Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008143-68.2022.8.22.0010.
APELANTE: KATIA CARLOS RIBEIRO, OAB nº RO2402A Polo Passivo: MAURO MIORIM APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO BURATTI NETO ADVOGADO DO
Vistos. Antônio Buratti Neto apela da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que nos autos da ação de cobrança que promove em desfavor de Mauro Miorim, após seu pedido, extinguiu a inicial sem resolução de mérito, o condenando, contudo, ao pagamento de custas iniciais. Discorre que apresentou toda documentação que estava a sua disposição para comprovar sua hipossuficiência e que a sentença deve ser tornada sem efeito para que a gratuidade lhe seja concedida, ou lhe seja isentado o recolhimento por cancelamento da distribuição. Postula o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja concedida gratuidade, com determinação de recebimento da inicial ou subsidiariamente, seja realizado o cancelamento da distribuição sem ônus. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Concedo gratuidade processual, limitando-a a este recurso. Presentes os pressupostos parciais de admissibilidade, conheço do recurso em relação à condenação do apelante ao pagamento de custas. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, pois se evita superlotar pauta com matérias singelas. A parte recorrente postulou o cancelamento da inicial na petição de id 19764022, de modo que não pode recorrer para que haja o seu recebimento, por se tratar de comportamento contraditório é vedado no ordenamento jurídico (art. 1.000 do CPC). Neste sentido: Apelação. Cumprimento de sentença. Benefício previdenciário. Cálculos. Concordância. Razões recursais. Devolução do valor recebido a maior. Preclusão. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, pois gera preclusão impedindo o direito em recorrer. Recurso não conhecido. (TJ-RO - APL: 00194749720028220001 RO 0019474-97.2002.822.0001, Data de Julgamento: 09/08/2019, Data de Publicação: 16/08/2019) Verifico que o recorrente postulou o cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do que preconiza o art. 290 do CPC, devendo ser afastada a imposição de custas processuais. Neste sentido: Apelação. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Emenda a inicial para pagamento das custas iniciais. Pedido de desistência da ação antes da citação. Cancelamento da distribuição. Descabimento da determinação para pagamento de custas processuais. Em caso de homologação de pedido de desistência da ação antes da citação, motivada pela alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC e, por consequência, a extinção sem resolução do mérito, sendo incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001334-83.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2023 Apelação cível. Determinação de emenda da petição inicial. Pedido de desistência da ação antes da citação da parte contrária. homologação. Condenação ao pagamento das custas iniciais. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica da razoabilidade e da cooperação, o pedido de desistência formulado antes da citação da parte contrária e após determinação de emenda da inicial para pagamento das custas, isenta o autor do pagamento das custas, aplicando-se a regra do art. 290 do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição quando o autor não efetuar o recolhimento das custas iniciais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012884-81.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023 APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJG. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando parte for intimada emenda à inicial inclusive para a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício da AJG e não o faz, tampouco recolhe as custas, impõe a aplicação do artigo 290 do CPC, sendo determinado o cancelamento da distribuição e não indeferimento da petição inicial e, por consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC) TJRO. Apelação Cível n. 7008379-47.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Relator Des. Isaias Fonseca Moraes, Data julgamento: 24/08/2022)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, e nessa extensão, dou-lhe provimento, para reformar a sentença a fim de determinar o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, afastando-se a condenação ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho – RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator