Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002051-40.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO Advogado do(a)
AUTOR: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:55
Recebimento
06/11/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Jeronimo de Souza Emídio Advogado(a): Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado(a): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/RO 11677) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 06/08/2024 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Preliminar de cerceamento de defesa. Não realização de audiência de instrução. Ausência de prejuízo. Rejeição. Ação declaratória de nulidade da contratação. Prova da efetivação da disponibilidade financeira. Recurso desprovido. Sendo as provas documentais trazidas aos autos suficientes ao deslinde da matéria fática e convencimento do julgador, prescinde a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal via audiência. Comprovada a disponibilidade financeira em contrato de financiamento, firmado pelo consumidor, deve ser mantida a contratação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 920 de 16/09/2024 a 20/09/2024 7002051-40.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7002051-40.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002051-40.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO Advogado do(a)
AUTOR: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:55
Recebimento
06/11/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Jeronimo de Souza Emídio Advogado(a): Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado(a): Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/RO 11677) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 06/08/2024 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Preliminar de cerceamento de defesa. Não realização de audiência de instrução. Ausência de prejuízo. Rejeição. Ação declaratória de nulidade da contratação. Prova da efetivação da disponibilidade financeira. Recurso desprovido. Sendo as provas documentais trazidas aos autos suficientes ao deslinde da matéria fática e convencimento do julgador, prescinde a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal via audiência. Comprovada a disponibilidade financeira em contrato de financiamento, firmado pelo consumidor, deve ser mantida a contratação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 920 de 16/09/2024 a 20/09/2024 7002051-40.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7002051-40.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
27/09/2024, 00:00
Remessa
06/08/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:51
Publicação
24/07/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002051-40.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO Advogado do(a)
AUTOR: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:06
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:03
Publicação
26/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO Advogado: REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 Parte
requerida: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002051-40.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 1.059,20 Parte
Vistos. MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o BANCO ITAÚ S.A. Aduz a autora que contratou empréstimo n. 0057650809720210305, com data de inclusão em 05/02/2021, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), junto à parte ré. Todavia, não recebeu o dinheiro emprestado e, mesmo assim, as parcelas do empréstimo são descontadas mensalmente de sua aposentadoria. Narra que desde abril de 2021 estão sendo descontadas do seu benefício aposentadoria por invalidez o valor mensal de R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos). Em razão dos atos praticados pelo requerido, não tem outra alternativa a não ser buscar o reconhecimento do seu direito na esfera judicial para que o réu seja condenado a devolver os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, assim como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para cessação dos descontos. A petição inicial veio acompanhada com documentos pessoais, procuração, extrato de empréstimo. Em decisão lançada ao ID 98818024 foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, assim como o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação do requerido. Citado, o requerido BANCO ITAÚ S.A. apresentou contestação (ID 99750927), oportunidade em que impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade a parte autora e arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). No mérito, alega a validade do negócio jurídico, eis que a parte autora assinou o contrato de empréstimo e se utilizou dos valores, haja vista os saques das quantias depositadas pelo banco em sua conta bancária. Ao final, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 99874595). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A argumentação do requerido de que a parte autora não comprovou sua impossibilidade em pagar as custas do processo não é suficiente, por si só, para impossibilitar a revogação dos benefícios, cabendo as impugnantes apresentarem elementos que evidenciem ter a impugnada recursos suficientes para arcar com as custas. Entretanto, não trouxe aos autos nenhuma prova no sentido de demonstrar fossem outras as condições da parte autora, pelo que a impugnação deve ser rejeitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece acolhimento a tese de falta de interesse processual em virtude da ausência de prévia reclamação na via administrativa, haja vista que é direito da parte autora buscar o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, da CF/88. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO No caso em espécie,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, referente à negócio jurídico entre as partes e a responsabilização, o que se amolda aos casos abarcados pela responsabilidade civil, consoante conceituação a seguir. A responsabilidade civil, conforme conceitua Caio Mário da Silva Pereira: “[…] consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano”. O artigo 186 do Código Civil estabelece que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no artigo 3º daquele diploma legal, que define as figuras do fornecedor e consumidor. O artigo 14, do mesmo Código, prevê: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, quanto à responsabilidade da requerida, entende-se que é objetiva, por se tratar de uma relação de consumo, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa. No caso, evidencia-se que as partes celebram negócio jurídico, consistente na contratação de empréstimo consignado, vinculado aos proventos percebidos pela parte autora, sendo que a obrigação de ambas as partes são recíprocas, o qual a parte ré tem o dever de depositar os valores contratados na conta da parte autora, e esta tem o dever de pagar mensalmente o crédito adquirido. O ponto relevante da causa se refere aos recibos de transação bancária, os quais demonstram e comprovam que os valores tomados a título de empréstimo foram depositados na conta bancária da parte autora. Na hipótese, observa-se pelo extrato bancário anexado ao ID 99750932, p. 3, que a autora teve o valor de R$ 4.007,39 (quatro mil e sete reais e trinta e nove centavos) depositado em sua conta corrente n. 07182-8, agência n. 8822, Banco Itaú, em 08/03/2021. Este extrato também demonstra que, em 09/03/2021, foram realizados dois saques (CXE SAQUE) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) cada um. Em que pese a autora afirme que movimenta apenas a conta benefício n. 631076229-3, 671503, agência do Banco Itaú, o contrato de empréstimo é expresso ao prever que a forma de liberação do crédito seria direto na conta corrente da autora (vide item 2.17 – ID 99750931, p. 2). Ressalta-se ainda que a parte autora é responsável exclusiva pela guarda de seus dados e do cartão bancário, mas principalmente da sua senha de movimentação bancária. Daí porque irrelevante, para fins de querer agora responsabilizar o banco réu, se terceira pessoa se apropriou dos seus documentos pessoais, cartão e senha bancária, já que são itens de sua exclusiva responsabilidade. Por seu turno, a autora não provou que não tenha se beneficiado dos valores creditados em sua conta. Pelo contrário, em análise ao documento de ID 99750932, p. 3, verifica-se que houve depósito em sua conta bancária. Diante disso, apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva que recai sobre o requerido, o presente feito não evidencia a alegada fraude no empréstimo consignado. Vejamos: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA PELO RÉU – APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ASSINADOS E DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO DOS VALORES – ALEGAÇÃO DE QUE AS QUANTIAS NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS À AUTORA ENFRAQUECIDA, TENDO EM VISTA QUE A TITULARIDADE DAS CONTAS NAS QUAIS OS DEPÓSITOS FORAM FEITOS SEQUER FOI POSTA EM DÚVIDA – FRAUDE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS – CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PARA OBTENÇÃO DE PROVEITO INDEVIDO CONFIGURADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Trazendo o banco aos autos os contratos que ensejaram os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, instrumentos estes devidamente assinados, descabe falar em restituição do indébito, tampouco em indenização por dano moral, já que lícitos os débitos periódicos. A insurgência no sentido de que as quantias não foram disponibilizadas à autora não se sustenta, já que o banco réu apresentou os comprovantes de depósito, não tendo a autora sequer levantado que as contas não seriam de sua titularidade, o que induz à conclusão que lhe seria simples instruir o feito com extratos demonstrativos de que o repasse dos montantes não foi efetivado. Ademais, descabe falar em fraude contratual, já que a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais sequer foi questionada. Não contam do feito, ainda, provas de que a autora teria sido ludibriada, tampouco de que seria alguém suscetível a isso, em especial se levado em consideração que se trata de pessoa alfabetizada, de 49 (quarenta e nove) anos. II – O ajuizamento de ação almejando ver declarada a inexistência de débito que sabidamente contraiu revela má-fé da demandante, que tenta se locupletar se utilizando de sua torpeza. (TJ-MS - AC: 08011884420178120016 MS 0801188-44.2017.8.12.0016, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 05/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2018) Logo, demonstrada a legitimidade nos descontos, devem ser julgados improcedentes os pedidos de condenação, repetição de indébito e indenização por danos morais. No mesmo sentido, eis o julgado do TJRO: Apelação cível. Empréstimo consignado. Elementos probatórios. Contrato existente. Comprovação. É pacífico que o simples descontentamento da parte apelante com o resultado obtido não se mostra apto a anular a sentença recorrida, sendo o magistrado o destinatário da prova, a qual será analisada conforme seu livre convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). Existindo prova da contratação realizada entre as partes, é lícito o desconto mensal no benefício previdenciário do autor, como contraprestação ao serviço prestado, nos limites da lei. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7000164-55.2017.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/05/2019). Desta maneira, diante do contido nos autos, reconheço a validade do contrato, ao passo que a liminar concedida outrora deve ser revogada. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a pretensão inaugural e, por consequência, revogo a tutela provisória de urgência concedida ao ID 98818024, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a autora a pagar honorários aos advogados do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deveras, os advogados do requerido atuaram com zelo profissional. Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas. Por sua vez, a singela natureza e modesta importância da causa, bem como o trabalho sem grandes complexidades realizado e o comedido tempo exigido para o serviço sustentam a fixação dos honorários naquela proporção. Diante da gratuidade judiciária concedida no despacho inicial, deverá ser observado o prazo do § 3º do art. 98 do CPC quanto a eventual execução das obrigações da sucumbência, as quais ficam em condição de exigibilidade suspensa. Nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução de mérito. Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe. A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados. Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 25 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:57
Improcedência
25/06/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:26
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 14:43
Publicação
18/12/2023, 01:01
Publicação
18/12/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002051-40.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO Advogado do(a)
AUTOR: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002051-40.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO Advogado do(a)
AUTOR: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:00
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:20
Petição
13/12/2023, 21:09
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:54
Publicação
12/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7002051-40.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO Advogado do(a)
AUTOR: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 11 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 19:51
Intimação
11/12/2023, 19:51
Petição (Contestação)
11/12/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:57
Publicação
21/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO Advogado: REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 Parte
requerida: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 DECISÃO
AUTOR: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO, CPF nº 82247730272
REU: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60701190442115
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002051-40.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 1.059,20 Parte
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIOem face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que notou a existência de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de um "empréstimo indevido, com o banco Itaú no Valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de (72) setenta e duas parcelas, de R$ 105,92 (cento e cinco reais, com noventa e dois centavos), número do contrato 0057650809720210305, com data de inclusão 05/03/2021". Afirma, contudo, que jamais solicitou o referido empréstimo e que não recebeu nenhuma quantia do requerido em sua conta bancária, de modo que os descontos são indevidos. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que o requerido suspenda os descontos de seu benefício previdenciário. Decido. Analisando o caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados (ID's. 97129557, 97129558, 93147379 e 93147378) e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, legitimando o deferimento da liminar, até porque, a medida não trará nenhum prejuízo à parte requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido de tutela antecipada tem lugar especialmente para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos à parte requerente, que aufere benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, verba de natureza alimentar. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora e, por consequência, determino que o requerido ITAU UNIBANCO S.A.suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato de n. 0057650809720210305, com valor mensal de R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. OUTRAS PROVIDÊNCIAS - À CPE Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras, empresas de telefonia, aérea e de energia elétrica, estas, até mesmo por orientação da corregedoria do TJRO ao tratar do novo fluxo de audiência, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. No mais, havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial. Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. 1) Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, podendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo em relação aos pedidos descritos na inicial, hipótese em que se fará o julgamento parcial do mérito ou homologação do termo. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5) Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 20 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:41
Gratuidade da Justiça
20/11/2023, 12:41
Emenda a inicial
20/11/2023, 12:40
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:28
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:11
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:21
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:59
Publicação
19/09/2023, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO Advogado: REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 Parte
requerida: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 DESPACHO
AUTOR: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO, CPF nº 82247730272
REU: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60701190442115
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002051-40.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 1.059,20 Parte
Vistos. Prestados os esclarecimentos, a parte autora aduziu que "sofre descontos de seu benefício no valor de R$ 105,92 (cento e cinco reais, com noventa e dois centavos) mensalmente, desde o mês de abril de 2021, ocorrendo descontos indevidos em seu benefício, pois, não recebeu referido numerário". Diante disso, reitero determinação constante no despacho de ID. 89963087, a fim de que a requerente traga aos autos o histórico de crédito de seu benefício previdenciário, extraído diretamente do site oficial do INSS, a contar da data da averbação do empréstimo objeto da ação e até a presente data, para fins de comprovação dos descontos mensais alegados. Ressalto que o extrato de ID. 93147380 não contém o detalhamento mensal para verificação dos descontos realizados. Para tanto, oportunizo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se, por sua advogada. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, domingo, 17 de setembro de 2023. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Emenda à Inicial
17/09/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 18:23
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:13
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:29
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:40
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:07
Publicação
26/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO Advogado: REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 Parte
requerida: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 DESPACHO
AUTOR: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO, CPF nº 82247730272
REU: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60701190442115
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002051-40.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 1.059,20 Parte
Vistos. Avoco o feito. Nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso dos autos, além de a parte autora não ter atendido a totalidade da determinação contida no despacho de ID. 89963087, para fins de juntada de documentos essenciais à presente ação, verifico que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Vejamos. Narra a parte autora que notou a existência de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de um "empréstimo indevido, com o banco Itaú no Valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de (72) setenta e duas parcelas, de R$ 105,92 (cento e cinco reais, com noventa e dois centavos), número do contrato 0057650809720210305, com data de inclusão 05/03/2021". Relata que esteve na agência do banco, em março de 2021, para realizar um empréstimo, tendo o banco solicitado sua senha do INSS para finalização, momento em que se dirigiu ao escritório de sua causídica para obter a senha e tomou informação quanto ao recebimento de retroativos, razão pela qual desistiu de contratar o empréstimo e não retornou à agência. Afirma que "havia assinado documentos para requerido e que houve depósito do dinheiro sendo que o mesmo saiu de sua conta mas não foi a requerente quem sacou tal valor, não recebeu o valor do empréstimo", bem como que "No mês de novembro de 2021, ao verificar que recebia valor inferior ao de seu benefício foi na agência do requerido sendo informada os valores descontados foram no valor de R$ 1.500,00 cada um no mesmo dia". Ressaltou que não recebeu os valores do referido empréstimo e que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício, do qual necessita para sobrevivência. Por fim, destacou que a situação tem lhe causado transtornos e aborrecimentos de toda ordem e trouxe parágrafos relativos a dano moral. Em seus pedidos, requereu o "pagamento do dano material, pois, o procedimento do requerido pela cobrança indevida do empréstimo, causando transtornos e aborrecimentos de toda ordem a pessoa da requerente, bem como, os descontos indevidos de seu salário até a presente data importa em duas parcelas de R$ 105,92 (cento e cinco reais, com noventa e dois centavos), devendo a indenização, nesse tópico, ser fixada no valor corresponde no valor total do empréstimo indevido importa em R$ 1.059,20". Pugnou, também, pela suspensão dos descontos sobre o seu benefício, em sede de liminar. Como se vê, a requerente sustenta que, em tese, não firmou o contrato em questão, mas não formula pedidos quanto a esse, ou seja, quanto a (in)existência da relação jurídica propriamente dita, pugnando tão somente pelo pagamento de danos materiais, consubstanciados no desconto de duas parcelas. No entanto, pugna que os danos materiais sejam pagos no valor total do empréstimo, indicando a quantia de R$ 1.059,20, apesar de, durante a narração dos fatos, ter mencionado que o empréstimo discutido tinha o valor de R$ 4.000,00. Pugnou pela suspensão dos descontos, mas, ao mesmo tempo, disse ter ocorrido apenas dois descontos (competências de 08 e 09/2022), denotando que, em tese, não há descontos atuais. Também há obscuridade quanto a menção ao valor de R$ 1.500,00, não sendo possível aferir, da narração dos fatos, ao que está efetivamente relacionado. Afirmou que houve o depósito do dinheiro, mas, em seguida, que não recebeu os valores do referido empréstimo. Trouxe parágrafos relativos a suposto dano moral, mas não formulou pedido referente. Isto posto, oportunizo à requerente o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para EMENDAR A INICIAL, esclarecendo as contradições e obscuridades supracitadas, eventualmente adequando os seus pedidos, bem como juntando aos autos os documentos já determinados ao ID. 89963087, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte autora, por sua advogada. Após, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 22 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO Advogado: REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 Parte
requerida: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 DESPACHO
AUTOR: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO, CPF nº 82247730272
REU: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60701190442115
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002051-40.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 1.059,20 Parte
Vistos. Avoco o feito. Nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso dos autos, além de a parte autora não ter atendido a totalidade da determinação contida no despacho de ID. 89963087, para fins de juntada de documentos essenciais à presente ação, verifico que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Vejamos. Narra a parte autora que notou a existência de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de um "empréstimo indevido, com o banco Itaú no Valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de (72) setenta e duas parcelas, de R$ 105,92 (cento e cinco reais, com noventa e dois centavos), número do contrato 0057650809720210305, com data de inclusão 05/03/2021". Relata que esteve na agência do banco, em março de 2021, para realizar um empréstimo, tendo o banco solicitado sua senha do INSS para finalização, momento em que se dirigiu ao escritório de sua causídica para obter a senha e tomou informação quanto ao recebimento de retroativos, razão pela qual desistiu de contratar o empréstimo e não retornou à agência. Afirma que "havia assinado documentos para requerido e que houve depósito do dinheiro sendo que o mesmo saiu de sua conta mas não foi a requerente quem sacou tal valor, não recebeu o valor do empréstimo", bem como que "No mês de novembro de 2021, ao verificar que recebia valor inferior ao de seu benefício foi na agência do requerido sendo informada os valores descontados foram no valor de R$ 1.500,00 cada um no mesmo dia". Ressaltou que não recebeu os valores do referido empréstimo e que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício, do qual necessita para sobrevivência. Por fim, destacou que a situação tem lhe causado transtornos e aborrecimentos de toda ordem e trouxe parágrafos relativos a dano moral. Em seus pedidos, requereu o "pagamento do dano material, pois, o procedimento do requerido pela cobrança indevida do empréstimo, causando transtornos e aborrecimentos de toda ordem a pessoa da requerente, bem como, os descontos indevidos de seu salário até a presente data importa em duas parcelas de R$ 105,92 (cento e cinco reais, com noventa e dois centavos), devendo a indenização, nesse tópico, ser fixada no valor corresponde no valor total do empréstimo indevido importa em R$ 1.059,20". Pugnou, também, pela suspensão dos descontos sobre o seu benefício, em sede de liminar. Como se vê, a requerente sustenta que, em tese, não firmou o contrato em questão, mas não formula pedidos quanto a esse, ou seja, quanto a (in)existência da relação jurídica propriamente dita, pugnando tão somente pelo pagamento de danos materiais, consubstanciados no desconto de duas parcelas. No entanto, pugna que os danos materiais sejam pagos no valor total do empréstimo, indicando a quantia de R$ 1.059,20, apesar de, durante a narração dos fatos, ter mencionado que o empréstimo discutido tinha o valor de R$ 4.000,00. Pugnou pela suspensão dos descontos, mas, ao mesmo tempo, disse ter ocorrido apenas dois descontos (competências de 08 e 09/2022), denotando que, em tese, não há descontos atuais. Também há obscuridade quanto a menção ao valor de R$ 1.500,00, não sendo possível aferir, da narração dos fatos, ao que está efetivamente relacionado. Afirmou que houve o depósito do dinheiro, mas, em seguida, que não recebeu os valores do referido empréstimo. Trouxe parágrafos relativos a suposto dano moral, mas não formulou pedido referente. Isto posto, oportunizo à requerente o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para EMENDAR A INICIAL, esclarecendo as contradições e obscuridades supracitadas, eventualmente adequando os seus pedidos, bem como juntando aos autos os documentos já determinados ao ID. 89963087, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte autora, por sua advogada. Após, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 22 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:50
Outras Decisões
22/06/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:27
Publicação
27/04/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO Advogado: REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 Parte
requerida: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: MARIA JERONIMO DE SOUZA EMIDIO, CPF nº 82247730272
REU: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60701190442115
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002051-40.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 1.059,20 Parte
Vistos. A parte autora não juntou o extrato de empréstimos consignados do INSS, conforme determinado ao ID. 88848544. Assim, intime-se a requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o extrato de empréstimos consignados relacionados ao(s) seu(s) benefício(s) previdenciário(s), bem como histórico de crédito, extraído diretamente do site oficial do INSS, a contar da data da averbação do empréstimo especificado na inicial, para fins de comprovação dos descontos mensais alegados. Após, façam conclusos em "Despacho Emendas". Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito