Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 25423342 foi deferido o pagamento do rendimento da conta aos credores e ressaltado que o precatório está quitado. O ente requer que este precatório seja suspenso enquanto o pedido de tutela no Mandado de Segurança nº 0808874-83.2022.8.22.0000 não é analisado (id. 25775890). A COGESP acostou a decisão do Conselho Nacional de Justiça que negou provimento ao recurso do devedor acerca da decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do presente procedimento, cujo objetivo principal é, em síntese, alterar critérios do cálculo de específico precatório (id. 25869873). A contadoria elaborou a partilha referente aos rendimentos (id. 25891427). Samuel Pereira de Araújo (id. 26322954) e Ana Maria Pontes Caldas e outros (id. 26324163) requerem o pagamento. O Município de Porto Velho não possui qualquer decisão com efeito suspensivo referente a este precatório e, como já exposto anteriormente, está quitado, restando apenas o rendimento na conta. À contadoria para atualizar a planilha de id. 25891430, vez que considerou os rendimentos até 30/09/2024. Após, libere-se o rendimento e cumpra-se a parte final da decisão de id. 24600701. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 25423342 foi deferido o pagamento do rendimento da conta aos credores e ressaltado que o precatório está quitado. O ente requer que este precatório seja suspenso enquanto o pedido de tutela no Mandado de Segurança nº 0808874-83.2022.8.22.0000 não é analisado (id. 25775890). A COGESP acostou a decisão do Conselho Nacional de Justiça que negou provimento ao recurso do devedor acerca da decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do presente procedimento, cujo objetivo principal é, em síntese, alterar critérios do cálculo de específico precatório (id. 25869873). A contadoria elaborou a partilha referente aos rendimentos (id. 25891427). Samuel Pereira de Araújo (id. 26322954) e Ana Maria Pontes Caldas e outros (id. 26324163) requerem o pagamento. O Município de Porto Velho não possui qualquer decisão com efeito suspensivo referente a este precatório e, como já exposto anteriormente, está quitado, restando apenas o rendimento na conta. À contadoria para atualizar a planilha de id. 25891430, vez que considerou os rendimentos até 30/09/2024. Após, libere-se o rendimento e cumpra-se a parte final da decisão de id. 24600701. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:09
Outras Decisões
13/02/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 20:01
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:39
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:01
Publicação
12/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes requerem a remuneração da conta (id. 24660265 e 24709095).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Defiro. À COGESP para partilhar o valor do rendimento da conta de forma proporcional entre os credores. Considerando a petição do município de Porto Velho (id. 24800175), ciente do recurso interposto em face da decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou improcedente o pedido do ente devedor e determinou o arquivamento do expediente, bem como de pendência do julgamento do Mandado de Segurança nº 0808874-83.2022.8.22.0000. Todavia, não há qualquer comunicação a esta Presidência sobre eventual concessão de efeito suspensivo nos processos. Outrossim, os credores receberam seus respectivos créditos, estando este precatório quitado, restando pendente apenas o rendimento da conta judicial vinculada a este precatório. Intimem-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes requerem a remuneração da conta (id. 24660265 e 24709095).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Defiro. À COGESP para partilhar o valor do rendimento da conta de forma proporcional entre os credores. Considerando a petição do município de Porto Velho (id. 24800175), ciente do recurso interposto em face da decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou improcedente o pedido do ente devedor e determinou o arquivamento do expediente, bem como de pendência do julgamento do Mandado de Segurança nº 0808874-83.2022.8.22.0000. Todavia, não há qualquer comunicação a esta Presidência sobre eventual concessão de efeito suspensivo nos processos. Outrossim, os credores receberam seus respectivos créditos, estando este precatório quitado, restando pendente apenas o rendimento da conta judicial vinculada a este precatório. Intimem-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes requerem a remuneração da conta (id. 24660265 e 24709095).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Defiro. À COGESP para partilhar o valor do rendimento da conta de forma proporcional entre os credores. Considerando a petição do município de Porto Velho (id. 24800175), ciente do recurso interposto em face da decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou improcedente o pedido do ente devedor e determinou o arquivamento do expediente, bem como de pendência do julgamento do Mandado de Segurança nº 0808874-83.2022.8.22.0000. Todavia, não há qualquer comunicação a esta Presidência sobre eventual concessão de efeito suspensivo nos processos. Outrossim, os credores receberam seus respectivos créditos, estando este precatório quitado, restando pendente apenas o rendimento da conta judicial vinculada a este precatório. Intimem-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes requerem a remuneração da conta (id. 24660265 e 24709095).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Defiro. À COGESP para partilhar o valor do rendimento da conta de forma proporcional entre os credores. Considerando a petição do município de Porto Velho (id. 24800175), ciente do recurso interposto em face da decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou improcedente o pedido do ente devedor e determinou o arquivamento do expediente, bem como de pendência do julgamento do Mandado de Segurança nº 0808874-83.2022.8.22.0000. Todavia, não há qualquer comunicação a esta Presidência sobre eventual concessão de efeito suspensivo nos processos. Outrossim, os credores receberam seus respectivos créditos, estando este precatório quitado, restando pendente apenas o rendimento da conta judicial vinculada a este precatório. Intimem-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:03
Mero expediente
11/09/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:03
Mero expediente
11/09/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 23:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 23:11
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 08:55
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:17
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:36
Publicação
09/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Conforme decisão de id. 22922914 foi determinado que aguardasse a decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Pedido de Providências nº 0008080-74.2023.2.00.0000. Sobreveio referida decisão (id. 24521717) que julgou improcedente o pedido do ente devedor e determinou o arquivamento do expediente. Os credores requerem a liberação do crédito (id. 24470422 e 24491144), ao passo que o ente devedor informa que apesar da improcedência do Pedido de Providências nº 0008080-74.2023.2.00.0000, realizou consulta nº 0000082-21.2024.2.00.0000 sobre juros compensatórios e requer a manutenção da suspensão de novos pagamentos. Esta Presidência não é parte na consulta nº 0000082-21.2024.2.00.0000. Ademais, o Pedido de Providências nº 0008080-74.2023.2.00.0000 decorreu da irresignação do devedor em decorrência de decisão proferida nestes autos e, por prudência, aguardou-se a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou improcedentes os pleitos do devedor. Em razão da improcedência do pedido, julgado pelo CNJ,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido do Município de Porto Velho. Os cálculos outrora homologados (id. 22432669) estão corretos, não sendo razoável postergar o pagamento aos credores, que desde a requisição (março de 1997) aguardam a quitação destes autos. Liquide-se o feito. Adotadas as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 8 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:06
Outras Decisões
08/07/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:04
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:08
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:08
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:08
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 16:56
Publicação
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a petição de id. 22976854, manifesto ciência quanto à consulta realizada pelo ente devedor junto ao Conselho Nacional de Justiça, sob o nº 0000082-21.2024.2.00.0000, referente aos juros compensatórios. Verifica-se juntada de e-mail (id. 23178355), no qual a assessora técnica da Procuradoria Municipal requer o extrato da subconta vinculada a estes autos. Na petição de id. 23176980, o ente manifesta que foi determinada a liquidação de R$40.199.081,02, mas que o somatório dos comprovantes anexados nos autos restou liquidado R$34.426.554,42. Ao final, requer informação sobre eventual não pagamento integral do valor incontroverso ou, tendo este ocorrido, se restou pendente a juntada de extratos bancários. À COGESP para juntada nos autos do extrato da subconta vinculada a este processo, com a demonstração da reserva da diferença entre o valor homologado na decisão de id. 22432669 (R$83.747.147,32) e o valor incontroverso (R$40.199.081,02). Por sua vez, a soma dos ids. 23036674 até 23036693 corresponde à R$40.199.081,02 (41.817,44 + 230.170,60 + 841.833,40 + 46.725,01 + 257.162,19 + 940.648,93 + 940.648,93 + 30.930,06 + 170.289,97 + 622.612,37 + 251.110,84 + 1.381.284,27 + 5.056.025,51 + 41.817,44 + 230.170,60 + 841.833,40 + 5.858.363,71 + 5.839.071,32 + 5.839.071,32 + 5.839.071,32 + 5.839.071,32 = 40.199.081,02), exato valor incontroverso. Desse modo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se o ente para, querendo, se manifestar. Por fim, à COGESP para que faça as intimações em nome do município de Porto Velho, como requerido no id. 22976854. Porto Velho, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:56
Mero expediente
18/04/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 13:20
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 10:23
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:41
Publicação
20/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior a decisão de id. 22508677, o ente devedor apresentou a petição e as decisões do Pedido de Providências nº 0008080-74.2023.2.00.0000 em trâmite no Conselho Nacional de Justiça. As partes credoras requereram a liberação do valor incontroverso (ids. 22509537 e 22514883). Considerando que o Município de Porto Velho manifestou favorável a liberação do valor incontroverso de R$40.199.081,02, apontado por este como o devido, conforme id. 20502264 e 22458513, determino que a COGESP liquide o valor supracitado aos credores, de forma proporcional. Lado outro, por prudência, determino que se aguarde a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0008080-74.2023.2.00.0000. Por fim, determino a reserva da diferença entre o valor homologado na decisão de id. 22432669 (R$83.747.147,32) e o valor incontroverso (R$40.199.081,02), ora liberado, assegurando recursos a este precatório ao tempo que possibilita o andamento da ordem cronológica do ente devedor, sem que haja a quebra, conforme §2º do art. 32 da Resolução nº 303/2019 - CNJ.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:18
Outras Decisões
19/02/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:14
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:11
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:53
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:02
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:06
Publicação
18/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Considerando a última petição juntada pelo Município e seu respectivo teor: 1) Suspendo os efeitos da decisão anterior; 2) Faculto ao Município que junte a inicial da noticiada reclamação dirigida ao CNJ, informando e comprovando número, relator e despacho/decisão, se houver. Prazo de até 5 dias. Intimem-se.
18/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:24
Outras Decisões
15/12/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:31
Publicação
12/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho anterior foi determinada a intimação do ente devedor para se manifestar sobre a liberação do valor incontroverso. A COGESP apresentou planilha de rateio do valor de R$40.199.081,02 (id. 21404063), valor indicado pelo devedor como o devido para estes autos. Acostou no id. 21404064 e seguintes a planilha com o valor atualizado deste precatório, sendo indicado o valor de R$84.062.228,14 (id. 21404065). Considerando erro material na planilha resumo de id. 21404065, foi apresentada a planilha de id. 21417400 que indica como valor total R$83.680.586,25. Considerando que este precatório ultrapassa um mil salários mínimos, em observância ao art. 43 da Resolução Interna nº 290/2023, outro contador apresentou cálculo com o valor atualizado. A planilha de id. 21498950 e seguintes indica como valor total R$83.747.147,32. Samuel Pereira de Araújo manifesta, em síntese, nos ids. 21410666, 21425249, 21541841, 22147866, anuência com a planilha de id. 21498950 e requer o pagamento do valor integral e subsidiariamente do valor incontroverso. Ana Maria Pontes Caldas e outros manifestam, em síntese, nos ids. 21553033 e 21861776, pela liberação do valor incontroverso sem afetar o montante global, e apreciação dos pedidos de ids. 20408163 e 20842615 para que seja rejeitada a manifestação e os cálculos do ente devedor; determinada retificação dos cálculos; reconhecida a ausência de incidência de imposto de renda sobre juros de mora no pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser restituído o valor anteriormente retido. O Município de Porto Velho manifesta, em síntese, nos ids. 21522917, 21680005 e 22271088, para apreciação da impugnação de id. 20502264, que reitera, e para liberação do valor de R$40.199.081,02 com a retirada deste precatório da ordem cronológica. No id. 21680005 afirma que a COGESP aplicou o percentual dos juros compensatórios e ajustou o início do período de graça conforme decisões obtidas no Supremo Tribunal Federal, bem como aplicou a SELIC mensalizada de forma simples na planilha de id. 21404068. Iniciando pela impugnação do devedor, verifica-se no id. 20502264 que este requer: 1. Adequação à decisão da Reclamação 60335/RO, com a conseguinte aplicação do período de graça de 21/03/1997 a 31/12/1998; 2. Adequação do marco inicial dos juros moratórios, qual seja, a data do trânsito em julgado, nos moldes da Súmula 70 do STJ e Pet 12344/DF STJ; 3. Adequação do índice aplicado aos juros moratórios, considerando a necessidade de “mensalização da Selic”, na forma exposta no Tópico IV; 4. Adequação do marco final dos juros compensatórios, considerando a data de expedição do ofício requisitório, ou seja, 20/03/1997, na forma do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.118.103-SP. TEMA 211 STJ; 5. Adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, excluindo juros compensatórios e moratórios, na forma da Súmula 141 STJ e Consulta CNJ 0006857-91.2020.2.00.0000; 6. Requer, por fim, a homologação do valor de R$ 40.199.081,02 (quarenta milhões, cento e noventa e nove mil, oitenta e um reais e dois centavos), conforme cálculos anexos, já deduzida a importância de R$ 14.853.690,65 (catorze milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), oriunda do pagamento já efetuado nas datas de 23/09/2021 e 28/10/2021, conforme consta nos autos. De plano, ressalto o amplo conhecimento que a atuação da Presidência no que tange ao processamento e pagamentos dos precatórios não tem o condão jurisdicional, sendo, portanto, administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça). É de conhecimento do devedor também a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça -CNJ que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. A Resolução nº 303/2019-CNJ permite no âmbito administrativo “a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo” (§1º, do art. 26). Acerca do período de graça, o município de Porto Velho ingressou com Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, autos nº 60.335/RO referente ao precatório nº 2000545-58.19977.8.22.0000, tendo por decisão: 14. Assim, a data prevista na norma constitucional - 1º de julho, na redação da EC 62/2009, e 2 de abril, na redação atual da EC 114/2021 - constitui apenas o termo para a comunicação da inclusão da verba necessária para o pagamento do débito. O termo inicial do período de graça é a data da efetiva expedição do precatório. Nessa linha, em análise aos mesmos paradigmas aqui invocados, a decisão monocrática proferida na Rcl 30.166 (Rel. Min. Dias Toffoli). [...] 17.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF e no art. 992 do CPC, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar o ato reclamado na parte referente ao período de graça (Autos nº 2000545-58.1997.8.22.0000) e determinar que outro seja proferido com a observância da Súmula Vinculante 17 (id. 20400059). A decisão do STF é clara ao afirmar que o início do período de graça é a data da efetiva expedição do precatório. Tal regra foi determinada por esta Vice-Presidência, no id.21103824, a ser cumprida pela contadoria da COGESP, devendo o início do período de graça ser em 20/03/1997, em consonância com a requisição de id. 7796620 - p. 3. Este ponto encontra-se superado, conforme a própria manifestação do ente no id. 21680005. No que tange ao pedido para que os juros moratórios iniciem na data do trânsito em julgado, qual seja, 18/11/1993, verifica-se que ambos os cálculos da COGESP, os juros moratórios iniciam em 27/02/1989, data da citação, o que gera uma diferença aproximada de 5 anos. O ente suscita que não há respaldo jurídico para o parâmetro utilizado pela COGESP em iniciar os juros de mora da data da citação. Ocorre que nestes autos, o juízo de 1º grau, quando da condenação, foi expresso em determinar: “os juros moratórios serão contados da citação (27 de fevereiro de 1989)” (id. 7796620 - p. 45). Este como qualquer outro processo que tenha se tornado precatório, os critérios de cálculo determinados pelo juízo são de conhecimento das partes, tendo passado por todo trâmite processual, com a participação, obviamente, do ente devedor durante todas as fases. Como já exposto, mas reitero, é competência administrativa a atuação da Presidência no âmbito do precatório, devendo observar os regramentos estabelecidos na Resolução nº 303/2019/CNJ, o qual destaco: impossibilidade de alterar critério de cálculo previamente e expressamente determinado. Ao comparar os cálculos da contadoria da COGESP com o do ente devedor verifica-se que erroneamente o ente reduz a incidência de 29% de juros moratórios na pré-graça. O marco inicial dos juros de mora é critério determinado pelo juízo da execução, não cabendo no âmbito administrativo sua alteração, motivo pelo qual indefiro. O marco inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme sentença (id. 7796620 - p. 45), transitada em julgado (id. 7796620 - p. 49). No que tange à adequação do índice aplicado aos juros moratórios, considerando a necessidade de mensalização da Selic, verifica-se que este ponto encontra-se superado, conforme a própria manifestação do ente no id. 21680005. Por sua vez, quanto adequação do marco final dos juros compensatórios, considerando a data de expedição do ofício requisitório, ou seja, 20/03/1997, verifica-se que ambos os cálculos da COGESP, os juros compensatórios findam