Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000041-21.2017.8.22.0014.
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, FABIO ANDRE MASCHIO, OAB nº PR37532 Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela Castilho Engenharia e Empreendimentos S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 10, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003; e o art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE NOTAS FISCAIS E MEDIÇÕES FÍSICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de dedução dos valores relativos aos materiais empregados em obra de construção civil, para fins de exclusão da base de cálculo do ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão, a saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de fixação de ponto controvertido quanto à suficiência probatória; (ii) é possível a dedução do valor dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISSQN, diante da ausência de vinculação entre notas fiscais e medições físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não configura cerceamento de defesa ante a ausência de fixação de ponto controvertido quando as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e não formularam pedido de complementação, esclarecimento ou produção de novas provas, operando-se a preclusão (CPC, art. 437, § 1º). 4.A legislação federal (LC nº 116/2003, art. 7º, § 2º, I) e municipal (LC nº 258/2017, art. 32) autorizam a exclusão da base de cálculo do ISSQN do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço de construção civil, desde que comprovados mediante notas fiscais idôneas, vinculadas à obra e às respectivas medições físicas. 5.Incumbe ao contribuinte comprovar os requisitos legais para a dedução da base de cálculo (CPC, art. 373, I; LC Municipal nº 258/2017, art. 32, §§ 1º a 3º). 6.A ausência de individualização dos materiais por medição física, constatada em laudo pericial, inviabiliza a dedução pretendida, sob pena de burla ao sistema de controle tributário. 7.Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa atendem ao art. 85, § 2º, CPC, e não comportam redução, sendo devida a majoração de 1% em grau recursal (art. 85, § 11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de pedido tempestivo de complementação ou esclarecimento do laudo pericial gera preclusão, afastando alegação de cerceamento de defesa. 2.A dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN depende de comprovação documental idônea que individualize os insumos em relação à obra e às medições físicas. 3.Não é possível deduzir da base de cálculo do ISSQN materiais sem a necessária vinculação probatória, sob pena de violação ao sistema de controle tributário. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, I, 437, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; LC nº 116/2003, art. 7º, § 2º, I; DL nº 406/1968, art. 9º, § 2º; LC Municipal nº 258/2017, art. 32, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.497/MG, Tema 247, Plenário, j. 31.08.2010 e 29.06.2020; STJ, REsp 1.916.376/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.03.2023, DJe 18.04.2023; STJ, REsp 2.087.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10.08.2023. Alega violação aos dispositivos indicados, sustentando que o acórdão incorreu em decisão surpresa ao julgar improcedente a demanda sem oportunizar o contraditório sobre suposta insuficiência da prova pericial e afastou indevidamente o direito à dedução dos materiais da base de cálculo do ISS e à repetição do indébito. Requer, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de condenação em honorários. É o relatório. Decido. No que tange à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente a controvérsia, concluindo que a ausência de individualização dos materiais por medição física inviabilizava a dedução pretendida, bem como afastou a alegação de cerceamento de defesa em razão da preclusão decorrente da ausência de pedido tempestivo de complementação ou esclarecimento do laudo pericial. O órgão julgador consignou expressamente que o acórdão havia enfrentado as questões relativas ao laudo pericial e ao alegado cerceamento de defesa, esclarecendo que a fundamentação adotada era suficiente para a solução da controvérsia e que a pretensão da embargante consistia, em realidade, na rediscussão do mérito da decisão. A irresignação da recorrente revela mero inconformismo com a valoração conferida ao conjunto probatório e com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Quanto aos arts. 10 e 373, I, do CPC; ao art. 7º, § 2º, I, da LC n. 116/2003; e ao art. 165, I, do CTN, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação do acórdão para reconhecer a ocorrência de decisão surpresa decorrente da ausência de prévia oportunidade de manifestação acerca da alegada insuficiência do laudo pericial, bem como para concluir que os materiais foram empregados na obra e que a recorrente faz jus à dedução da base de cálculo do ISSQN, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve intimação da parte quanto ao laudo pericial e de que o valor fixado a título de indenização atende à dupla vertente da reparação civil (reprimenda pedagógica do ofensor e compensação do ofendido), considerando ainda a capacidade econômica das partes. 5. Assim delineados os fatos, inviável rever a conclusão do Tribunal a quo, no âmbito do recurso especial, sem o reexame da matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. A controvérsia relativa à responsabilidade objetiva do Estado foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1978118 RJ 2021/0275417-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. CONCLUSÃO FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL BIS IN IDEM: NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma completa e fundamentada, expressando de maneira clara as razões que formaram seu convencimento. O acórdão recorrido enfrentou os pontos necessários à solução da lide, estabelecendo, com base no conjunto probatório, as premissas fáticas que levaram à manutenção da maior parte das autuações fiscais. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não caracteriza omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem - de que determinados materiais seriam de consumo e não se incorporaram à obra, de que a prova do local de entrega de insumos era insuficiente, e de que a classificação de certos serviços impedia sua dedução - exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, em alinhamento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.497/MG (Tema 247), adotou uma interpretação restritiva sobre a dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A análise da alegação de caráter confiscatório da multa aplicada tem natureza eminentemente constitucional, por remeter ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, matéria cujo exame é de competência do Supremo Tribunal Federal, sendo estranha à via do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002483880 SP 2023/0382062-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026 - Destacou-se). No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios formulado nas razões recursais e ao pedido de majoração formulado em contrarrazões, cumpre registrar que a interposição de recurso especial não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem, limitando-se esta fase ao juízo de admissibilidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local. Inexistindo julgamento de mérito do recurso excepcional pelo Tribunal a quo, revela-se incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios nesta etapa processual, a qual pressupõe o efetivo exame do recurso pela instância competente. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil somente são devidos quando houver julgamento do recurso, monocrático ou colegiado, circunstância que não se verifica no juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia