Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005503-76.2023.8.22.0004.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Vanusa da Silva Oliveira Schlavin Advogado(a): Suedi Aparecida Rizo Praca (OAB/RO 8322) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 26/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. URGÊNCIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIALIZAÇÃO NÃO VIOLADO. FILA DO SUS. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, condenou o ente estadual a realizar procedimento cirúrgico cardíaco de troca de valvar aórtica e implante valvar mitral, bem como a custear exames, consultas, transporte, hospedagem e alimentação necessários à execução do tratamento da autora, com sequestro de valores para viabilizar o cumprimento da medida. A sentença teve como fundamento o direito constitucional à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença possui fundamentação genérica, violando o princípio da substancialização; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os entes federativos e se a obrigação deveria ser distribuída entre o Estado e o Município; (iii) avaliar a necessidade de respeitar a ordem cronológica da fila do SUS; e (iv) determinar a possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas na área de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é garantido pelo art. 196 da Constituição Federal como um direito fundamental, sendo dever do Estado assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua efetivação, o que inclui a realização de procedimentos médicos urgentes como no caso em análise. Não há violação ao princípio da substancialização, pois a condenação abrange o tratamento pré e pós-operatório logicamente relacionados à cirurgia requerida, atendendo ao pedido principal e respeitando os limites da lide. A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas prestacionais de saúde é pacificada pelo Tema 793/STF, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. No caso, o direcionamento ao Estado de Rondônia é justificado pelo contexto probatório que evidencia a inércia estadual, bem como pela anuência do ente estadual com o sequestro e a prestação de contas. A fila do SUS não se aplica em situações de urgência comprovada, como a da autora, que aguardava o procedimento desde novembro de 2023, sem manifestação efetiva do Estado mesmo após decisão judicial favorável. O Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ corrobora o reconhecimento da demora excessiva no atendimento como fator impeditivo à continuidade na fila. A intervenção judicial em políticas públicas é admitida pelo STF em casos de clara violação de direitos fundamentais, conforme julgado na ADPF 45. A inércia do Estado no cumprimento de sua obrigação constitucional justifica a atuação do Judiciário para salvaguardar o direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à saúde assegurado pelo art. 196 da CF impõe ao Estado a obrigação de custear tratamentos médicos urgentes necessários à preservação da vida, ainda que isso envolva medidas acessórias como transporte, hospedagem e alimentação. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde permite ao juiz direcionar a obrigação a um dos entes, considerando a repartição de competências e as circunstâncias do caso. A fila do SUS não prevalece em situações de urgência comprovada, sendo legítimo o atendimento prioritário fora da ordem cronológica. A intervenção judicial em políticas públicas de saúde é legítima em casos de omissão governamental que comprometa o direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990; Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE nº 855.178, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.05.2019; STF, ADPF nº 45, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.05.2014.
Notificação - Apelação Origem: 7005503-76.2023.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível