Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7002510-15.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Réu(s): ELISEU VIEIRA DOS SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a última intimação encaminhada via AR ao mesmo endereço onde se efetivou a citação da parte executada retornou infrutífera, com a anotação “ausente” (IDs 130699650 e 111112712). Após, realizou-se diligência no referido endereço via oficial de justiça, ocasião em que o meirinho certificou que a genitora do executado informou que o mesmo estaria residindo em outra comarca (ID 133998143). Não há, contudo, qualquer informação nos autos acerca de alteração de endereço, providência que deveria ter sido comunicada ao Juízo, sobretudo porque a parte executada, ciente da tramitação da presente ação em seu desfavor, deixou de cumprir o dever processual de manter seu endereço atualizado. Dessa forma, reputo a parte executada devidamente intimada por meio do sistema eletrônico. Ressalta-se que o próprio legislador regulou o assunto quanto às intimações encaminhadas ao endereço das partes, em especial quando há a mudança sem a comunicação do Juízo, prevendo a presunção de validade ante a falta de informações fornecidas ao Juízo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifei) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). (Grifei) Portanto, é de se presumir pela validade da intimação das partes, a fim de que o feito possa prosseguir. Assim, determinei a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, conforme minuta anexa. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Havendo manifestação, retornem conclusos para deliberação. Decorrendo in albis o prazo de manifestação, arquive-se provisoriamente. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 14 de julho de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito