Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: YVES GALLI JUNIOR ADVOGADOS DO
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772
REU: MARIA IZABEL DA COSTA, DANIEL DE ALCANTARA ADVOGADO DOS
REU: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123 DESPACHO O autor é beneficiário da justiça gratuita, portanto, suspensa a cobrança de custas, despesas e honorários. Arquive-se. Ariquemes, 17 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006293-71.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 330.879,44
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: YVES GALLI JUNIOR ADVOGADOS DO
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772
REU: MARIA IZABEL DA COSTA, DANIEL DE ALCANTARA ADVOGADO DOS
REU: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123 DESPACHO O autor é beneficiário da justiça gratuita, portanto, suspensa a cobrança de custas, despesas e honorários. Arquive-se. Ariquemes, 17 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006293-71.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 330.879,44
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: YVES GALLI JUNIOR ADVOGADOS DO
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772
REU: MARIA IZABEL DA COSTA, DANIEL DE ALCANTARA ADVOGADO DOS
REU: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123 DESPACHO O autor é beneficiário da justiça gratuita, portanto, suspensa a cobrança de custas, despesas e honorários. Arquive-se. Ariquemes, 17 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006293-71.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 330.879,44
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: YVES GALLI JUNIOR ADVOGADOS DO
AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772
REU: MARIA IZABEL DA COSTA, DANIEL DE ALCANTARA ADVOGADO DOS
REU: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123 DESPACHO O autor é beneficiário da justiça gratuita, portanto, suspensa a cobrança de custas, despesas e honorários. Arquive-se. Ariquemes, 17 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006293-71.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 330.879,44
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:28
Outras Decisões
18/03/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:28
Outras Decisões
18/03/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 05:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:08
Publicação
31/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006293-71.2020.8.22.0002.
AUTOR: YVES GALLI JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: FRANKLIN BRUNO DA SILVA - RO10772, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634
REU: DANIEL DE ALCANTARA e outros Advogado do(a)
REU: EDINARA REGINA COLLA - RO1123 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:51
Recebimento
30/01/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006293-71.2020.8.22.0002.
APELANTE: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123A Polo Passivo: YVES GALLI JUNIOR ADVOGADOS DO
APELADO: FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772A, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA IZABEL DA COSTA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por YVES GALLI JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 158, 159 e 391, do Código Civil; arts. 373, I e II, 774, I, e 792, IV, do Código de Processo Civil; e a Súmula 357, do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação pauliana. Aquisição de imóvel. Fraude não caracterizada. Terceiro de boa-fé. Negócio jurídico válido. Comprovado que o imóvel pertence exclusivamente à terceira de boa-fé, que não possui relação com a dívida cobrada em autos anteriores, não há que se falar em fraude contra credores, devendo ser reformada a sentença que desconstituiu o negócio jurídico supostamente fraudulento. O recorrente sustenta que a recorrida tinha pleno conhecimento da dívida e, em evidente manobra para fraudar a execução, adquiriu imóvel, adjudicando para si a quota parte do devedor, na constância de um divórcio simulado. Pleiteia a anulação do negócio, porquanto a insolvência era notória. Assevera que o patrimônio do casal responde pelas dívidas contraídas em prol do casal, uma vez que o divórcio foi apenas simulação. Indica violação ao art. 373 do CPC, sustentando a errônea distribuição do ônus da prova. Aponta divergência jurisprudencial acerca da ação pauliana e necessidade de o devedor provar a própria solvência. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal (Súmula 357/STJ), porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” (STJ - REsp: 1875319 PR 2020/0117825-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). Quanto à alegada violação aos arts. 158, 159, 391, do CC e arts. 371, I e II, 774, I, e 792, IV, do CPC, o recorrente faz alegações genéricas de suas violações, limitando-se a transcrever trecho dos dispositivos e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Ademais, observa-se que os referidos dispositivos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do apelo especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige que, no mesmo recurso, seja indicada a violação ao art. 1.022 do CPC a fim de possibilitar ao órgão julgador a análise da existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), providência não adotada na espécie. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Yves Galli Júnior Advogado(a): Franklin Bruno da Silva (OAB/RO 10772) Advogado(a): Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Recorrida: Maria Izabel da Costa Advogado(a): Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Terceiro
Interessado: Daniel de Alcântara Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 25/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7006293-71.2020.8.22.0002 - Recurso Especial em Embargos Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006293-71.2020.8.22.0002 - Ariquemes/4ª Vara Cível
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Yves Galli Júnior Advogado(a): Franklin Bruno da Silva (OAB/RO 10772) Advogado(a): Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Embargada: Maria Izabel da Costa Advogado(a): Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Terceiro
Interessado: Daniel de Alcântara Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 22/04/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Prequestionamento. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo que prequestionadores, se inexistente no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, vedada a rediscussão da controvérsia por essa estreita via.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 915 de 19/08/2024 a 23/08/2024 7006293-71.2020.8.22.0002 Embargos Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006293-71.2020.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Yves Galli Júnior Advogado(a): Franklin Bruno da Silva (OAB/RO 10772) Advogado(a): Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Embargada: Maria Izabel da Costa Advogado(a): Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Terceiro
interessado: Daniel de Alcântara Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 24/01/2024 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível. Rediscussão. Impossibilidade. Rejeitados. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC. Assim, a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando na realidade o embargante busca obter a rediscussão da questão e procedência dos seus pedidos, o que é impossível em sede de embargos de declaração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 886 de 25/03/2024 à 02/04/2024 7006293-71.2020.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006293-71.2020.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Izabel da Costa Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Apelado: Yves Galli Júnior Advogado: Franklin Bruno da Silva (OAB/RO 10772) Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Terceiro
Interessado: Daniel de Alcântara Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por sorteio em 17/03/2023 Redistribuído por prevenção em 10/07/2023 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação pauliana. Aquisição de imóvel. Fraude não caracterizada. Terceiro de boa-fé. Negócio jurídico válido. Comprovado que o imóvel pertence exclusivamente à terceira de boa-fé, que não possui relação com a dívida cobrada em autos anteriores, não há que se falar em fraude contra credores, devendo ser reformada a sentença que desconstituiu o negócio jurídico supostamente fraudulento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 865 de 22/11/2023 à 29/11/2023 7006293-71.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7006293-71.2020.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IZABEL DA COSTA, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADO DO
APELANTE: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123A
APELADO: YVES GALLI JUNIOR, CPF nº 11337591149 ADVOGADOS DO
APELADO: FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772A, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7006293-71.2020.8.22.0002Apelação Cível
Vistos. MARIA IZABEL DA COSTA interpõe apelação contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos da ação declaratória (pauliana), reconheceu a fraude contra credores, anulando o negócio jurídico celebrado entre ela, DANIEL DE ALCÂNTARA e JURIMAR GUSTAVO BISI, tendo por objeto o LOTE 02-B, Área Especial 03, setor 02, com área total de 750,00 m2, matriculado sob n. 24.432, mantendo a penhora 50% realizada nos autos principais, execução n. 7003297-42.2016.82.22.000. O presente recurso foi distribuído a esta relatoria, todavia, em uma análise aos autos principais em 1º grau, verifiquei a existência de conexão com o processo de embargos de terceiro nº 7017400-49.2019.8.22.0002, o qual tinha por objeto o mesmo imóvel. Ainda, em consulta ao sistema PJe2G, verifico que em relação ao processo nº 7017400-49.2019.8.22.0002, foi distribuído a apelação à relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, que, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo sentença que considerou indevida a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel na execução nº 7003297-42.2016.82.22.000. Destarte, salvo melhor juízo, entendo que no caso incide o instituto da prevenção, conforme preceitua o art. 142 do Regimento Interno desta Corte. Posto isso, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para a análise da possível prevenção do Desembargador Alexandre Miguel, com as homenagens de estilo. Porto Velho – RO, data da assinatura no sistema. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
30/06/2023, 00:00
Remessa
17/03/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:02
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:00
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:59
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:51
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:44
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:10
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:46
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:38
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:28
Publicação
22/02/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:46
Publicação
25/01/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:22
Procedência
23/01/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:27
Publicação
07/11/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:14
Petição (Contestação)
01/11/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:48
Decurso de Prazo
28/10/2022, 12:24
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Publicação
02/09/2022, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:11
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:55
Expedição de documento (incompetência)
29/08/2022, 13:50
Publicação
25/08/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:23
Outras Decisões
24/08/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:50
Publicação
15/08/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:51
Documento (Certidão)
08/08/2022, 13:41
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:20
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:14
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:07
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:58
Publicação
23/06/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:11
Outras Decisões
22/06/2022, 08:11
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:34
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:49
Publicação
01/06/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 08:18
Publicação
20/05/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:01
Outras Decisões
19/05/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:28
Documento (Certidão)
05/05/2022, 09:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:49
Publicação
16/02/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 19:24
Outras Decisões
14/02/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:03
Publicação
04/02/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:24
Outras Decisões
03/02/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:14
Publicação
28/01/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:08
Mandado
16/12/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:31
Mandado
29/11/2021, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 21:25
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:35
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:42
Publicação
02/07/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:55
Outras Decisões
30/06/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:44
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 22:09
Publicação
06/05/2021, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:34
Outras Decisões
05/05/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 07:48
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:23
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:10
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:51
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:39
Processo devolvido à Secretaria
29/04/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 08:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2021, 08:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2021, 13:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2021, 13:07
Decurso de Prazo
09/04/2021, 11:35
Decurso de Prazo
09/04/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:22
Publicação
07/04/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:31
Outras Decisões
06/04/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 07:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2021, 17:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação