Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 200304010255115.
Requerente: DR PAINEIS E AUTOMACAO LTDA - EPP Advogado/Requerente: EDUARDO DA SILVA CALIXTO, OAB nº PR74738, MARIANA KAMINARI GIORIO, OAB nº PR134323
Requerido: CACOAL COMERCIO TRANSPORTES SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA - ME, SUELEN AJONAS FREITAS, WILLIAM DOS SANTOS E SILVA, KAUANA LUCHI DOS SANTOS PEREIRA, JOBSON GONCALVES PEREIRA Advogado/Requerido: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004047-49.2018.8.22.0010 INDEFIRO os pedidos do Exequente por uma razão muito simples: caso pretenda redirecionamento da execução contra os sócios WILLIAM DOS SANTOS E SILVA SUELEN AJONAS FREITAS, o exequente deverá promover o incidente de desconsideração da pessoa, visto que não se trata de empresário individual. Observe-se, a contrario sensu: Acordão-Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/08/2003 Documento: TRF400089932 Fonte-DJU DATA:17/09/2003 PÁGINA: 659 DJU DATA:17/09/2003 Relator(a) -JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Decisão -A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa-AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. - O empresário ou comerciante individual responde ilimitadamente com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física, que titulariza a firma individual. Data Publicação-17/09/2003. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.- As decisões de primeiro e de segundo graus assentaram que o ora recorrente utilizava o nome de uma suposta empresa em suas atividades, além do que não havia distinção de patrimônios, tampouco diversidade de personalidade jurídica entre eles, de modo a se poder concluir que a demanda foi proposta contra o empresário individual e que a citação na pessoa física do empresário foi válida, tendo ele plena ciência do feito. 2.- Tais convicções firmadas pelos Órgãos ordinários da Justiça decorreram da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a citação foi inválida demandaria o reexame do mencionado suporte, sendo, portanto, obstada a admissão do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Agravo Regimental Nos Embargos De Declaração No Recurso Especial 1280217/SP. Relator(a) Ministro Sidnei Beneti. Julgamento: 13/12/2011. Publicação: 01/02/2012.) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Não cabimento – Empresário individual – Patrimônio se confunde com o da pessoa física – Possibilidade de penhora - Recurso provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 21ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento 2078847-26.2016.8.26.0000. Relator(a): Silveira Paulilo. Julgamento: 24/05/2016.) Sendo proposto o incidente, informe o número nestes autos. Aguarde-se. INDEFIRO os pedidos do Exequente por uma razão muito simples: caso pretenda redirecionamento da execução contra os sócios WILLIAM DOS SANTOS E SILVA SUELEN AJONAS FREITAS, o exequente deverá promover o incidente de desconsideração da pessoa, visto que não se trata de empresário individual. Observe-se, a contrario sensu: Acordão-Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTOProcesso: 200304010255115 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/08/2003 Documento: TRF400089932 Fonte-DJU DATA:17/09/2003 PÁGINA: 659 DJU DATA:17/09/2003 Relator(a) -JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Decisão -A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Ementa-AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. - O empresário ou comerciante individual responde ilimitadamente com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física, que titulariza a firma individual. Data Publicação-17/09/2003. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.- As decisões de primeiro e de segundo graus assentaram que o ora recorrente utilizava o nome de uma suposta empresa em suas atividades, além do que não havia distinção de patrimônios, tampouco diversidade de personalidade jurídica entre eles, de modo a se poder concluir que a demanda foi proposta contra o empresário individual e que a citação na pessoa física do empresário foi válida, tendo ele plena ciência do feito. 2.- Tais convicções firmadas pelos Órgãos ordinários da Justiça decorreram da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a citação foi inválida demandaria o reexame do mencionado suporte, sendo, portanto, obstada a admissão do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Agravo Regimental Nos Embargos De Declaração No Recurso Especial 1280217/SP. Relator(a) Ministro Sidnei Beneti. Julgamento: 13/12/2011. Publicação: 01/02/2012.) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Não cabimento – Empresário individual – Patrimônio se confunde com o da pessoa física – Possibilidade de penhora - Recurso provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 21ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento 2078847-26.2016.8.26.0000. Relator(a): Silveira Paulilo. Julgamento: 24/05/2016.) Sendo proposto o incidente, informe o número nestes autos. Aguarde-se. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 6 de julho de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito