Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004469-85.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
EXECUTADO: JOSE MACEDO SOBRINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. A parte exequente requer a realização de diligência junto ao sistema SISBAJUD. Juntou o comprovante de pagamento das custas (ID 115745639). Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que a parte exequente comprovou o pagamento das custas para a diligência, aliado ao fato de que apesar a última diligência foi realizada em 2023, entendo pertinente a reiteração. 1. Diante disso, protocolei a ordem de bloqueio, junto ao SISBAJUD, pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme espelho anexo. 1.1. Os autos deverão aguardar o resultado definitivo da pesquisa junto à CPE, ficando incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 1.2. Caso seja(m) apresentada(s) impugnação(ões) ao(s) bloqueio(s) antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. 1.2.1. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. 3. À CPE para liberar o acesso aos anexos desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). 5. Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis — no caso dos autos, 29/06/2023 (ID 92533253) — e foi suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 924, § 4º, do CPC. 6. Com o decurso do prazo da teimosinha, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.____/2025. Pimenta Bueno/RO, 28 de setembro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito