Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVALDO VEIGA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003847-04.2021.8.22.0021
Vistos. Consta nos autos valores pendentes de destinação. Intimada, a parte executada requereu o levantamento, tendo em vista que se refere a saldo remanescente a seu favor. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância entre as partes, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Beneficiário: BMG – CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 Dados Bancários: Conta Corrente 500022-4, Agência 0001 Valor: R$ 93,68 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte executada para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. Advirta-se a instituição bancária que a conta deverá ser zerada e encerrada. DISPOSIÇÕES A CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 15 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVALDO VEIGA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003847-04.2021.8.22.0021
Vistos. Consta nos autos valores pendentes de destinação. Intimada, a parte executada requereu o levantamento, tendo em vista que se refere a saldo remanescente a seu favor. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância entre as partes, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Beneficiário: BMG – CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 Dados Bancários: Conta Corrente 500022-4, Agência 0001 Valor: R$ 93,68 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte executada para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. Advirta-se a instituição bancária que a conta deverá ser zerada e encerrada. DISPOSIÇÕES A CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 15 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 07:58
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 07:38
Publicação
22/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EDVALDO VEIGA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: BANCO BMG S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, São Paulo - SP - CEP: 04543-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, a apresentar dados bancários. Buritis, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003847-04.2021.8.22.0021
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:24
Publicação
21/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDVALDO VEIGA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003847-04.2021.8.22.0021
Vistos. Verifico que a parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer no id. n. 80724863, de modo que, não cumprido, deverá a parte autora se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de ser presumido a satisfação da obrigação. Ademais, intime-se a parte autora pela derradeira vez, para efetuar o pagamento do saldo remanescente em favor da requerida (R$ 93,43), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a requerida para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o pagamento, vistas a parte requerida para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja expedido alvará eletrônico, caso já não tenha feito. Transcorrido os prazos, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:24
Mero expediente
20/02/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 08:17
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:32
Publicação
13/12/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDVALDO VEIGA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 97261155, alegando e requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. DISPOSIÇÕES À CPE:
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003847-04.2021.8.22.0021 Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:50
Mero expediente
12/12/2023, 09:49
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:30
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:40
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:09
Publicação
25/09/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDVALDO VEIGA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO A requerente apresentou embargos de declaração em face à sentença proferida por este juízo, alegando haver erro material, visto que os valores informados na sentença não estão em conformidade com o caso. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. CONHEÇO os embargos por serem tempestivos. Da detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão em parte à embargante, conforme será explicado. O embargante afirma haver ocorrido erro material na sentença proferida, uma vez que a parte executada procedeu com o pagamento no valor de R$6.471,31 (seis mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) e não R$10.475,36 (dez mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), além disso, a parte exequente em seus cálculos, apurou como devido R$9.671,68 (nove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) e não R$14.620,56 (quatorze mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos). Tais alegações condizem com as informações contidas nos autos. Por fim, ressalta que a contadoria na verdade verificou que o pagamento realizado pelo Banco foi superior ao devido ao autor em R$93,43 (noventa e três reais e quarenta e três centavos), gerando um saldo credor ao BMG de R$4.488,76 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) e não devedor. Além disso, informa que não houve bloqueio e penhora. Nesse ponto, verifica-se que assiste razão em parte à embargante, pois, mesmo sendo verdade que o Banco realizou pagamento superior, o saldo credor é de apenas R$93,43 (noventa e três reais e quarenta e três centavos) e não de R$4.488,76 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos). No caso, resta evidente a incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, para retificar a sentença, assim passo a publicar novamente a sentença com as correções necessárias. SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003847-04.2021.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada compareceu espontaneamente aos autos e depositou em juízo a quantia que entendeu suficiente para quitar o débito (R$6.471,31), valor já levantando pela parte exequente. Por seu turno, a parte exequente não se manifestou. Foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para verificação acerca do valor correto a ser executado, observando-se a sentença, acórdão e a data de deposito efetuado pelo executado. A contadoria indicou como saldo remanescente de débito o valor de R$93,43 (noventa e três reais e quarenta e três centavos). As partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Foi expedido alvará e o valor foi levantado pelo exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Contadoria Judicial entende como saldo devedor remanescente ao recolhido como o valor de R$93,43 (noventa e três reais e quarenta e três centavos). Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria do Juízo (ID 85949333), ante a presunção de certeza e veracidade destes, corroborado ao fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro como plausível acolher os cálculos por ela operados. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Considerando que a parte exequente realizou o levantamento dos valores anteriormente depositados e que o banco requerido não comprovou nos autos ter realizado a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, conforme a decisão proferida em acórdão, intimem-se as partes para que manifestem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes acerca desta decisão. 2. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de setembro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2023, 12:28
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 10:12
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:17
Publicação
04/04/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: EDVALDO VEIGA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - RO9947, JUCYARA ZIMMER - RO5888 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE EDVALDO VEIGA Rua São Gabriel, 1721, Avenida Porto Velho 1579, Setor 6, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos de ID (88318230). Buritis, 3 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003847-04.2021.8.22.0021
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:08
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:30
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:27
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:23
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:23
Documento (Certidão)
16/03/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:29
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2023, 09:30
Documento (Certidão)
08/03/2023, 07:15
Publicação
07/03/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2023, 12:23
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:20
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:20
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:36
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:18
Publicação
24/01/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 08:24
Cálculo de Liquidação
19/01/2023, 12:49
Remessa (outros motivos)
18/01/2023, 10:02
Mero expediente
18/01/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:01
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 15:59
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:50
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:37
Publicação
23/08/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 07:22
Publicação
17/08/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:37
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 14:29
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/07/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:21
Publicação
21/07/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:18
Publicação
21/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:50
Recebimento
19/07/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:07
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 08:39
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 14:34
Publicação
28/03/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:41
Publicação
18/03/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 10:37
Sem efeito suspensivo
17/03/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:24
Publicação
09/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 13:20
Conclusão (para julgamento)
17/12/2021, 09:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:45
Petição (Contestação)
06/12/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:23
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:46
Documento (Certidão)
01/10/2021, 17:55
Publicação
01/10/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2021, 11:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação