Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000401-55.2023.8.22.0010.
AUTOR: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: VALDECI DA SILVA CARVALHO, CPF nº 62210220297
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDECI DA SILVA CARVALHO ADVOGADOS DO
Vistos. VALDECI DA SILVA CARVALHO ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, sob o argumento de que é pessoa com deficiência, pois apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e não possui condições financeiras para prover a sua subsistência ou tê-la provida por sua família. Aduz que o réu negou-lhe o benefício, sob o fundamento de que não atende ao critério de hipossuficiência econômica para acesso ao BPC-LOAS. Com a inicial vieram documentos indispensáveis à sua propositura, em especial instrumento de mandato (procuração), declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais, requerimento administrativo junto ao INSS, laudos, exames e receituários médicos. À causa foi atribuído o valor de R$ 15.624,00. Os pedidos são certos e determinados. Por preencher os requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial, depois de registrada e distribuída, foi recebida, tendo ainda este juízo concedido os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e determinado a produção de prova pericial e estudo socioeconômico (ID 87866911). O pedido de concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência foi negado (ID 87866911). Laudo médico pericial (ID 90138183). Sobreveio petição da assistente social informando que o autor se recusou por duas vezes a recebê-la em sua residência para a realização da perícia social designada pelo Juízo (ID 93123689). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 99729681). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93 e na Constituição Federal decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão, conferindo às pessoas portadoras de deficiência a reabilitação, a habilitação e a promoção de sua integração à vida comunitária. Deveras, para percepção do benefício não é necessário que o requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei. Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal familiar per capita não ultrapasse o limite de ¼ do salário mínimo ou que se encontra em condição de miserabilidade. No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade. Cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, quais sejam, a idade ou os impedimentos (aspecto subjetivo) e a hipossuficiência (aspecto objetivo), conforme intelecção dos arts. 203, V, da CF e art. 20 e incisos da Lei 8.742/93. Quanto à hipossuficiência econômica, numa análise pormenorizada das provas produzidas nestes autos, observa-se que este requisito não restou preenchido, mormente porque a parte autora não aceitou a realização de visita da assistente social em sua residência, deixando assim de ser realizado estudo social do caso. As discussões acerca dos demais requisitos para a concessão do benefício se mostram desnecessárias, tendo em vista a parte autora não ter provado a sua alegada condição de hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO. Isso posto, rejeito a pretensão da parte autora, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora a pagar custas e honorários aos Procuradores do INSS ou diretamente à autarquia, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deveras, a PFN atuou com zelo profissional. Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas. Por sua vez, a singela natureza e modesta importância da causa, bem como o trabalho sem grandes complexidades realizado e o comedido tempo exigido para o serviço sustentam a fixação dos honorários naquela proporção. Diante da gratuidade judiciária concedida no despacho inicial, deverá ser observado o prazo do § 3º do art. 98 do CPC quanto a eventual execução das obrigações da sucumbência, as quais ficam em condição de exigibilidade suspensa. Nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 19 de abril de 2024. ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR Juiz de Direito