Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967 Parte
requerida: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
REQUERENTE: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA, CPF nº 35006935200, AV. NITEROI 4822 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR - CERQUEIRA CESAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004157-82.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 16.158,36 Parte
Vistos. Verifica-se que após o levantamento dos valores através de alvará eletrônico, as partes quedaram-se inertes, embora intimadas. Isso posto, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais quitadas. Trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 9 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967 Parte
requerida: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
REQUERENTE: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA, CPF nº 35006935200, AV. NITEROI 4822 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR - CERQUEIRA CESAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004157-82.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 16.158,36 Parte
Vistos. Verifica-se que após o levantamento dos valores através de alvará eletrônico, as partes quedaram-se inertes, embora intimadas. Isso posto, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais quitadas. Trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 9 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 08:13
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:13
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:16
Publicação
29/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004157-82.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967 REPRESENTADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 dias, requererem o que entender oportuno, sob pena de extinção.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:21
Documento (Certidão)
28/07/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:02
Publicação
07/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967 Parte
requerida: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
REQUERENTE: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA, CPF nº 35006935200, AV. NITEROI 4822 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR - CERQUEIRA CESAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004157-82.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 16.158,36 Parte
Vistos. Em consulta ao Sistema de Integração Bancária verifiquei que o alvará de (ID. 119912837) não foi pago pelo seguinte motivo: "Descrição do Erro: SUCESSO - Sucesso ao consultar Retorno da Caixa:2094 - BANCO OU AGENCIA DA CONTA DE CREDITO INVALIDOS". Assim procedo novamente à ordem de alvará eletrônico na conta já indicada nos autos, se porventura, posteriormente, ainda assim a CPE identificar saldo na conta judicial, deverá antes de enviar concluso, intimar o autor a se manifestar no prazo de 15 (quinze), indicando se for o caso nova conta bancária. Diante disso, expedi em favor do executado BANCO PAN o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.976,46 BANCO PAN S.A. 59285411000113 01529244 - 4 Sim (001) Ag.: 30708 C.: 105664-6 TOTAL R$ 1.976,46 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de extinção. Intime-se na pessoa de seus procuradores. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 07:08
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 07:07
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 17:46
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:46
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:30
Publicação
09/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004157-82.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967 REPRESENTADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da certidão juntada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como confirmar os dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:39
Documento (Certidão)
06/06/2025, 11:34
Documento (Certidão)
06/06/2025, 11:32
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:41
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:59
Publicação
25/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA, CPF nº 35006935200 Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967 Parte
requerida: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004157-82.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 16.158,36 Parte
Vistos. Verifica-se que a parte exequente realizou o depósito judicial de acordo com o determinado pelo juízo. Diante disso, expedi alvará eletrônico na modalidade transferência em favor do executado BANCO PAN, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.946,09 BANCO PAN S.A. 59285411000113 01529244 - 4 Sim (623) Ag.: 30708 C.: 105664-6 EditarExcluir TOTAL R$ 1.946,09 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de extinção. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 24 de abril de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:36
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:46
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 08:31
Documento (Certidão)
10/04/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:32
Publicação
25/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967 Parte
requerida: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
REQUERENTE: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA, CPF nº 35006935200, AV. NITEROI 4822 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR - CERQUEIRA CESAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004157-82.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 16.158,36 Parte
Vistos. A decisão de ID. 113817816 determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial atualizar os valores devidos ao exequente até a data do depósito judicial (17/05/2023) realizado pela parte executada. Com a juntada do cálculo ao ID. 115170694, foi certificado pela contadoria que foi depositado valor em excesso pelo executado e que atualmente o valor a ser devolvido equivale ao de R$ 6.770,72, contudo, há em conta judicial vinculada aos autos apenas o montante de R$ 4.836,36, pois houve levantamento a maior pela parte exequente. Desse modo, as partes foram intimadas para manifestação e ao ID. 115330853 a exequente apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria e requereu a demonstração dos parâmetros utilizados nos cálculos; aplicação do CDC e prosseguimento do feito para bloqueio de valores em face do executado. Por sua vez, ao ID. 115870567 o executado apresentou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria. Pois bem. Verifica-se que não há eventual divergência nos cálculos realizados pela contadoria judicial conforme alegado pela exequente, visto que, houve alteração da data fixada para realizar as atualizações e correções. Ora os cálculos de ID. 110309951 utilizou a data para atualização até o dia 14/08/2024 (data do levantamento do alvará), contudo, a decisão de ID. 113817816 chamou o feito à ordem e determinou a utilização da data de 17/05/2023 (data do depósito judicial realizada pelo executado) para elaboração dos cálculos. Além disso, todos os parâmetros utilizados para elaboração dos cálculos estão devidamente demonstrados nas planilhas anexadas pela contadoria. Assim, homologo os cálculos de ID. 115170694 realizados pela contadoria judicial, utilizando a data do depósito judicial para realizar as devidas atualizações e correções, conforme determinado pelo juízo. Verifica-se que o executado apresentou dados bancários para levantamento dos valores a serem restituídos, assim, expedi alvará eletrônico na modalidade transferência em favor do executado BANCO PAN, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.934,12 BANCO PAN S.A. 59285411000113 01529244 - 4 Sim (001) Ag.: 30708 C.: 105664-6 EditarExcluir TOTAL R$ 4.934,12 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. No mais, considerando que a parte exequente levantou valores a maior, intime-se para depositar em conta judicial vinculada aos autos o valor de R$ 1.934,36 (mil e novecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), sob pena de sequestro. Com o decurso do prazo para depósito voluntário, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 24 de março de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:11
Outras Decisões
24/03/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:04
Publicação
20/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004157-82.2017.8.22.0010.
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
APELADO: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:57
Atualização de conta
18/12/2024, 13:47
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:38
Remessa
03/12/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 01:01
Publicação
15/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO PAN S.A. Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Parte
requerida: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR - CERQUEIRA CESAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
APELADO: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA, CPF nº 35006935200, AV. NITEROI 4822 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004157-82.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 16.158,36 Parte
Vistos. AVOCO O FEITO. Recebida a petição de cumprimento de sentença (ID. 89621035), a parte requerida apresentou impugnação (ID. 90755693). Em 17/05/2023 a parte requerida efetuou o depósito do valor de R$ 62.149,86 para fins de garantia (ID. 90887930). Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou a planilha de cálculo ao ID. 91831811, concluindo pelo valor de R$ 54.537,12. A decisão de ID. 93955983 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria. Posteriormente, sobreveio novo requerimento da exequente, pugnando pelo prosseguimento da execução quanto a supostos valores remanescentes. Em virtude da petição supra, o processo prosseguiu e foi novamente remetido à Contadoria, considerando a divergência entre as partes. Pois bem. Da análise dos autos extrai-se que os cálculos inicialmente elaborados pela Contadoria e homologados pelo Juízo foram atualizados até o dia 27/03/2023, em analogia ao cálculo da exequente (vide item 3 das notas explicativas do cálculo de ID. 91831811). O depósito garantidor foi efetuado em 17/05/2023 (ID. 90887930). Nessa linha, para que seja assegurada a satisfação integral da obrigação, basta a atualização dos valores indicados pela Contadoria, aceitos pela exequente e homologados pelo Juízo, até a data do depósito judicial. Não há de se falar em sucessivas atualizações, mediante acréscimo de juros e correção monetária sobre o débito exequendo, já depositado nos autos, sob pena de perpetuação indevida da dívida e enriquecimento ilícito da parte. Ora, estando o valor executado depositado nos autos - como garantia -, não há motivo plausível para imputar à requerida novos juros e correção, até a data do efetivo levantamento dos valores. Assim, determino o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para atualização dos valores constantes na planilha de ID. 91831811 até a data do depósito judicial realizado pela parte executada, ou seja, até 17/05/2023, de modo a apurar o saldo remanescente devido à exequente, abatendo-se a quantia incontroversa já levantada (ID. 109963414). Com a juntada da planilha, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Ficam as partes intimadas da presente decisão, por seus advogados. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 14 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:23
Outras Decisões
14/11/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 16:32
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:37
Publicação
19/09/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004157-82.2017.8.22.0010.
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
APELADO: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:01
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:21
Remessa
27/08/2024, 11:32
Remessa
27/08/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:54
Remessa
14/08/2024, 17:30
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:59
Publicação
07/08/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO PAN S.A. Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Parte
requerida: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA, CPF nº 35006935200 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004157-82.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 16.158,36 Parte
Vistos. A parte executada apresentou embargos de declaração - ID. 107423936 discordando com os valores atualizados apresentados pela exequente. Desse modo, considerando a divergência, nesta data faço liberação do valor incontroverso em favor da exequente através de alvará de levantamento presencial, conforme solicitado ao ID. 107348752. Diante disso, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de saque presencial, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 54.537,12 SONIA MARIA KRAKER DA SILVA 350.069.352-00 01529244 - 4 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 54.537,12 O sacador deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, munido de documento de identificação com foto, para realização do saque. Saliento que não é necessária a impressão desta decisão. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentado pela parte executada. Prevalecendo a divergência quanto aos valores a serem atualizados, remetam-se os autos para contadoria judicial. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 6 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:51
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2024, 17:51
Decurso de Prazo
05/07/2024, 10:01
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:19
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 16:06
Documento (Certidão)
14/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:41
Publicação
12/06/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO PAN S.A. Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Parte
requerida: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA, CPF nº 35006935200 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA Retifiquem-se os polos da ação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004157-82.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 16.158,36 Parte
Trata-se de ação de cumprimento de sentença a proposta por SONIA MARIA KRAKER DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. O executado juntou aos autos, comprovante referente a condenação e honorários (ID.90887930). Ao (ID. 103127778) a parte exequente anui com o valor depositado judicialmente pela executada, requereu a expedição de alvará com transferência e se manifestou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Considerando que a exequente deu quitação integralmente a dívida, dá-se por satisfeito o crédito em execução. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, autorizando, em consequência, os levantamentos necessários. Ressalto que inexistem bens penhorados e não houve inserção de restrição judicial em veículos porventura existentes em nome da parte devedora. Sem custas finais. Diante disso, autorizo o levantamento, pela parte exequente, dos valores depositados em Juízo. Registro que expedi em favor da parte credora e de sua patrona, nos molde da petição de (ID.103127778 - Pág. 5), alvará eletrônico na modalidade "TRANSFERÊNCIA", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8.504,16 EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES 67527612720 1529244 - 4 Não Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1406-0 C.: 9764-0 EditarExcluir R$ 58.649,74 SONIA MARIA KRAKER DA SILVA 35006935200 1529244 - 4 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2755 C.: 000876517212-2 EditarExcluir TOTAL R$ 67.153,90 Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 11 de junho de 2024., 15:39 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível respondendo em Substituição Automática
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:16
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:35
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:09
Publicação
19/03/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO PAN S.A. Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Parte
requerida: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA, CPF nº 35006935200 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DESPACHO Manifeste-se a parte executada SONIA MARIA KRAKER DA SILVA, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID (102776334) requerendo o que entender oportuno. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004157-82.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 16.158,36 Parte
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:59
Outras Decisões
18/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 15:23
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:57
Publicação
21/02/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004157-82.2017.8.22.0010.
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
APELADO: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO0001967A INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:17
Recebimento
20/02/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 06:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004157-82.2017.8.22.0010.
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, ROBERTA SACCHI CARVALHO, OAB nº SP301189, PROCURADORIA BANCO PAN S.A
APELADO: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA, CPF nº 35006935200 ADVOGADO DO
APELADO: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A., no qual pretende a reforma da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Sonia Maria Kraker da Silva, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos seguintes termos: [...] A Contadoria Judicial entende como correto o valor de R$46.794,26 (quarenta e seis mil e setecentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), já descontado o valor a ser deduzido. Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria do Juízo, ante a presunção de certeza e veracidade destes, corroborado ao fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro como plausível acolher os cálculos por ela operados. Conforme se vê, portanto, o valor reconhecido que entendo correto não é aquele pleiteado pelo exequente, tampouco aquele apresentado pelo executado. Ademais, o executado alega que foram descontados do contrato de n. 310829410-3 14 parcelas, 10 parcelas do contrato de n. 311345119-3, e 10 parcelas do contrato 311491946-1, contudo não junta documento aptos para comprovar o alegado, apenas acostou junto a última petição um "demonstrativo de operação", documento cortado, não sendo possível a análise em sua íntegra, que diverge das informações prestadas pelo executado. Assim, é de se acolher os cálculos da Contadoria do Juízo, aplicando à espécie o entendimento firmado por nosso Eg. Tribunal de Justiça, o qual vem se posicionando no sentido de que devem persistir os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID. 91831809. Intimem-se as partes, por seus procuradores, quanto a presente decisão (Prazo: 15 dias). Preclusa, requisite-se o pagamento da quantia devida, expedindo-se e praticando-se o necessário para tanto. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Em suas razões recursais (ID. 21335103), defende que a parte autora está executando em excesso, uma vez que no contrato de nº 310829410-3 houveram 14 descontos e nos contratos de nºs 311345119-3 e 311491946-1 houveram 10 descontos, totalizando quantia inferior da apresentada em sede de cumprimento de sentença. Ressalta que da mesma forma a contadoria atribuiu mais descontos do que os que efetivamente ocorreram, pelo que requer a reforma da decisão, reconhecendo o excesso da execução a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Contrarrazões (ID. 21335107). É o relatório, decido. O recurso não merece ser conhecido, explico. A decisão em questão, à toda evidência, não se trata de sentença terminativa recorrível por apelação. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2. A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso. Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3. Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação. Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4. Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1.639.523/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/10/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido ( AgRg no AREsp 200522/MG, Rel. Min. João Otavio de Noronha, Terceira Turma, Dje 11/5/2015, grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem não destoou da firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório. A matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ. 2. Agravo Interno a que se nega provimento ( AgInt no AgRg no AREsp 768149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 20/6/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO (FISCAL) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 118/STJ, "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do calculo da liquidação". Ressalte-se que "a decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014). Cumpre registrar que, no caso, ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que "o processo de primeiro grau somente será extinto após a satisfação do crédito, o que não ocorreu na hipótese", ou seja, a decisão do juízo da execução"não encerrou o feito, possuindo nítida natureza de interlocutória". 2. Agravo interno não provido ( AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/3/2017, grifo nosso). Logo, na hipótese, deveria o apelante ter se insurgido contra o decisum pela via adequada (agravo de instrumento) e não interposto recurso de apelação, com o que, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, pois, a manipulação de meio de defesa diverso configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Ademais, tratando-se de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado para atacar decisão interlocutória, não há como aplicar o princípio da fungibilidade. Desse modo, não sendo o recurso de apelação o procedimento adequado, não há como sequer conhecer das razões recursais. À luz do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
12/12/2023, 00:00
Remessa
11/09/2023, 08:06
Petição (Contra-razões)
06/09/2023, 14:14
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:08
Publicação
22/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7004157-82.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO0001967A
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 21 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:38
Intimação
21/08/2023, 11:38
Petição (Apelação)
21/08/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:30
Publicação
01/08/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES, OAB nº RO1967A Parte
requerida: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
REQUERENTE: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA, CPF nº 35006935200, AV. NITEROI 4822 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR - CERQUEIRA CESAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004157-82.2017.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 16.158,36 Parte
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SONIA MARIA KRAKER DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID.90755693), alegando excesso no valor apresentado pelo exequente, apresentando o valor que entende devido. Em razão da divergência nos cálculos, o feito foi encaminhado à Contadoria do Juízo para a apuração da quantia devida. Cálculos da Contadoria do Juízo ID. 91831811. Instados a se manifestarem acerca dos cálculos, a parte exequente manifestou que concorda com o valor apresentado pela contadoria, requerendo o prosseguimento do feito (ID. 91981076), e o executado manifestou ao ID. 92198374. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Contadoria Judicial entende como correto o valor de R$ 46.794,26 (quarenta e seis mil e setecentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), já descontado o valor a ser deduzido. Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria do Juízo, ante a presunção de certeza e veracidade destes, corroborado ao fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro como plausível acolher os cálculos por ela operados. Conforme se vê, portanto, o valor reconhecido que entendo correto não é aquele pleiteado pelo exequente, tampouco aquele apresentado pelo executado. Ademais, o executado alega que foram descontados do contrato de n. 310829410-3 14 parcelas, 10 parcelas do contrato de n. 311345119-3, e 10 parcelas do contrato 311491946-1, contudo não junta documento aptos para comprovar o alegado, apenas acostou junto a última petição um "demonstrativo de operação", documento cortado, não sendo possível a análise em sua íntegra, que diverge das informações prestadas pelo executado. Assim, é de se acolher os cálculos da Contadoria do Juízo, aplicando à espécie o entendimento firmado por nosso Eg. Tribunal de Justiça, o qual vem se posicionando no sentido de que devem persistir os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID. 91831809. Intimem-se as partes, por seus procuradores, quanto a presente decisão (Prazo: 15 dias). Preclusa, requisite-se o pagamento da quantia devida, expedindo-se e praticando-se o necessário para tanto. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:15
Não-Acolhimento
28/07/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 13:15
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 07:26
Publicação
15/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004157-82.2017.8.22.0010.
REQUERENTE: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO0001967A
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:33
Cálculo de Liquidação
12/06/2023, 08:39
Remessa
02/06/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:08
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:48
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/04/2023, 13:11
Publicação
19/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004157-82.2017.8.22.0010.
AUTOR: SONIA MARIA KRAKER DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO0001967A
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE0023255A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)