Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7039876-45.2023.8.22.0001.
EXEQUENTES: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO, OAB nº RO2795A Polo Passivo: ELANY ANDRADE JORDAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: IVANILDO PEREIRA DE LIMA, JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO ADVOGADO DOS
Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, que extinguiu o processo em razão da não manifestação da Exequente quando regularmente intimada. Ao final, pugna pelo saneamento do vício e homologação de acordo. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O vício alegado foi omissão encontrando previsão no art. 1.022 do CPC/15. Pois bem, analisando os autos percebe-se que a Executada foi citada em 17/10/2023, não pagando ou apresentando defesa. Assim, o Exequente foi intimado a se manifestar no prazo de (cinco) dias sob pena de arquivamento. A ciência da intimação ocorreu em 30/10/2023, terminando em 08/11/2023 o prazo para manifestação, o Exequente se manifestou apenas no dia 10/11/2023, logo, intempestiva sua manifestação, não havendo o que se falar em erro deste Juízo, sendo acertada a decisão prolatada no ID 98534878. Ocorre que nos embargos de declaração, a embargante alega que formulou acordo com a parte Executada, pedindo sua homologação. Os presentes autos tramitam no Juizado Especial que é orientado pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Sendo o objetivo da ação de execução de título extrajudicial a satisfação do crédito, não seria razoável manter a extinção dos autos ante o firmamento de acordo, respeitando os princípios da primazia do julgamento do mérito e aproveitamento dos atos processuais. No caso, vejo que o vício é sanável, pois a petição foi juntada posteriormente com um pedido já formulado na peça inicial, não trazendo assim, inovação aos autos ou prejuízo à parte executada, que apesar de citada e intimada, nunca se manifestou nos autos, logo, o ato é passível de convalidação. A possibilidade de convalidação de atos intempestivos recebe guarida da jurisprdência pátria: Agravo de instrumento. Comprovação do recolhimento das custas iniciais de forma intempestiva. Convalidação do ato. Possibilidade. Consumado o recolhimento das custas iniciais, ainda que a sua comprovação ocorra após a prolação da sentença de indeferimento da petição inicial, é possível a convalidação dos atos, impondo-se o prosseguimento do processamento da demanda, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811525-88.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 01/06/2023 (TJ-RO - AI: 08115258820228220000, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 01/06/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.( REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015.). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração e declaro NULA a sentença de (ID 98534878). Na oportunidade, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito. Logo, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC). Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. Intime-se as partes para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito