LIMA, CPF nº 84444886234, AVENIDA MARECHAL RONDON 2223, - DE 2205 A 2415 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-047 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZABETH GOMES DA SILVA, CPF nº 31592163220, AVENIDA FIORINDO SANTINI 1381 CRISTO REI - 76983-376 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, QUADRA SBS QUADRA 4 LOTE 32, BANCO DO BRASIL ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 DESPACHO Os embargantes peticionaram requerendo a apresentação dos contratos primitivos, uma vez que a renovação dos contratos bancários, não significa a perda do direito de discutir eventual ilegalidade do que foi contratado, bem como não tiveram acesso ou assinaram os contratos executados, cerceando sua defesa (ID nº 88025490). Pois bem. Mantenho as decisões de IDs nº 76781736 e 83595693, pois, conforme já salientado em ambas, a Cédula de Crédito Bancário executada
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
trata-se de uma novação destinada única e exclusivamente para pagar os empréstimos/dívidas anteriormente contraídas pelo de cujus. Saliento ainda que o de cujus realizou a novação em 09/05/2016, tendo efetuado o pagamento das parcelas pactuadas até o seu falecimento em 07/06/2018, isto é, por quase dois anos, não tendo alegado nenhuma irregularidade quanto aos contratos primitivos. Sendo assim, como os embargantes requereram o julgamento antecipado da lide, visto que não pretendem produzirem outras provas, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se detém interesse no julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir. Em sendo positiva, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso contrário, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 9 de maio de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito