Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP Advogado do
requerente: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUNICIPAL SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004255-83.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Transporte Terrestre, Recursos Administrativos Requerente/ Vistos; Considerando que as partes firmaram acordo para o pagamento do débito, o qual já foi homologado, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 29 de abril de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:39
Outras Decisões
29/04/2025, 13:38
Retificação de Classe Processual
29/04/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 11:49
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:04
Publicação
14/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004255-83.2020.8.22.0003.
AUTOR: FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004255-83.2020.8.22.0003.
AUTOR: FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:18
Recebimento
13/01/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004255-83.2020.8.22.0003.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
APELADO: EMERSON SANTOS CIOFFI, OAB nº RO10456A, SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO Vistos,
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Jaru contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru que, julgando improcedente ação de obrigação de fazer, condenou a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixado pelo critério equitativo, em R$20.000,00. Diz que, em que pese o magistrado julgar improcedente a demanda, deixou, como indispensável, de arbitrar honorários advocatícios conforme estabelece o art. 85, nos §§ 2º e 3º, CPC. Pontua que, o caso em comento não configura hipótese de cabimento do §8º do referido diploma que prevê a fixação equitativa dos honorários. Requer, por isso, que seja reformada a sentença e, como consequência, fixados honorários de sucumbência de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Sem contrarrazões. O Município de Jaru apresenta acordo realizado entre as partes para o pagamento dos honorários sucumbenciais da forma especificada e pede a homologação do referido acordo e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. O acordo é um negócio jurídico celebrado entre as partes cujos anseios convergiram para solução consensual da desavença ora instalada e a eficácia desse negócio está atrelada ao preenchimento dos requisitos de sua existência e validade. É uma união de vontades entre pessoas, e a incitação da tutela jurisdicional através da propositura do processo judicial é um instrumento utilizado pelo interessado, no exercício do seu direito de ação, na busca da resolução do conflito na hipótese de insucesso de solucioná-lo sem a intervenção de uma força externa – no caso, o Estado. A lei processual permite, e estimula a composição em qualquer fase do processo, conferindo vasta autonomia às partes para comporem seus interesses quando consistirem em direitos disponíveis, como é o caso. Afinal, a sentença, em sendo o pronunciamento cognitivo do juiz, terceiro imparcial alheio à relação jurídica existente entre as partes, não deve se sobrepor à conclusão que os próprios litigantes chegaram para finalizar o conflito que só existe entre eles.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto Velho, 21 de outubro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
DESPACHO
Processo: 7004255-83.2020.8.22.0003.
APELADO: EMERSON SANTOS CIOFFI - RO10456-A DESPACHO
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. GILBERTO BARBOSA Data distribuição: 03/06/2024 09:33:46 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP Advogado do(a) Vistos etc.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Jaru contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru que, julgando improcedente ação de obrigação de fazer, condenou a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixado pelo critério equitativo, em R$20.000,00. Considerando o pedido de id. 25085374, onde a parte apelante pede a retirada do processo da pauta de julgamento virtual, para fins de sustentação oral nos termos do § 1º do artigo 4º da Resolução 288/2023 – TJRO, defiro o solicitado, e, por consequência determino a retirada do processo da pauta eletrônica. Considerando a justificativa apresentada, nos termos do §3º do artigo 1º da Resolução 288/2023 – TJRO, determino a inclusão dos autos na próxima sessão presencial para julgamento, para que o procurador realize a sustentação oral requerida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de agosto de 2024 Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto RELATOR
16/08/2024, 00:00
Remessa
21/05/2024, 08:57
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:04
Publicação
25/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004255-83.2020.8.22.0003.
AUTOR: FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:00
Publicação
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP Advogado do
requerente: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUNICIPAL SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004255-83.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Transporte Terrestre, Recursos Administrativos Requerente/
Vistos. Os embargos de declaração opostos pelo embargante (ID 99866385) são tempestivos. No entanto, não merece prosperar. Ao contrário do que afirma o embargante, os honorários advocatícios sucumbenciais devem, neste caso concreto, ser fixados por equidade, e não com base nos percentuais legais previstos no § 3º, do art. 85, do CPC. O CPC enseja o arbitramento equitativo da verba honorária, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios dos incisos do § 2º do artigo 85 do novel diploma processual. A fixação equitativa de honorários tem por finalidade que os valores não sejam módicos, a ponto de não retribuir os serviços prestados pelo advogado, O mesmo peso deve ser aplicado com o fito de não os tornarem excessivos, em patente incompatibilidade com a natureza da causa, onerando demasiadamente a parte sucumbente e favorecendo desproporcionalmente o advogado. Assim, a fixação de honorários de acordo com os percentuais legais se revelaria, no caso concreto, desproporcional, de modo que comporta fixação por equidade, inclusive para que não haja enriquecimento sem causa. Saliento que a incidência dos princípios gerais do direito como vetores de interpretação e aplicação do ordenamento processual defluem do disposto no artigo 5º da LINDB, cujo comando foi reproduzido pelo artigo 8º do CPC ( "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." ). A aplicação do ordenamento jurídico não deve se prestar a fim diametralmente oposto àquele para o qual foi concebido, de sorte que a incidência das normas do artigo 85 do CPC visa a assegurar que os procuradores recebam remuneração consentânea com o trabalho desenvolvido, não podendo servir, à obviedade, como fator de enriquecimento sem causa. Desta forma, a excepcionalidade da situação reclama o arbitramento da verba honorária por equidade, na exata medida em que a fixação entre os percentuais estabelecidos pelo artigo 85, § 3º, do CPC/2015 implicaria remuneração exorbitante. Ademais, embora se reconheça a decisão proferida pelo STJ no recente julgamento do Tema nº 1.076, entende-se que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por meio de apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) encontra fundamento tanto na letra do próprio diploma processual civil quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (STF - RE: 1415786 PE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 30/03/2023 PUBLIC 31/03/2023). Este é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO – Recurso Especial - Juízo de retratação – Verba honorária fixada por equidade, devidamente justificada na particularidade do caso concreto – Honorários de advogado mantidos, por atender, com equidade, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que segue a orientação do Plenário do STF ( ACO 2988 ED), que deve prevalecer mesmo diante do Tema 1076/STJ. DECISÃO NÃO RETRATADA. (TJ-SP - AC: 15000843920158260506 SP 1500084-39.2015.8.26.0506, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 05/07/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Retorno dos autos determinada pela E. Presidência da Seção de Direito Público para a realização do juízo de conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp no 1.850.512/SP (Tema no 1.076/STJ) – Descabimento – Não incidência do tema – Fixação dos honorários na forma pretendida que acarretaria condenação desproporcional da parte sucumbente – Observância do art. 85, par.2º, do Código de Processo Civil - Precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal que prevalecem diante do tema firmado em sede de recurso repetitivo – Honorários fixados por equidade que devem subsistir - Manutenção do v. acórdão. (TJ-SP - AC: 15853747720148260014 SP 1585374-77.2014.8.26.0014, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 07/07/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022) Logo, da sentença lançada não há omissão, o que significa que, pelo teor dos presentes embargos, a intenção do embargante era a modificação da sentença no mérito ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019.); e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.)
Ante o exposto, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente. Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. Intime-se. Jaru, domingo, 21 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 23:33
Outras Decisões
21/04/2024, 23:33
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 07:05
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:36
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:47
Publicação
15/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7004255-83.2020.8.22.0003.
AUTOR: FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:05
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:01
Publicação
13/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP Advogado do
requerente: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUNICIPAL SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004255-83.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Transporte Terrestre, Recursos Administrativos Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP, em desfavor de MUNICÍPIO DE JARU, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que após processo licitatório, formalizou os contratos administrativos 006/GP/2019, 014/GP/2019 e 018/GP/2019, com o objeto a prestação de serviço de transporte escolar pelo prazo de 12 meses, para: locação de ônibus e micro-ônibus escolar com motorista e monitor, para o transporte de alunos da rede pública de ensino infantil fundamental e médio do Município de Jaru/RO. Destacou que os contratos eram para o ano de 2020, sendo que o contrato 006/GP/2019 tinha o valor de R$ 3.644.640,09, mais o aditivo de R$ 115.455,90; contrato 014/GP/2019 o valor de R$ 1.242.529,26 mais o aditivo de R$ 98.142,03 e o contrato 018/GP/2019 o valor de R$ 1.148.933,52 mais o aditivo de R$ 36.439,20, devidamente cumpridos até o mês de março de 2020. Afirmou que durante a pandemia do COVID-19, o serviço de transporte escolar foi paralisado por conta do Decreto Estadual n. 24.871/20, o qual impôs ônus às empresas contratantes com o Poder Público, pois ordenou: a) não demitir os empregados que prestavam o serviço serviços de transporte escolar rural, durante a Pandemia decorrente da COVID-19; b) manter em condições operacionais os veículos utilizados no transporte escolar rural, no referido período; c) remunerar os empregados selecionados para a execução do serviço de transporte escolar, inclusive recolhendo todos os tributos legais, para se manter a regularidade fiscal junto aos Poderes Públicos. Aduziu que suportou o ônus do Decreto por nove meses, tendo sido advertida de que não poderia rescindir unilateralmente o contrato, com exceção de decisão judicial, haja vista o poder de império do réu. Alegou que a Lei Estadual nº 4.885/20 - Programa de Manutenção do Transporte Escolar, determinou aos municípios do Estado de Rondônia a efetuar o pagamento de 35% dos contratos durante a paralização das aulas presenciais. Discorreu sobre seu pretenso direito, ao final requerendo a procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.245.880,31, relativos aos 35% (trinta e cinco por cento) do valor global dos contratos. Requereu tutela de urgência. Juntou documentos. Foi indeferido pedido de assistência judiciária gratuita. Porém, concedido o pagamento das custas para o final do processo. E foi determinada a citação. O requerido apresentou contestação, onde arguiu preliminar de ausência de pressupostos processuais; e necessidade de chamamento do Estado de Rondônia a lide, No mérito, arguiu que o requerente não comprovou ter sofrido despesas com a paralização da prestação de serviços, e não comprovou ter feito requerimento administrativo. Afirmou que a Lei Estadual 4.885/20 não tem força sobre os Municípios, pois afronta a competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal. Requereu a improcedência do pedido inicial, e a decretação de inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.885/20. O requerente apresentou réplica a contestação. As preliminares foram afastadas, o feito foi saneado, fixado os pontos controvertidos e oportunizando as partes a especificação de outras provas, mas as partes nada requereram. É o relatório. Passo a fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. A empresa requerente sustentou que por ter firmado contrato com o Município requerido para: locação de ônibus e micro-ônibus escolar com motorista e monitor, para o transporte de alunos da rede pública de ensino infantil fundamental e médio. Todavia, em virtude da pandemia do Covid-19, o serviço foi paralisado por meio do Decreto Estadual n. 24.871 de 16/03/20. Sustentou suportar a estrutura operacional por meses despesas há meses, pois não poderia rescindir o contrato unilateralmente. Apontou que as despesas financeiras no período de inatividade foram de 35% dos valores aditivos dos contratos, o que correspondem a: R$ 1.316.033,60, R$ 469.234,95 e R$ 460,611,76. O Município, em seu turno, aduziu que o requerente não comprovou ter sofrido despesas com a paralização da prestação de serviços, e não comprovou ter feito requerimento administrativo. Inconstitucionalidade A parte autora pautou suas teses na disposição do Decreto Estadual n. 24.871/20 e Lei Estadual n. 4.885/20. Todavia, o mencionado Decreto foi integralmente revogado pelo Decreto n. 25.782/21, e a Lei Estadual foi declarada inconstitucional pelo TJRO. O Decreto Estadual n. 24.871, de 16.03.20, suspendeu o serviço em razão da pandemia da Covid e dispôs, entre outras medidas, sobre os contratados do Poder Executivo com empresas que prestavam serviços de transporte escolar. A Lei Estadual n. 4.885/20, permitia o recebimento do percentual de 35% do valor global do convênio, no caso, do contrato administrativo, a título de manutenção do reequilíbrio contratual. Todavia, essa Lei Estadual que instituía o "Programa de Manutenção do Transporte Escolar" e autorizou, de forma excepcional, o pagamento de valores pertinentes ao reequilíbrio contratual aos prestadores de serviço de transporte escolar das redes públicas Estadual e Municipal de ensino, foi alvo de apreciação no âmbito da ADI n. 0810182-28.2020.8.22.0000, tendo sido concluído o seu andamento ante o julgamento de mérito pelo Tribunal Pleno do Eg.TJRO, no dia 26/09/2022, e com certificação de trânsito em julgado em 20/10/2022. No julgamento da referida ADI, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material da supracitada Lei Estadual n. 4.885/2020, com efeito ex tunc, pontuando-se o seguinte: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. SUBVENÇÃO SOCIAL. CUSTEIO DE ATIVIDADE SEM CONTRAPRESTAÇÃO. PANDEMIA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A DESPESA DECORRENTE DA LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É formalmente inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que viola o princípio da separação de poderes, criando obrigações e modificando contratos em vigência geridos pelo Poder Executivo. 2. Padece de vício material de inconstitucionalidade a norma de iniciativa parlamentar que cria despesas sem prévia dotação orçamentária e modifica o curso das despesas de projetos já em execução. 3. A elaboração de leis deve ser norteada pelos princípios constitucionais inerentes à atividade da administração pública, ressaltando-se dentre eles a impessoalidade ou isonomia, que determina o caráter geral e amplo das normas. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0810182-28.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 26/09/2022. No ponto que trata da inconstitucionalidade material, o autor aponta que a Lei 4.885/2020 viola em seus arts. 4º e 6º o artigo 167, incisos I e II, da CF/88. De fato, a iniciativa legislativa da ALE/RO cria despesa não prevista originariamente na LOA, porquanto a “subvenção social” não possui a mesma natureza jurídica do pagamento pelo efetivo transporte de alunos. Ressalto ainda que a despesa que a lei se propõe a autorizar sequer prevê o impacto financeiro e a fonte de custeio, muito menos indica qual a fórmula utilizada para se chegar ao percentual de 35% de pagamento do valor do contrato. Nota-se ainda que a lei propõe a modificação de projeto já em execução, de iniciativa do Executivo, aprovado pela Lei 4.426/2018, alterando termos do “Programa Estadual Ir e Vir”, determinando o pagamento mesmo sem a devida contraprestação do transporte de alunos. Todas essas circunstâncias confrontam-se com o disposto no Art. 167, I e II, da CF, que encontra a seguinte resposta no STF: Reveste-se de plausibilidade jurídica, no entanto, a tese, sustentada em ação direta, de que o legislador estadual, condicionado em sua ação normativa por princípios superiores enunciados na CF, não pode, ao fixar a despesa pública, autorizar gastos que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou omitir-lhes a correspondente fonte de custeio, com a necessária indicação dos recursos existentes. [ADI 352 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 29-8-1990, P, DJ de 8-3-1991.]. Ainda avaliando o caráter material arguido pelo autor, verifico de ofício a existência de outra incompatibilidade da norma pois a Lei viola o princípio da isonomia, ao assegurar aos empresários das empresas de transporte de passageiros um tratamento diferenciado, com a intenção de recebimento de 35% do contrato mesmo sem o transporte de alunos, providência que contrasta com a falta do mesmo socorro financeiro a inúmeras outras empresas não contratantes com o poder público que fecharam suas portas no decorrer da pandemia. Conforme citação bem trazida pela PGE em sua manifestação “não é o Estado garantidor universal, medida pela qual, inexistindo omissão específica, não concorreu de forma decisiva ao evento, afastando-se o nexo de causalidade” (STJ, AgRg no REsp 1.208.096, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª T, DJ 02.02.11). É exatamente este o caso dos autos, pois o evento pandêmico que atingiu o Estado Brasileiro não foi decorrente de qualquer ação ou omissão de seus agentes, tratando-se de um fato imprevisível da natureza e que afasta a responsabilidade do Estado, inclusive na manutenção dos contratos. Pode parecer dura a conclusão de que os empresários e seus funcionários sofrerão o ônus dessa circunstância, mas é esse o único caminho que o sistema jurídico brasileiro encontra para cenários como este, não cabendo ao legislador criar soluções fora de sua competência, transferindo recursos arrecadados da universalidade dos contribuintes também combalidos pela pandemia, para um pequeno grupo, o que representa em minha compreensão uma grave violação ao princípio da isonomia. Com estes fundamentos, entendo também existir inconstitucionalidade material da norma em análise.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido exposto na inicial desta ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 4.885/2020, por invasão da competência exclusiva do Poder Executivo, reconhecendo ainda sua inconstitucionalidade material, ambas com efeito ex-tunc. É como voto”. Diante disso, resta evidente a impossibilidade dos pedidos finais formulados na petição inicial. Nesse sentido, é a jurisprudência recente do TJ/RO: Reexame necessário. Obrigação de fazer. Ação de cobrança. Serviços de transporte escolar municipal. Suspensão das atividades. Pandemia de Covid-19. Reequilíbrio contratual. Repasse de valores. Modalidade de subvenção social. Lei Estadual n. 4885/2020. Inconstitucionalidade reconhecida. Plenário do TJRO. Disposições da Lei não aplicáveis. Improcedência do pedido. 1. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n. 4.885/2020, que estabelece o repasse de 35% do valor médio mensal de cada contrato, na modalidade de subvenção social, como medida para manter o reequilíbrio contratual enquanto estivessem suspensas as atividades educacionais, em razão da pandemia de Covid-19 (ADI n. 0810182-28.2020.8.22.0000). 2. Na hipótese, não se justifica a manutenção da condenação do ente municipal com base na legislação declarada inconstitucional com efeito ex tunc, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau e julgado improcedente o pedido da empresa de transporte escolar, sob pena de se ferir a segurança jurídica.3. Sentença não confirmada.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 7016527-15.2020.822.0002, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 16/10/2023.) Apelação e remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Município de Urupá. Preliminar. Valor da causa inadequada. Não acolhida. Contrato administrativo. Prestação de transporte de serviços escolares. Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 4.485/20. Recurso provido e remessa prejudicada. O contrato firmado entre a empresa de transporte público e o ente municipal foi regida pela Lei 4.885/2020, dispôs o pagamento de R$ 35% do valor global do contrato, a qual trouxe expressamente a forma de adimplemento, estando adequado o valor atribuído a causa, afastando-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A Lei Estadual n. 4.485/20 que regulou o contrato administrativo com a empresa autora e o ente municipal para fornecimento de transporte escolar municipal foi declarada inconstitucional por vicio material e formal com efeitos retroativos, consoante ditames estabelecidos na ADI n. 0810182-28.2020.8.22.0000, apreciada no Pleno desta Corte de Justiça. No caso versado, considerando que o pagamento determinado em favor da empresa com base no parágrafo único do art.1º da Lei n. 4.485/20 foi declarado inconstitucional, impõe-se o afastamento do dever de pagar ao Estado de Rondônia, visto que as despesas não foram previstas de forma originária na LOA, destoando da própria natureza jurídica do pagamento pelo transporte dos alunos no município de Urupá. Impõe-se o afastamento do dever de pagar e tratamento privilegiado ao setor empresarial que busca receber a fração de 35% do contrato global, considerando a suspensão do transporte dos alunos durante a pandemia, com a consequente interrupção total da prestação de serviços em favor da coletividade, a fim de evitar enriquecimento sem causa e danos ao erário. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 7002056-64.2020.822.0011, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 07/11/2023.) A possibilidade jurídica do pedido corresponde, na verdade, à própria inexistência de impedimento legal a que se deduza uma pretensão em juízo, de modo que é suficiente para a satisfação da aludida condição que a pretensão do autor não colida, abstratamente, com o ordenamento jurídico, sendo possível que deduza qualquer pretensão não vedada expressamente. Na administração pública, a possibilidade jurídica do pedido deve se atentar ao princípio de estrita legalidade. O princípio da legalidade está previsto expressamente no art. 37 da Constituição Federal, sendo aplicável às administrações pública direta e indireta, de todos os Poderes e todas as esferas de governo. A Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações. Para tanto, depende de prévia edição legal, pelo que inexistindo norma legal que autorize a atuação administrativa, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. Impossibilidade de repactuação Registra-se que dentre os documentos que instruem a petição inicial, não se encontram comprovantes das despesas supostamente suportadas empresa requerente no período pandêmico, relativos aos três contratos administrativos. E como não se tem prova dessas despesas específicas, não há possibilidade de repactuação sem a planilha específica disso, pois se trata de uma exigência legal estabelecida na Lei n. 8666/93: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual." Por fim, eventual análise de uma recomposição do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, também restou prejudicada nesta oportunidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido mediato formulado pela Fretur Transportes de Passageiros Ltda - EPP em desfavor do Município de Jaru/RO, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária, estes que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude do grau de zelo, natureza e importância da causa, com fundamento no art. 85, §2°, I e III c/c §8°do CPC c/c Apelação - TRF0801257-82.2015.4.05.8000 - Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turm. c/c Apelação TJ/SP: 1004024-90.2022.8.26.0161). Sentença registrada e publicada automaticamente. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. E, após, remetam-se os autos ao TJ/RO. Oportunamente, arquive-se. Jaru/RO, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 07:56
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 09:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:03
Petição (Alegações finais)
05/07/2023, 10:07
Petição (Alegações finais)
04/07/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:35
Publicação
07/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: FRETUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - EPP, SERINGUEIRAS 3642, - DE 3366 A 3678 - LADO PAR SAMAÚMA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUNICIPAL SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004255-83.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Transporte Terrestre, Recursos Administrativos Requerente/ Vistos; 1- Como o Estado de Rondônia respondeu o ofício com essencial informação, passo a analisar o pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora. A empresa requerente aduziu que, mantém contratos com o requerido para fornecimento de transporte escolar da rede pública de ensino infantil. Todavia, com o advento da Covid-19, por meio do Decreto Estadual n. 24.871 de 16.03.2020, o transporte foi paralisado. E por meio do referido decreto se determinou: não demitir os empregados que prestavam o serviço serviços de transporte escolar rural, durante a Pandemia decorrente da COVID-19; manter em condições operacionais os veículos utilizados no transporte escoar rural, no referido período; remunerar os empregados selecionados para a execução do serviço de transporte escolar, inclusive recolhendo todos os tributos legais, para se manter a regularidade fiscal junto aos Poderes Públicos. Alegou que suportou às expensas do custeio de estrutura operacional e pessoal postos para execução do serviço e alegou prejuízos financeiros ao período de inatividade. E que o Município tem de ser obrigado a efetuar mês a mês, mesmo durante a pandemia e sem execução material do contrato, a importância equivalente à 35% do valor mensal de cada contrato, nos termos da Lei Estadual n. 4885/20, porque a despesa é quase insuportável. Pleiteou em sede tutela de urgência, o Município de Jaru fosse compelido a: 1) o percentual de 35% do valor nos termos aditivos do Contrato n. 006/GP/2019, em vigência no ano de 2020, correspondem a importância de R$ 1.316.033,60; 2) o percentual de 35% do valor nos termos aditivos do Contrato n. 014/GP/2019, em vigência no ano de 2020, correspondem a importância de R$ 469.234,95; 3) o percentual de 35% do valor nos termos aditivos do Contrato n. 018/GP/2019, em vigência no ano de 2020, correspondem a importância de R$ 460.611,76. A disposição prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece os elementos que justificam o acolhimento da tutela, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os 03 contratos e seus respectivos aditivos firmados entre as partes se encontram digitalizados no ID 52471750 a ID 52472740 - Pág. 6. Todavia, não encontro dentre os documentos que instruem a inicial e a réplica, o prévio requerimento administrativo prévio para a obtenção dos pagamentos vigentes ao à época do Decreto Estadual. Observo que a parte autora somente apresentou documentos após a réplica, ou seja, extemporaneamente, já que não se tratam de documentos novos. E, além disso, constato que não os apresentou e explorou em suas petições. O ônus de apresentar a prova ao Juízo é da parte. É importante registrar que o Estado de Rondônia não repassou ao Município de Jaru/RO o pagamento de 35% do Programa Ir e Vir (Termo de Adesão n. 018/PGE - 2020), porque havia em tramite ação de inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 4.885/20, conforme as informações prestadas pela Secretária Estadual de Educação, digitalizadas no ID 82722820 - Pág. 5 e 6. Por fim, constato que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia declarou inconstitucional a Lei Estadual n. 4.885/2020, dia 26/09/2022, por meio do acórdão prolatado nos autos de n. 0810182-28.2020.8.22.0000, que transitou em julgado no dia 21/10/2022, cuja cópia está juntada no ID 87399632 - Pág. 2 a 87399633 - Pág. 2. Apesar de ser presumível o impacto que a pandemia do Covid - 19 à empresa, não constato a evidência do dever do Município pagar as quantias pleiteadas em sede de tutela antecipada, se não houve a prestação do serviço contratado e, ainda, por ter sido declarada inconstitucional a Lei Estadual que previa o continuo pagamento de percentual dos contratos de transporte público escolar. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada, porque ausentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. 2- A fase instrutória já foi encerrada porque no prazo concedido não houveram pedidos de outras provas. Nesse momento, portanto, concedo o prazo sucessivo de 15 dias às partes para a apresentação de suas alegações finais, a iniciar-se pela parte autora. Cumpra-se. Jaru, terça-feira, 6 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito