Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7070268-02.2022.8.22.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHO DE SA, CPF nº 05822831320, RUA VENEZUELA 2343, - DE 2265/2266 AO FIM EMBRATEL - 76820-810 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512 Requerido(a)(s):
REU: MARISA ROSETE DA SILVA, CPF nº 19574584291, RUA VENEZUELA 2331, - DE 2265/2266 AO FIM EMBRATEL - 76820-810 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REU: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321 Valor da Causa: R$ 185.905,89 SENTENÇA Versam os presentes sobre ação monitória ajuizada porAUTOR: CARLOS ALBERTO PINHO DE SA em face de
REU: MARISA ROSETE DA SILVA, partes qualificadas no feito. Durante o regular trâmite da ação, sobreveio ao feito notícia de falecimento da parte autora (ID 103725024). Instada a se manifestar, o representante processual do requerente, pugnou pela suspensão do feito por 30 dias, a fim de aguardar o comparecimento e eventuais herdeiros do de cujus para dar prosseguimento ao feito (ID 103725022), o que foi deferido por este Juízo (ID 104137954). Devidamente intimado o patrono do autor, quedou-se inerte. Decido. Dessa forma, considerando que não houve habilitação de eventuais herdeiros do requerente falecido no polo ativo da ação para dar prosseguimento ao feito, a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo é medida que se impõe. Vale ressaltar que, no presente caso, não se vislumbra a necessidade de realização de diligências para localização e intimação de eventuais herdeiros, tendo em vista que a certidão de óbito do requerente juntada no feito demonstra que ele era solteiro e não consta que deixou filhos, nem bens a inventariar. Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR -HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - INVIABILIDADE - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Restando inviabilizado o processamento da habilitação dos herdeiros do falecido autor, em face da inércia do advogado que patrocina a causa, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, por faltar-lhe pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (TJ-MG - AR: 10000130179005000 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas e honorários indevidos. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, quarta-feira, 25 de setembro de 2024. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Autor(a)(as)(es):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7070268-02.2022.8.22.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHO DE SA, CPF nº 05822831320, RUA VENEZUELA 2343, - DE 2265/2266 AO FIM EMBRATEL - 76820-810 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512 Requerido(a)(s):
REU: MARISA ROSETE DA SILVA, CPF nº 19574584291, RUA VENEZUELA 2331, - DE 2265/2266 AO FIM EMBRATEL - 76820-810 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REU: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321 Valor da Causa: R$ 185.905,89 SENTENÇA Versam os presentes sobre ação monitória ajuizada porAUTOR: CARLOS ALBERTO PINHO DE SA em face de
REU: MARISA ROSETE DA SILVA, partes qualificadas no feito. Durante o regular trâmite da ação, sobreveio ao feito notícia de falecimento da parte autora (ID 103725024). Instada a se manifestar, o representante processual do requerente, pugnou pela suspensão do feito por 30 dias, a fim de aguardar o comparecimento e eventuais herdeiros do de cujus para dar prosseguimento ao feito (ID 103725022), o que foi deferido por este Juízo (ID 104137954). Devidamente intimado o patrono do autor, quedou-se inerte. Decido. Dessa forma, considerando que não houve habilitação de eventuais herdeiros do requerente falecido no polo ativo da ação para dar prosseguimento ao feito, a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo é medida que se impõe. Vale ressaltar que, no presente caso, não se vislumbra a necessidade de realização de diligências para localização e intimação de eventuais herdeiros, tendo em vista que a certidão de óbito do requerente juntada no feito demonstra que ele era solteiro e não consta que deixou filhos, nem bens a inventariar. Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR -HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - INVIABILIDADE - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Restando inviabilizado o processamento da habilitação dos herdeiros do falecido autor, em face da inércia do advogado que patrocina a causa, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, por faltar-lhe pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (TJ-MG - AR: 10000130179005000 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas e honorários indevidos. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. PORTO VELHO-RO, quarta-feira, 25 de setembro de 2024. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Autor(a)(as)(es):
26/09/2024, 00:00
Definitivo
25/09/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:34
Ausência de pressupostos processuais
25/09/2024, 11:34
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 12:22
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:50
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHO DE SA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512
REU: MARISA ROSETE DA SILVA ADVOGADO DO
REU: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321 DESPACHO Sobreveio aos autos certidão de óbito do requerente (ID 108073547). Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7070268-02.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória defiro o pedido formulado no ID 108073545 e SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 2 meses, a fim de que seja habilitado o respectivo espólio (caso haja inventário em trâmite ou em não existindo inventário), de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (em caso de inventário já finalizado), indicando a qualificação completa do representante do espólio e/ou dos herdeiros, a depender do caso. Com a manifestação dos herdeiros, venham conclusos para deliberações. Em caso de inércia, venham conclusos para extinção. Porto Velho/RO, terça-feira, 16 de julho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:15
Morte ou perda da capacidade
16/07/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:59
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 07:40
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:35
Outras Decisões
08/02/2024, 10:02
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
07/02/2024, 11:44
Audiência (designada; instrução e julgamento)
06/02/2024, 11:56
Processo devolvido à Secretaria
06/02/2024, 11:42
Documento
06/02/2024, 11:41
Movimentação processual
06/02/2024, 11:41
Movimentação processual
06/02/2024, 11:40
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 11:23
Documento
06/02/2024, 11:06
Documento
06/02/2024, 11:05
Outras Decisões
06/02/2024, 11:05
Audiência (não-realizada; instrução e julgamento)
06/02/2024, 10:00
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:36
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:32
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:49
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:20
Publicação
13/12/2023, 01:20
Publicação
13/12/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7070268-02.2022.8.22.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHO DE SA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512
REU: MARISA ROSETE DA SILVA ADVOGADO DO
REU: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321 DESPACHO 1. Com fundamento no Ato Conjunto nº. 4/2023-PR-CGJ/TJRO, na Resolução 481/2022 do CNJ, nos arts. 193, 217 e 453, §1º do CPC, na Lei 11.419/2006 e no Provimento Corregedoria n. 013/2021,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 07 de fevereiro de 2024, às 09h30min, através do sistema Google Meet, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida no ID 90039893. 1.1 As partes e seus advogados deverão participar da audiência por meio da sala virtual, através do seguinte link: meet.google.com/ehx-hcsm-vjz 1.2 É de responsabilidade do(s) advogado(s) remeter o link para acesso à sala virtual aos seus clientes e também às testemunhas. 1.3 Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). 1.4 As testemunhas deverão comparecer ao ato, independente de intimação, cabendo aos advogados providenciarem a informação/intimação de suas respectivas testemunhas (art. 455, CPC). 1.5 Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Porto Velho, 12 de dezembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7070268-02.2022.8.22.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHO DE SA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512
REU: MARISA ROSETE DA SILVA ADVOGADO DO
REU: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321 DESPACHO 1. Com fundamento no Ato Conjunto nº. 4/2023-PR-CGJ/TJRO, na Resolução 481/2022 do CNJ, nos arts. 193, 217 e 453, §1º do CPC, na Lei 11.419/2006 e no Provimento Corregedoria n. 013/2021,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 07 de fevereiro de 2024, às 09h30min, através do sistema Google Meet, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida no ID 90039893. 1.1 As partes e seus advogados deverão participar da audiência por meio da sala virtual, através do seguinte link: meet.google.com/ehx-hcsm-vjz 1.2 É de responsabilidade do(s) advogado(s) remeter o link para acesso à sala virtual aos seus clientes e também às testemunhas. 1.3 Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). 1.4 As testemunhas deverão comparecer ao ato, independente de intimação, cabendo aos advogados providenciarem a informação/intimação de suas respectivas testemunhas (art. 455, CPC). 1.5 Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Porto Velho, 12 de dezembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:18
Audiência (designada; instrução e julgamento)
12/12/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:39
Mero expediente
12/12/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 10:59
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:19
Publicação
14/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7070268-02.2022.8.22.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHO DE SA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512
REU: MARISA ROSETE DA SILVA ADVOGADO DO
REU: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321 DECISÃO
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Classe: Monitória
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra decisão saneadora que deferiu a gratuidade da justiça em favor da ré (Id 97286901), alegando existência de contradição, pelo fato que o documento respaldou a decisão está defasado (ID97469997). A parte adversa se manifestou contrariamente aos embargos declaratórios (Id 98215154). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, não sendo cabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria já se encontra decidida e não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão. Como vem decidindo o STJ, desde julgados bastante remotos, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No presente hipótese inexiste a alegada contradição. Como sabido e externado na decisão, o juízo deferiu a gratuidade em conformidade com a lei e em atenção aos elementos constantes no processo. Entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, eis os julgados do STJ cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065, Proc. 2019/0337741-7 SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 09/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891, Proc. 2019/0232485-1 RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 09/09/2020) Na mesma linha de raciocínio, o TJRO tem se manifestado nos termos adiante transcritos: Embargos de declaração em apelações cíveis. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Via inadequada. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apenas o intuito de encobrir o propósito de rediscutir questões já decididas, pois o provimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028336-39.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/03/2023) Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Omissão. Não demonstração. Rejeição. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando existentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sendo impertinentes se ausentes uma dessas condições, sobretudo para fins de rediscussão da matéria tratada no apelo. (TJRO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801342-58.2022.822.0000, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/03/2023) Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 13 de novembro de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2023, 07:45
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 11:18
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070268-02.2022.8.22.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHO DE SA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: MARISA ROSETE DA SILVA Advogado do(a)
REU: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA - RO13321 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:12
Publicação
12/10/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHO DE SA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512
REU: MARISA ROSETE DA SILVA ADVOGADO DO
REU: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078 DECISÃO SANEADORA Versam os presentes sobre ação monitória que CARLOS ALBERTO PINHO DE SÁ move em face de MARIA ROSETE DA SILVA, I - PRELIMINARES a) Ausência de liquidez Em contestação, a embargante sustenta que a inicial não contém memória de cálculo contendo o abatimento de valor decorrente da retenção de parte do valor do imóvel, pela embargada. Em decorrência disso, pede pelo indeferimento da peça, nos termos do art. 700, §2º e 4º, do CPC. A análise da preliminar se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada conjuntamente. b) Impugnação ao valor da causa A embargante alega que o valor da causa é inadequado, tendo em vista que muito embora corresponda ao benefício pecuniário pretendido, deve ser considerado o fato de o embargado ter retido parte do imóvel. Considerando que o valor atribuído a causa pelo embargado corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda - R$ 185.905,89 - nos termos estabelecidos no art. 292, VI, do CPC - não há como prosperar a impugnação ao valor da causa. A retenção de parte do valor do imóvel, conforme já dito, é matéria atinente ao mérito da demanda. c) Da gratuidade da justiça A embargante afirma não possuir condições de arcar com os custos do processo. Pede pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deferido o pedido formulado, com respaldo no documento de Id 87076118. III - OUTRAS DELIBERAÇÕES Reconheço a presença dos pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão regularmente representadas. Quanto à distribuição do ônus da prova, tenho que deva recair nos termos do art. 373, incisos l e II do CPC, cabendo ao requerente a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado e à parte requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
PROCESSO Nº 7070268-02.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória Defiro o pedido de oitiva de testemunhas, formulado pela embargante (Id 90039893). Defiro os documentos anexados à petição mencionada petição. Indefiro, por ora, o pedido de inspeção judicial, com a finalidade de comprovar que parte do imóvel foi retido pelo embargado, eis que as demais provas pretendidas pelas partes se mostram hábeis a comprovar as alegações apresentadas pelas partes. Feitas estas considerações, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos dirigentes da instrução processual: a) o direito do embargado ao recebimento dos valores descritos na inicial; b) a retenção de parte do terreno pelo embargado a justificar o inadimplemento da parcela; c) eventual acordo firmado entre as partes incluindo o valor pretendido pelo embargado e devido pelo embargante; d) outras situações importantes ao deslinde da causa. Decorrido o prazo de 5 dias sem que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC e o processo deverá vir concluso em caixa específica para designação de audiência de instrução e julgamento (Decisão Urgente). Intimem-se. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. Porto Velho/RO, quarta-feira, 11 de outubro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:00
Decisão de Saneamento e Organização
11/10/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:46
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:28
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:01
Publicação
26/05/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHO DE SA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512
REU: MARISA ROSETE DA SILVA ADVOGADO DO
REU: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078 DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte autora INTIMADA para, querendo, manifestar-se sobre os documentos novos juntados pela parte requerida no ID 90060728, no prazo de 5 dias. No mais, considerando a existência de pedido de produção de prova oral, caso esta seja deferida, ficam as partes desde já INTIMADAS para, no prazo de 5 dias, manifestarem se possuem interesse na realização da audiência na modalidade virtual, nos termos da Resolução n. 481/2022 e do Ato Conjunto 4/2023-PR-CGJ/TJRO, Saliento que o silêncio será interpretado como concordância com a realização da audiência por videoconferência. Por fim, esclareço a impossibilidade de realização da solenidade de maneira híbrida, tendo em vista que este Juízo, por ora, não dispõe dos equipamentos necessários para tanto, os quais estão sendo providenciados. Porto Velho/RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7070268-02.2022.8.22.0001 CLASSE: Monitória
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:00
Mero expediente
25/05/2023, 08:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:20
Publicação
14/04/2023, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7070268-02.2022.8.22.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHO DE SA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512
REU: MARISA ROSETE DA SILVA Advogado do(a)
REU: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:28
Publicação
15/02/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:34
Petição (Contestação)
13/02/2023, 15:50
Mandado
24/01/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:56
Mandado
07/12/2022, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:00
Publicação
01/12/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
04/11/2022, 08:08
Decurso de Prazo
04/11/2022, 08:08
Decurso de Prazo
04/11/2022, 08:08
Decurso de Prazo
04/11/2022, 08:08
Decurso de Prazo
04/11/2022, 08:08
Publicação
31/10/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 00:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))