Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-30.2014.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: IUNIC ASSESSORIA LTDA., QUATRO MARCOS LTDA, SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER ADVOGADO DOS
APELADOS: LEANDRO MARTINHO LEITE, OAB nº SP174082A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SEBASTIÃO DOUGLAS SORGE XAVIER em face da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da revisão do IRDR nº 0803626-44.2019.8.22.0000. Em suas razões aduz, em suma, que existem dois pontos que carecem de pronunciamento. O primeiro, diz respeito a necessidade de manifestação judicial acerca da inaplicabilidade do IRDR nº 0803626-44.2019.8.22.0000 ao presente caso. O segundo, diz respeito ao fato de que a natureza da exigência (sujeita ao lançamento por homologação) aperfeiçoa toda a análise do Instituto da Prescrição para sua incidência. Sob esses argumentos, requer que sejam acolhidos os presente embargos de declaração para manifestação sobre: “i) a inaplicabilidade do IRDR nº 0803626-44.2019.8.22.0000 ao presente caso e a desnecessidade de sobrestamento deste feito, já que as matérias discutidas são completamente distintas e o referido Incidente se encontra transitado em julgado há quase um ano; e ii) o fato de que as exigências em cobrança se encontram fulminadas pelo fenômeno da prescrição” (ID. 22496804). Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID. 22793187). É o relatório. DECIDO. Como cediço, na forma do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Ademais, importante consignar que, estando na decisão os fundamentos jurídicos que a embasaram, sendo ela clara e suficiente para conduzir uma conclusão lógica, é desnecessária qualquer consideração posterior via embargos. Dito isto, no presente caso, verifico que a decisão embargada não incidiu especificamente nos defeitos previstos no art. 1.022, CPC e, na verdade, pretende o embargante a modificação da decisão, com tentativas de rediscussão. Na hipótese, ao revés do que assevera o embargante, o IRDR é aplicável aos presentes autos, na medida em que se trata de discussão sobre o prazo prescricional de débito decorrente de auto de infração. Dessa forma, resta evidente que os questionamentos formulados pela parte embargante se resumem à sua insatisfação para com a conclusão da decisão, e não acerca de eventual existência de vícios no decisum. Logo, caso a parte entenda que o decisum é contrário aos seus interesses, deve manejar recurso próprio, mesmo em razão de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir mérito já decidido. Nesse sentido, é entendimento do STF e o STJ que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a causa, impugnar os fundamentos, ou sustentar o desacerto do julgado, com o único propósito de modificar o mérito do acórdão ou infringir o julgado (STF: RTJ 134/836, 114/885, 116/1106, 118/714; STJ: RT 670/337, ED em AI 126.510).
Ante o exposto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser aclarada, rejeito os embargos de declaração, mantendo hígida a decisão. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Intime-se. Cumpra-se. Após voltem-me os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno. Porto Velho, data da assinatura eletrônica Desembargador Miguel Monico Neto Relator