em 09/12/2009, data da promulgação da Emenda Constitucional nº62/2009, o que gera uma diferença aproximada de 12 anos. Acerca da temática, cumpre citar a Resolução nº 303/2019-CNJ, que estabelece: Art. 25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. § 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. § 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. A redação acima dispõe sobre duas situações temporais dos precatórios. Os precatórios requisitados após a promulgação da Emenda Constitucional - EC nº 62/2009 tem a incidência dos juros compensatórios até a respectiva expedição. Por sua vez, incide juros compensatórios nos precatórios expedidos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 e que sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. Há permissivo para incidência de juros moratórios sobre os compensatórios em ações de desapropriação, não caracterizando anatocismo. Este precatório foi expedido em 20/03/1997 (id. 7796620 - p. 3), constando na decisão que transitou em julgado: “para efeitos dos juros compensatórios” (id. 7796620 - p. 45), que transitou em julgado (id. 7796620 - p. 49). Este precatório cumpre todos os requisitos para incidências dos juros compensatórios até 9/12/2009, sendo eles: precatório expedido antes da Emenda Constitucional - EC nº 62/2009, sua incidência decorre de decisão e esta transitou em julgado. Todavia, o devedor paralisa os juros compensatórios na data da expedição deste, qual seja, 20/03/1997. Como já exposto, mas reitero, é competência administrativa a atuação da Presidência no âmbito do precatório, devendo observar os regramentos estabelecidos na Resolução nº 303/2019/CNJ, o qual destaco: incidência de juros compensatórios, nesta ação de desapropriação, até a EC nº 62/2009, por ter cumprido todos os requisitos no § 1º, do art. 25. Ao comparar os cálculos da contadoria da COGESP com o do ente devedor verifica-se que erroneamente o ente reduz a incidência de 80,13% de juros compensatórios. O marco final dos juros compensatórios é critério regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça para todos do Poder Judiciário no que se refere aos precatórios, não cabendo no âmbito administrativo sua alteração, motivo pelo qual indefiro. O marco final dos juros compensatórios é 9/12/2009, conforme § 1º, do art. 25 da Resolução nº 303/2019-CNJ. No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, excluindo juros compensatórios e moratórios, verifica-se que ambos os cálculos da COGESP, que a base foi o principal atualizado, somado aos juros compensatórios e moratórios. O ente suscita que o título judicial não fez constar expressamente em seu dispositivo, a inclusão de juros compensatórios e moratórios na base de cálculo para incidência do percentual de honorários, não cabendo nesta fase modificar aquilo que restou assentado pelo juízo de conhecimento. É interessante notar que, no que se refere a base de cálculo dos honorários advocatícios, o ente devedor busca a manutenção do critério de cálculo estabelecido pelo juízo da execução, o que é contraditório com os argumentos utilizados nos itens anteriores para justificar a redução indevida de valores. O Tribunal, ao contrário do ente devedor, adota parâmetros uniformes para elaboração dos cálculos, sempre observando os critérios de cálculo determinados pelo juízo da execução estampados na sentença transitada em julgado. Nestes autos, o juízo de 1º grau, quando da condenação, foi expresso em determinar: [...] condeno o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO a pagar a importância de Cr$133.623.010,00 (cento e trinta e três milhões, seiscentos e vinte e três mil e dez cruzeiros), devendo incidir correção monetária, a partir da data do laudo (julho de 1990), juros compensatórios, a contar de agosto de 1985, bem como juros moratórios, contando da citação (27 de fevereiro de 1989). Os honorários de advogado, os fixos em 10% do valor da condenação corrigida.” (id. 7796620 - p. 45/47). Depreende-se que a condenação foi para o ente pagar o principal atualizado, mais os juros compensatórios e os juros moratórios. Por sua vez, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a condenação corrigida, que é composta de principal atualizado, mais os juros compensatórios e os juros moratórios, conforme sentença. Menciono novamente que este como qualquer outro processo que tenha se tornado precatório, os critérios de cálculo determinados pelo juízo são de conhecimento das partes, tendo passado por todo trâmite processual, com a participação, obviamente, do ente devedor durante todas as fases. Como já exposto, mas reitero, é competência administrativa a atuação da Presidência no âmbito do precatório, devendo observar os regramentos estabelecidos na Resolução nº 303/2019/CNJ, o qual destaco: impossibilidade de alterar critério de cálculo previamente e expressamente determinado. Ao comparar os cálculos da contadoria da COGESP com o do ente devedor verifica-se que erroneamente o ente reduz a base utilizando apenas o principal atualizado. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é critério determinado pelo juízo da execução, não cabendo no âmbito administrativo sua alteração, motivo pelo qual indefiro. Cabe mencionar ainda que a consulta ao CNJ nº 0006857-91.2020.2.00.0000, a Ministra Corregedora é clara em sua decisão, datada de 11/01/2021, a qual menciono: Antes, porém, de examinar o que de fato importa, cabe estabelecer um ponto de partida. Sem acesso aos processos a que se referem os precatórios aqui referidos, 2001946-34.1993.8.22.0000 e 2003072-85.1994.8.22.0000, parto da premissa, segundo a qual eles não trazem dispositivos específicos. Vale dizer, o raciocínio aqui desenvolvido considera que os respectivos títulos judiciais executados não fazem menção expressa à forma de cálculo e percentual dos juros de mora, nem ao modo de apuração dos honorários sucumbenciais. [...] Por outro lado, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em conta, apenas, a diferença entre o valor ofertado inicialmente pelo ente público autor da desapropriação e o que foi fixado judicialmente, sem que haja a incidência de juros, compensatórios e/ou moratórios. Deverá, sim, haver a devida correção monetária, na medida em que não representa um plus, mas, tão somente, mera atualização do poder de compra da moeda, desvalorizado com o processo inflacionário. [...] Por todo o exposto, ao reconhecer equivocadas as informações ora examinadas, em resumo, cabe esclarecer: [...] 2. Os honorários advocatícios devem ser apurados sobre a diferença apurada entre o valor ofertado pelo ente desapropriante e o fixado judicialmente, antes da incidência de qualquer espécie de juros – compensatórios ou moratórios –, mas monetariamente corrigida. A Ministra do CNJ indica qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando a sentença não determinar os critérios de cálculo que devem ser observados. Esta é a premissa básica e inicial que não deve ser desprezada pelo devedor. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o principal atualizado, somado aos juros compensatórios e moratórios, conforme sentença (id. 7796620 - p. 45/47), transitada em julgado (id. 7796620 - p. 49). Ressalto o item 4.1 constante no cálculo apresentado pelo ente devedor: “4.1 - Importante destacar que os "juros de mora" do período pré-graça não incidem sobre os juros compensatórios, sob pena de prática de anatocismo, conforme demonstrativo acima”. Acerca da temática, cito novamente a Resolução nº 303/2019-CNJ, que estabelece: Art. 25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. § 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. § 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. No que tange a aplicação de juros moratórios sobre juros compensatórios, nas ações de desapropriação não caracteriza anatocismo, conforme previsto no §2º, do art. 25 na Resolução nº 303/2019-CNJ. Desta forma, rejeito a impugnação apresentada pelo ente devedor. Sobre a petição de id. 20408163 de Ana Maria Pontes Caldas e outros, estes requerem correção nos juros de mora. Indefiro, vez que “na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021”, conforme estabelece o art. 22 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Atente que “a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora” (§1º, do art. 22). Desse modo, para atendimento da Resolução do CNJ, os juros de mora foram aplicados até novembro de 2021. Na petição de id. 20842615 Ana Maria Pontes Caldas e outros requerem a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser verba alimentar, devendo ser restituído o valor anteriormente retido quando do pagamento parcial realizado, fundamentando no Tema 808 do Supremo Tribunal Federal. Indefiro, haja vista que este processo decorre de indenização por desapropriação, não se tratando de atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, conforme previsto no Tema nº 808-STF. Em relação a divergência dos cálculos dos contadores da COGESP, verifica-se que o de id. 21498950 observou a correta incidência da retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sob o valor bruto atualizado dos credores e após realizando as deduções do que já foi retido quando da antecipação do pagamento. Por sua vez, o cálculo de id. 21404066 deduziu duas vezes o ISSQN e o IRRF, já que se valeu do valor líquido e sobre este descontou o valor já retido quando da antecipação do pagamento. Todavia, ao se valer do líquido, necessariamente o valor anteriormente retido já está inserido neste. Ante todo o exposto, homologo o cálculo de id. 21498950 que indica como valor total R$83.747.147,32. À COGESP para liquidação do feito. Cumpra-se a parte final do despacho de id. 19978310. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:21
Outras Decisões
11/12/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:26
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:11
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:01
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:43
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:30
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:25
Documento
14/09/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:03
Publicação
14/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Manifeste-se o ente devedor quanto aos pedidos de liberação do valor incontroverso (ids. 20801202, 20842615 e 21204256), em cinco dias. Havendo anuência, à COGESP para as providências necessárias para liberação do crédito incontroverso. Após, aguarde-se o cumprimento da decisão de id. 21103824. Porto Velho, 13 de setembro de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
14/09/2023, 00:00
Mero expediente
13/09/2023, 12:53
Remessa
13/09/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:53
Mero expediente
13/09/2023, 12:53
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:05
Remessa
31/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:02
Publicação
24/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Verifica-se a elaboração de novos cálculos (id. 20114297 e 20121161) para observância dos juros compensatórios em 0,5% ao mês e, por conseguinte, em 6% ao ano, conforme decisão de id. 19978310. As partes foram intimadas e se manifestaram (id. 20369125, 20408163 e 20502264). Contudo, sobreveio nova decisão do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 60.335, em que o Ministro determina: 14. Assim, a data prevista na norma constitucional - 1º de julho, na redação da EC 62/2009, e 2 de abril, na redação atual da EC 114/2021 - constitui apenas o termo para a comunicação da inclusão da verba necessária para o pagamento do débito. O termo inicial do período de graça é a data da efetiva expedição do precatório. Nessa linha, em análise aos mesmos paradigmas aqui invocados, a decisão monocrática proferida na Rcl 30.166 (Rel. Min. Dias Toffoli). [...] 17.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF e no art. 992 do CPC, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar o ato reclamado na parte referente ao período de graça (Autos nº 2000545-58.1997.8.22.0000) e determinar que outro seja proferido com a observância da Súmula Vinculante 17 (id. 20400059). Considerando a necessidade de adequação dos cálculos para observância da decisão proferida na Reclamação nº 60.335, retornem os autos à contadoria para ajuste do período de graça, que deve ser iniciado em 20/03/1997, data da expedição deste precatório (id. 7796620 - p. 3). Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, concedendo 10 dias. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de agosto de 2023. Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
24/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 13:10
Remessa
23/08/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:10
Outras Decisões
23/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:17
Remessa
02/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:46
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 18:53
Decurso de Prazo
07/07/2023, 14:50
Decurso de Prazo
07/07/2023, 14:50
Decurso de Prazo
07/07/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 19:24
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:49
Remessa
05/06/2023, 10:48
Mero expediente
29/05/2023, 13:01
Remessa
26/05/2023, 14:08
Remessa
26/05/2023, 14:06
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:02
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:01
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:01
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:01
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:01
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:46
Remessa
16/05/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:51
Publicação
12/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 2000545-58.1997.8.22.0000.
REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915A, RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA, OAB nº RO503, MANOEL DE ANDRADE SILVA, OAB nº Não informado no PJE, NICOLAU ROLIM JORGE BADRA, OAB nº RO536 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA À COGESP para cumprimento da decisão proferida na Medida Cautelar na Reclamação nº 58.450, ajuizada pelo Município de Porto Velho, que determinou a suspensão deste precatório até julgamento definitivo daquela ação (id. 19138381). Intimem-se as partes para ciência da suspensão destes autos. Porto Velho, 05 de maio de 2023. Desembargador Osny Claro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Vice Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Precatório Polo Ativo: FAUSTO ALBERTO OCAMPOS GIMENEZ, ANA MARIA PONTES CALDAS, ANTONIO NELSON PONTES CALDAS, RAIMUNDA NASCIMENTO PONTES CALDAS, ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA CALDAS, JOSE REINALDO PONTES CALDAS, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, VERA LUCIA CASTRO SILVA ADVOGADOS DOS