Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005503-76.2023.8.22.0004.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VANUSA DA SILVA OLIVEIRA SCHLAVIN ADVOGADO DO
APELADO: SUEDI APARECIDA RIZO PRACA, OAB nº RO8322A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos,
Cuida-se de Recurso de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Ouro Preto d'Oeste que, em ação de obrigação de fazer, condenou o Estado de Rondônia, à obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia de troca valvar aórtica e implante valvar mitral, bem como a realização de todos os exames, consultas, transporte, hospedagem e alimentação. Afirmando genérica a determinação no sentido de que seja disponibilizado o tratamento necessário para a recomposição da saúde do paciente, destaca o princípio da consubstanciação da causa de pedir em que deve ser deferido pedido certo e determinado. Referindo-se aos requisitos essenciais, requer a concessão do efeito suspensivo, considerando a possibilidade de sequestro de montante não previsto em lei orçamentária, acarretando lesão grave e impacto negativo no orçamento da saúde. Intimado, o Município de Ouro Preto não ofertou contrarrazões. Vanusa Da Silva Oliveira Schalin, requer o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão poderá ser suspensa se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. A apelado informou no id. 25108001 que já realizou o procedimento cirúrgico em hospital particular mediante sequestro, sendo que houve anuência do apelante quanto as contas prestadas ao id. 25108009. No caso em análise, não há que se falar em decisão genérica somente porque o juízo de primeiro grau fez menção a tudo que se fizer necessário para o tratamento pós-operatório, uma vez que se trata de corolário lógico de que existem cuidados e providências a serem tomados antes e depois de uma cirurgia dessa natureza. Desse modo, não está presente a probabilidade do direito vindicado e ainda há perigo de dano inverso, considerando que a apelada já fez a cirurgia e depende do tratamento subsequente.
Ante o exposto, indefiro o postulado efeito suspensivo ativo e, por consequência, recebo o apelo no efeito meramente devolutivo. Em razão da natureza da causa, encaminhe-se o processo ao Ministério Público para manifestação. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator