Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023343-45.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 Polo Passivo: GLAUCIANE DIAS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente pleiteia o bloqueio da CNH da devedora, a emissão de certidão de dívida para protesto e inscrição no SERASAJUD. No que tange à suspensão da CNH da parte devedora, não se trata de medida útil ao cumprimento da obrigação, mas apenas representa meio de restringir os direitos individuais do executado, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019 Ainda: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, se dissociam inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802888-27.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/04/2019 Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1960662-SP (2021/0297403-9), não há indício de que a parte executada possua patrimônio apto a cumprir obrigação a ele imposta ou que venha frustrando injustificadamente o processo executivo. Quanto ao pedido de expedição de certidão de título de crédito, conforme dispõe o Enunciado nº 76 do FONAJE, no processo de execução expede-se a certidão requerida somente após esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Considerando estarem satisfeitos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS ROBERTO PARRILHA ADVOGADOS DO DEFIRO O PEDIDO e determino a expedição de Certidão de Dívida, para que a parte autora possa protestar o débito, competindo à CPE diligenciar e expedir o necessário. Por fim, em relação à providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Pelas razões expostas, indefere-se os demais pedidos INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito