Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001287-26.2020.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PORTAL PISOS LTDA, ARI RANGEL FARIAS APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos, O Estado de Rondônia interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis que, nos autos da execução fiscal, julgou extinto o feito por entender que houve ausência de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF). No recurso, o apelante sustenta que o juízo a quo, sem qualquer intimação prévia para manifestação, proferiu sentença extinguindo o processo, sustentando afronta ao artigo 10 do CPC. Aduz, ainda, a ausência de observância ao somatório das execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor. Nesse contexto, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Rememorando os fatos, o Estado de Rondônia ajuizou execução fiscal no ano de 2020 com a finalidade de compelir os apelados ao pagamento de crédito tributário no valor de R$4.617,10, representado pela CDA instruída com a inicial. A priori, sustenta ao exequente que não foi oportunizada a possibilidade de se manifestar, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, antes da prolação da sentença de extinção, sobretudo diante da hipótese de reconhecimento de ausência de interesse processual. Sem maiores digressões, o contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais previstas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, devendo ser asseguradas antes da prolação de sentença que extinga o processo por ausência de interesse de agir. Em virtude da não movimentação útil do processo por mais de um ano, o juízo primevo concluiu pela ausência de interesse processual para fins de prosseguimento do feito, nos termos da sentença (id. 28125158), cujo resultado já foi explicitado no relatório desta decisão, assim como as razões de inconformismo do apelante. Desse modo, a questão principal do recurso limita-se a discutir sobre a existência ou não do interesse processual para prosseguimento da execução fiscal. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema n. 1.184), julgado no plenário na sessão de 19.12.2023, fixou a seguinte tese, in verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por sua vez, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesse sentido: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. (grifo nosso) (...). Em que pese os regramentos acima permitirem a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis, verifica-se que o caso em apreço não se enquadra na hipótese de extinção processual. Nos termos do artigo 1º, § 2º, da Resolução n. 547do CNJ (acima transcrito), para aferição do valor de R$ 10.000,00 deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado. No caso, contra os apelados foram ajuizadas outras execuções fiscais de número a) 7001443-14.2020.8.22.0021 - valor Inicial: R$ 5.639,31; b) 7001442-29.2020.8.22.0021 - valor Inicial: R$ 5.639,31; e c) 7005170-49.2018.8.22.0021 - valor Inicial: R$ 131.271,56; que, somadas, sem atualização, superam o montante de R$ 10.000,00. Não obstante esta execução fiscal e os processos acima mencionados não estarem apensados, bastou rápida pesquisa no sistema PJE pelo nome das partes para que fossem facilmente encontrados. Por consequência, a extinção deste feito por falta de interesse processual se mostra equivocada, motivo pelo qual conclui-se que a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, determinando-se o retorno do feito à origem para continuidade da execução fiscal. Comunique-se o Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2025. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator