COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA
CNPJ
Autor
JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES
CPF
Reu
ROBSON ALVES RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
EDILSON STUTZ
OAB/RO 309·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 2013·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2728·Representa: Autor
EDILSON STUTZ
OAB/RO 309·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006075-14.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: ROBSON ALVES RODRIGUES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006075-14.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: ROBSON ALVES RODRIGUES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO EXECUTADO - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação id. 125436906.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADOS: ROBSON ALVES RODRIGUES, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006075-14.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.488,05
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO JAMARI – SICOOB VALE DO JAMARI em desfavor de ROBSON ALVES RODRIGUES e JAMILA DA SILVA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora apresentou exceção de pré-executividade, ao argumento de que houve prescrição intercorrente. O exequente foi instado a se manifestar, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. Sem olvidar do direito dos credores, pertinente destacar que até mesmo o jus puniendi e persequendi estatal, na esfera criminal, sofre os efeitos do decurso do tempo, mesmo com toda a diligência dos órgãos públicos na busca do autor do crime. Na seara cível, o débito é alvo de prescrição intercorrente, a despeito de todas as diligências zelosas efetuadas pela parte credora na busca de bens e valores para a satisfação do débito. Assim, o CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921, com alterações trazidas pela Lei n. 14.195/21: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nota-se, portanto, que o prazo da prescrição intercorrente não inicia-se mais com o transcurso do prazo do §1º do art. 921 do CPC e sim da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, posto que a redação do inciso III e §4º desse artigo foi alterada pela Lei n. 14.195/21 e tem sua aplicação imediata (art. 14 do mesmo Código). O artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente.” Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido o Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três anos a contar do vencimento da dívida. No caso dos autos, a parte autora teve ciência da primeira tentativa infrutífera da localização de bens penhoráveis em 25/07/2019 (ID. 29257658), momento o qual teve início o prazo da prescrição intercorrente. Após o transcurso de quase um ano, houve o sobrestamento do feito em 7/2/2020 pelo período de 01 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, permanecendo arquivado até fevereiro de 2021, quando sobreveio pedido de busca de bens pelo exequente. Encerrado o prazo de suspensão do processo, a exequente não obteve êxito em apontar quaisquer bens do executado passíveis de penhora, motivo pelo qual foi intimada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional é de três (3) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 25/07/2022, data em que se consumou a prescrição intercorrente. Ressalta-se que durante o período de suspensão do processo não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, o que caracteriza a inércia do credor. Além disso, embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 2.370,86, R$ 401,32) comparado ao valor da dívida (R$ 355.478,66), não justificando o prosseguimento da execução. O fato de a exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passíveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nesse sentido, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do E. TJ/RO: AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRECEDENTE STJ. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em satisfazer a execução não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assim, transcorrido o prazo quinquenal sem promoção de ato visando à satisfação do crédito ou a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0022490-66.2001.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/10/2021). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 487, inciso II c/c artigo 924, §5º do CPC. Custas iniciais pelo exequente já recolhidas no ID. 18502596. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Em consequência, determino o DETRAN/RO para levantamento da suspensão da CNH em nome dos executados. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 4 de agosto de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006075-14.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: ROBSON ALVES RODRIGUES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição ID 120422337 e dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7006075-14.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, CNPJ nº 05203605000101, AV AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADOS: ROBSON ALVES RODRIGUES, CPF nº 88232689234, RUA PARANÁ 3417, - DE 3414/3415 A 3574/3575 SETOR 05 - 76870-570 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES, CPF nº 94973598291, RUA PARANÁ 3417, - DE 3414/3415 A 3574/3575 SETOR 05 - 76870-570 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO 1. Em resposta às informações requisitadas em sede de Agravo de Instrumento, informo que a decisão ID:11357984, indeferiu o pedido do executado para levantamento da restrição na CNH e manteve inalterada a decisão que deferiu a suspensão da CNH, proferida em 21.09.2021, até o pagamento da dívida. Isso porque, as medidas coercitivas ora adotadas (suspensão da CNH) não possuem a pretensão de penalizar o devedor, mas apenas de aplicar uma medida coercitiva indireta com buscas à satisfação do crédito público. 2. Sendo o que me cumpria informar a respeito do agravo de instrumento interposto 3. Encaminhe-se cópia desta decisão valendo de ofício, à Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau. 4. Aguarde-se o julgamento do recurso em arquivo. Ariquemes, 9 de dezembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 131.488,05
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADOS: ROBSON ALVES RODRIGUES, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006075-14.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.488,05
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH do executado, cuja ordem foi dada em 21.09.2021 (ID. 62561689). Pois bem. A ineficácia da demanda fragiliza a figura do Poder Judiciário, o qual demonstra à sociedade como sendo incapaz de dar efetividade à cobrança de um débito cujo recebimento é de interessa da parte de uma parte que já não vê mais solução senão de forma contenciosa. Para situações como essa, o Código de Processo Civil trouxe, no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, o poder geral de efetivação, inserido no art. 139, IV, que assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O emprego das medidas coercitivas/indutivas mostram-se prudentes quando do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito. Todavia, as medidas devem ser utilizadas dentro dos limites da sua excepcionalidade e proporcionalidade, à luz da regra da menor onerosidade ao devedor e respeitando, em especial, os direito e garantias assegurados na Magna Carta. Cumpre ressaltar que o objetivo do novel dispositivo não é impor penas ou restringir direitos, não sendo intenção do Judiciário suspender indefinidamente o direito de dirigir do executado, sua liberdade de viajar entre outras. Em verdade, as medidas de coerção buscam persuadir o inadimplente, de forma indireta, impondo-lhe situações tão onerosas e inconvenientes que, em dado momento, lhe seja mais vantajoso adimplir o débito cobrado. Deve-se partir da premissa de que, se o executado não tem como pagar o débito, também não possui recursos para manter um veículo, efetuar compras e realizar viagens internacionais. Contudo, se possui condições para fazê-lo, também conseguiria quitar e/ou negociar sua dívida. Não se mostra razoável que o devedor mantenha padrão de vida incompatível com sua realidade às custas de seus credores, esquivando-se de suas obrigações pendentes. Assim, a utilização das medidas tem o condão de dar mais eficiência a execução, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII CEFB), sob pena de descrédito da justiça. Sobre o tema, o STJ se manifestou no sentido de que a apreensão do passaporte implica em limitação ao direito de ir e vir, enquanto que a suspensão da CNH não implica em restrição ao referido direito fundamental, desde que determinado dentro de uma margem de razoabilidade e por decisão devidamente fundamentada. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ - RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018). Perceba-se que as medidas coercitivas ora adotadas (suspensão da CNH) não possuem a pretensão de penalizar o devedor, mas apenas de aplicar uma medida coercitiva indireta com buscas à satisfação do crédito público.
Diante do exposto, indefiro o pedido do executado e mantenho inalterada a decisão que deferiu a suspensão da CNH, proferida em 21.09.2021, até o pagamento da dívida. Retornem os autos ao arquivo. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 8 de novembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7006075-14.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADOS: ROBSON ALVES RODRIGUES, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. A pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera (R$ 401,34-valor ínfimo - art. 836 do CPC). 02.Assim, determino a parte exequente que indique bens idôneos, livres e desembaraçados, no prazo de 15(quinze) dias, apresentando prova quanto a existência do bem e requerendo o que entender de direito. 03. Havendo pedido de consulta pelos sistemas informatizados, somente retorne os autos conclusos, se devidamente acompanhado do recolhimento das custas da diligência. 04. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Ariquemes, 12 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 131.488,05
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, CNPJ nº 05203605000101, AV AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
RÉU: ROBSON ALVES RODRIGUES, CPF nº 88232689234, RUA PARANÁ 3417, - DE 3414/3415 A 3574/3575 SETOR 05 - 76870-570 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES, CPF nº 94973598291, RUA PARANÁ 3417, - DE 3414/3415 A 3574/3575 SETOR 05 - 76870-570 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Sendo assim, decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 20 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7006075-14.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.488,05
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7006075-14.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADOS: ROBSON ALVES RODRIGUES, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. Considerando a diligência pretendida (SISBAJUD) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão ser recolhidas as respectivas custas. Consigno que, no mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. Ariquemes/RO 22 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7006075-14.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADOS: ROBSON ALVES RODRIGUES, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. Considerando a diligência pretendida (SISBAJUD) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão ser recolhidas as respectivas custas. Consigno que, no mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. Ariquemes/RO 22 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADOS: ROBSON ALVES RODRIGUES, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 131.488,05 Data da distribuição: 18/05/2018 DESPACHO Realizada a pesquisa no sistema PREVJUD, conforme espelho anexo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n. 7006075-14.2018.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Ariquemes, 4 de setembro de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7006075-14.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADOS: ROBSON ALVES RODRIGUES, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. Considerando a diligência pretendida ( PREVJUD_CNIS ) deve a parte exequente COMPLEMENTAR o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão ser recolhidas as respectivas custas. Ariquemes/RO 2 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7006075-14.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
EXECUTADOS: ROBSON ALVES RODRIGUES, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A diligência requerida pelo exequente pode ser realizada via convênios, sendo desnecessária expedição de ofício. Assim, considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão ser recolhidas as respectivas custas. Consigno que, no mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. Ariquemes/RO 12 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, CNPJ nº 05203605000101, AV AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
RÉU: ROBSON ALVES RODRIGUES, CPF nº 88232689234, RUA PARANÁ 3417, - DE 3414/3415 A 3574/3575 SETOR 05 - 76870-570 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES, CPF nº 94973598291, RUA PARANÁ 3417, - DE 3414/3415 A 3574/3575 SETOR 05 - 76870-570 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.A parte autora requereu pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste ainda está em fase de implementação, isto é, atualmente com consulta a dados dos seguintes órgãos: Dados disponíves nas seguintes bases: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) 2. Sendo assim, efetuei pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER, que restou negativa, conforme relatório em anexo. 3. Ao exequente para, no prazo de 15 dias, promover o regular andamento do feito. 4. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, aguardando-se a suspensão em arquivo provisório. 5. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Ariquemes, 15 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006075-14.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.488,05
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, CNPJ nº 05203605000101, AV AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
RÉU: ROBSON ALVES RODRIGUES, CPF nº 88232689234, RUA PARANÁ 3417, - DE 3414/3415 A 3574/3575 SETOR 05 - 76870-570 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JAMILA DA SILVA ALMEIDA RODRIGUES, CPF nº 94973598291, RUA PARANÁ 3417, - DE 3414/3415 A 3574/3575 SETOR 05 - 76870-570 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006075-14.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.488,05 Defiro o prazo de 10 dias para recolhimento das custas. Ariquemes, 11 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006075-14.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: ROBSON ALVES RODRIGUES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)